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sexta-feira, 18 de janeiro de 2013

Plano de Aula de Direito Empresarial 2: Professora Carolina


Esta matriz curricular se refere a 2012

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1 DADOS DE IDENTIFICAÇÃO:

DISCIPLINA:

Direito Empresarial II

CÓDIGO:

N. DE CRÉDITOS:
04
C. HORÁRIA:
68 h
AREA:

Direito Empresarial

CURSO:
Direito
PROFESSOR(ES):

 

TURMA  

2 EMENTA DA DISCIPLINA:


Estudo da teoria geral dos títulos de crédito: conceitos e princípios e suas espécies, sendo oportunizada a aplicação em situações práticas da vida empresarial. Análise das formas de cobrança e dos efeitos da emissão de títulos de crédito. Estudo da empresa em crise, com aprofundamento dos instrumentos da recuperação judicial e da falência. Discussão sobre a utilização da recuperação Judicial e da Falência em contraponto ao princípio da dignidade da pessoa humana e da função social da empresa.

3 OBJETIVOS:

3.1 GERAL – Dominar a teoria geral dos títulos de crédito, as diferenças entre os títulos em espécie e suas formas de cobrança. Compreender o empresário em crise e os institutos a serem utilizados: a recuperação judicial e a falência como forma de manutenção da empresa e proteção da dignidade.

3.2 ESPECÍFICOS – Estudar os princípios que regem a teoria geral dos títulos de crédito, assim como suas diversas espécies e formas de circulação e cobrança. Dominar a idéia de cartularidade, autonomia e literalidade dos títulos de crédito. Estudar as formas de cobrança: ação executiva e ação monitória. Compreender a idéia de crise do empresário. Analisar o processo de recuperação judicial, seu objeto e procedimento. Estudar o processo de falência, seu procedimento e suas consequências. Relacionar os princípios da função social da empresa e da dignidade da pessoa humana com a idéia de recuperação judicial e falência do empresário.

4 CONTEÚDOS PROGRAMÁTICOS:

1. Compreensão da teoria geral dos títulos de crédito e contextualização no ordenamento jurídico brasileiro.
2. Os princípios da Cartularidade, Autonomia e Literalidade.
3. A Letra de Câmbio
4. A Nota Promissória
5. A Duplicata Mercantil
6. O Cheque
7. A ação de execução e a Ação Monitória
8. Princípios da Recupração Judicial e Falência
9. A recuperação Judicial e Extrajudicial do empresário
10. A Falência do Empresário

5 METODOLOGIA:
Ministrar os conteúdos através de aulas expositivas e dialogadas, permitindo a maior participação possível dos alunos e explorando o seu raciocínio crítico e jurídico. Utilizar-se de recursos pedagógicos variados, estimulando o debate acadêmico.

6 AVALIAÇÃO:
Realização de duas provas bimestrais, a primeira abordando o conteúdo ministrado em aula no bimestre inicial, e a segunda abrangendo o conteúdo de todo o semestre. A primeira prova terá peso 1 (um) e a segunda peso 2 (dois). A recuperação de uma das notas bimestrais se dará através da Substituição de Grau, que guardará a mesma regulamentação da nota substituída. As provas deverão, tanto quanto possível, conter questões dissertativas e objetivas. A composição da nota do bimestre poderá incluir a realização de trabalhos individuais ou coletivos, seminários, leitura de textos ou exercício de práticas processuais.

7 REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:

7.1 BIBLIOGRAFIA BÁSICA:

COELHO, Fábio Ulhoa. Direito de Empresa. Vol. 1. Vol. 2 . São Paulo: Saraiva, 2010.
REQUIÃO, Rubens. Curso de Direito Comercial. Vol. 1 Vol. 3 ed. São Paulo: Saraiva, 2010.
MARTINS, Fran. Curso de Direito Comercial. Rio de Janeiro: Forense, 2009.

7.2 BIBLIOGRAFIA COMPLEMENTAR:
BARBOSA FILHO, Marcelo Fortes. SOCIEDADE ANÔNIMA ATUAL: Comentário e Anotações às Inovações Trazidas pela Lei n° 10.303/01 ao Texto da Lei n° 6.404/76. São Paulo: Atlas, 2004.
COELHO, Fábio Ulhoa. Direito de Empresa. Vol. 1 - 11ª ed. Vol. 2 - 10ª ed. Vol. 3 - 7ª ed. São Paulo: Sarava, 2007.
FAZZIO JÚNIOR, Waldo. Manual de Direito Comercial. São Paulo: Atlas, 2007.
LOBO, Thomaz Thedim. Introdução à Nova Lei da Propriedade Industrial. São Paulo: Atlas, 1997.
NEGRÃO, Ricardo. Manual de Direito Comercial e de Empresa. Vol. 1 - 4ª ed. São Paulo: Saraiva, 2005.

8 CRONOGRAMA:

1ª aula – 02/08/2012 - Aula inaugural. Apresentação do professor e alunos. Exposição do plano de ensino-aprendizagem. Explanação dos critérios de avaliação. Bibliografia indicada. Contextualização do estudo dos títulos de crédito na vida do empresário
Início da abordagem temática.
1.1   Teoria Geral dos Títulos de Crédito
1.2   Conceito e utilização pelo empresário
2ª aula – 09/08/2012 - Princípios do Direito Cambiário e Classificação
2.1 Princípio da Cartularidade
2.2 Princípio da Literalidade
2.3 Princípios da Autonomia
2.4 Classificação dos Títulos de Crédito
3ª aula – 16/08/2012 - Letra de Câmbio
3.1 Conceito
3.2 Legislação aplicável – A Lei Uniforme de Genebra
3.3 Partes
3.4 Formação
4º aula – 23/08/2012 - Letra de Câmbio
4.1 Endosso
4.2 Prescrição
4.3 Cobrança
5º aula – 30/08/2012 - Nota Promissória
5.1 Conceito
5.2 Legislação – A Lei Uniforme de Genebra
5.3 Partes
5.4 Endosso
5.5 Prescrição
5.6 Cobrança
6º aula – 06/09/2012 - Duplicata Mercantil
6.1 Conceito
6.2 Legislação – A lei das Duplicatas
6.3 Partes
6.4 Causas de Emissão
6.5 Protesto
6.6 Prescrição
6.7 Cobrança
7ª aula – 13/09/2012 – Cheques
7.1 Conceito
7.2 Legislação – A Lei do Cheque
7.3 Partes
7.4 A Atuação da instituição financeira
7.5 Prescrição
7.6 Cobrança
8ª aula – 27/09/2012 – Prova G1 - Avaliação contando com 50% de questões objetivas e 50% questões dissertativas de cunho teórico e de relação da matéria com demais áreas do direito, contando com trabalho realizado em aula que irá auxiliar na nota.
9ª aula – 04/10/2012 – Discussão sobre o filme “O Quarto do Pânico”, fazendo relação com a matéria até então estudada. Devolução e correção da G1.
10ª aula – 11/10/2012 - Estudo dos Princípios da Falência e Recuperação Judicial
10.1 Princípios do Direito Falimentar
10.1.1 Da preservação da empresa
10.1.2 Da segurança jurídica
10.1.3 Da proteção aos trabalhadores
10.1.4 Da diminuição de custo de crédito
10.1.5 Da participação dos credores
10.1.6 demais princípios
11ª aula – 18/10/2012 - Processo de Falência
11.1 Legitimados
11.2 Causas de pedir
12ª aula – 25/10/2012 - Processo de Falência
12.1 Órgãos:
12.1.1 assembléia geral de credores
12.1.2 administrador judicial
12.1.3 Comitê de credores
13ª aula – 01/11/2012 – Processo de Falência
13.1 procedimento: fases
13.1.1 Pedido de Falência
13.1.2 Fase falencial
13.1.3 Reabilitação
13.2 Crimes falimentares
14ª aula – 08/11/2012 - Recuperação Judicial
14.1 legitimados
14.2 Causas de pedir
14.3 Objeto e objetivos
15ª aula – 22/11/2012 - Recuperação Judicial
15.1 Procedimento: meios
15.1.1 mudanças societárias, parcelamento de débitos, descontos, diminuição de horas trabalhadas, dentre outros.
15.2 Procedimento: fases
15.2.1 Fase postulatória
15.2.2 Fase deliberativa
12.2.3 Fase de execução
16ª aula – 29/11/2012 - Recuperação extrajudicial
16.1 Legitimados
16.2 Objeto
16.3 Procedimento: fases e meios
17ª aula – 06/12/2012 - Convalidação de Recuperação Judicial em Falência
17.1 Casos em que ocorre
17.2 Legitimados
Discussão sobre reportagens colhidas pelos alunos sobre a função social da empresa e seu caráter humanitário, sendo que cada aluno deve apresentar, em 05 minutos, a reportagem que colheu e relação da mesma com a matéria.
18ª aula – 13/12/2012 - Prova G2, sendo a mesma cumulativa no que se refere à matéria do semestre, contando com 50% de questões objetivas e 50% de questões dissertativas, contando com trabalho em sala de aula que auxiliará na composição de nota.
19ª aula – 20/12/2012 - Substituição de grau
20ª aula – 01/09/2012 - aula semipresencial – Assistir ao filme “O Quarto do Pânico”, fazendo resenha crítica relacionando o filme com a matéria estudada.
21ª aula – 22/09/2012 - aula semipresencial – Busca de reportagem que tenha relação com o tema função social da empresa e seu papel humanitário, preparando resenha da reportagem para apresentação individual em 06/12/2012.
22ª aula – 10/11/2012 – aula semipresencial – Elaboração de organograma do processo de falência.

Apresentações de G2 sobre os temas relacionados ao Direito do Trabalho 2


Horas Extras

Art 7°, XVI - CF - Adicional
Art 7°, XV - CF
Art 67 CLT
Súmula - 172
Exemplos - Salário R$ 900,

Súmula 376 - Horas Extras

---------------------------------


Sindicato

Acórdão: 0001777-19.2011.504.0771

Doutrina: Sérgio Pinto Matins

Artigo 8°, CF

-------------------------------

Estabilidade
Conceito
Previsão Legal - Artigos 492 ao 500, da CLT
Súmulas - 244,378,396,369

Processo RR 169540-80.2008.5.02.0391 TST

Sérgio Pinto Martins

----------------------------------
Adiocional de Periculosidade
art 7°,XXIII,CF
art 142 §5° CLT
Súmula 132,I, TST - 39 191 - 364 - 70



---------------------------------

Convenção Coletiva

611 e 625 CLT


-----------------------------

Equiparação Salarial

460 - 461 - CLT


----------------------------

Exames Médicos Obrigatórios

Art 168 CLT

1-Admissional
2-Demissional
3-Periódicos
§2° Mudança de função
NR7 > 743 De Retorno ao trabalho
>ASO


Interdição de estabelecimento

NR3
Art 161 CLT
Iterdição e embargos


-------------------------------


Adicional Noturno


Art 7,IX,CF

Súmulas 60,265,140 - TST
Art  73 CLT

Trabalho urbano 22x5
Trabalho rural 21x5
-----------------------------------

Horas "in itinere"



Base legal - art 58 §2° CLT
Sumulas: 90 - 320 e 429 TST

---------------------------------

Convenção 87 da OIT

666 STF

OJ 17 DO SDC
Precedente norma. 119 do SDC

----------------------------------

FGTS


Sumulas 362 e 98 - TST
DEC - 99.684/90

Lei 8036/90

--------------------------------

Dano Estético

Base Legal - Art 1/,III, CF - Dignidade P.H
Art 5°,V,CF - Direito de indenização
Art 5°,X,CF - Deireito de imagem
Art 14 da CF - Competência
>>>>>>>>>EC 45
Súmula 736 do STF - Competência
Art 157 da CLT - Adoção de medida de segurança

Subsidiária ao CC
Art 186 cc - Obrigação de indenizar
Art 927 cc - Obrigação de indenizar
Súmula




---------------------------------------

Greve

Art 9°
Lei 7783/89

Defagração - Comum Prévia

Durante a greve - Servi9ços Essenciais


Abusividade


-----------------------------



Férias / Férias Coletivas

Art 129 a 145 CLT
7 XVII, CF
Súmulas 89,95,100,118,130
---------------------------------------
Teletrabalho

Art 6° CLT
Súmula 428 TST

Lei 12551/11
-------------------------------

Remuneração

Art 457
§ 1 2 3 Súmula 354 TST

---------------------------------------

Trabalho Terceirizado

Súmula 331 - TST

Súula 363 TST

Lei 8666/93


------------------

Assédio Moral

Art 483 CLT

Art 7° XXIIICF
Súmula 13 TST

Súmulas atualizadas do TST


Súmula nº 430 do TST
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA. CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. NULIDADE. ULTERIOR PRIVATIZAÇÃO. CONVALIDAÇÃO. INSUBSISTÊNCIA DO VÍCIO - Res. 177/2012, DEJT divulgado em 13, 14 e 15.02.2012
Convalidam-se os efeitos do contrato de trabalho que, considerado nulo por ausência de concurso público, quando celebrado originalmente com ente da Administração Pública Indireta, continua a existir após a sua privatização.


Súmula nº 431 do TST
 SALÁRIO-HORA. EMPREGADO SUJEITO AO REGIME GERAL DE TRABALHO (ART. 58, CAPUT, DA CLT). 40 HORAS SEMANAIS. CÁLCULO. APLICAÇÃO DO DIVISOR 200 (redação alterada na sessão do tribunal pleno realizada em 14.09.2012) - Res. 185/2012,  DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012

Para os empregados a que alude o art. 58, caput, da CLT, quando sujeitos a 40 horas semanais de trabalho, aplica-se o divisor 200 (duzentos) para o cálculo do valor do salário-hora.

Histórico:
Redação original - Res. 177/2012, DEJT divulgado em 13, 14 e 15.02.2012

Nº 431 Salário-hora. 40 horas semanais. Cálculo. Aplicação do divisor 200.  -
Aplica-se o divisor 200 (duzentos) para o cálculo do valor do salário-hora do empregado sujeito a 40 (quarenta) horas semanais de trabalho. 

Súmula nº 432 do TST
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PENALIDADE POR ATRASO NO RECOLHIMENTO. INAPLICABILIDADE DO ART. 600 DA CLT. INCIDÊNCIA DO ART. 2º DA LEI Nº 8.022/1990. - Res. 177/2012, DEJT divulgado em 13, 14 e 15.02.2012
O recolhimento a destempo da contribuição sindical rural não acarreta a aplicação da multa progressiva prevista no art. 600 da CLT, em decorrência da sua revogação tácita pela Lei nº 8.022, de 12 de abril de 1990.


Súmula nº 433 do TST
EMBARGOS. ADMISSIBILIDADE. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. ACÓRDÃO DE TURMA PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.496, DE 26.06.2007. DIVERGÊNCIA DE INTERPRETAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. - Res. 177/2012, DEJT divulgado em 13, 14 e 15.02.2012
A admissibilidade do recurso de embargos contra acórdão de Turma em Recurso de Revista em fase de execução, publicado na vigência da Lei nº 11.496, de 26.06.2007, condiciona-se à demonstração de divergência jurisprudencial entre Turmas ou destas e a Seção Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho em relação à interpretação de dispositivo constitucional.



Súmula nº 434 do TST
RECURSO. INTERPOSIÇÃO ANTES DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO IMPUGNADO. EXTEMPORANEIDADE. (Conversão da Orientação Jurisprudencial nº 357 da SBDI-1 e inserção do item II à redação) - Res. 177/2012, DEJT divulgado em 13, 14 e 15.02.2012
I) É extemporâneo recurso interposto antes de publicado o acórdão impugnado.(ex-OJ nº 357 da SBDI-1 – inserida em 14.03.2008)
II)  A interrupção do prazo recursal em razão da interposição de embargos de declaração pela parte adversa não acarreta qualquer prejuízo àquele que apresentou seu recurso tempestivamente.


Súmula nº 435 do TST
ART. 557 DO CPC. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA AO PROCESSO DO TRABALHO (conversão da Orientação Jurisprudencial n.º 73 da SBDI-2 com nova redação) – Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012

Aplica-se subsidiariamente ao processo do trabalho o art. 557 do Código de Processo Civil.

Súmula nº 436 do TST

REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PROCURADOR DA UNIÃO, ESTADOS, MUNICÍPIOS E DISTRITO FEDERAL, SUAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS. JUNTADA DE INSTRUMENTO DE MANDATO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 52 da SBDI-I e inserção do item II à redação) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012

I - A União, Estados, Municípios e Distrito Federal, suas autarquias e fundações públicas, quando representadas em juízo, ativa e passivamente, por seus procuradores, estão dispensadas da juntada de instrumento de mandato e de comprovação do ato de nomeação.

II - Para os efeitos do item anterior, é essencial que o signatário ao menos declare-se exercente do cargo de procurador, não bastando a indicação do número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil.


Súmula nº 437 do TST

INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 71 DA CLT (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 307, 342, 354, 380 e 381 da SBDI-1) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012

 I - Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não-concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração.

II - É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva. 

III - Possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71, § 4º, da CLT, com redação introduzida pela Lei nº 8.923, de 27 de julho de 1994, quando não concedido ou reduzido pelo empregador o intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais.

IV - Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, caput e § 4º da CLT.

Súmula nº 438 do TST
INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA DO EMPREGADO. AMBIENTE ARTIFICIALMENTE FRIO. HORAS EXTRAS. ART. 253 DA CLT. APLICAÇÃO ANALÓGICA - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
O empregado submetido a trabalho contínuo em ambiente artificialmente frio, nos termos do parágrafo único do art. 253 da CLT, ainda que não labore em câmara frigorífica,  tem direito ao intervalo intrajornada previsto no caput do art. 253 da CLT.


Súmula nº 439 do TST
DANOS MORAIS. JUROS DE MORA E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
Nas condenações por dano moral, a atualização monetária é devida a partir da data da decisão de arbitramento ou de alteração do valor. Os juros incidem desde o ajuizamento da ação, nos termos do art. 883 da CLT.


Súmula nº 440 do TST
AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. RECONHECIMENTO DO DIREITO À MANUTENÇÃO DE PLANO DE SAÚDE OU DE ASSISTÊNCIA MÉDICA - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
Assegura-se o direito à manutenção de plano de saúde ou de assistência médica oferecido pela empresa ao empregado, não obstante suspenso o contrato de trabalho em virtude de auxílio-doença acidentário ou de aposentadoria por invalidez.



Súmula nº 441 do TST
AVISO PRÉVIO. PROPORCIONALIDADE - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
O direito ao aviso prévio proporcional ao tempo de serviço somente é assegurado nas rescisões de contrato de trabalho ocorridas a partir da publicação da Lei nº 12.506, em 13 de outubro de 2011.
  

Súmula nº 442 do TST
PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. RECURSO DE REVISTA FUNDAMENTADO EM CONTRARIEDADE A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. INADMISSIBILIDADE. ART. 896, § 6º, DA CLT, ACRESCENTADO PELA LEI Nº 9.957, DE 12.01.2000 (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 352 da SBDI-1) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, a admissibilidade de recurso de revista está limitada à demonstração de violação direta a dispositivo da Constituição Federal ou contrariedade a Súmula do Tribunal Superior do Trabalho, não se admitindo o recurso por contrariedade a Orientação Jurisprudencial deste Tribunal (Livro II, Título II, Capítulo III, do RITST), ante a ausência de previsão no art. 896, § 6º, da CLT.

Súmula nº 443 do TST
DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. PRESUNÇÃO. EMPREGADO PORTADOR DE DOENÇA GRAVE. ESTIGMA OU PRECONCEITO. DIREITO À REINTEGRAÇÃO - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
Presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego.

Súmula nº 444 do TST
Jornada de trabalho. NORMA COLETIVA. LEI. Escala de 12 por 36. Validade. - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012  - republicada em decorrência do despacho proferido no processo TST-PA-504.280/2012.2 - DEJT divulgado em 26.11.2012
 É valida, em caráter excepcional, a jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso, prevista em lei ou ajustada exclusivamente mediante acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho, assegurada a remuneração em dobro dos feriados trabalhados. O empregado não tem direito ao pagamento de adicional referente ao labor prestado na décima primeira e décima segunda horas.

sexta-feira, 23 de março de 2012

TGP Ulbra - Teoria Geral do Processo - 2012 / 1

TGP – Teoria Geral do Processo




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Avaliações

Grupo trabalho – 1 ponto – 23/03 – Trabalho em aula – 1 ponto

G1 27/04 -9,00
G2 13/7 – 8,00 + Trabalho pra último dia de aula valendo 2,00
G3 20/7

Filmes são semi-presenciais – 7/7 e 14/7

- Tempo de matar – Sandra Bulock
- O vento será tua herança



Aula que vem trabalho valendo um ponto
2 acórdãos do tribunal de justiça


Como pesquisar no site do Tribunal de Justiça

Tribunal de justiça > Jurisprudência

Audiência e testemunhas e comportamento  - e = operador de ligação entre termos














Dignidade da pessoa humana

Joystick melhor pro play3




Os mundos do direito

Plano do direito material – Mundo dos FATOS – Relação

Plano do direito processual – Mundo dos PROCESSOS – Ação


Tenta-se sempre resgatar aquilo que deu errado no mundo dos fatos através do mundo dos processos






























Cases  – Penal – Civil e Trabalhista


Penal

Açougueiro de Santana do Livramento é condenado a 21 anos de prisão por homicídio


Açougueiro de Santana do Livramento é condenado a 21 anos de prisão por homicídio
O açougueiro Edson Reina foi condenado a 21 anos, em regime inicial fechado, pelo assassinato da professora Deise Belmonte. O julgamento, o terceiro já realizado sobre esse crime, foi presidido pelo Juiz Frederico Menegaz Conrado, de Santana do Livramento. O júri teve início na manhã de terça-feira (28/2) e o encerramento se deu por volta das 4h da manhã de hoje. Além da condenação por homicídio, o réu já havia sido condenado por destruição, ocultação e vilipêndio de cadáver a 5 anos de reclusão.

O crime

Conforme denúncia do Ministério Público, o crime foi motivado pela decisão da vítima de terminar o relacionamento que mantinha com o réu, que é açougueiro. Na manhã de 3/8/1998, a professora foi abordada por ele no momento que saía para o trabalho e levada no carro do réu.
Morta provavelmente a facadas e esquartejada, partes do tronco e os braços da vítima foram encontrados somente cinco dias depois, às margens da BR-293, em Santana do Livramento, na localidade de Cerros Verdes. No dia 11/3 foram localizados em um lixo clandestino depositado próximo à BR-293, trecho Santana do Livramento-Quaraí, sacos com a cabeça, o antebraço esquerdo, as coxas, as pernas, a pelve, a mama esquerda, os intestinos e o fígado da professora. A mão direita do cadáver foi achada em 19/3, a 300m dali.

Julgamentos

Esse é o terceiro julgamento sobre o caso. Na primeira oportunidade, em 21/12/2000, o açougueiro foi condenado por homicídio qualificado, destruição, ocultação e vilipêndio de cadáver a 33 anos de reclusão em regime integralmente fechado. Como a pena para o crime de homicídio foi fixada em mais de 20 anos, a defesa recorreu da decisão, pedindo novo júri, o que foi deferido. Recorreu também da condenação por destruição, ocultação e vilipêndio de cadáver. No segundo julgamento por homicídio, o réu foi absolvido e posto em liberdade. Houve apelação do Ministério Público.
No dia 4/5/2003 decisão do TJRS manteve a condenação por destruição, ocultação e vilipêndio de cadáver e determinou a realização de novo júri para o crime de assassinato, por considerar que o entendimento dos jurados se mostrou manifestadamente contrário à prova dos autos. Foi determinada ainda a prisão do réu, então foragido. Ele foi localizado somente em janeiro de 2009, no Chile. Após sua extradição, foi recolhido ao presídio de Santana do Livramento em 6/10/2011.

Processo nº 02520300004076


Edsom matou Deise – 121 CP

Plano do direito material – Mundo dos FATOS – Relação
FATOS = MATOU

Plano do direito processual – Mundo dos PROCESSOS – Ação
PROCESSOS = JULGAMENTO
















Civil

Casal será indenizado por má qualidade de pacote turístico


Um casal de Porto Alegre obteve no Tribunal de Justiça do Estado a confirmação do direito à indenização por dano moral em razão da péssima qualidade da parte terrestre de um pacote turístico com destino a Bariloche. A decisão da 11ª Câmara Cível do TJRS confirmou a sentença e manteve em R$ 4 mil, corrigidos monetariamente, o valor a ser pago.       
Caso
Os autores ingressaram com ação de indenização por danos morais depois de contratar pacote de serviços com a empresa Beth Turismo e Viagens Ltda., para Bariloche, na Argentina. Em razão de cinzas vulcânicas o voo atrasou, sendo posteriormente transferido para outro aeroporto, que não o de Bariloche, de onde os turistas seguiram de ônibus até o destino final. Porém, o serviço terrestre prestado foi de péssima qualidade.
Eles narraram (e testemunha que passou pelos mesmos transtornos confirmou) que ficaram sem água e comida suficientes, os banheiros do coletivo eram sujos e infectos. Suas bagagens ficaram expostas em piso de terra e o trajeto e condições do ônibus foram lamentáveis, pois o veículo sequer possuía calefação diante das baixas temperaturas e o piso era repleto de furos. Soma-se a isso o fato de os lanches estarem frios e duros e a fruta oferecida, imprópria para o consumo.
Sentença
A sentença, proferida em 1º Grau pela Juíza de Direito Elisabete Corrêa Hoeveler, foi pela procedência do pedido principal, condenando a operadora de turismo ao pagamento da indenização. A denunciação à lide da empresa aérea foi negada.
Irresignada com a decisão, a operadora de Turismo recorreu ao Tribunal preliminarmente contra o indeferimento da denunciação à lide. No mérito, alegou ter apenas efetivado a venda do pacote de viagem, não sendo responsável pela parte terrestre do transporte. Ressaltou que o voo atrasou por conta de um fenômeno meteorológico, a respeito do qual os passageiros foram informados, sendo que os autores não deixaram de usufruir do pacote turístico.
Apelação
No entendimento do relator, Desembargador Bayard Ney de Freitas Barcellos, a operadora e agência de viagens que vendeu o pacote turístico é responsável por ser prestadora de serviços, conforme disposto no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Por outro lado, descabe a denunciação à lide da empresa aérea, uma vez que a inconformidade não diz respeito ao atraso do voo, sendo incontroversa a presença de cinzas vulcânicas.  
O pedido dos autores diz respeito à falta de atenção e consideração dada aos passageiros durante a realização do pacote turístico, diz o voto do relator. O total descaso para com os passageiros restou incontroverso. Segundo o Desembargador Bayard, o defeito na prestação do serviço ficou demonstrado porque o contrato não foi devidamente cumprido. Simplesmente não foram tomadas as medidas necessárias para que não se produzisse o dano narrado pelos autores e comprovado que o foi, justificando a obrigação de indenizar, observa o relator. O dano decorre de todo o desconforto, aflição e transtorno suportados.
Considerando os fatos, os integrantes da Câmara, por unanimidade, negaram provimento ao recurso, mantendo o valor da indenização por danos morais em R$ 4 mil, conforme definido em 1ª instância.
articiparam do julgamento, além do relator, os Desembargadores Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard e Kátia Elenise Oliveira da Silva.
Apelação Cível nº 70040601643



Plano do direito material – Mundo dos FATOS – Relação
FATOS = PÉSSIMA QUALIDADE DE SERVIÇOS OFERTADOS

Plano do direito processual – Mundo dos PROCESSOS – Ação
PROCESSOS = INDENIZAÇÃO / REPARAÇÃO











Trabalhista

Assediada por gerente, funcionária será indenizada por danos morais e sexuais (26.10.11)

A 1ª Turma do TST não conheceu de recurso em que a Global Serviços de Cobrança Ltda. tentava reduzir o valor da condenação ao pagamento de indenização por dano moral e sexual a uma funcionária assediada pelo gerente, que lhe dirigia adjetivos obscenos e bilhetes, molestando-a até nas escadas do prédio.
A Turma entendeu que, para valorar a prova produzida, seria necessário reexaminar fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula nº 126 do TST.

Em maio de 2007, a funcionária foi contratada para exercer a função de cobradora, cuja atividade era realizar cobranças de clientes inadimplentes, previamente cadastrados no banco de dados, utilizando-se de computador e fone de ouvido.

Segundo a trabalhadora afirmou, o gerente, que era o superior imediato, começou a convidá-la para almoçar, sair e ir ao seu apartamento. Disse que sempre recusou, por ser mãe de família (morava com a mãe, irmã e a filha, e tinha namorado), esquivando-se das insinuações por acreditar que fossem passageiras.

Mesmo assim, o gerente insistia por meio de bilhetes, e passou a convidá-la para encontros nas escadas. Nos bilhetes, chamava-a de “gostosa” ou dizia “você é linda”. A situação chegou a tal ponto, segundo a funcionária, que começou a ter pavor das investidas do chefe. Com receio de perder o emprego, telefonou para os proprietários da empresa em Belo Horizonte e narrou os fatos.

A partir daí, disse, o assédio sexual passou a ser ponderado, mas iniciou-se o assédio moral: o gerente mudou sua mesa de lugar, colocando-a em frente à dele, e retirou sua carteira de clientes, com o objetivo de prejudicá-la nas cobranças, além de ignorá-la e tratá-la com indiferença no ambiente de trabalho e impedir que utilizasse o banheiro próximo ao setor.

Após sofrer reiterados assédios e não mais suportar a situação, a cobradora pediu demissão em janeiro de 2008. Em seguida, ajuizou ação trabalhista na 4ª Vara do Trabalho de Uberlândia (MG) e pleiteou, entre outras coisas, a condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil reais e R$ 30 mil por assédio sexual.

Na sentença, a Global foi condenada a pagar-lhe indenização por danos sexuais (assédio sexual) de R$ 10 mil e por danos morais (assédio moral) R$ 5 mil. Descontentes, as partes apelaram ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) – a cobradora para majorar os valores arbitrados em primeiro grau, e a Global para reduzir o valor da condenação.

O Regional considerou caracterizado o assédio, ante a “coerção de caráter sexual praticada por uma pessoa em posição hierárquica superior em relação ao subordinado, utilizando como vantagem o cargo ocupado”. O TRT-MG reprovou a conduta do gerente, pois “ela não se compactua com o ambiente de trabalho”. Porém, ao prover parcialmente o recurso da empresa, reduziu o valor da indenização do dano moral para R$ 1 mil.

No recurso de revista ao TST, a empresa alegou que a prova oral era insuficiente para concluir que o gerente tenha praticado conduta ilícita, e pleiteou a improcedência do pedido de indenização.

Inicialmente, o ministro Lelio Bentes, relator, explicou que a prova é composta de pelo menos dois elementos: o meio e a informação.

O Regional, com base nos elementos de prova, principalmente na prova oral, apurou a existência de todos os elementos caracterizadores do ato praticado pelo gerente – o assédio sexual e moral –, não se justificando a reforma do julgado. A decisão foi unânime. (RR nº 70300-79.2009.5.03.0104).




Plano do direito material – Mundo dos FATOS – Relação
FATOS = ASSÉDIO MORAL E SEXUAL

Plano do direito processual – Mundo dos PROCESSOS – Ação
PROCESSOS = DANOS MORAIS







Conceito da TGP

É um conjunto de conceitos sistematizados (organizados), que serve ao jurista como instrumento para conhecer os diferentes ramos do direito processual.

Objeto de estudo da TGP

Estudar onde estão os pontos de encontro entre diferentes processos e ter cuidado com as peculiaridades.

Exemplo:

No processo civil: Provar uma verdade relativa
No processo penal: Provar uma verdade absoluta


Função da TGP

Serve para preparar os alunos para o estudo dos diversos ramos do direito processual, mediante o conceito de seus conceitos mais básicos.

Métodos de estudo da TGP

1 – Empirismo – Empírica
Pela experiência para se chegar aos conceitos

2 – Racionalista
Pelos conceitos para se chegar a experiência sendo a razão a fonte do conhecimento. Pensar para executar.

3- Lingüístico – Pragmática
Põe em evidência o fato de o conhecimento da realidade é linguisticamente mediado, pois a linguagem é o único canal.


Teoria dos jogos no direito e na economia






Jurisdição

Júris – Iuris – Direito
Dição - Dizer

O estado tem o monopólio da jurisdição. Fora do estado não há jurisdição.







Seres humanos vivem em sociedade

Livro o direito de estar só

Relações comerciais

Cada clã tem sua “autotutela” própria.
Como os clãs se relacionam ?
Então os homens precisam de regras de convivência.


Devem, pois, existir regras de conduta que fazem com que ele
limite  suas  intenções,  trazendo  aquela  comunidade  uma  tentativa  de  paz
social.

O homem precisa se agrupar coletivamente em busca de objetivos.
Porém como o homem não vive isolado, vivem relações sociais que por regras de conduta precisam obedecer a regras (leis).


Quando dois chegam ao mesmo lugar com a vontade igual sobre determinado bem é que devem existir regras para dirimir quem vai ficar com ele.

O direito não pode ser força nem esperteza, o direito precisa de uma regra de quem vai ficar com determinado bem.

As vontades são ilimitadas enquanto que os bens são limitados.


Lide ou litígio = Conflito

Na  verdade,  difícil  está  sair  da  concepção  de  lide  de  Francesco
Carnelutti  para  que  esta  é  o  conflito  de  interesses  qualificado  por  uma
pretensão resistida.


Quando duas pessoas querem a mesma coisa.


Noção  primeira  de  direito:  constans  et  perpetua  voluntas  suun
cuique tribuendi (vontade constante e perpétua de dar a cada um o que é seu),
ensinado no Digesto de Ulpiano.

Como se começa a criar regras de conduta? Regras de comportamento?
Tendo em vista a justiça.

O direito evolui conforme evolui a sociedade


Para  isso  existem  meios  de  solução  de  conflitos  e  de
insatisfações.  O  direito  regula  somente  aquilo  que  é  relevante  para  a
sociedade.

Mesmo  regulando,  a parte  pode  não  cumprir  com  o  determinado
e, assim, surgir um conflito de interesses, como, por exemplo, num acidente de
trânsito onde a parte que causou a lesão culposamente se recusa a indenizar o
dano.


Exemplo: Marco empresta R$ 10.000,00 (dez mil reais) para João.
Marco  tem  a  pretensão  de  receber  de  volta.  João  resiste  e  não  pretende
efetuar o pagamento. Instaura-se a lide ou litígio.

Isso  traz  à  tona  a  estruturação  do  conflito  lembrada  por  Fábio
Alexandre  Coelho  ao  dizer  que  se  pode  dar  quando  existe  pessoas  em
condições  antagônicas,  ou  há  uma  disputa  de  um  bem,  ou  interesse  sobre
determinado  bem,  ou  ainda  quando  os  interesses  são  ilimitados  e  os  bens
limitados.

Bem, no sentido acima, são todos, materiais e imateriais.

Os interesses podem ser individuais ou coletivos.

Causas do  conflito: 

1. A  pessoa  que  poderia  satisfazer  o  direito
oferece  resistência  a  pretensão; 

2. Não  é  possível  a  satisfação  voluntária  da
pretensão (Ex. furto e adoção).



FORMAS DE COMPOSIÇÃO DO LITÍGIO.

Autodefesa
Autocomposição
Heterocomposição  (arbitragem, mediação e jurisdição).



Autotutela é considerada crime - Artigo 345

Casos de autotutela  

Art. 1.210. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado.

§ 1º O possuidor turbado, ou esbulhado, poderá manter-se ou restituir-se por sua própria força, contanto que o faça logo; os atos de defesa, ou de esforço, não podem ir além do indispensável à manutenção, ou restituição da posse.


§ 2º Não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa.






Art. 1.219. O possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, bem como, quanto às voluptuárias, se não lhe forem pagas, a levantá-las, quando o puder sem detrimento da coisa, e poderá exercer o direito de retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis.



Art. 1.283. As raízes e os ramos de árvore, que ultrapassarem a estrema do prédio, poderão ser cortados, até o plano vertical divisório, pelo proprietário do terreno invadido.

Art. 301 - Qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito.

Art. 9º É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender.
§ 1º - A lei definirá os serviços ou atividades essenciais e disporá sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.
§ 2º - Os abusos cometidos sujeitam os responsáveis às penas da lei.


Autocomposição – Resolver por si só um litígio

Heterocomposição – Quando pede para alguém auxiliar num litígio
                                     

Espécies:

Desistência (um dos pretensos simplesmente desiste do bem);

Submissão (ameaça de ingresso no juízo e a parte paga por submissão);

Transação (ambos chegam  em  acordo  mediante  concessões  mútuas  e
recíprocas).

Mediador tenta através de um diálogo ás conseqüências da mediação.
O mediador pode sugerir, mas não decidir.


Arbitragem
A força de decisão de um árbitro tem mesma força que a decisão de um juiz

 Trabalho de TGP


1-      Qual o número dos acórdãos?

a)      70038686432
b)      70033999889

2-      Quais os recursos interpostos?

Apelação cível os dois.

3-      Quem foi o juiz desembargador relator?

a)      70038686432: Des. Bernadete Coutinho Friedrich.
b)      70033999889: Des. Marilene Bonzanini Bernardi.

4-      Quem foram os outros julgadores?

a)      70038686432: Des. Elaine Harzheim Macedo e Des. Liége Puricelli Pires.
b)      70033999889: Des. Íris Helena Medeiros Nogueira e Des. Tasso Caubi Soares Delabary.

5-      O que as partes estavam discutindo nos recursos?

a)      70038686432: Discutiu-se a posse e propriedade do apartamento. Deu-se legitimidade ao condomínio na restituição de propriedade e indenização ao locatário pelos danos sofridos, já que vive ali há muitos anos.
b)      70033999889: Foi discutida a suposta ilegalidade da retirada de uma cerca de uma residência, uma ilicitude na prática da auto tutela. Haveria comum acordo entre as partes para a retirada da tela. Discutiu-se que não houve ato ilícito.

6-      Quem foram os recorrentes e os recorridos?

a)      70038686432: Recorrente = Melira Barbosa Cardozo. Recorrido = Lair Sippel e Condomínio Edifício Henrique Petersen.
b)      70033999889: Recorrente = Tela Cercal Ltda. Recorrido = Marinho Antonio Pauletti.

7-      Em algum dos acórdãos houve autotutela?

Sim, no acórdão 70038686432. O condomínio agiu em autotutela na restituição de propriedade.
De acordo com CINTRA, A.C.A; DINAMARCO, C.R.; GRINOVER, A.P. Teoria Geral do Processo, 22 ed. São Paulo: Malheiros, 2006, p. 28: “Na autotutela, aquele que impõe ao adversário uma solução que não cogita de apresentar ou pedir a declaração de existência ou inexistência do direito. Satisfaz-se simplesmente pela força (ou seja, realiza sua pretensão).

Autotutela, método de solução de conflitos, sendo a mais primitiva, tendo nascido com o homem na disputa de bens necessário a sua sobrevivência representando a prevalência do mais forte sobre o mais fraco.

http://pt.wikipedia.org/wiki/Autotutela, acessado em 23 de Março de 2012.

8-      Qual a modalidade de resolução de conflito existe, fora a autotutela? Conceitue uma delas.

Autocomposição e Heterocomposição. Na autocomposição, uma das partes ou ambas, abrem mão do interesse ou parte dela, não tendo intervenção de terceiros. São três as formas de autocomposição: desistência, submissão e transação.

9-      No filme, nas duas histórias, houve justiça em sua opinião?

Se considerarmos justiça como a sentença do devido processo legal, sim. Entretanto, por exemplo, no processo criminal, uma das partes se sentiu injustiçada na decisão judicial e decidiu promover a sua própria justiça. No processo civil, houve justiça para ambas as partes, talvez não no valor que uma das partes desejava, mas acabou-se o litígio.
No processo criminal, há heterocomposição com a presença de um juiz. No processo civil, houve autocomposição através de uma transação, ou seja, um acordo entre as duas partes.


30/03/2012

Por qual razão o poder judiciário julga ?


Em razão do preocesso constitucional

Deste modo na atualidade?

Julgamento de ontem no bafômetro
Julgamento caso de anencefalia e outros


Processo é um fenômeno cultural

Temporalidade é o transcorrer do tempo



Cultura hoje em dia

Qualquer fase processual que queira sobreviver, deverá levar em conta estes três nortes.

- Pós-modernidade
Claudia Lima Marques (UFRGS) - Maior Autoridade em Direito do Consumidor
Hotel verde, pedra verde, problemas no táxi
Pós modernidade é a era das incertezas.


-Globalização
Bauman


-Hiperconsumismo


-A sociedade da pressa



Liebman

Chega ao Brasil com as idéias italianas e cria a escola na USP
Enontra no Brasil seus pupilos: Alfredo Buzaid, Frederico Marques e Moacyr Amaral dos Santos
A Itália tem o pior poder jurídico e o Brasil copiou da Itália.


>Chiovenda
>Carneluti
>Calamandrei
>Redent


Escola Gaúcha

Rio Grande do Sul

UFRGS

Carlos Alberto Alvaro de Oliveira


1997 - Formalismo no processo civil brasieliro - Ed. Saraiva


Escola Mineira

UFMG

Rosemiro Pereira Leal


3 Escolas de Processo caem na prova: Gaúcha, mineira e paulista

Existem outras escolas que vão atuar nas fases metodológicas do processo

Como estudei o processo em determinada época da história da humanidade ?















Trabalhos

Como se instrui os diferentes processos no mundo dos fatos e no mundo dos processos ?

Seminário de 20 minutos


10 x 12 pra entregar o trabalho










































Recomendados





















Livros e Escritores

Chivenda – Giusepe – 1940

 Carnelutti – Francesco

TGP – Cintra

Livro o direito de estar só

Montesquieu – O espírito das leis
Poderes - Executivo - Legislativo - Judiciário


Teoria dos princípios – Humberto Ávila

Teoria do caos aplicada ao direito – Ricardo Aronne
“Qualquer coisa que aconteça no teu dia, mudará todos os acontecimentos futuros”





Filmes

A guerra do fogo

O clan do urso da caverna

Robinson Crusoe

Batmam: O cavaleiro das trevas



Notas

>Ativismo judicial
> Carta forense
> Deputados Federais – 513 + 1 Presidente = lei  -  Senadores – 81
> O laboratório do processo é o foro.