Seguidores

Mostrando postagens com marcador Direito do Trabalho - 1. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador Direito do Trabalho - 1. Mostrar todas as postagens

sexta-feira, 18 de janeiro de 2013

Súmulas atualizadas do TST


Súmula nº 430 do TST
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA. CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. NULIDADE. ULTERIOR PRIVATIZAÇÃO. CONVALIDAÇÃO. INSUBSISTÊNCIA DO VÍCIO - Res. 177/2012, DEJT divulgado em 13, 14 e 15.02.2012
Convalidam-se os efeitos do contrato de trabalho que, considerado nulo por ausência de concurso público, quando celebrado originalmente com ente da Administração Pública Indireta, continua a existir após a sua privatização.


Súmula nº 431 do TST
 SALÁRIO-HORA. EMPREGADO SUJEITO AO REGIME GERAL DE TRABALHO (ART. 58, CAPUT, DA CLT). 40 HORAS SEMANAIS. CÁLCULO. APLICAÇÃO DO DIVISOR 200 (redação alterada na sessão do tribunal pleno realizada em 14.09.2012) - Res. 185/2012,  DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012

Para os empregados a que alude o art. 58, caput, da CLT, quando sujeitos a 40 horas semanais de trabalho, aplica-se o divisor 200 (duzentos) para o cálculo do valor do salário-hora.

Histórico:
Redação original - Res. 177/2012, DEJT divulgado em 13, 14 e 15.02.2012

Nº 431 Salário-hora. 40 horas semanais. Cálculo. Aplicação do divisor 200.  -
Aplica-se o divisor 200 (duzentos) para o cálculo do valor do salário-hora do empregado sujeito a 40 (quarenta) horas semanais de trabalho. 

Súmula nº 432 do TST
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PENALIDADE POR ATRASO NO RECOLHIMENTO. INAPLICABILIDADE DO ART. 600 DA CLT. INCIDÊNCIA DO ART. 2º DA LEI Nº 8.022/1990. - Res. 177/2012, DEJT divulgado em 13, 14 e 15.02.2012
O recolhimento a destempo da contribuição sindical rural não acarreta a aplicação da multa progressiva prevista no art. 600 da CLT, em decorrência da sua revogação tácita pela Lei nº 8.022, de 12 de abril de 1990.


Súmula nº 433 do TST
EMBARGOS. ADMISSIBILIDADE. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. ACÓRDÃO DE TURMA PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.496, DE 26.06.2007. DIVERGÊNCIA DE INTERPRETAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. - Res. 177/2012, DEJT divulgado em 13, 14 e 15.02.2012
A admissibilidade do recurso de embargos contra acórdão de Turma em Recurso de Revista em fase de execução, publicado na vigência da Lei nº 11.496, de 26.06.2007, condiciona-se à demonstração de divergência jurisprudencial entre Turmas ou destas e a Seção Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho em relação à interpretação de dispositivo constitucional.



Súmula nº 434 do TST
RECURSO. INTERPOSIÇÃO ANTES DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO IMPUGNADO. EXTEMPORANEIDADE. (Conversão da Orientação Jurisprudencial nº 357 da SBDI-1 e inserção do item II à redação) - Res. 177/2012, DEJT divulgado em 13, 14 e 15.02.2012
I) É extemporâneo recurso interposto antes de publicado o acórdão impugnado.(ex-OJ nº 357 da SBDI-1 – inserida em 14.03.2008)
II)  A interrupção do prazo recursal em razão da interposição de embargos de declaração pela parte adversa não acarreta qualquer prejuízo àquele que apresentou seu recurso tempestivamente.


Súmula nº 435 do TST
ART. 557 DO CPC. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA AO PROCESSO DO TRABALHO (conversão da Orientação Jurisprudencial n.º 73 da SBDI-2 com nova redação) – Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012

Aplica-se subsidiariamente ao processo do trabalho o art. 557 do Código de Processo Civil.

Súmula nº 436 do TST

REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PROCURADOR DA UNIÃO, ESTADOS, MUNICÍPIOS E DISTRITO FEDERAL, SUAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS. JUNTADA DE INSTRUMENTO DE MANDATO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 52 da SBDI-I e inserção do item II à redação) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012

I - A União, Estados, Municípios e Distrito Federal, suas autarquias e fundações públicas, quando representadas em juízo, ativa e passivamente, por seus procuradores, estão dispensadas da juntada de instrumento de mandato e de comprovação do ato de nomeação.

II - Para os efeitos do item anterior, é essencial que o signatário ao menos declare-se exercente do cargo de procurador, não bastando a indicação do número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil.


Súmula nº 437 do TST

INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 71 DA CLT (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 307, 342, 354, 380 e 381 da SBDI-1) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012

 I - Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não-concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração.

II - É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva. 

III - Possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71, § 4º, da CLT, com redação introduzida pela Lei nº 8.923, de 27 de julho de 1994, quando não concedido ou reduzido pelo empregador o intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais.

IV - Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, caput e § 4º da CLT.

Súmula nº 438 do TST
INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA DO EMPREGADO. AMBIENTE ARTIFICIALMENTE FRIO. HORAS EXTRAS. ART. 253 DA CLT. APLICAÇÃO ANALÓGICA - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
O empregado submetido a trabalho contínuo em ambiente artificialmente frio, nos termos do parágrafo único do art. 253 da CLT, ainda que não labore em câmara frigorífica,  tem direito ao intervalo intrajornada previsto no caput do art. 253 da CLT.


Súmula nº 439 do TST
DANOS MORAIS. JUROS DE MORA E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
Nas condenações por dano moral, a atualização monetária é devida a partir da data da decisão de arbitramento ou de alteração do valor. Os juros incidem desde o ajuizamento da ação, nos termos do art. 883 da CLT.


Súmula nº 440 do TST
AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. RECONHECIMENTO DO DIREITO À MANUTENÇÃO DE PLANO DE SAÚDE OU DE ASSISTÊNCIA MÉDICA - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
Assegura-se o direito à manutenção de plano de saúde ou de assistência médica oferecido pela empresa ao empregado, não obstante suspenso o contrato de trabalho em virtude de auxílio-doença acidentário ou de aposentadoria por invalidez.



Súmula nº 441 do TST
AVISO PRÉVIO. PROPORCIONALIDADE - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
O direito ao aviso prévio proporcional ao tempo de serviço somente é assegurado nas rescisões de contrato de trabalho ocorridas a partir da publicação da Lei nº 12.506, em 13 de outubro de 2011.
  

Súmula nº 442 do TST
PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. RECURSO DE REVISTA FUNDAMENTADO EM CONTRARIEDADE A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. INADMISSIBILIDADE. ART. 896, § 6º, DA CLT, ACRESCENTADO PELA LEI Nº 9.957, DE 12.01.2000 (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 352 da SBDI-1) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, a admissibilidade de recurso de revista está limitada à demonstração de violação direta a dispositivo da Constituição Federal ou contrariedade a Súmula do Tribunal Superior do Trabalho, não se admitindo o recurso por contrariedade a Orientação Jurisprudencial deste Tribunal (Livro II, Título II, Capítulo III, do RITST), ante a ausência de previsão no art. 896, § 6º, da CLT.

Súmula nº 443 do TST
DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. PRESUNÇÃO. EMPREGADO PORTADOR DE DOENÇA GRAVE. ESTIGMA OU PRECONCEITO. DIREITO À REINTEGRAÇÃO - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
Presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego.

Súmula nº 444 do TST
Jornada de trabalho. NORMA COLETIVA. LEI. Escala de 12 por 36. Validade. - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012  - republicada em decorrência do despacho proferido no processo TST-PA-504.280/2012.2 - DEJT divulgado em 26.11.2012
 É valida, em caráter excepcional, a jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso, prevista em lei ou ajustada exclusivamente mediante acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho, assegurada a remuneração em dobro dos feriados trabalhados. O empregado não tem direito ao pagamento de adicional referente ao labor prestado na décima primeira e décima segunda horas.

quinta-feira, 12 de janeiro de 2012

Pacta Sunt Servanda

Pacta sunt servanda é um brocardo latino que significa "os pactos devem ser respeitados" ou mesmo "os acordos devem ser cumpridos". É um princípio base do Direito Civil e do Direito Internacional.
No seu sentido mais comum, o princípio pacta sunt servanda refere-se aos contratos privados, enfatizando que as cláusulas e pactos e ali contidos são um direito entre as partes, e o não-cumprimento das respectivas obrigações implica a quebra do que foi pactuado. Esse princípio geral no procedimento adequado da práxis comercial — e que implica o princípio da boa-fé — é um requisito para a eficácia de todo o sistema, de modo que uma eventual desordem seja às vezes punida pelo direito de alguns sistemas jurídicos mesmo sem quaisquer danosdiretos causados por qualquer das partes.
Com relação aos acordos internacionais, "todo tratado em vigor obriga as partes e deve ser cumprido por elas de boa-fé".(A), ou seja, o pacta sunt servanda é baseado na boa-fé. Isto legitima os Estados a exigir e invocar o respeito e o cumprimento dessas obrigações. Essa base da boa-fé nos tratados implica que uma parte do tratado não pode invocar disposições legais de seu direito interno como justificativa para não executá-lo.
O único limite ao pacta sunt servanda é o jus cogens (latim para "direito cogente"), que são as normas peremptórias gerais do direito internacional, inderrogáveis pela vontade das partes.

terça-feira, 10 de janeiro de 2012

Direito do Trabalho - 1 - Ulbra Canoas

Bibliografia básica: Martins, Sergio Pinto – SP – Ed. Atlas
Nascimento, Amauri Mascaro, Curso de Direito do Trabalho – SP – Ed. Saraiva
Delgado, Mauricio Goldinho, Curso de Direito do Trabalho – SP – Ed. TR


G1 – 13/01 - sexta-feira
G2 – 20/01 - sexta-feira
Revisão – 23/01
G3 – 24/01




1917 – Constituição mexicana. Surgem as primeiras leis trabalhistas.
1919 – Alemanha
1927 – Itália
1934 – Foi instalada no Brasil a Justiça do Trabalho.






Justiça do Trabalho


JCJ?(Não existe mais) > Varas > TRT > TST (Aqui se esgota a jurisdição trabalhista) > STF (Somente causas constitucionais)
           
Empregados privados > CLT
Empregados públicos > CLT (Empresas públicas, sociedades de economia mista, alguns concursados)






Justiça Federal – (Civil)

Servidor público federal

INSS
Justiça Comum

Servidor Público (Civil)

Estado
Município – Guarda municipal (Regido por lei especial ou lei do município)
Cargo de confiança (CC) – Pode ser nomeado sem concurso

Servidor Público Federal – Lei 8112/90 (civil)

Servidor Público 
Estado – Lei 10.076
Policia Civil - Regida por lei especial




Artigo 7° da Constituição Federal

XXVI
VI
VIII
XIII


                                                            
Trabalhadores

Autônomo > Lei civil - Direito - Civil - JEC
Empregado > CLT
Servidor Público > Lei especial
Eventual > Prestação de Serviço - Direito Civil
Cooperado > Direito Civil
Estagiário > Direito Civil
Empregada Doméstica > Se comprovar vínculo CLT


Cooperados > Direito Civil

Pessoas que se unem para que toda cooperativa tenha lucro

Os cooperados podem contratar empregados regidos pela CLT.

Autônomo > Lei civil - Direito - Civil - JEC
Empregado > CLT
Servidor Público > Lei especial
Eventual > Prestação de Serviço - Direito Civil

Cooperado > Direito Civil

Pessoas que se unem para que toda cooperativa tenha lucro os cooperados podem contratar empregados.

Estagiário > Direito Civil





Empregada Doméstica > Se comprovar vínculo CLT


Empregada na recebe hora-extra
Não tem direito a insalubridade
Não tem direito ao FGTS, a não ser que o empregador pague uma vez pois desta forma se torna direito adquirido.




Direito Administrativo

Ø  Servidor público federal – lei 8112/90 (civil)
Ø  Servidor público do estado – lei 10.076
Ø  Servidor público do município – Regido pela lei/estatuto do município


Servidor Militar – Lei especial
Policia Civil - Lei especial
Policia Federal – Lei Especial












Processo Eletrônico – Lei 11.419 de 19/12/2006

Permitiu a informatização dos processos civis, criminais e trabalhistas, em qualquer grau de jurisdição, inclusive citações, notificações e intimações, salvo na área criminal (aos cadastrados em portal oficial). As peças serão enviadas por meio eletrônico, bem como documentos que serão considerados originais para todos os efeitos.
Os documentos originais devem ser guardados até o trânsito em julgado, ou quando admitida, até o prazo para interposição da ação rescisória. Observação: Até as 24 horas do dia as peças serão consideradas tempestivas.




Ius Postulandi – Art 791 da CLT + Súmula 425 do TST

Pode fazer peça e contestação somente em causa própria, tanto reclamante quanto reclamante quanto reclamada, porém se a causa for para o TRT, precisará contratar um advogado.




Conceito de Direito do Trabalho

É o ramo da ciência jurídica que regula a relação de emprego e as situações conexas, bem como a aplicação de medidas de proteção ao trabalhador.



Acordo Coletivo

Sindicato x Empresa

Ø  Auxílio creche
Ø  Lanche
Ø  Alimentação


Convenção Coletiva ou Contrato Coletivo

Sindicato Patronal (Empregadores) x Sindicato dos empregados



Acordo Coletivo

É um ajuste entre o sindicato dos empregados e uma ou mais empresas, é válido para todos os empregados da empresa ou empresas, que tiverem participado do acordo.
Prazo máximo de até dois anos.



Convenção coletiva (ou Contrato Coletivo)

São ajustes firmados entre o sindicato dos empregados e o sindicato dos empregadores (patronal). Atinge todos os empregados e empresas integrantes da mesma categoria, dentro do território dos respectivos sindicatos. Prazo máximo, até dois anos.

Observação:

Os acordos e convenções podem estabelecer direitos aos empregados e o tempo de sua vigência, como por exemplo: Auxílio alimentação, auxílio creche, lanche, fornecimento de uniforme, hora-extra, remunerada com 100%, bolsa de estudo, auxílio funeral, entre outros...
Podem também reduzir salários e carga horária dos empregados justificadamente em períodos de crise, visando à flexibilização do direito do trabalho para evitar demissões de empregados.


Convenções públicas x Convenções privadas = Benefícios diferentes

O enquadramento sindical será baseado na atividade predominante da empresa.

Os presidentes que representam os funcionários e as empresas, se reúnem numa convenção para discutirem propostas.

Quando se pede dissídio coletivo, por parte do sindicato, se o empregador não concordar, não tem dissídio.

Em caso de greve pode ter dissídio coletivo.



Princípios


Princípio da proteção do empregado – Art. 114 da CF

Revolução industrial, escravismo, nenhum direito, condições desumanas. ..

                                                                                                 
Princípio da primazia da realidade

No direito do trabalho, vale mais o fato do que aquilo que constam nos documentos formais

Princípio da irrenunciabilidade dos direitos trabalhistas

Durante o contrato de trabalho, a renúncia a direitos trabalhistas é em princípio, nula Art. 9° da CLT

Princípio da força obrigatória dos contratos
“Pacta Sunt Servanda”

Os princípios contratuais do direito civil se aplicam ao contrato de trabalho. O direito civil e o direito processual civil se aplicam subsidiariamente ao direito do trabalho, quando este não tiver norma específica.




Prescrição Trabalhista

A prescrição trabalhista ocorre em dois anos após o término do contrato de trabalho, podendo ser cobrado os cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação.





Neste caso, um funcionário que da entrou na empresa em 2007, e saiu mesma em 2012, sendo que foi ajuizar a ação em 2014, ele já perdeu dois anos, pois no período de 2012 até 2013 e de 2013 até 2014, ele não fez nada e o direito não socorre aqueles que dormem.
Se contar 5 anos pra trás e o período aquisitivo de férias era digamos em 2009, ele recebe estas férias também, porém se o período aquisitivo fosse em 2008 ele não receberia, porque pelos cinco anos anteriores ele só tem direito até 2009.

Exceções da prescrição

1° - FGTS

O FGTS prescreve após 30 anos e a multa dos 40% incide sobre os 30 anos!
Súmula 362

2° - INSS

Conforme o artigo 11 da CLT, causas que visem reconhecimento de fins de anotação junto ao INSS, são imprescritíveis.

3° - Não ocorre a prescrição contra menores de 18 anos, logicamente quando o menor completa 18 anos, acaba a prescrição.


Grupos de empresas

Pode ocorrer que várias empresas se reúnam em grupo econômico, sob, controle, direção ou administração de apenas uma delas. Mesmo que exista personalidade jurídica própria de cada participante do grupo, haverá responsabilidade jurídica de cada participante do grupo, haverá responsabilidade solidária entre a empresa principal e suas subordinadas, em relação as obrigações trabalhistas art. 2° parágrafo 2 CLT.

Notas
Ø  Se as testemunhas reconhecem o grupo econômico, gera responsabilidade subsidiária e além das testemunhas, seria bom se documentos fossem juntados.




Responsabilidade dos Sócios


Pelo princípio da desconsideração da personalidade jurídica, quando houver fraude, os sócios poderão responder com os seus bens pessoais. Art 50 do CC