Locação e licença de uso de programas de computador são institutos conceitualmente e juridicamente distintos. E, os produtores e distribuidores de programas não estão autorizados a utilizar-se da locação de programas, mas, sim, como determinam as leis 9.609/1998 e 9.610/1998, e como orienta o Código Civil Brasileiro: Devem licenciá-los para uso, de forma temporária ou definitiva, com pagamentos mensais, anuais, de uma só vez, entre outras opções.
Os artigos 7º e 9º, caput, da Lei do Software determinam que se utilize a modalidade de licença de uso - e não locação - assim, verbis: Artigo 7º - O contrato de licença de uso de programa de computador, o documento fiscal correspondente, os suportes físicos do programa ou as respectivas embalagens deverão consignar, de forma facilmente legivel pelo usuário, o prazo de validade técnica da versão comercializada. Artigo 9º - O uso de programa de computador no Pais será objeto de contrato de licença.
Nenhum comentário:
Postar um comentário