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domingo, 4 de dezembro de 2011

Exame de Ordem Para Medicina: Psicologia. Enfermagem, etec . . .


 
Os principais argumentos são de que bacharéis em direito só podem ser advogados com o exame da OAB, porque "não se pode colocar maus profissionais no mercado de trabalho."

Então se um bacharel em direito, que passou a boa parte da vida estudando na faculdade, quando sair da mesma, se não passar no exame da ordem, não será nada!

- Oi João tudo bem ? Fiquei sabendo que se formou em direito né ? Parabéns !!!

- Parabéns uma ova ! Se eu não passar na OAB não adiantou de nada!!!

E se bacharéis em direito precisam ter um exame da ordem, visto que trabalham com leis...

PORQUE OS PROFISSIONAIS QUE TRABALHAM DIRETAMENTE COM A VIDA DAS PESSOAS, NÂO PRECISAM ?

Esta questão é muito polêmica, e certamente continuará sendo . . .

Alguns bacharéis de direito tentaram derrubar o exame da ordem no supremo, afirmando que o mesmo seria inconstitucional,  mas o supremo entendeu por unanimidade que o exame da ordem é constitucional.

http://www.conjur.com.br/2011-out-26/exame-ordem-constitucional-decide-supremo-tribunal-federal

Agora não tem choro, estuda meu chapa, estuda que você passa . . .

Os mais "fundamentalistas" pensam que a OAB encheu os bolsos do supremo, para que eles votassem a favor do exame da ordem, senão a OAB perderia a "boquinha" de cobrar mais ou menos R$ 200,00 por prova.

Isto não é verdade, pelo simples fato de que seria mais interessante para a OAB que todos passassem nas provas, pois ganharia muito mais dinheiro com a anuidade dos advogados, que me parece, beira os R$ 1.000,00.


E nenhum advogado que ser excluído do site da OAB, certo ?

Alguém contrataria um advogado que não está no site da OAB?

E se todas estas "regras" forem exigidas do pessoal da área da saúde ?

Logicamente existem erros médicos que nos deixam pensando se alguns "doutores" não compraram o diploma . . .

E é culpa da universidade que não prepara o profissional, ou é culpa do aluno que levou a faculdade nas coxas ?

Sinceramente, ainda não consegui ter uma posição definida sobre este assunto . . .

terça-feira, 11 de outubro de 2011

Reparação civil em casos de crimes contra dignidade sexual



Inicialmente, porém, deve-se registrar, ainda que en passant, a existência de algumas controvérsias na seara jurídica ligadas ao instituto da assistência de acusação, havendo, inclusive, posicionamentos doutrinários que sustentam a sua inconstitucionalidade no nosso sistema processual penal contemporâneo.

Juiza nega Habeas Corpus para guardas municipais acusados de tortura



A juíza Silvana Amneris Rôlo Pereira Borges, da 6ª Vara Criminal de Santos, negou Habeas Corpus que pretendia o não indiciamento de três guardas municipais e de dois guardiões-cidadãos acusados de torturar uma moradora de rua. O crime ocorreu na madrugada de 4 de junho.
Com essa decisão, o delegado assistente do 3º Distrito Policial, Fábio de Oliveira Martins Pierry, marcou para o próximo dia 26 o indiciamento de um inspetor três guardas e dois guardiões-cidadãos.

O Habeas Corpus foi impetrado pelo advogado Armando de Mattos Júnior, defensor dos cinco acusados. Suposta falta de observação das “formalidades legais”, quando a vítima reconheceu pessoalmente os guardas e os guardiões nas dependências do Distrito Policial, foi apontada por Mattos na tentativa de impedir o indiciamento “prematuro e indevido” dos clientes.

Produtores de software não devem locar programas e sim licenciar



Locação e licença de uso de programas de computador são institutos conceitualmente e juridicamente distintos. E, os produtores e distribuidores de programas não estão autorizados a utilizar-se da locação de programas, mas, sim, como determinam as leis 9.609/1998 e 9.610/1998, e como orienta o Código Civil Brasileiro: Devem licenciá-los para uso, de forma temporária ou definitiva, com pagamentos mensais, anuais, de uma só vez, entre outras opções.




Os artigos 7º e 9º, caput, da Lei do Software determinam que se utilize a modalidade de licença de uso - e não locação - assim, verbis: Artigo 7º - O contrato de licença de uso de programa de computador, o documento fiscal correspondente, os suportes físicos do programa ou as respectivas embalagens deverão consignar, de forma facilmente legivel pelo usuário, o prazo de validade técnica da versão comercializada. Artigo 9º - O uso de programa de computador no Pais será objeto de contrato de licença.

Homicídio no Brasil acumula mais de 90 mil processos não conclusos


O Brasil tem pelo menos 90 mil processos relacionados a crimes contra a vida, ajuizados até 2007, sem conclusão. O levantamento faz parte da Estratégia Nacional de Segurança Pública (Enasp), do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), programa criado para mapear e julgar todos os crimes e homicídios dolosos não resolvidos e impetrados até 2007.
De acordo com a Meta 4 do CNJ, todos os processos por homicídio doloso não resolvidos e ajuizados até 2007 devem ser julgados. Dos casos não resolvidos, 27 mil estão em Minas Gerais, 15 mil em Pernambuco e 11 mil em São Paulo. Os dados, entretanto, ainda estão incompletos, pois nem todos os estados forneceram informações.

Marido que foge perde a casa pra mulher na justiça


Uma mulher divorciada ganhou na Justiça o direito ao domínio total e exclusivo de um imóvel registrado em nome dela e do ex-marido, que se encontra em local incerto e não sabido. A decisão do juiz Geraldo Claret de Arantes, em cooperação na 3ª Vara de Família de Belo Horizonte, tomou como base a Lei 12.424/2011, que regulamenta o programa Minha Casa Minha Vida e inseriu no Código Civil a previsão daquilo que se convencionou chamar de "usucapião familiar", "usucapião conjugal" ou, ainda, "usucapião pró-moradia".

Cobradora ganha insalubridade porque tirava lixo de ônibus

A Companhia Carris, empresa de transporte coletivo pertencente ao município de Porto Alegre, deve pagar adicional de insalubridade em grau máximo, com base no valor do salário-mínimo, a uma cobradora que retirava diariamente o lixo de dois recipientes instalados no ônibus em que trabalhava. A decisão é da 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul (TRT-RS), tomada no dia 3 de agosto, confirmando sentença da juíza Raquel Gonçalves Seara, da 5ª Vara do Trabalho da Capital. Ainda cabe recurso da decisão de segundo grau >>>.

Unilever x Empreiteira AR Serviços Industriais Ltda



A 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho responsabilizou solidariamente a Unilever pelos direitos trabalhistas de empregado da AR Serviços Industriais Ltda., empresa contratada para execução de obras de montagem industrial. De acordo com a Súmula 191 do TST, o “dono da obra”, no caso a Unilever, só não é responsável pelas dívidas trabalhistas se a instalação for considerada de construção civil, o que, para os ministros da Turma, não ficou claro na decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região. A Turma acolheu recurso do trabalhador e reverteu o julgamento do TRT, que havia absolvido a Unilever da responsabilidade pelos débitos da empreiteira >>>

Tribunal virtual acaba com a papelada

Nesta semana tive (Eu não . . ) a honra participar do curso de capacitação de magistrados trabalhistas na Escola Nacional de Formação de Magistrados do Trabalho (Enamat) no TST. O Curso de Formação Continuada em Teoria Geral do Processo Eletrônico ocorreu em dois dias, tendo como público alvo cerca de 80 juízes de todos os 24 TRTs espalhados pelo país. O curso debateu importantes aspectos teóricos e práticos da implantação do processo eletrônico na Justiça do Trabalho, na perspectiva da qualificação dos magistrados como agentes da prestação eficiente do serviço público de Justiça > > >

Mudança no aviso prévio



O Plenário da Câmara dos Deputados aprovou, nesta quarta-feira (21/9), o Projeto de Lei 3.941, de tramitava desde 1989, do Senado, que aumenta dos atuais 30 dias para até 90 dias o aviso prévio que o empregador deve conceder ao trabalhador no caso de demissão. A proposta será enviada à sanção presidencial . >>>

Proteção aprovada em penhora por pensão



 A Comissão de Seguridade Social e Família aprovou nesta quarta-feira (21/9) o Projeto de Lei 3908/08, do Senado, que protege o patrimônio do novo cônjuge ou companheiro de um devedor de pensão alimentícia, impedindo que parte do valor dos bens seja destinado ao pagamento de pensão.



terça-feira, 4 de outubro de 2011

segunda-feira, 3 de outubro de 2011

Sindicato pede liminar para manter paralisação



TST deve isentar estado de pagar verbas trabalhistas



Integração entre Direito e matemática é promissora






Previdência social começa implantação de recursos eletrônicos

 

Decisão pode ter trecho em outra língua se não prejudicar compreensão


Novo Código de Processo Civil pode criar tributo corporativo de advogados






JEC na Ulbra de Canoas


Mercado Livre vai arcar com prejuízo de usuário que levou calote


Casal deve ser indenizado por esperar 5 anos entrega de apartamento






Plano de Saúde deve bancar remédio de R$ 6 mil






Ler Este Artigo

Mulher deve ser indenizada por queda de banco quebrado em Defensoria





Ler Este Artigo

Incêndio na OAB de Piracicaba destrói processos sobre conduta de advogados


terça-feira, 6 de setembro de 2011

TJ-RS condena RGE por corte de energia sem aviso

Se a concessionária corta a energia sem prévio aviso, não prova irregularidades no aparelho medidor e nem oportuniza ao consumidor regularizar a situação, não há outro caminho: tem de indenizar o cliente. Este é o entendimento da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, ao denegar Apelação da Rio Grande Energia (RGE) contra sentença que a condenou por danos morais. A consumidora só conseguiu a restabelecer o fornecimento de energia na Justiça. O acórdão é do dia 26 de maio. Cabe recurso.




O caso é originário da Comarca de Seberi, a 354km de Porto Alegre. A consumidora contou, em juízo, que teve suspenso o fornecimento de energia para sua residência, sem qualquer justificativa ou prévio comunicado por parte da RGE. Ao entrar em contato com a concessionária, foi informada de que seria necessária a troca do ponto de energia. Afirmou ter efetuado a troca do ponto, mas a energia não foi restabelecida.



A empresa alegou que o serviço não foi restabelecido porque as instalações da unidade consumidora não foram feitas de acordo com as normas da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) e havia risco para integridade física da autora e dos transeuntes.



O juiz Marco Aurélio Antunes dos Santos concedeu a liminar à consumidora, restabelecendo o fornecimento, depois de 15 dias sem luz. Posteriormente, na análise do mérito, disse que não é ilegal o ato da concessionária que suspende o fornecimento de energia elétrica ou nega o restabelecimento do serviço quando não estão atendidas as condições técnicas exigidas para tanto. Ressaltou, porém, que o consumidor deve ser comunicado previamente antes da suspensão do serviço, como indica o artigo 91, caput, da Resolução nº 456/2000 da ANEEL.



‘‘Portanto, tendo a autora alegado que não foi cientificada acerca da irregularidade existente na sua unidade consumidora antes da suspensão do serviço, bem como não tendo sido informada que o reparo não estava de acordo com as normas técnicas, restou caracterizado o ato ilícito por parte da ré’’, concluiu.



O julgador destacou que a concessionária também não esclareceu a questão do ponto. ‘‘(...) Não há certeza se a suposta irregularidade na unidade consumidora da autora diz com as instalações internas ou com as externas, tendo em conta que a contestação é confusa.’’



Demonstrado o defeito na prestação de serviço e caracterizado o dano moral, o juiz confirmou a decisão tomada liminarmente e arbitrou indenização de R$ 5 mil. O quantum levou em conta a capacidade financeira da autora, que é aposentada, e a posição econômica da empresa de energia.



A RGE apelou ao Tribunal de Justiça. Dentre outros argumentos, disse que o artigo 90, da Resolução nº 456/2000 da ANEEL, foi equivocadamente aplicado. Ele prevê que, em casos de inadequações técnicas, a concessionária pode efetuar o corte de imediato — pela possibilidade de riscos aos demais consumidores. Por fim, alegou que o poste de sustentação dos cabos estava a mais de 70 metros da rede elétrica, quando a distância máxima permitida é de 30 metros.



O relator do recurso no Tribunal, desembargador Artur Arnildo Ludwig, afirmou a alegada falta de condições técnicas nas instalações elétricas da concessionária não foi demonstrada de forma devida, assim como não se provou que a autora foi notificada de qualquer irregularidade. Ao contrário, destacou: o abastecimento foi interrompido sem que fosse dada oportunidade à consumidora regularizar a situação.



‘‘Conclui-se, portanto, que a interrupção do serviço deu-se de maneira arbitrária, sem apontar previamente e precisamente os defeitos no medidor da unidade consumidora. Portanto, correta a sentença ao reconhecer o abalo decorrente da suspensão indevida do serviço de energia elétrica’’, afirmou o relator.



O desembargador-relator negou sequência à Apelação e confirmou os termos da sentença, inclusive mantendo o valor da indenização por danos morais. O voto foi seguido, à unanimidade, pelos desembargadores Ney Wiedemann Neto e Luís Augusto Coelho Braga.

Fonte:

http://s.conjur.com.br/dl/acordao-tjrs-concedendo-dano-moral.pdf

Bancos têm responsabilidade objetiva em “saidinha”

“Saidinha bancária” é o nome dado ao crime contra o cidadão que acaba de fazer saque em dinheiro junto ao banco.




A prática ocorre da seguinte maneira: a vítima é escolhida, geralmente por “olheiros”, que se encarregam de observar e identificar as pessoas que façam saques bancários.



Em seguida, sabendo que o cliente acabara de receber dinheiro, o “olheiro” transmite a informação aos comparsas, que normalmente ficam no exterior da agência, que só tem o trabalho de seguir a vítima, para arrebatar-lhe o dinheiro. A vítima, então, é seguida até determinado ponto que permita a abordagem, com menor risco, pelo criminoso, muitas vezes nas próprias mediações do estabelecimento bancário.



Geralmente a ação não é feita de forma isolada, agindo os delinqüentes em grupo, sendo que um deles atua no interior do banco observando o movimento da vítima.



Responsabilidade civil do banco

A partir da promulgação do Código Consumerista, passou a ser possível a responsabilização da empresa por atos de terceiros, nos termos dos artigos 8º e 14. Com advento do vigente Código Civil, a obrigação se ampliou, consoantes dispõem os artigos 927, 931 e 932, pela denominada “teoria do risco”.



A teoria do risco faz com que a responsabilidade civil se desloque da noção de culpa para as ideias de risco, como risco proveito, risco criado e risco excepcional, que se funda no princípio segundo o qual é reparável o dano causado a outrem em consequência de atividade realizada em benefício do responsável.



Inegável que compete ao banco prover a segurança de seus correntistas, garantindo o patrimônio que se encontra aplicado em seu estabelecimento, mesmo que tenha que arcar com os custos adicionais correspondentes, posto que inerentes a sua atividade específica.



Assim, referida prática impõe ao banco, inegavelmente, a responsabilidade pelo fato danoso, vez que referida instituição financeira tem o dever de adotar as cautelas objetivas para prevenir ou impedir tal prática delituosa, plenamente previsível pela reiteração de sua ocorrência.



É notório que os bancos se constituem alvo de ações criminosas pela simples razão da certeza de que existe dinheiro em suas dependências. Sabedor deste fato, lhe cabe adotar medidas de modo a inibir práticas delituosas dessa natureza, atuando preventiva e corretivamente, de modo a evitar o dano como noticiado diariamente na imprensa.



Notório também que as instituições bancárias, mesmo diante de uma avalanche de ocorrências de “saidinha de banco”, não vêm adotando qualquer procedimento mais cauteloso para resguardar o direito de seus clientes.



Doutrina e jurisprudência perfilham o entendimento de que a responsabilidade dos bancos é objetiva. Estão obrigado, portanto, a indenizar independente de culpa. Ganha força a tese da responsabilidade civil dos bancos em caso de “saidinha bancária”, reforçando pela tese dos bônus e dos ônus.



Ressalte-se que, mesmo que o assalto tenha sido perpetrado por terceiros, o evento danoso sempre decorre do negligente atendimento dispensado aos usuários, daí porque reconhecida a causalidade adequada.



De fato, a má prestação do serviço é sempre determinante para ação criminosa de terceiro, na medida em que todos os usuários dos serviços bancários presentes na agência veem a entrega de numerários, fato juridicamente relevante na ocorrência do evento danoso, devendo, também por isso, reparar os prejuízos experimentados.



Não pode favorecer aos bancos a usual tese do fato de terceiro, porque a rigor a hipótese caracterizaria verdadeiro fortuito interno, já que os terceiros só tiveram condições de agir com eficiência pela ineficiência antecedente e vinculativa dos prepostos da casa bancária.



Mesmo na hipótese de o fato criminoso ter ocorrido fora das dependências da agência bancária, isso não é causa suficiente para afastar a responsabilidade. O alvo é o valor sacado, e o fortuito interno é o fato que, além de ser imprevisível e inevitável, faz parte da atividade, vinculando-se aos riscos do empreendimento.



Inegável que nos casos de “saidinha bancária” sempre fica comprovada a falta de privacidade do consumidor, usuário de serviço do banco, permitindo o acesso visual ostensivo do valor sacado, configurando-se ai também a má prestação do serviço.



Outro ponto importante diz respeito à obrigatoriedade de o cliente ser obrigado previamente a agendar dia e hora para realização do saque do dinheiro por ele desejado.



O prévio agendamento para saque de valores, com designação de dia e hora de exclusivo interesse do banco, deixa o consumidor em situação bastante vulnerável, sem condições de tomar medidas de cautela, evitando ataque dessa natureza, mesmo diante de alguma previsão de tempo dado ao usuário.



Desse modo, se o banco, por seu exclusivo interesse, dispõe acerca da necessidade de prévio agendamento do momento em que se dará o saque do dinheiro, imperioso que se conclua que tal conduta caracteriza responsabilidade objetiva do prestador de serviço.



Jurisprudência acerca do assunto

O Superior Tribunal de Justiça já firmou o entendimento de que a decisão que reconhece o dever do banco em oferecer segurança aos clientes que estão no interior de agência para fazer depósito de dinheiro não contraria o artigo 159 do Código Civil:



“Estabelecimento bancário. Não contraria o artigo 159 do Código Civl o acórdão que reconhece deva o banco oferecer segurança aos clientes que se encontram no interior de agência para fazer depósito de dinheiro. Falhando aquela, pois consumado o assalto. Surge a obrigação de indenizar.” (AgRg no Ag 147133/PB – ministro Eduardo Ribeiro – DJ 25/02/1998)



O mesmo STJ também sedimentou o entendimento de que, no caso de assalto a clientes em ambiente exterior às agências, postos ou assemelhados, é devida a reparação quando o crime ocorrer em áreas sob a administração do empreendedor financeiro ou colocado à disposição do usuário, especialmente estacionamento:



“Civil. Estacionamento comercial vinculado a banco. Oferecimento de vaga para clientes e usuários. Corresponsabilidade da instituição bancária e da administradora do estacionamento roubo. Indenização devida. (...).” (RRsp 503208/SP, min. Aldir Passarinho Junior. Dj 23/06/2008)



O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, na fronteira do Direito Justo e Legítimo, vem decidindo pela responsabilidade civil dos bancos em caso de “saidinha bancária” conforme se vê da ementa a seguir:



“Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro



Quinta câmara cível



Apelação cível nº 2009.001.49066



8ª vara cível da comarca de niterói



Apelante: sacar niteroiense automóveis ltda



Apelado: banco amro real s.a



Relator: des. Antonio saldanha palheiro



Responsabilidade civil. “saidinha de banco”. Reserva de numerário de vultosa quantia entregue ao cliente em caixa de deficiente. Ausência de privacidade. Acesso visual do valor sacado por demais usuários do banco. Assalto sofrido pelo cliente ao sair da agência bancária. Dever de cautelas mínimas para garantia do consumidor. Fortuito interno. Responsabilidade do banco configurada. 1- o fornecedor de serviços responde pelos prejuízos causados por defeito na prestação do serviço, consoante dispõe o artigo 14 do cdc. 2- cabe ao banco destinar espaço reservado e sistema que evite exposição dos consumidores que saquem valores expressivos nos caixas de bancos, garantindo a inexistência de exposição aos demais usuários. 3- dever de zelar pela segurança dos destinatários de seus serviços, notadamente quando realizam operações de retirada de valores elevados. Recurso parcialmente provido.”



Resta, portanto, inegável que a responsabilidade do banco, em tais casos, é objetiva, respondendo pelos prejuízos causados por defeito na prestação do serviço, nos termos do artigo 14 do CDC.



Destaque-se que tal responsabilidade somente é afastada mediante prova da culpa exclusiva do consumidor.

Fonte:
 
http://www.conjur.com.br/2011-ago-10/bancos-responsabilidade-objetiva-casos-roubo-tipo-saidinha

Valor-transporte cedido espontaneamente integra salário

Uma funcionária da Ordem dos Advogados do Brasil que teve seus benefícios de vale-transporte e vale-alimentação mantidos após o fim da vigência do instrumento coletivo que os concedia, e que, posteriormente, tivera-os retirados, ganhou na Justiça o direito de ter o valor do vale-transporte integrado ao salário. Para o ministro Horácio de Senna Pires, relator dos Embargos na SDI-1, "esta parcela está incorporada ao patrimônio jurídico da empregada, e não pode dele ser suprimida".




Ainda, segundo o relator, o vale-transporte que, por mera liberalidade do empregador, continuou sendo concedido sem nenhum ônus ao empregado deve constituir o salário. Sendo assim, a OAB deve devolver os valores descontados a título de vale-transporte.



Anteriormente, a trabalhadora interpôs Recurso de Revista contra o indeferimento, pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), da integração de vale-refeição e vale-transporte ao salário, sob o argumento de que essas parcelas foram pagas pela OAB, espontaneamente, por mais de dois anos e quatro meses, mesmo após o instrumento coletivo que as previa ter perdido sua vigência. Alegou também que as parcelas eram pagas pelo trabalho realizado, e não para o trabalho, daí a sua natureza salarial.



No TST, a 8ª Turma alinhou-se às razões do Regional e também não conheceu do recurso da trabalhadora. Ela então interpôs embargos à SDI-1 alegando que tendo a OAB continuado a fornecer o benefício, por mera liberalidade, a supressão posterior implicou alteração unilateral e prejudicial a ela.



Mas, a SDI-1, proferiu decisão contrária ao TST e restabeleceu à unanimidade sentença que condenara a Ordem dos Advogados do Brasil a devolver a uma empregada os valores descontados a título de vale-transporte. Com informações da Assessoria de Imprensa Tribunal Superior do Trabalho.

Fonte:

http://www.conjur.com.br/2011-ago-10/vale-transporte-cedido-forma-espontanea-integra-salario

MP do Distrito Federal denuncia dirigente da maçonaria

O Ministério Público do Distrito Federal denunciou a ex-presidente da Fundação de Apoio à Pesquisa (FAP) Maria Amélia Teles por irregularidades em licitações. Além dela, também são alvo de ação penal na 1ª Vara Criminal de Brasília os ex-presidentes da Gonçalves Lêdo, Wellington de Queiroz e Manoel Tavares dos Santos, e o ex-chefe da Procuradoria da FAP, José Silveira Teixeira, segundo notícia do Correio Braziliense.




De acordo com a denúncia, a FAP violou a Lei de Licitações em contratos com a Gonçalves Lêdo, instituição ligada à Maçonaria, para o projeto DF Digital, da Secretaria de Ciência e Tecnologia do governo da capital. O MP aponta que os desvios tenham custado R$ 9 milhões aos cofres públicos — o valor foi calculado pelo Tribunal de Contas da União.



Manoel Tavares dos Santos, que foi nomeado esta semana para presidir a Corretora de Seguros do Banco de Brasília, é também presidente da Grande Oriente do Distrito Federal (clique aqui para acesso o site). A nomeação provocou reações no mercado segurador, já que Tavares dos Santos jamais atuou na área. Oriundo do Banco Central, o novo dirigente da Corretora do BRB chegou a ser alvo de uma ação por improbidade administrativa movida pelo Bacen e pelo Ministério Público Federal (clique aqui para conferir o andamento processual) que foi arquivada.



O DF Digital é um programa do governo para capacitação profissional. Empresas na área de informática são terceirizadas pela Fundação Gonçalves Lêdo para dar cursos e coordenar centros de inclusão digital. A fundação, por sua vez, administra um contrato de gestão. Esse modelo ficou conhecido em Brasília com o Instituto Candango de Solidariedade (ICS). Por meio dele, a entidade privada pode escolher livremente no mercado empresas de informática para prestar serviços.



Entre abril de 2009, quando o negócio começou, e o ano passado, a empresa recebeu R$ 56,6 milhões. Antes disso, o DF Digital, lançado em 2007, já funcionava por meio de contrato da Gonçalves Lêdo com a Universidade de Brasília (UnB). Este, no entanto, foi rescindido por suspeita de irregularidades.



Maria Amélia Teles, da FAP, vai responder por ter contratado a Gonçalves Lêdo sem licitação e autorizado aditivos nesse contrato. Ela chegou ao cargo por indicação do deputado federal Izalci Lucas (PR-DF), ex-secretário de Ciência e Tecnologia do Distrito Federal.



Na denúncia contra Maria Amélia, a Promotoria de Fundações, do MP-DF, sustenta que não havia justificativa legal para a contratação da Gonçalves Lêdo, já que a entidade não presta qualquer atividade relevante ou específica. Portanto, não detém expertise para iniciar um contrato que abrange montantes tão grandes de recursos públicos.



Em vigor

O contrato com a Fundação já havia sido considerado ilegal pelo Tribunal de Contas do DF, que determinou o fim do repasse de verbas públicas para a companhia. O governo, entretanto, mantém os pagamentos, pois a Gonçalves Lêdo conseguiu sua continuidade no Tribunal de Justiça do DF. O Ministério Público tenta anular o contrato, mas o processo ainda tramita na Justiça.



O próprio governo de Brasília reconhece irregularidades no DF Digital. Relatório elaborado pela Secretaria de Transparência, de 18 maio, apontou ilegalidades como superfaturamento, serviços não prestados e alterações não previstas no contrato. O relatório foi anexado pelo MP à denúncia contra Maria Amélia Teles. De acordo com a ação penal, o procurador-chefe da FAP, José Silveira Teixeira, na ocasião da assinatura do contrato com a Gonçalves Lêdo, havia recomendado pregão para a escolha da empresa responsável. Mas mudou de opinião em outro parecer, e dispensou a instauração do processo licitatório.

Fonte:

http://www.conjur.com.br/2011-ago-09/dirigente-maconaria-acusado-desviar-dinheiro-publico

Uso indevido de imagem gera indenização

A 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais confirmou a sentença que condenou um vereador do município de Contagem a indenizar uma mulher cujo nome e imagem foram usados, sem a sua autorização, em panfletos com fins eleitorais.




No recurso, o vereador afirma que "o uso da fotografia para fins eleitorais foi autorizado verbalmente pela autora". Ele alega que o fato foi presenciado por diversas pessoas e que a autora da ação agiu de má-fé ao afirmar que a utilização da fotografia teria se dado contra sua vontade. Afirma ainda que obteve autorização do fotógrafo para a divulgação.



Mas, segundo o desembargador Fabrício Dornas Carata, a autorização do profissional que tirou a fotografia publicada não supre a falta de autorização da autora, uma vez que o direito à imagem é personalíssimo. Sendo assim, julgou procedente o pedido e fixou o valor da indenização em R$ 5 mil.



Segundo a autora da ação, em setembro de 2008, foram tiradas fotografias suas com o então candidato a vereador do município, em evento que celebrava o aniversário do candidato a prefeito da cidade, Ademir Lucas. Ela conta que, sem o seu conhecimento e autorização, as fotos foram publicadas em panfletos com fins eleitorais, utilizados de forma indevida com o único intuito de angariar votos em benefício da candidatura do vereador. Ao tomar conhecimento da confecção e distribuição dos panfletos, ela entrou com ação por danos morais.



Segundo o relator, desembargador Pereira da Silva, o vereador não conseguiu comprovar que obteve autorização para utilização da imagem da autora. "O uso da imagem sem autorização gera o direito de indenização por danos morais", concluiu. Os desembargadores Gutemberg da Mota e Silva e Álvares Cabral da Silva concordaram com o relator. Com informações da Assessoria de Impresa do Tribunal de Justiça de Minas Gerais.



Processo 4461056-40.2008.8.13.0079


Fonte:
http://www.conjur.com.br/2011-ago-09/vereador-condenado-usar-imagem-autorizacao-panfleto

BrT é condenada por não atender pedido de clientes

A Brasil Telecom está obrigada a suspender a cobrança da mensalidade do ADSL Turbo -- o serviço de conexão banda larga da operadora -- a partir do momento em que o consumidor pede o cancelamento do serviço. A decisão é do juiz Giovanni Conti, da 15ª Vara Cível de Porto Alegre, e se aplica a todo o estado do Rio Grande do Sul. Cabe recurso.




O juiz atendeu pedido do Ministério Público e concedeu liminar em Ação Coletiva proposta contra a empresa. O MP, com base no Código de Defesa do Consumidor, alegou prática comercial abusiva, deficiência de atendimento e vício de qualidade em relação ao serviço ADSL Turbo.



Segundo os autos, os clientes contratavam o serviço e a empresa não ativava o ADSL na linha telefônica. Quando pediam o cancelamento, a Brasil Telecom não atendia a solicitação e descumpria os prazos. A informação é do site do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.



Giovanni Conti determinou que a empresa não forneça o serviço sem verificar a viabilidade técnica da linha telefônica, que somente oriente a compra do modem quando tiver certeza de que a linha do cliente está capacitada para recebê-lo, não cobre pelo serviço nos dias em que a tecnologia não estiver disponível e cumpra os prazos estipulados no Guia de Uso do Turbo. A empresa deverá enviar correspondência a todos os consumidores com contratos do ADSL Turbo em vigência, informando-os sobre a decisão judicial.



O juiz fixou multa diária de R$ 10 mil em caso de descumprimento da ordem. Também inverteu o ônus da prova, para determinar que caberá a BrT a responsabilidade de provar que não pratica atos abusivos ou atitudes ilícitas.



Ao conceder a liminar, Conti afirmou que “os serviços públicos delegados às entidades privadas devem ser exercidos em benefício do conforto e benefício da população, e não em benefício próprio, com intuito exclusivo do lucro. Não está a se dizer que a entidade privada não deva nortear suas ações para tal desiderato. Mas, no sentido que os interesses exclusivamente privados jamais podem se opor ou sobrepor aos interesses daqueles que delegaram a elas os serviços públicos”.



Para o juiz, a possibilidade de dano iminente e irreparável aos consumidores “não decorre da simples morosidade eventual ou natural que atinge a prestação jurisdicional em razão da busca da cognição plena e segurança jurídica inequívoca -- impensável na sociedade de consumo de massa, instantânea”.



Leia a íntegra da liminar



Processo nº 1.05.2291941-7



Ação Coletiva de Consumo



Vistos os autos.



I – O MINISTÉRIO PÚBLICO ajuíza Ação Coletiva de Consumo contra BRASIL TELECOM S/A, tendo por base o Código de Proteção e Defesa do Consumidor, alegando, em síntese, prática comercial abusiva, deficiência de atendimento e vício de qualidade referente ao serviço “ADSL TURBO”, prestado pela ré.



Alegando prejuízos aos consumidores, com a natural demora na tramitação de uma ação coletiva, formula pedidos liminares de antecipação dos efeitos da tutela.



É o relatório.



II - Inicialmente, cumpre esclarecer que a relação jurídica posta em causa merece um esclarecimento inicial quanto a legitimidade das partes.



Consoante se observa nos autos, a parte autora encontra legitimidade para sua pretensão nos exatos termos da Lei 8078/90 e da Lei 7347/85 (instrumentos em defesa dos direitos coletivamente considerados que devem ser lidos em conjunto).



A demandada, por sua vez, é empresa responsável pelo resultado final direto dos serviços prestados aos consumidores, caracterizando a figura do fornecedor.



Sendo assim, traçando o primeiro ponto de partida para aplicação da Lei 8078/90, é imprescindível que se afirme a aplicação da Constituição Federal de 1988, do Código de Proteção e Defesa do Consumidor (Lei 8078/90), da Lei de Ação Civil Pública (Lei 7347/85) e subsidiariamente dos instrumentos do Código de Processo Civil. Todos estes diplomas legais, aplicados em conjunto traçam o mapeamento jurídico pelo qual se deve vislumbrar a questão jurídica trazida inicialmente para análise “inaudita altera pars”, ou seja, o provimento liminar de antecipação dos efeitos da tutela (art. 273, do CPC).



Restam caracterizados os conceitos de consumidor e fornecedor, nos exatos termos dos arts. 2º e 3º da Lei 8078/90, hipótese em que todo o seu sistema, princípio lógico e todas as questões que permeiam a demanda, sob sua ótica devem ser tratadas.



A Constituição Federal traçou o alicerce do sistema protetivo ao consumidor, considerado tanto em sua forma individual como coletiva. Por isso, em seu art. 170, inciso V, considerou a relação jurídica de consumo protegida com um dos princípios básicos da ordem econômica, elemento estrutural fundante de todas as normas e de toda a relação de consumo.

Por isso que este dispositivo também deve ser lido em consonância com o que dispõe o art. 1º, inciso III, da CRFB/88, quando afirmar que a dignidade da pessoa humana é elemento informador de toda base constitucional, para um Estado que se diz Democrático de Direito. Há uma sintonia entre as normas da Constituição, devendo o intérprete buscar a força normativa destes Princípios que se espelham e intercalam para todo o sistema de proteção do consumidor, devendo ser concretizados através do Princípio da Proporcionalidade e da Máxima Efetividade. Frise-se desde já, que também devem ser observados os Princípios que informam a atividade da administração pública, aplicáveis às concessionárias de serviços públicos, como a legalidade, moralidade, razoabilidade, etc. (art. 35, da CRFB).




Sendo assim, todas as questões definidas, servem para traçar a opção jurídica entre antecipar os efeitos da tutela, liminarmente (no início do processo), ou, com base em outros Princípios, como do Contraditório e da Segurança Jurídica aguardar toda a tramitação do processo, para isso a técnica processual se utilizou e criou o instrumento contido no art. 273, e 461 do CPC c/c art. 84, do CPDC.



Este instrumento processual requer que sejam postos para uma decisão urgente, buscando o que a doutrina tem atualmente tratado como tutela específica. Há a satisfação antecipada (exceção no processo civil), liminar, com base em princípios e em elementos que demonstrem a plausibilidade das alegações da parte autora (fumus boni iuris) e o perigo de dano iminente e irreparável (periculum in mora) como modo de garantir a efetividade para segurança, havendo a antecipação de um efeito concreto (no dizer do eminente processualista gaúcho Ovídio Araújo Baptista da Silva) que possa garantir a utilidade final do provimento com base na satisfação antecipada que se dá, no CASO CONCRETO, por meio de um provimento mandamental que determine obrigações negativas, de não fazer, positivas, de fazer, e de indenizar.



A plausibilidade das alegações é evidenciada pelas alegações e documentos constantes nos autos, notadamente o Inquérito Civil nº 121/2003.



Ora, tomando apenas por base a Lei 8078/90, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor. Não se trata de afastar este Princípio somente com a alegação de que a demandante não é consumidor considerado em sua feição individual. A vulnerabilidade está sempre presente na relação de consumo, como elemento básico e não se confunde com a Hipossuficiência (outra questão jurídica).



Cumpre, então, destacar e enfocar Princípio da Vulnerabilidade[1], nesse sentido:



“(...) vulnerabilidade é um conceito que expressa relação, somente podendo existir tal qualidade se ocorrer a atuação de alguma coisa sobre algo ou sobre alguém. Também evidencia a qualidade daquele que foi ferido, ofendido, melindrado por causa de alguma atuação de quem possui potência suficiente para tanto.



Vulnerabilidade é, então, o princípio pelo qual o sistema jurídico positivado brasileiro reconhece a qualidade daquele ou daqueles sujeitos de que venham a ser ofendidos ou feridos, na sua incolumidade física ou psíquica, bem como no âmbito econômico, por parte do sujeito mais potente da mesma relação.



O princípio da vulnerabilidade decorre diretamente do princípio da igualdade, com vistas ao estabelecimento de liberdade, considerado, na forma já comentada no item específico sobre este último princípio, que somente pode ser reconhecido igual alguém que não está subjugado por outrem (GRIFEI).”[2]



O consumidor considerado em sua forma individual ou metaindividual (direitos individuais homogêneos, coletivo strito sensu e difusos) são os vulneráveis desta relação jurídica, a parte mais fraca e que, na maioria das vezes sobre reflexos lesivos no desenvolvimento das atividades mais comuns da vida e diria indispensáveis da moderna sociedade de consumo.



Traçado o prisma que deve ser observado a plausibilidade das alegações, verossimilhança (juízo mais robusto de plausibilidade) tenho por aplicáveis várias disposições que informam o sistema de proteção consumerista.



Ressalte-se, em tempo, que a Lei 8078/90 é de interesse público e social, sendo as SUAS DISPOSIÇÕES FUNDAMENTAIS para o crescimento não só da economia, mas que haja o devido respeito ao consumidor. Por isso, a política das relações de consumo deve ter como norte as determinações do art. 4º, incisos I, II, VI, VII, VIII, que tratam exatamente da vulnerabilidade, da ação governamental de proteção ao consumidor, do Princípio da Repressão Eficiente aos Abusos, racionalização e melhoria dos serviços públicos e estudo constante das modificações de mercado. Mais que isso, devem ser respeitados os direitos básicos do consumidor, contidos no art. 6º, com especial atenção aos incisos V, VII, VIII, X.
Sendo que nas práticas comerciais e nos contratos, deve haver a harmonia das relações de consumo, que também é um princípio básico, onde deve ser sempre buscado o Equilíbrio Contratual e os Fins Sociais dos Contratos, como bem demostram as disposições do art. 39, incisos, V, X e art. 51, incisos IV, XXIII, XV e parágrafo 1º, incisos I, II e III.




Plausíveis as alegações do autor, cumpre, agora, determinar onde reside o perigo de dano iminente e irreparável. Tal dano não decorre da simples morosidade eventual ou natural que atinge a prestação jurisdicional em razão da busca da cognição plena e segurança jurídica inequívoca – impensável na sociedade de consumo de massa, instantânea. O dano advém da própria violação jurídica coletiva (art. 81 do CPC), em que muitos consumidores após contratarem o serviço Turbo da Brasil S/A, foram surpreendidos, dentre outros problemas, pela cobrança na conta telefônica de quantia relativa ao serviço ADSL Turbo sem a efetiva disponibilização do mesmo; não atendimento da solicitação de cancelamento do serviço; descumprimento de prazos; não ativação dos serviços por deficiências na rede telefônica e problemas na linha telefônica oriundos da instalação do serviço.



O dano advém dessa perspectiva material e moral do consumidor, que não pode ser ignorada. Restam, por isso, presentes os requisitos positivos para concessão da medida antecipatória da tutela.



Ainda, não observo a presença dos requisitos negativos que vedariam a concessão da medida liminar.



Em razão de situações como apresentada na presente demanda, que se revela a importância da independência e autonomia do PODER JUDICIÁRIO, último reduto de reclamação do cidadão e garantidor do Estado Democrático de Direito, uma vez que o administrador que deveria resguardar tais interesses, pretende, inexplicavelmente, enfraquecer tal guardião dos direitos da sociedade brasileira.



Ressalte-se, por outro lado, que os serviços públicos delegados às entidades privadas devem ser exercidas em benefício do conforto e benefício da população, e não em benefício próprio, com intuito exclusivo do lucro. Não está a se dizer que a entidade privada não deva nortear suas ações para tal desiderato. Mas, no sentido que os interesses exclusivamente privados jamais podem se opor ou sobrepor aos interesses daqueles que delegaram a elas os serviços públicos.



Portanto, após a explicitação de todas estas questões, é possível a concessão liminar pleiteada. O Princípio da Proporcionalidade e os fundamentos jurídicos tecidos, evidenciam quais os valores, as normas e princípios que devem ser preponderantes na tomada de decisões jurídicas em que não ocorra a supressão total de um em favor de outro, mas que no equilíbrio de forças sejam relevantes àqueles que servem de base ao sistema jurídico e que atinjam o nível mais elevado e englobante de proteção de modo a ter como regra básica a harmonia de princípios, não podendo negar o interprete que sua função também deve buscar a “força normativa da Constituição (Konrad Hesse)”, mais que isso, a força da Lei 8078/90.



Por isso, há necessidade de concessão de tutela específica, com a fixação de obrigações de fazer e de não fazer, para que o dano seja evitado, a lesão proibida e para que o mandamento contido na ordem judicial não venha a ser abstido de força cogente. Para isso o sistema processual conta com a fixação de uma multa diária (astreites), como modo de punir economicamente uma vez infringida a decisão judicial que mais que uma decisão liminar, procura efetivar direitos previamente, para que a prestação socorra o consumidor no momento da ocorrência da lesão e não quando a mesma já tiver sido concretizada, em evidente atividade Preventiva e Real da prestação jurisdicional que mais do que segura, deve ser REALIZADORA DOS INTERESSES INDIVIDUAIS E COLETIVOS.



Nesse sentido os artigos 84, do CPDC e art. 461, do CPC, que contém disposições de mesma utilidade, mas que combino na decisão liminar como modo de buscar em todo sistema jurídico a justificação destes “novos instrumentos” não só como relação de consumo como novo norte do processo (instrumento).



Aplico, do mesmo modo, as disposições da Lei de Ação Civil Pública, que também deve ser aplicada por ser o primeiro dispositivo a tratar do processo coletivo em suas dimensões buscadas e por ser instrumento que deve e pode ser lido em consonância com o Código de proteção e Defesa do Consumidor, buscando unidade e entrelaçamento do sistema, com especial atenção ao art. 12 da referida lei. Aliás, entendo que a Ação Coletiva de Consumo e a Ação Civil Pública em Defesa do Consumidor, em essência apresentam diferenciação unicamente semântica – ainda que com competentes vozes em contrário.



Por isso, como a decisão apresentaria uma limitação de base territorial, aplico a regra do art. 93, inciso II, da Lei 8078/90, hipótese em que, como a Ação Coletiva foi ajuizada na Capital do Estado do Rio Grande do Sul, sua base territorial abrange toda a extensão deste Estado.



III - DIANTE DO EXPOSTO, defiro o pedido de TUTELA ANTECIPADA, inaudita altera pars, nos termos constantes nos pedidos 1º ao 6º do item 6 da inicial (fl.30), determinando que a requerida providencie no cumprimento das disposições, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por dia.



INVERTO o ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), para determinar à ré a responsabilidade de provar a não-abusividade e não-ilicitude de suas práticas.



Publique-se o edital previsto no art. 94, do Código de Defesa do Consumidor.



Cite-se.



Intime-se.



Porto Alegre, 11 de maio de 2005.



GIOVANNI CONTI,



Juiz de Direito.



Notas de rodapé



[1] “Art. 4º. A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde, segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios:



I – reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor;



[2] PAULO VALÉRIO DAL PAI MORAES. Código de Defesa do Consumidor – o princípio da vulnerabilidade no contrato, na publicidade, nas demais práticas comerciais. Porto Alegre: Síntese, 1999, p. 96 e 97.

 
 
Fonte:

http://www.conjur.com.br/2005-mai-18/brt_condenada_nao_atender_pedido_clientes?pagina=3

IstoÉ terá de indenizar acusado de fazer sexo com Gloria Trevi

Duzentos mil reais. Esse é o valor da indenização que o Grupo de Comunicação Três S/A, responsável pela publicação da revista IstoÉ, deverá pagar ao agente de Polícia Federal, Evaldo Azevedo Marques. A revista publicou reportagem em que o acusava de manter relações sexuais com a custodiada Glória Trevi e com outra de nome Mary, no interior da Superintendência da Polícia Federal, em Brasília.




Segundo a decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, a conduta da Istoé é, no mínimo, culposa. Isso porque o periódico não se certificou da veracidade dos fatos imputados ao policial, antes de publicar a reportagem. A decisão afirmou ainda que o exame pericial de DNA, ao qual se submeteu o agente, concluiu "pela ausência de paternidade do filho de Glória Trevi, por parte de policial".



A veiculação da notícia causou forte dor moral e constrangimentos ao agente, segundo a decisão do TJ-DF. Ainda de acordo com os autos, a simples leitura do texto dava a entender que o policial, de fato, praticou os atos desonrosos à atriz mexicana, ou ao menos é suspeito de tê-los praticados.



Consta na inicial, que a referida reportagem foi publicada, ano passado, na edição de número 1677. Em um dos trechos da publicação, a revista aponta que policiais, responsáveis pela segurança da mexicana Glória Trevi praticavam sexo com ela.



"O problema é que nada foi investigado de verdade e a PF acabou montando uma farsa amadora para esconder um fato gravíssimo: policiais que deveriam zelar pela segurança de uma mulher custodiada em suas celas, mantiveram relações sexuais com a prisioneira", informava a reportagem.



Num outro trecho, a notícia especula sobre a autoria da paternidade do filho da mexicana: "o agente Carlos José Santana foi um dos mais assíduos plantonistas da PF no período em que Glória engravidou. Junto com o agente Evaldo Azevedo Marques, trabalhou no plantão ou na custódia nos dia 6, 10, 14, 18, 22, 26 e 30 de maio. A ultrasonografia feita por Glória mostra que ela engravidou provavelmente entre os dias 6 e 26 de maio."



A revista IstoÉ argumentou que nada mais fez do que divulgar uma notícia de interesse público inegável, já que se tratavam de denúncias de troca de favores na carceragem da Polícia Federal. A defesa da revista disse ainda que, no texto, não foi atribuído ao autor nenhum fato que ofendesse sua honra ou moral e, mesmo que ele não tivesse mantido relações sexuais com a extraditada, é fato que ocorreram irregularidades na Superintendência da Polícia Federal, em Brasília.



Além da indenização de R$ 200 mil, a IstoÉ deve publicar a sentença condenatória, na íntegra, após o seu trânsito em julgado, nos termos do art. 75, da lei 5.250/67, com o mesmo destaque da publicação da matéria ofensiva à moral do autor, sob pena de multa diária de R$ 10 mil.



A sentença ainda não foi publicada, mas a advogada da Istoé, Claudia Regina Soares dos Santos, afirma que a revista vai recorrer da



decisão.



Processo: 2002.01.1.011309-3


Fonte:

http://www.conjur.com.br/2003-jan-28/revista_indenizar_policial_200_mil

IstoÉ deve indenizar por divulgar dados pessoais

A revista IstoÉ deve pagar R$ 20 mil de indenização por danos morais por divulgação de informações pessoais. A decisão unânime é da 4ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, ao analisar a reportagem da revista que publicou nome completo, CPF, identidade e assinatura da mulher que, por conta disso, foi vítima de falsários. Cabe recurso.




De acordo com os autos do processo, a revista não tinha autorização para publicar os dados da mulher. Também ficou provado que a autora teve seu nome incluído em serviços de proteção ao crédito por causa da divulgação das informações — por meio da atuação de golpistas.



A IstoÉ argumentou que apenas publicou fatos, sem interpretá-los ou distorcê-los. Alegou que os dados da mulher constavam em documento público e só foram divulgados porque, na época, ela era coordenadora da administração da Polícia Federal. O nome, assinatura e CPF da mulher constavam em contrato que estava sob investigação do Tribunal de Contas da União por supostas irregularidades — tema da reportagem.



O entendimento do TJ-DF confirmou a sentença da 2ª Vara Cível: mesmo que a reportagem tenha se baseado na verdade dos fatos e se pautado no dever de informar, houve excesso. Segundo os juízes, a divulgação das informações pessoais da mulher representa violação de sua intimidade e privacidade. Com informações são da Assessoria de Imprensa do TJ-DF.

Fonte:

http://www.conjur.com.br/2011-ago-08/istoe-pagar-20-mil-divulgar-dados-pessoais

Serasa é condenada a pagar R$ 8 mil para advogado do DF por danos

A Serasa foi condenada a pagar R$ 8 mil por danos morais para um advogado do escritório Paulo Goyaz Advocacia & Consultoria. Motivo: incluiu indevidamente o nome do advogado em seu cadastro.A decisão é da 6ª Vara Federal do Distrito Federal. Ainda cabe recurso.




De acordo com os autos, foram obtidas informações de ação de execução de aluguéis e o advogado seria suposto fiador -- o que foi afastado por exceção de preexecutividade.



A Serasa não informou ao advogado da positivação e nem adotou as cautelas de incluir a exclusão do cadastro em face da sentença da exceção de pré-executividade. (Boletim Direito do Consumidor)

Sentença :

http://www.cabonet.com.br/paulogoyaz/sentença..doc

Fonte: http://www.conjur.com.br/2004-mai-20/serasa_condenada_pagar_mil_advogado_danos

Funcionário do metrô de São Paulo consegue indenização

Depois de 6 anos, um ex-empregado conseguiu indenização por assédio moral no valor de R$ 80 mil em ação movida contra o metrô de São Paulo, além de reintegração imediata do emprego e custeio com despesas médicas e remédios equivalentes a aproximadamente R$ 24 mil. A decisão foi tomada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP).




O trabalhador, representado pelo advogado Carlos Nadais, acusou seus antigos chefes de perseguição e demissão injusta, o que contribuiu para que ele desenvolvesse problemas psicológicos. Alegou, entre outras coisas, que seus superiores exigiam longas jornadas de trabalho e o tratavam de modo humilhante. Segundo ele, em 1988, não conseguiu entrar na empresa por causa de grevistas que impediram sua passagem. De acordo com o ex-empregado, por esse motivo, foi despedido para dois dias depois ser reintegrado a empresa. Alegou também que recebeu tratamento demasiadamente exigente dos "Srs. Celso Yamamoto e Mu Yung Hyun", ambos seus superiores, que ligavam em sua residência durante os finais de semana. Outro superior, o "Sr. Humberto", delegou-lhe tarefas de caráter inferior a sua capacidade, de acordo com ele.



O ex-empregado afirma que estava em tratamento médico quando foi demitido. O atestado de afastamento por 90 dias foi ignorado pelos superiores, que o demitiram no dia seguinte. Para ele, o fato foi agravado pela não realização de um exame demissional. Carlos Nadais, seu advogado, invocou as súmulas 371 e 378 do TST para aplicação do artigo 118 da Lei 8.213/1991, com reintegração ou, sucessivamente, indenização do período de estabilidade.



Para o juiz de primeira instância, as provas não foram "suficientemente robustas" e não “houve nexo causal entre as atividades desenvolvidas pelo reclamante e a moléstia adquirida, bem como por não terem sido preenchidos os requisitos do artigo 118 da lei 8.213/1991” (o qual atribui à origem da doença razões profissionais, bem como as normas da licença). Descontente com a sentença, o autor da ação recorreu. Insistiu na reintegração reconhecida e na indenização por assédio moral e também por danos materiais.



As provas

A primeira testemunha do ex-empregado declarou que "desde a chegada do coordenador Mu houve uma divisão dos empregados, sendo que alguns eram bem conceituados e recebiam 'tarefas mais nobres' e outros, como depoente e reclamante, recebiam tarefas de menor interesse". Essa testemunha relatou haver também distinções quanto a treinamentos, cursos e promoções. E ainda: uma absurda divisão física entre os empregados. Alguns "eleitos" eram colocados do lado direito do setor e os demais do lado esquerdo. Advertências em voz alta, truculência, maus tratos, enfim, instalação de um clima de terror entre os subordinados do supervisor Mu também foram alguns dos fatos narrados pela testemunha.



A testemunha, embora não tenha relatado nenhuma ofensa direta ao empregado, forneceu informações que levam a crer que havia um comportamento dirigido a todos, indiscriminadamente, de natureza ríspida e ofensiva. O depoimento da segunda testemunha foi no mesmo sentido. Essa testemunha relatou os telefonemas para cobranças de informações corriqueiras fora do horário de serviço.



No laudo pericial, ficou concluído ser o autor "portador de transtorno afetivo bipolar, transtorno obsessivo compulsivo não especificado e ansiedade generalizada, estando atualmente com sua capacidade laborativa reduzida em quantidade, qualidade e principalmente competitividade de trabalho, fazendo jus ao pretendido".



Em relação ao nexo causal, concluiu o perito que "por nao haver outros fatores relatados que possam ter gerado o quadro clínico que acomete o reclamante, entendo existir razão direta de causa e efeito entre os fatos alegados e o quadro clínico apresentado".



Por isso, o TRT-2 considerou que ficou provado o assédio moral. “Caso este em que se afigura distante da lógica jurídica exigir constatação de ofensa direta quando já esta claro, pela oitiva das testemunhas, que as agressões são generalizadas e atingem todo um setor da empresa. 0 juiz, na avaliação da prova de assédio moral, deve estar apto a apreender fatos e circunstâncias que não são facilmente passíveis de serem provados, como o clima geral no ambiente de trabalho, as dissimulações que podem encobrir a prática de agressões e as diferentes suscetibilidades dos indivíduos atingidos pelas praticas potencialmente danosas”, sustentou o desembargador relator Davi Meirelles.


Decisão:
http://s.conjur.com.br/dl/decisao-trt-razao-trabalhador-sofreu.pdf

STJ condena homem que furtou máquinas de caça-níqueis

De acordo com o dito popular, "ladrão que rouba ladrão tem 100 anos de perdão". Para o Superior Tribunal de Justiça, a história não é bem assim. Os ministros da 5ª Turma negaram Habeas Corpus a acusado de furtar máquinas de caça-níqueis. Em sua defesa, ele alegou que subtrair bem ilícito é fato atípico e, portanto, não constitui crime. Tal tese não foi aceita pelo STJ que manteve a pena imposta pelo Tribunal de Justiça de São Paulo a ser cumprida em regime fechado.




Diego Antonio da Silva, representado pela Defensoria Pública de São Paulo, questionava a decisão que o condenou a 2 anos e 20 dias de reclusão pelo furto de duas máquinas de caça-níqueis.



No pedido, a Defensoria alegou que a "tentativa de roubo incidiu sobre duas máquinas caça-níqueis, que são bens ilícitos, sendo assim, estaria configurado o fato atípico”, não devendo o réu ser condenado. No mesmo requerimento, a defesa afirmou que, mesmo o réu sendo reincidente, o regime inicial de cumprimento de pena, no caso de se manter a condenação, deveria ser o semiaberto, nos termos do enunciado da Súmula 269 do STJ.



Em seu voto, que foi seguido por toda a 5ª Turma, a ministra Laurita Vaz disse que “é típica a conduta de roubar caça-níqueis porque, apesar de proibida a exploração de jogo de azar em nosso ordenamento jurídico, a res furtiva tem relevância econômica, sendo atingido o patrimônio da vítima, objeto jurídico tutelado pela lei penal”.



Mas, para a defensora pública que atou no caso, Renata Okano Gimenez, a decisão do STJ pode abrir um precedente perigoso. “Então deverá a Justiça tutelar as substâncias entorpecentes proibidas, como o crack e a cocaína, pois estas têm relevância econômica para aquele que a comercializa”, sustentou.



Para o criminalista Luiz Flávio Gomes, o cerne da questão está no fato de o objeto furtado ter tutela penal. “Máquina é diferente de jogo. A posse do objeto em si não constitui crime, o que caracteriza crime é a prática de jogos de azar. A máquina é um bem e faz parte do patrimônio do ofendido”, explica.



O criminalista amplia o debate citando um caso hipotético: “Um indivíduo que furta cocaína de um traficante, poderá ser punido por furto? Não. Ora, o objeto subtraído não possui tutela penal. Agora, uma pessoa subtrai a substância cocaína de um hospital em que ela é utilizada para fins medicinais, neste caso há de se falar em pena, pois o objeto possui tutela."



A defensora rebate a argumentação do criminalista dizendo que, para a Justiça, a máquina caça-níquel já é ilícita. “Tanto que, durante um processo que trata de jogos de azar, as máquinas são destruídas antes do fim do processo, o que deixa clara a ilicitude do objeto em si. No caso de uma ação por porte ilegal de arma, a mesma não é destruída imediatamente, ela fica guardada esperando o processo terminar. Este exemplo deixa claro que a arma em si é lícita, a máquina não”, argumenta Renata.



Já para o criminalista Antonio Gonçalves, embora a decisão do STJ esteja em plena conformidade com a lei, o cerne da questão está na conduta, independentemente do objeto ser ilícito ou não. Ele explica que, “este objeto quando apreendido pela autoridade competente, passa a ser propriedade do Estado, sendo assim, o fato de ser ilícito não desconfigura o crime, quando este for subtraído dentro das características de um furto”. Desta forma, “o furto de cocaína configura crime, pois se pune a conduta e, além disso, esse entorpecente quando apreendido pela Polícia seria parte de um processo e propriedade do Estado", finaliza o criminalista.



O advogado ainda aplicou esse entendimento para outros casos. “Imagine que um indivíduo furte um veículo de alguém que o tenha furtado de outra pessoa. Ou seja, a “vítima” não era o proprietário legal. Poderemos discutir quem é o agente passivo desta ação, mas o crime de furto se materializara pela conduta do agente”, conclui.



A defensora Renata Okano Gimenez ainda utilizou a chamada teoria conglobante do jurista argentino, Eugenio Raul Zaffaroni, para explicar que o ordenamento jurídico não pode ter normas conflitantes, em que uma vai no sentido contrário da outra. Segundo ela, ao tutelar a máquina caça-níqueis a Justiça estaria indo contra o ordenamento jurídico brasileiro que combate os jogos de azar, “uma vez que a Justiça condena a exploração do jogo de azar, proteger o bem ilícito dessa prática, de certa forma, a protege”.



Reincidência e regime semiaberto

Embora tenha ratificado a decisão do TJ-SP, o Superior Tribunal de Justiça acatou o pedido de conversão do regime fechado para o semiaberto. A ministra Laurita Vaz justificou seu voto com base na Súmula 269 do STJ: "É admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais."



A sentença condenatória do TJ-SP, mantida pelo STJ, fixou a pena-base no mínimo legal, “agravou a reprimenda de 1/6 (um sexto) em face da reincidência do réu, em 1/3 (um terço) pela majorante do concurso de agentes, e aplicou a redução pela tentativa no máximo previstos de 2/3 (dois terços), restando a pena definitiva cominada em 2 anos e 20 dias de reclusão”.



Na decisão unânime, seguiram o voto da ministra Laurita Vaz os ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi e Adilson Vieira Macabu, que é desembargador convocado do TJ-RJ.



Clique aqui para ler a íntegra do voto da ministra Laurita Vaz.

Decisão : http://s.conjur.com.br/dl/decisao-stf-entendimento-furtar-bem.pdf
HC 202.784

TJ-RS manda prefeito prestar contas a vereadores

O vereador, por exercer a fiscalização dos atos do Executivo, tem o direito de pedir informações ao prefeito. E este tem o dever de prestá-las, sob pena de ser responsabilizado por violar o artigo 5º, inciso XXXIII, da Constituição Federal. Com este entendimento, a 22ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul determinou ao prefeito do município de Dezesseis de Novembro que apresente as informações solicitadas pela Câmara de Vereadores. Assim, foi confirmada sentença de primeira instância. O acórdão é do dia 10 de maio.




O processo tramita na Comarca de São Luiz Gonzaga, na região das Missões. No dia 24 de fevereiro de 2010, os vereadores das bancadas do PT, PP e PDT encaminharam um pedido de informações à Prefeitura. O objetivo era obter da municipalidade uma cópia da prestação de contas enviada à Defesa Civil, para apurar o número de pessoas beneficiadas e o critério de seleção dos contemplados com as doações.



Como não houve resposta do Executivo no período de 30 dias, a Câmara de Vereadores impetrou Mandado de Segurança contra o prefeito Tarcísio Luiz Konzen Schneider (PMDB), a fim de obter estas informações. Os vereadores invocaram o direito à informação, previsto no artigo 5º, inciso XXXIII, da Constituição Federal. Citaram as disposições legais e a jurisprudência.



A Prefeitura esclareceu que vem atendendo as solicitações dos vereadores na medida do possível e que parte destas já foi resolvida. Além do mais, alegou que tem outras atribuições a atender, não podendo estar a pleno dispor do Legislativo Municipal.



O juiz Luís Antônio de Abreu Johnson, da 2ª Vara Cível, concedeu a liminar. Ele levou em consideração o parecer do promotor de Justiça Belmiro Pedro Welter. O documento esclarece que, conforme o artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, o Mandado de Segurança visa proteger direito líquido e certo, não amparado no Habeas Corpus ou Habeas Data, ‘‘quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público’’.



Conforme o promotor Welter, o prefeito não tem o direito de sonegar informações ou de prestá-las quando quiser, e sim dentro do prazo de 15 dias, como determina o inciso XIV, do artigo 77, da Lei Orgânica do Município de Dezesseis de Novembro.



‘‘Se o impetrado receber muitos pedidos de informações, tem o dever legal de designar/contratar servidores públicos para atender a todos os pedidos, ou promover, por lei, o alongamento do prazo de fornecimento das informações. Com base no princípio da publicidade de todos os atos do Poder Público, já que o Estado Democrático de Direito dessacralizou o segredo, o mistério.’’



O parecer do Ministério Público ainda cita as disposições do inciso XXXIII, do artigo 5º, da Constituição Federal: ‘‘todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado'’.



Assim, a negativa do prefeito em prestar informações, complementou o parecer, está interferindo no Poder Legislativo, impedindo-o de exercer seu dever constitucional de fiscalizar os atos do Poder Executivo.



Na segunda instância, em decisão monocrática, o desembargador Carlos Eduardo Zietlow Duro confirmou os termos da sentença em reexame necessário. Segundo ele, se o direito à informação é assegurado constitucionalmente a qualquer cidadão, com muito mais razão deve ser observado quando o pedido é formulado por vereadores, inclusive em atenção aos princípios administrativos constitucionalmente previstos.



‘‘A autoridade coatora (Prefeitura) exerce função ligada ao cumprimento da norma constitucional, não lhe assistindo o direito de inviabilizar as informações pretendidas pelo edil, que é eleito pelo povo’’, concluiu.

Acórdão:
http://s.conjur.com.br/dl/acordao-tjrs-mandando-prefeito-prestar.pdf

Claro deve pagar R$ 500 mil por danos coletivos

O Ministério Público do Trabalho no Rio Grande do Sul conseguiu a condenação da empresa de telefonia Claro ao pagamento de indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 500 mil. O valor será revertido ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos (FDD). A decisão, que data de 15 de junho de 2011, foi unânime na 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região. Cabe recurso.




O recurso foi interposto pelo procurador Marcelo Goulart, lotado atualmente no MPT em Santo Ângelo. Anteriormente, a Ação Civil Pública, ajuizada pela procuradora Marlise Souza Fontoura, havia sido julgada procedente em parte pelo juiz da 10ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, Elson Rodrigues da Silva Junior.



Na sentença, foi determinada a obrigatoriedade da Claro de emitir regularmente as Comunicações de Acidente do Trabalho (CATs) aos empregados da unidade de call center, nas hipóteses de diagnóstico médico de LER/DORT (Lesão por Esforço Repetitivo/Distúrbio Osteo-Muscular Relacionado ao Trabalho). Além disso, o juiz determinou que a Claro abstenha-se de avaliar a existência de nexo causal entre a atividade do empregado e a patologia, quando constatada a LER/DORT pelo médico da empresa.



Os desembargadores negaram o recurso interposto pela Claro, que sustentava irregularidade nas condições da Ação e do processo, bem como ausência de interesse de agir do MPT. A empresa alegou caráter individual dos pedidos. Para eles, é evidente o interesse coletivo, pois a Ação destina-se a todos os servidores do call center que prestem serviços para a empresa e, do mesmo modo, a todos aqueles que possam vir a integrar o quadro. Eles afirmaram que a ACP “reveste-se de utilidade, sendo meio adequado à satisfação do direito, com efetivo interesse processual de agir”.



Segundo o acórdão, fica mantida a obrigatoriedade de emissão de CAT, sob o fundamento da Instrução Normativa Nº 98 do INSS e da Norma Regulamentadora Nº 7, que instituiu o programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO). Manteve-se, também, a multa prevista na sentença em primeiro grau, em que se fixou o valor de R$ 1 mil por dia de atraso por CAT não emitida, até que haja a regularização, limitada a multa por CAT ao máximo de R$ 50 mil. Com informações da Assessoria de Imprensa do MPT-RS.



Acórdão:
http://s.conjur.com.br/dl/acordao-trt-rs-condena-claro-500-mil.pdf

Dono de hotel quer proibir prostituta de frequentar o local

O proprietário de dois hotéis entrou com ação na 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo pedindo que uma prostituta fosse proibida de frequentar seu estabelecimento para fins profissionais. Alegou estar tentando evitar “danos à boa reputação de seu estabelecimento e eventual responsabilidade por ilícito penal”. Ao analisar pedido de tutela antecipada, o desembargador Teixeira Leite entendeu que a presença da profissional do sexo nos hotéis não configura dano irreparável ao autor. O seu voto foi acompanhado pelos desembargadores Natan Zelinski e Francisco Loureiro.




Para que a atitude do autor não fosse taxada como mero preconceito, ele defendeu a presença dos requisitos legais para a concessão da tutela antecipada. Diz que a mulher, prostituta, se utiliza das dependências dos quartos do hotel para aliciar clientes, situação que gerou transtornos, pois alguns hóspedes se disseram indignados com a sua conivência. Como a prostituição não é uma atividade ilícita, a defesa do autor utilizou-se do artigo 228 do Código Penal para tentar impedir a entrada da prostituta em seu estabelecimento.



Consta desse artigo que será considerado criminoso quem induzir ou atrair alguém à prostituição ou outra forma de exploração sexual, facilitá-la, impedir ou dificultar que alguém a abandone. O autor pretendia com a ação impedir que a mulher adentrasse em suas dependências, evitando ser confundido com um cafetão.



Para comprovar a assiduidade da ré nos hotéis, o autor da ação levou planilha de registro e controle de “acompanhantes”, a qual registrava que A.A.S. visitou, “no período de janeiro a setembro de 2010, por lapsos curtos de tempo, mais de 500 (quinhentas) vezes, diversos apartamentos, tanto na unidade da av. Cidade Jardim, como da Rua 9 de Julho, conduta essa compatível com uma profissional do sexo, que, em nosso ordenamento jurídico, não é atividade ilícita”, como consta no processo.



“A controvérsia parece clara: o conflito entre o direito da agravada de ir e vir, e do agravante de se resguardar de eventual responsabilização por ilícito criminal ou, ainda, de proteger sua imagem perante seus clientes”, afirma o desembargador Teixeira Leite em sua decisão.



Segundo o relator, é razoável e verossímil o argumento do autor da ação de que os seus hóspedes podem entender que há conivência ou até mesmo exploração de prostituição. “Todavia, não há fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Primeiro, porque o mero ajuizamento da ação já é um indicativo de que o agravante não estimula, tira proveito ou compactua com a conduta da agravada. Segundo, ao que parece, a agravada há tempos reitera a prática descrita pelo agravante, sendo recomendável que, a essa altura, a questão seja decidida em cognição exauriente”, concluiu.



Para reforçar a sua decisão, citou jurisprudência do Tribunal de Justiça paulista no sentido de que a reforma da decisão que concede ou não antecipação de tutela só acontece quando é contrária à lei ou à prova dos autos.


Decisão :
http://s.conjur.com.br/dl/v13402-0120373-802011-ai-ta-indef1.pdf
 
Fonte:
http://www.conjur.com.br/2011-jul-29/dono-hotel-proibir-justica-prostituta-frequentar-local

Empresa deve indenizar por impedir amamentação

A Ondrepsb Serviço de Guarda e Vigilância Ltda. foi condenada a pagar uma indenização de R$ 100 mil por impedir uma trabalhadora de amamentar a filha recém-nascida. Para a 6ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho de Santa Catarina, empresa que dificulta a amamentação do bebê, colocando a mãe como volante em locais diversos, além de impor um curso em cidade distinta de sua residência, comete assédio moral. O acordão foi publicado nesta quarta-feira (27/7). Cabe recurso.




A autora pediu indenização por ter sofrido assédio moral e ter sido obrigada a afastar-se do convívio com sua filha, em um momento decisivo para a saúde da criança, que morreu cerca de 50 dias após o retorno da mãe ao trabalho.



De acordo com o relator, juiz José Ernesto Manzi, embora não se possa estabelecer o nexo causal entre o quadro de saúde da menor — que resultou na morte — e a interrupção da amamentação quando da volta ao trabalho, “é inegável que a situação lhe gerou enorme stress e abalo moral”. O juiz indaga se tal fato poderia ter sido evitado ou, ao contrário, “se a ré contribuiu, de alguma forma, para o seu agravamento”. Isso porque a própria Ondrepsb admitiu que, antes da licença-maternidade, a autora trabalhava num posto fixo.



Com isso, a empresa não concedeu à empregada o direito de usufruir dos descansos especiais durante a jornada para amamentar a filha, já que foi encaminhada para a atividade de vigilante volante. “Nesse contexto, não somente retirou da mãe uma prerrogativa que a lei lhe garante, como também feriu de morte a criança que dependia exclusivamente desse conjunto de elementos protetivos destinados a assegurar-lhe o direito de sobreviver”, constata.



Para o juiz Manzi, não resta dúvida de que o intuito da ré era forçar um pedido de demissão, “impondo à genitora longos períodos de separação”.



O caso

A autora trabalhava como vigilante, num posto fixo e, após o seu retorno da licença maternidade, a empresa adotou algumas medidas que acabaram dificultando a amamentação da menor. Inconformada com a decisão da 2ª Vara do Trabalho de Itajaí, que condenou a empresa apenas ao pagamento dos intervalos não gozados, a autora recorreu da sentença. Segundo ela, após sua volta ao trabalho passou a ser humilhada e assediada pela empresa, que determinou que trabalhasse como volante em outras cidades.



A autora alega, ainda, que a menina ficou doente e que, além de não conceder as férias devidas, a empresa não permitia que ela se ausentasse do serviço para atender a recém-nascida. Segundo consta no processo, a ré alegava que a autora se utilizava da doença da filha para não trabalhar. Com informações da ASCOM do TRT-12.



RO 0003677-65.2010.5.12.0022

Fonte:

http://www.conjur.com.br/2011-jul-29/empresa-impediu-mae-amamentar-pagar-indenizacao