TGP – Teoria Geral do Processo
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Grupo trabalho – 1 ponto – 23/03 – Trabalho em aula – 1 ponto
G1 27/04 -9,00
G2 13/7 – 8,00 + Trabalho pra último dia de aula valendo 2,00
G3 20/7
Filmes são semi-presenciais – 7/7 e 14/7
- Tempo de matar – Sandra Bulock
- O vento será tua herança
Aula que vem trabalho valendo um ponto
2 acórdãos do tribunal de justiça
Como pesquisar no site do Tribunal de Justiça
Tribunal de justiça > Jurisprudência
Audiência e testemunhas e comportamento - e = operador de ligação entre termos
Dignidade da pessoa humana
Joystick melhor pro play3
Os mundos do direito
Plano do direito material – Mundo dos FATOS – Relação
Plano do direito processual – Mundo dos PROCESSOS – Ação
Tenta-se sempre resgatar aquilo que deu errado no mundo dos fatos através do mundo dos processos
Cases – Penal – Civil e Trabalhista
Penal
Açougueiro de Santana do Livramento é condenado a 21 anos de prisão por homicídio
Açougueiro de Santana do Livramento é condenado a 21 anos de prisão por homicídio
O açougueiro Edson Reina foi condenado a 21 anos, em regime inicial fechado, pelo assassinato da professora Deise Belmonte. O julgamento, o terceiro já realizado sobre esse crime, foi presidido pelo Juiz Frederico Menegaz Conrado, de Santana do Livramento. O júri teve início na manhã de terça-feira (28/2) e o encerramento se deu por volta das 4h da manhã de hoje. Além da condenação por homicídio, o réu já havia sido condenado por destruição, ocultação e vilipêndio de cadáver a 5 anos de reclusão.
O crime
Conforme denúncia do Ministério Público, o crime foi motivado pela decisão da vítima de terminar o relacionamento que mantinha com o réu, que é açougueiro. Na manhã de 3/8/1998, a professora foi abordada por ele no momento que saía para o trabalho e levada no carro do réu.
Morta provavelmente a facadas e esquartejada, partes do tronco e os braços da vítima foram encontrados somente cinco dias depois, às margens da BR-293, em Santana do Livramento, na localidade de Cerros Verdes. No dia 11/3 foram localizados em um lixo clandestino depositado próximo à BR-293, trecho Santana do Livramento-Quaraí, sacos com a cabeça, o antebraço esquerdo, as coxas, as pernas, a pelve, a mama esquerda, os intestinos e o fígado da professora. A mão direita do cadáver foi achada em 19/3, a 300m dali.
Julgamentos
Esse é o terceiro julgamento sobre o caso. Na primeira oportunidade, em 21/12/2000, o açougueiro foi condenado por homicídio qualificado, destruição, ocultação e vilipêndio de cadáver a 33 anos de reclusão em regime integralmente fechado. Como a pena para o crime de homicídio foi fixada em mais de 20 anos, a defesa recorreu da decisão, pedindo novo júri, o que foi deferido. Recorreu também da condenação por destruição, ocultação e vilipêndio de cadáver. No segundo julgamento por homicídio, o réu foi absolvido e posto em liberdade. Houve apelação do Ministério Público.
No dia 4/5/2003 decisão do TJRS manteve a condenação por destruição, ocultação e vilipêndio de cadáver e determinou a realização de novo júri para o crime de assassinato, por considerar que o entendimento dos jurados se mostrou manifestadamente contrário à prova dos autos. Foi determinada ainda a prisão do réu, então foragido. Ele foi localizado somente em janeiro de 2009, no Chile. Após sua extradição, foi recolhido ao presídio de Santana do Livramento em 6/10/2011.
Processo nº 02520300004076
Edsom matou Deise – 121 CP
Plano do direito material – Mundo dos FATOS – Relação
FATOS = MATOU
Plano do direito processual – Mundo dos PROCESSOS – Ação
PROCESSOS = JULGAMENTO
Civil
Casal será indenizado por má qualidade de pacote turístico
Um casal de Porto Alegre obteve no Tribunal de Justiça do Estado a confirmação do direito à indenização por dano moral em razão da péssima qualidade da parte terrestre de um pacote turístico com destino a Bariloche. A decisão da 11ª Câmara Cível do TJRS confirmou a sentença e manteve em R$ 4 mil, corrigidos monetariamente, o valor a ser pago.
Caso
Os autores ingressaram com ação de indenização por danos morais depois de contratar pacote de serviços com a empresa Beth Turismo e Viagens Ltda., para Bariloche, na Argentina. Em razão de cinzas vulcânicas o voo atrasou, sendo posteriormente transferido para outro aeroporto, que não o de Bariloche, de onde os turistas seguiram de ônibus até o destino final. Porém, o serviço terrestre prestado foi de péssima qualidade.
Eles narraram (e testemunha que passou pelos mesmos transtornos confirmou) que ficaram sem água e comida suficientes, os banheiros do coletivo eram sujos e infectos. Suas bagagens ficaram expostas em piso de terra e o trajeto e condições do ônibus foram lamentáveis, pois o veículo sequer possuía calefação diante das baixas temperaturas e o piso era repleto de furos. Soma-se a isso o fato de os lanches estarem frios e duros e a fruta oferecida, imprópria para o consumo.
Sentença
A sentença, proferida em 1º Grau pela Juíza de Direito Elisabete Corrêa Hoeveler, foi pela procedência do pedido principal, condenando a operadora de turismo ao pagamento da indenização. A denunciação à lide da empresa aérea foi negada.
Irresignada com a decisão, a operadora de Turismo recorreu ao Tribunal preliminarmente contra o indeferimento da denunciação à lide. No mérito, alegou ter apenas efetivado a venda do pacote de viagem, não sendo responsável pela parte terrestre do transporte. Ressaltou que o voo atrasou por conta de um fenômeno meteorológico, a respeito do qual os passageiros foram informados, sendo que os autores não deixaram de usufruir do pacote turístico.
Apelação
No entendimento do relator, Desembargador Bayard Ney de Freitas Barcellos, a operadora e agência de viagens que vendeu o pacote turístico é responsável por ser prestadora de serviços, conforme disposto no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Por outro lado, descabe a denunciação à lide da empresa aérea, uma vez que a inconformidade não diz respeito ao atraso do voo, sendo incontroversa a presença de cinzas vulcânicas.
O pedido dos autores diz respeito à falta de atenção e consideração dada aos passageiros durante a realização do pacote turístico, diz o voto do relator. O total descaso para com os passageiros restou incontroverso. Segundo o Desembargador Bayard, o defeito na prestação do serviço ficou demonstrado porque o contrato não foi devidamente cumprido. Simplesmente não foram tomadas as medidas necessárias para que não se produzisse o dano narrado pelos autores e comprovado que o foi, justificando a obrigação de indenizar, observa o relator. O dano decorre de todo o desconforto, aflição e transtorno suportados.
Considerando os fatos, os integrantes da Câmara, por unanimidade, negaram provimento ao recurso, mantendo o valor da indenização por danos morais em R$ 4 mil, conforme definido em 1ª instância.
articiparam do julgamento, além do relator, os Desembargadores Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard e Kátia Elenise Oliveira da Silva.
Apelação Cível nº 70040601643
Plano do direito material – Mundo dos FATOS – Relação
FATOS = PÉSSIMA QUALIDADE DE SERVIÇOS OFERTADOS
Plano do direito processual – Mundo dos PROCESSOS – Ação
PROCESSOS = INDENIZAÇÃO / REPARAÇÃO
Trabalhista
Assediada por gerente, funcionária será indenizada por danos morais e sexuais (26.10.11)
A 1ª Turma do TST não conheceu de recurso em que a Global Serviços de Cobrança Ltda. tentava reduzir o valor da condenação ao pagamento de indenização por dano moral e sexual a uma funcionária assediada pelo gerente, que lhe dirigia adjetivos obscenos e bilhetes, molestando-a até nas escadas do prédio.
A Turma entendeu que, para valorar a prova produzida, seria necessário reexaminar fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula nº 126 do TST.
Em maio de2007, a funcionária foi contratada para exercer a função de cobradora, cuja atividade era realizar cobranças de clientes inadimplentes, previamente cadastrados no banco de dados, utilizando-se de computador e fone de ouvido.
Segundo a trabalhadora afirmou, o gerente, que era o superior imediato, começou a convidá-la para almoçar, sair e ir ao seu apartamento. Disse que sempre recusou, por ser mãe de família (morava com a mãe, irmã e a filha, e tinha namorado), esquivando-se das insinuações por acreditar que fossem passageiras.
Mesmo assim, o gerente insistia por meio de bilhetes, e passou a convidá-la para encontros nas escadas. Nos bilhetes, chamava-a de “gostosa” ou dizia “você é linda”. A situação chegou a tal ponto, segundo a funcionária, que começou a ter pavor das investidas do chefe. Com receio de perder o emprego, telefonou para os proprietários da empresaem Belo Horizonte e narrou os fatos.
A partir daí, disse, o assédio sexual passou a ser ponderado, mas iniciou-se o assédio moral: o gerente mudou sua mesa de lugar, colocando-a em frente à dele, e retirou sua carteira de clientes, com o objetivo de prejudicá-la nas cobranças, além de ignorá-la e tratá-la com indiferença no ambiente de trabalho e impedir que utilizasse o banheiro próximo ao setor.
Após sofrer reiterados assédios e não mais suportar a situação, a cobradora pediu demissão em janeiro de 2008. Em seguida, ajuizou ação trabalhista na 4ª Vara do Trabalho de Uberlândia (MG) e pleiteou, entre outras coisas, a condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil reais e R$ 30 mil por assédio sexual.
Na sentença, a Global foi condenada a pagar-lhe indenização por danos sexuais (assédio sexual) de R$ 10 mil e por danos morais (assédio moral) R$ 5 mil. Descontentes, as partes apelaram ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) – a cobradora para majorar os valores arbitrados em primeiro grau, e a Global para reduzir o valor da condenação.
O Regional considerou caracterizado o assédio, ante a “coerção de caráter sexual praticada por uma pessoa em posição hierárquica superior em relação ao subordinado, utilizando como vantagem o cargo ocupado”. O TRT-MG reprovou a conduta do gerente, pois “ela não se compactua com o ambiente de trabalho”. Porém, ao prover parcialmente o recurso da empresa, reduziu o valor da indenização do dano moral para R$ 1 mil.
No recurso de revista ao TST, a empresa alegou que a prova oral era insuficiente para concluir que o gerente tenha praticado conduta ilícita, e pleiteou a improcedência do pedido de indenização.
Inicialmente, o ministro Lelio Bentes, relator, explicou que a prova é composta de pelo menos dois elementos: o meio e a informação.
O Regional, com base nos elementos de prova, principalmente na prova oral, apurou a existência de todos os elementos caracterizadores do ato praticado pelo gerente – o assédio sexual e moral –, não se justificando a reforma do julgado. A decisão foi unânime. (RR nº 70300-79.2009.5.03.0104).
A Turma entendeu que, para valorar a prova produzida, seria necessário reexaminar fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula nº 126 do TST.
Em maio de
Segundo a trabalhadora afirmou, o gerente, que era o superior imediato, começou a convidá-la para almoçar, sair e ir ao seu apartamento. Disse que sempre recusou, por ser mãe de família (morava com a mãe, irmã e a filha, e tinha namorado), esquivando-se das insinuações por acreditar que fossem passageiras.
Mesmo assim, o gerente insistia por meio de bilhetes, e passou a convidá-la para encontros nas escadas. Nos bilhetes, chamava-a de “gostosa” ou dizia “você é linda”. A situação chegou a tal ponto, segundo a funcionária, que começou a ter pavor das investidas do chefe. Com receio de perder o emprego, telefonou para os proprietários da empresa
A partir daí, disse, o assédio sexual passou a ser ponderado, mas iniciou-se o assédio moral: o gerente mudou sua mesa de lugar, colocando-a em frente à dele, e retirou sua carteira de clientes, com o objetivo de prejudicá-la nas cobranças, além de ignorá-la e tratá-la com indiferença no ambiente de trabalho e impedir que utilizasse o banheiro próximo ao setor.
Após sofrer reiterados assédios e não mais suportar a situação, a cobradora pediu demissão em janeiro de 2008. Em seguida, ajuizou ação trabalhista na 4ª Vara do Trabalho de Uberlândia (MG) e pleiteou, entre outras coisas, a condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil reais e R$ 30 mil por assédio sexual.
Na sentença, a Global foi condenada a pagar-lhe indenização por danos sexuais (assédio sexual) de R$ 10 mil e por danos morais (assédio moral) R$ 5 mil. Descontentes, as partes apelaram ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) – a cobradora para majorar os valores arbitrados em primeiro grau, e a Global para reduzir o valor da condenação.
O Regional considerou caracterizado o assédio, ante a “coerção de caráter sexual praticada por uma pessoa em posição hierárquica superior em relação ao subordinado, utilizando como vantagem o cargo ocupado”. O TRT-MG reprovou a conduta do gerente, pois “ela não se compactua com o ambiente de trabalho”. Porém, ao prover parcialmente o recurso da empresa, reduziu o valor da indenização do dano moral para R$ 1 mil.
No recurso de revista ao TST, a empresa alegou que a prova oral era insuficiente para concluir que o gerente tenha praticado conduta ilícita, e pleiteou a improcedência do pedido de indenização.
Inicialmente, o ministro Lelio Bentes, relator, explicou que a prova é composta de pelo menos dois elementos: o meio e a informação.
O Regional, com base nos elementos de prova, principalmente na prova oral, apurou a existência de todos os elementos caracterizadores do ato praticado pelo gerente – o assédio sexual e moral –, não se justificando a reforma do julgado. A decisão foi unânime. (RR nº 70300-79.2009.5.03.0104).
Plano do direito material – Mundo dos FATOS – Relação
FATOS = ASSÉDIO MORAL E SEXUAL
Plano do direito processual – Mundo dos PROCESSOS – Ação
PROCESSOS = DANOS MORAIS
Conceito da TGP
É um conjunto de conceitos sistematizados (organizados), que serve ao jurista como instrumento para conhecer os diferentes ramos do direito processual.
Objeto de estudo da TGP
Estudar onde estão os pontos de encontro entre diferentes processos e ter cuidado com as peculiaridades.
Exemplo:
No processo civil: Provar uma verdade relativa
No processo penal: Provar uma verdade absoluta
Função da TGP
Serve para preparar os alunos para o estudo dos diversos ramos do direito processual, mediante o conceito de seus conceitos mais básicos.
Métodos de estudo da TGP
1 – Empirismo – Empírica
Pela experiência para se chegar aos conceitos
2 – Racionalista
Pelos conceitos para se chegar a experiência sendo a razão a fonte do conhecimento. Pensar para executar.
3- Lingüístico – Pragmática
Põe em evidência o fato de o conhecimento da realidade é linguisticamente mediado, pois a linguagem é o único canal.
Teoria dos jogos no direito e na economia
Jurisdição
Júris – Iuris – Direito
Dição - Dizer
O estado tem o monopólio da jurisdição. Fora do estado não há jurisdição.
Seres humanos vivem em sociedade
Livro o direito de estar só
Relações comerciais
Cada clã tem sua “autotutela” própria.
Como os clãs se relacionam ?
Então os homens precisam de regras de convivência.
Devem, pois, existir regras de conduta que fazem com que ele
limite suas intenções, trazendo aquela comunidade uma tentativa de paz
social.
O homem precisa se agrupar coletivamente em busca de objetivos.
Porém como o homem não vive isolado, vivem relações sociais que por regras de conduta precisam obedecer a regras (leis).
Quando dois chegam ao mesmo lugar com a vontade igual sobre determinado bem é que devem existir regras para dirimir quem vai ficar com ele.
O direito não pode ser força nem esperteza, o direito precisa de uma regra de quem vai ficar com determinado bem.
As vontades são ilimitadas enquanto que os bens são limitados.
Lide ou litígio = Conflito
Na verdade, difícil está sair da concepção de lide de Francesco
Carnelutti para que esta é o conflito de interesses qualificado por uma
pretensão resistida.
Quando duas pessoas querem a mesma coisa.
Noção primeira de direito: constans et perpetua voluntas suun
cuique tribuendi (vontade constante e perpétua de dar a cada um o que é seu),
ensinado no Digesto de Ulpiano.
Como se começa a criar regras de conduta? Regras de comportamento?
Tendo em vista a justiça.
O direito evolui conforme evolui a sociedade
Para isso existem meios de solução de conflitos e de
insatisfações. O direito regula somente aquilo que é relevante para a
sociedade.
Mesmo regulando, a parte pode não cumprir com o determinado
e, assim, surgir um conflito de interesses, como, por exemplo, num acidente de
trânsito onde a parte que causou a lesão culposamente se recusa a indenizar o
dano.
Exemplo: Marco empresta R$ 10.000,00 (dez mil reais) para João.
Marco tem a pretensão de receber de volta. João resiste e não pretende
efetuar o pagamento. Instaura-se a lide ou litígio.
Isso traz à tona a estruturação do conflito lembrada por Fábio
Alexandre Coelho ao dizer que se pode dar quando existe pessoas em
condições antagônicas, ou há uma disputa de um bem, ou interesse sobre
determinado bem, ou ainda quando os interesses são ilimitados e os bens
limitados.
Bem, no sentido acima, são todos, materiais e imateriais.
Os interesses podem ser individuais ou coletivos.
Causas do conflito:
oferece resistência a pretensão;
2. Não é possível a satisfação voluntária da
pretensão (Ex. furto e adoção).
FORMAS DE COMPOSIÇÃO DO LITÍGIO.
Autodefesa
Autocomposição
Heterocomposição (arbitragem, mediação e jurisdição).
Autotutela é considerada crime - Artigo 345
Casos de autotutela
Art. 1.210. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado.
§ 1º O possuidor turbado, ou esbulhado, poderá manter-se ou restituir-se por sua própria força, contanto que o faça logo; os atos de defesa, ou de esforço, não podem ir além do indispensável à manutenção, ou restituição da posse.
§ 2º Não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa.
Art. 1.219. O possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, bem como, quanto às voluptuárias, se não lhe forem pagas, a levantá-las, quando o puder sem detrimento da coisa, e poderá exercer o direito de retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis.
Art. 1.283. As raízes e os ramos de árvore, que ultrapassarem a estrema do prédio, poderão ser cortados, até o plano vertical divisório, pelo proprietário do terreno invadido.
Art. 301 - Qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito.
Art. 9º É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender.
§ 1º - A lei definirá os serviços ou atividades essenciais e disporá sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.
§ 2º - Os abusos cometidos sujeitam os responsáveis às penas da lei.
Autocomposição – Resolver por si só um litígio
Heterocomposição – Quando pede para alguém auxiliar num litígio
Espécies:
Desistência (um dos pretensos simplesmente desiste do bem);
Submissão (ameaça de ingresso no juízo e a parte paga por submissão);
Transação (ambos chegam em acordo mediante concessões mútuas e
recíprocas).
Mediador tenta através de um diálogo ás conseqüências da mediação.
O mediador pode sugerir, mas não decidir.
Arbitragem
A força de decisão de um árbitro tem mesma força que a decisão de um juiz
1- Qual o número dos acórdãos?
a) 70038686432
b) 70033999889
2- Quais os recursos interpostos?
Apelação cível os dois.
3- Quem foi o juiz desembargador relator?
a) 70038686432: Des. Bernadete Coutinho Friedrich.
b) 70033999889: Des. Marilene Bonzanini Bernardi.
4- Quem foram os outros julgadores?
a) 70038686432: Des. Elaine Harzheim Macedo e Des. Liége Puricelli Pires.
b) 70033999889: Des. Íris Helena Medeiros Nogueira e Des. Tasso Caubi Soares Delabary.
5- O que as partes estavam discutindo nos recursos?
a) 70038686432: Discutiu-se a posse e propriedade do apartamento. Deu-se legitimidade ao condomínio na restituição de propriedade e indenização ao locatário pelos danos sofridos, já que vive ali há muitos anos.
b) 70033999889: Foi discutida a suposta ilegalidade da retirada de uma cerca de uma residência, uma ilicitude na prática da auto tutela. Haveria comum acordo entre as partes para a retirada da tela. Discutiu-se que não houve ato ilícito.
6- Quem foram os recorrentes e os recorridos?
a) 70038686432: Recorrente = Melira Barbosa Cardozo. Recorrido = Lair Sippel e Condomínio Edifício Henrique Petersen.
b) 70033999889: Recorrente = Tela Cercal Ltda. Recorrido = Marinho Antonio Pauletti.
7- Em algum dos acórdãos houve autotutela?
Sim, no acórdão 70038686432. O condomínio agiu em autotutela na restituição de propriedade.
De acordo com CINTRA, A.C.A; DINAMARCO, C.R.; GRINOVER, A.P. Teoria Geral do Processo, 22 ed. São Paulo: Malheiros, 2006, p. 28: “Na autotutela, aquele que impõe ao adversário uma solução que não cogita de apresentar ou pedir a declaração de existência ou inexistência do direito. Satisfaz-se simplesmente pela força (ou seja, realiza sua pretensão).”
Autotutela, método de solução de conflitos, sendo a mais primitiva, tendo nascido com o homem na disputa de bens necessário a sua sobrevivência representando a prevalência do mais forte sobre o mais fraco.
http://pt.wikipedia.org/wiki/Autotutela, acessado em 23 de Março de 2012.
8- Qual a modalidade de resolução de conflito existe, fora a autotutela? Conceitue uma delas.
Autocomposição e Heterocomposição. Na autocomposição, uma das partes ou ambas, abrem mão do interesse ou parte dela, não tendo intervenção de terceiros. São três as formas de autocomposição: desistência, submissão e transação.
9- No filme, nas duas histórias, houve justiça em sua opinião?
Se considerarmos justiça como a sentença do devido processo legal, sim. Entretanto, por exemplo, no processo criminal, uma das partes se sentiu injustiçada na decisão judicial e decidiu promover a sua própria justiça. No processo civil, houve justiça para ambas as partes, talvez não no valor que uma das partes desejava, mas acabou-se o litígio.
No processo criminal, há heterocomposição com a presença de um juiz. No processo civil, houve autocomposição através de uma transação, ou seja, um acordo entre as duas partes.
30/03/2012
Por qual razão o poder judiciário julga ?
Em razão do preocesso constitucional
Deste modo na atualidade?
Julgamento de ontem no bafômetro
Julgamento caso de anencefalia e outros
Processo é um fenômeno cultural
Temporalidade é o transcorrer do tempo
Cultura hoje em dia
Qualquer fase processual que queira sobreviver, deverá levar em conta estes três nortes.
- Pós-modernidade
Claudia Lima Marques (UFRGS) - Maior Autoridade em Direito do Consumidor
Hotel verde, pedra verde, problemas no táxi
Pós modernidade é a era das incertezas.
-Globalização
Bauman
-Hiperconsumismo
-A sociedade da pressa
Liebman
Chega ao Brasil com as idéias italianas e cria a escola na USP
Enontra no Brasil seus pupilos: Alfredo Buzaid, Frederico Marques e Moacyr Amaral dos Santos
A Itália tem o pior poder jurídico e o Brasil copiou da Itália.
>Chiovenda
>Carneluti
>Calamandrei
>Redent
Escola Gaúcha
Rio Grande do Sul
UFRGS
Carlos Alberto Alvaro de Oliveira
1997 - Formalismo no processo civil brasieliro - Ed. Saraiva
Escola Mineira
UFMG
Rosemiro Pereira Leal
3 Escolas de Processo caem na prova: Gaúcha, mineira e paulista
Existem outras escolas que vão atuar nas fases metodológicas do processo
Como estudei o processo em determinada época da história da humanidade ?
Trabalhos
Como se instrui os diferentes processos no mundo dos fatos e no mundo dos processos ?
Seminário de 20 minutos
10 x 12 pra entregar o trabalho
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Teoria do caos aplicada ao direito – Ricardo Aronne
“Qualquer coisa que aconteça no teu dia, mudará todos os acontecimentos futuros”
Filmes
A guerra do fogo
O clan do urso da caverna
Robinson Crusoe
Batmam: O cavaleiro das trevas
Notas
>Ativismo judicial
> Carta forense
> Deputados Federais – 513 + 1 Presidente = lei - Senadores – 81
> O laboratório do processo é o foro.