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sexta-feira, 24 de junho de 2011

LEASING: Arrendamento Mercantil - 6099/74 - Resolução BACEN - 2309/96

CONCEITO: É uma locação de bem imóvel ou móvel com opção de compra pelo locatário ao final do contrato.

Comprador > Instituição Finaceira > Loja

Ao final pode-se comprar, devolver ou trocar o bem por outro.

FACTORING: Reconhecida pelo BACEN - Circular 1359/88

Conceito: Atividade comercial ATÍPICA que soma prestação de serviços à compra de ativos financeiros.
É um mecanismo de fomento mercantil.

quinta-feira, 2 de junho de 2011

Direito Civil 1 - G2

LIVRO II

DOS BENS



TÍTULO ÚNICO

Das Diferentes Classes de Bens



CAPÍTULO I

Dos Bens Considerados em Si Mesmos



Seção I

Dos Bens Imóveis



Art. 79. São bens imóveis o solo e tudo quanto se lhe incorporar natural ou artificialmente.



Art. 80. Consideram-se imóveis para os efeitos legais:



I - os direitos reais sobre imóveis e as ações que os asseguram;



II - o direito à sucessão aberta.



Art. 81. Não perdem o caráter de imóveis:



I - as edificações que, separadas do solo, mas conservando a sua unidade, forem removidas para outro local;



II - os materiais provisoriamente separados de um prédio, para nele se reempregarem.



Seção II

Dos Bens Móveis



Art. 82. São móveis os bens suscetíveis de movimento próprio, ou de remoção por força alheia, sem alteração da substância ou da destinação econômico-social.



Art. 83. Consideram-se móveis para os efeitos legais:



I - as energias que tenham valor econômico;



II - os direitos reais sobre objetos móveis e as ações correspondentes;



III - os direitos pessoais de caráter patrimonial e respectivas ações.



Art. 84. Os materiais destinados a alguma construção, enquanto não forem empregados, conservam sua qualidade de móveis; readquirem essa qualidade os provenientes da demolição de algum prédio.



Seção III

Dos Bens Fungíveis e Consumíveis



Art. 85. São fungíveis os móveis que podem substituir-se por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade.



Art. 86. São consumíveis os bens móveis cujo uso importa destruição imediata da própria substância, sendo também considerados tais os destinados à alienação.



Seção IV

Dos Bens Divisíveis



Art. 87. Bens divisíveis são os que se podem fracionar sem alteração na sua substância, diminuição considerável de valor, ou prejuízo do uso a que se destinam.



Art. 88. Os bens naturalmente divisíveis podem tornar-se indivisíveis por determinação da lei ou por vontade das partes.



Seção V

Dos Bens Singulares e Coletivos



Art. 89. São singulares os bens que, embora reunidos, se consideram de per si, independentemente dos demais.



Art. 90. Constitui universalidade de fato a pluralidade de bens singulares que, pertinentes à mesma pessoa, tenham destinação unitária.



Parágrafo único. Os bens que formam essa universalidade podem ser objeto de relações jurídicas próprias.



Art. 91. Constitui universalidade de direito o complexo de relações jurídicas, de uma pessoa, dotadas de valor econômico.



CAPÍTULO II

Dos Bens Reciprocamente Considerados



Art. 92. Principal é o bem que existe sobre si, abstrata ou concretamente; acessório, aquele cuja existência supõe a do principal.



Art. 93. São pertenças os bens que, não constituindo partes integrantes, se destinam, de modo duradouro, ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento de outro.



Art. 94. Os negócios jurídicos que dizem respeito ao bem principal não abrangem as pertenças, salvo se o contrário resultar da lei, da manifestação de vontade, ou das circunstâncias do caso.



Art. 95. Apesar de ainda não separados do bem principal, os frutos e produtos podem ser objeto de negócio jurídico.



Art. 96. As benfeitorias podem ser voluptuárias, úteis ou necessárias.



§ 1o São voluptuárias as de mero deleite ou recreio, que não aumentam o uso habitual do bem, ainda que o tornem mais agradável ou sejam de elevado valor.



§ 2o São úteis as que aumentam ou facilitam o uso do bem.



§ 3o São necessárias as que têm por fim conservar o bem ou evitar que se deteriore.



Art. 97. Não se consideram benfeitorias os melhoramentos ou acréscimos sobrevindos ao bem sem a intervenção do proprietário, possuidor ou detentor.



CAPÍTULO III

Dos Bens Públicos



Art. 98. São públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno; todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem.



Art. 99. São bens públicos:



I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;



II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias;



III - os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.



Parágrafo único. Não dispondo a lei em contrário, consideram-se dominicais os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado.



Art. 100. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar.



Art. 101. Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei.



Art. 102. Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião.



Art. 103. O uso comum dos bens públicos pode ser gratuito ou retribuído, conforme for estabelecido legalmente pela entidade a cuja administração pertencerem.



LIVRO III

Dos Fatos Jurídicos



TÍTULO I

Do Negócio Jurídico



CAPÍTULO I

Disposições Gerais



Art. 104. A validade do negócio jurídico requer:



I - agente capaz;



II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável;



III - forma prescrita ou não defesa em lei.



Art. 105. A incapacidade relativa de uma das partes não pode ser invocada pela outra em benefício próprio, nem aproveita aos co-interessados capazes, salvo se, neste caso, for indivisível o objeto do direito ou da obrigação comum.



Art. 106. A impossibilidade inicial do objeto não invalida o negócio jurídico se for relativa, ou se cessar antes de realizada a condição a que ele estiver subordinado.



Art. 107. A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir.



Art. 108. Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País.



Art. 109. No negócio jurídico celebrado com a cláusula de não valer sem instrumento público, este é da substância do ato.



Art. 110. A manifestação de vontade subsiste ainda que o seu autor haja feito a reserva mental de não querer o que manifestou, salvo se dela o destinatário tinha conhecimento.



Art. 111. O silêncio importa anuência, quando as circunstâncias ou os usos o autorizarem, e não for necessária a declaração de vontade expressa.



Art. 112. Nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem.



Art. 113. Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração.



Art. 114. Os negócios jurídicos benéficos e a renúncia interpretam-se estritamente.



CAPÍTULO II

Da Representação



Art. 115. Os poderes de representação conferem-se por lei ou pelo interessado.



Art. 116. A manifestação de vontade pelo representante, nos limites de seus poderes, produz efeitos em relação ao representado.



Art. 117. Salvo se o permitir a lei ou o representado, é anulável o negócio jurídico que o representante, no seu interesse ou por conta de outrem, celebrar consigo mesmo.



Parágrafo único. Para esse efeito, tem-se como celebrado pelo representante o negócio realizado por aquele em quem os poderes houverem sido subestabelecidos.



Art. 118. O representante é obrigado a provar às pessoas, com quem tratar em nome do representado, a sua qualidade e a extensão de seus poderes, sob pena de, não o fazendo, responder pelos atos que a estes excederem.



Art. 119. É anulável o negócio concluído pelo representante em conflito de interesses com o representado, se tal fato era ou devia ser do conhecimento de quem com aquele tratou.



Parágrafo único. É de cento e oitenta dias, a contar da conclusão do negócio ou da cessação da incapacidade, o prazo de decadência para pleitear-se a anulação prevista neste artigo.



Art. 120. Os requisitos e os efeitos da representação legal são os estabelecidos nas normas respectivas; os da representação voluntária são os da Parte Especial deste Código.



CAPÍTULO III

Da Condição, do Termo e do Encargo



Art. 121. Considera-se condição a cláusula que, derivando exclusivamente da vontade das partes, subordina o efeito do negócio jurídico a evento futuro e incerto.



Art. 122. São lícitas, em geral, todas as condições não contrárias à lei, à ordem pública ou aos bons costumes; entre as condições defesas se incluem as que privarem de todo efeito o negócio jurídico, ou o sujeitarem ao puro arbítrio de uma das partes.



Art. 123. Invalidam os negócios jurídicos que lhes são subordinados:



I - as condições física ou juridicamente impossíveis, quando suspensivas;



II - as condições ilícitas, ou de fazer coisa ilícita;



III - as condições incompreensíveis ou contraditórias.



Art. 124. Têm-se por inexistentes as condições impossíveis, quando resolutivas, e as de não fazer coisa impossível.



Art. 125. Subordinando-se a eficácia do negócio jurídico à condição suspensiva, enquanto esta se não verificar, não se terá adquirido o direito, a que ele visa.



Art. 126. Se alguém dispuser de uma coisa sob condição suspensiva, e, pendente esta, fizer quanto àquela novas disposições, estas não terão valor, realizada a condição, se com ela forem incompatíveis.



Art. 127. Se for resolutiva a condição, enquanto esta se não realizar, vigorará o negócio jurídico, podendo exercer-se desde a conclusão deste o direito por ele estabelecido.



Art. 128. Sobrevindo a condição resolutiva, extingue-se, para todos os efeitos, o direito a que ela se opõe; mas, se aposta a um negócio de execução continuada ou periódica, a sua realização, salvo disposição em contrário, não tem eficácia quanto aos atos já praticados, desde que compatíveis com a natureza da condição pendente e conforme aos ditames de boa-fé.



Art. 129. Reputa-se verificada, quanto aos efeitos jurídicos, a condição cujo implemento for maliciosamente obstado pela parte a quem desfavorecer, considerando-se, ao contrário, não verificada a condição maliciosamente levada a efeito por aquele a quem aproveita o seu implemento.



Art. 130. Ao titular do direito eventual, nos casos de condição suspensiva ou resolutiva, é permitido praticar os atos destinados a conservá-lo.



Art. 131. O termo inicial suspende o exercício, mas não a aquisição do direito.



Art. 132. Salvo disposição legal ou convencional em contrário, computam-se os prazos, excluído o dia do começo, e incluído o do vencimento.



§ 1o Se o dia do vencimento cair em feriado, considerar-se-á prorrogado o prazo até o seguinte dia útil.



§ 2o Meado considera-se, em qualquer mês, o seu décimo quinto dia.



§ 3o Os prazos de meses e anos expiram no dia de igual número do de início, ou no imediato, se faltar exata correspondência.



§ 4o Os prazos fixados por hora contar-se-ão de minuto a minuto.



Art. 133. Nos testamentos, presume-se o prazo em favor do herdeiro, e, nos contratos, em proveito do devedor, salvo, quanto a esses, se do teor do instrumento, ou das circunstâncias, resultar que se estabeleceu a benefício do credor, ou de ambos os contratantes.



Art. 134. Os negócios jurídicos entre vivos, sem prazo, são exeqüíveis desde logo, salvo se a execução tiver de ser feita em lugar diverso ou depender de tempo.



Art. 135. Ao termo inicial e final aplicam-se, no que couber, as disposições relativas à condição suspensiva e resolutiva.



Art. 136. O encargo não suspende a aquisição nem o exercício do direito, salvo quando expressamente imposto no negócio jurídico, pelo disponente, como condição suspensiva.



Art. 137. Considera-se não escrito o encargo ilícito ou impossível, salvo se constituir o motivo determinante da liberalidade, caso em que se invalida o negócio jurídico.



CAPÍTULO IV

Dos Defeitos do Negócio Jurídico



Seção I

Do Erro ou Ignorância



Art. 138. São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio.



Art. 139. O erro é substancial quando:



I - interessa à natureza do negócio, ao objeto principal da declaração, ou a alguma das qualidades a ele essenciais;



II - concerne à identidade ou à qualidade essencial da pessoa a quem se refira a declaração de vontade, desde que tenha influído nesta de modo relevante;



III - sendo de direito e não implicando recusa à aplicação da lei, for o motivo único ou principal do negócio jurídico.



Art. 140. O falso motivo só vicia a declaração de vontade quando expresso como razão determinante.



Art. 141. A transmissão errônea da vontade por meios interpostos é anulável nos mesmos casos em que o é a declaração direta.



Art. 142. O erro de indicação da pessoa ou da coisa, a que se referir a declaração de vontade, não viciará o negócio quando, por seu contexto e pelas circunstâncias, se puder identificar a coisa ou pessoa cogitada.



Art. 143. O erro de cálculo apenas autoriza a retificação da declaração de vontade.



Art. 144. O erro não prejudica a validade do negócio jurídico quando a pessoa, a quem a manifestação de vontade se dirige, se oferecer para executá-la na conformidade da vontade real do manifestante.



Seção II

Do Dolo



Art. 145. São os negócios jurídicos anuláveis por dolo, quando este for a sua causa.



Art. 146. O dolo acidental só obriga à satisfação das perdas e danos, e é acidental quando, a seu despeito, o negócio seria realizado, embora por outro modo.



Art. 147. Nos negócios jurídicos bilaterais, o silêncio intencional de uma das partes a respeito de fato ou qualidade que a outra parte haja ignorado, constitui omissão dolosa, provando-se que sem ela o negócio não se teria celebrado.



Art. 148. Pode também ser anulado o negócio jurídico por dolo de terceiro, se a parte a quem aproveite dele tivesse ou devesse ter conhecimento; em caso contrário, ainda que subsista o negócio jurídico, o terceiro responderá por todas as perdas e danos da parte a quem ludibriou.



Art. 149. O dolo do representante legal de uma das partes só obriga o representado a responder civilmente até a importância do proveito que teve; se, porém, o dolo for do representante convencional, o representado responderá solidariamente com ele por perdas e danos.



Art. 150. Se ambas as partes procederem com dolo, nenhuma pode alegá-lo para anular o negócio, ou reclamar indenização.



Seção III

Da Coação



Art. 151. A coação, para viciar a declaração da vontade, há de ser tal que incuta ao paciente fundado temor de dano iminente e considerável à sua pessoa, à sua família, ou aos seus bens.



Parágrafo único. Se disser respeito a pessoa não pertencente à família do paciente, o juiz, com base nas circunstâncias, decidirá se houve coação.



Art. 152. No apreciar a coação, ter-se-ão em conta o sexo, a idade, a condição, a saúde, o temperamento do paciente e todas as demais circunstâncias que possam influir na gravidade dela.



Art. 153. Não se considera coação a ameaça do exercício normal de um direito, nem o simples temor reverencial.



Art. 154. Vicia o negócio jurídico a coação exercida por terceiro, se dela tivesse ou devesse ter conhecimento a parte a que aproveite, e esta responderá solidariamente com aquele por perdas e danos.



Art. 155. Subsistirá o negócio jurídico, se a coação decorrer de terceiro, sem que a parte a que aproveite dela tivesse ou devesse ter conhecimento; mas o autor da coação responderá por todas as perdas e danos que houver causado ao coacto.



Seção IV

Do Estado de Perigo



Art. 156. Configura-se o estado de perigo quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa.



Parágrafo único. Tratando-se de pessoa não pertencente à família do declarante, o juiz decidirá segundo as circunstâncias.



Seção V

Da Lesão



Art. 157. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.



§ 1o Aprecia-se a desproporção das prestações segundo os valores vigentes ao tempo em que foi celebrado o negócio jurídico.



§ 2o Não se decretará a anulação do negócio, se for oferecido suplemento suficiente, ou se a parte favorecida concordar com a redução do proveito.



Seção VI

Da Fraude Contra Credores



Art. 158. Os negócios de transmissão gratuita de bens ou remissão de dívida, se os praticar o devedor já insolvente, ou por eles reduzido à insolvência, ainda quando o ignore, poderão ser anulados pelos credores quirografários, como lesivos dos seus direitos.



§ 1o Igual direito assiste aos credores cuja garantia se tornar insuficiente.



§ 2o Só os credores que já o eram ao tempo daqueles atos podem pleitear a anulação deles.



Art. 159. Serão igualmente anuláveis os contratos onerosos do devedor insolvente, quando a insolvência for notória, ou houver motivo para ser conhecida do outro contratante.



Art. 160. Se o adquirente dos bens do devedor insolvente ainda não tiver pago o preço e este for, aproximadamente, o corrente, desobrigar-se-á depositando-o em juízo, com a citação de todos os interessados.



Parágrafo único. Se inferior, o adquirente, para conservar os bens, poderá depositar o preço que lhes corresponda ao valor real.



Art. 161. A ação, nos casos dos arts. 158 e 159, poderá ser intentada contra o devedor insolvente, a pessoa que com ele celebrou a estipulação considerada fraudulenta, ou terceiros adquirentes que hajam procedido de má-fé.



Art. 162. O credor quirografário, que receber do devedor insolvente o pagamento da dívida ainda não vencida, ficará obrigado a repor, em proveito do acervo sobre que se tenha de efetuar o concurso de credores, aquilo que recebeu.



Art. 163. Presumem-se fraudatórias dos direitos dos outros credores as garantias de dívidas que o devedor insolvente tiver dado a algum credor.



Art. 164. Presumem-se, porém, de boa-fé e valem os negócios ordinários indispensáveis à manutenção de estabelecimento mercantil, rural, ou industrial, ou à subsistência do devedor e de sua família.



Art. 165. Anulados os negócios fraudulentos, a vantagem resultante reverterá em proveito do acervo sobre que se tenha de efetuar o concurso de credores.



Parágrafo único. Se esses negócios tinham por único objeto atribuir direitos preferenciais, mediante hipoteca, penhor ou anticrese, sua invalidade importará somente na anulação da preferência ajustada.



CAPÍTULO V

Da Invalidade do Negócio Jurídico



Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:



I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz;



II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto;



III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito;



IV - não revestir a forma prescrita em lei;



V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade;



VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa;



VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção.



Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.



§ 1o Haverá simulação nos negócios jurídicos quando:



I - aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas às quais realmente se conferem, ou transmitem;



II - contiverem declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira;



III - os instrumentos particulares forem antedatados, ou pós-datados.



§ 2o Ressalvam-se os direitos de terceiros de boa-fé em face dos contraentes do negócio jurídico simulado.



Art. 168. As nulidades dos artigos antecedentes podem ser alegadas por qualquer interessado, ou pelo Ministério Público, quando lhe couber intervir.



Parágrafo único. As nulidades devem ser pronunciadas pelo juiz, quando conhecer do negócio jurídico ou dos seus efeitos e as encontrar provadas, não lhe sendo permitido supri-las, ainda que a requerimento das partes.



Art. 169. O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo.



Art. 170. Se, porém, o negócio jurídico nulo contiver os requisitos de outro, subsistirá este quando o fim a que visavam as partes permitir supor que o teriam querido, se houvessem previsto a nulidade.



Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico:



I - por incapacidade relativa do agente;



II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.



Art. 172. O negócio anulável pode ser confirmado pelas partes, salvo direito de terceiro.



Art. 173. O ato de confirmação deve conter a substância do negócio celebrado e a vontade expressa de mantê-lo.



Art. 174. É escusada a confirmação expressa, quando o negócio já foi cumprido em parte pelo devedor, ciente do vício que o inquinava.



Art. 175. A confirmação expressa, ou a execução voluntária de negócio anulável, nos termos dos arts. 172 a 174, importa a extinção de todas as ações, ou exceções, de que contra ele dispusesse o devedor.



Art. 176. Quando a anulabilidade do ato resultar da falta de autorização de terceiro, será validado se este a der posteriormente.



Art. 177. A anulabilidade não tem efeito antes de julgada por sentença, nem se pronuncia de ofício; só os interessados a podem alegar, e aproveita exclusivamente aos que a alegarem, salvo o caso de solidariedade ou indivisibilidade.



Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado:



I - no caso de coação, do dia em que ela cessar;



II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico;



III - no de atos de incapazes, do dia em que cessar a incapacidade.



Art. 179. Quando a lei dispuser que determinado ato é anulável, sem estabelecer prazo para pleitear-se a anulação, será este de dois anos, a contar da data da conclusão do ato.



Art. 180. O menor, entre dezesseis e dezoito anos, não pode, para eximir-se de uma obrigação, invocar a sua idade se dolosamente a ocultou quando inquirido pela outra parte, ou se, no ato de obrigar-se, declarou-se maior.



Art. 181. Ninguém pode reclamar o que, por uma obrigação anulada, pagou a um incapaz, se não provar que reverteu em proveito dele a importância paga.



Art. 182. Anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam, e, não sendo possível restituí-las, serão indenizadas com o equivalente.



Art. 183. A invalidade do instrumento não induz a do negócio jurídico sempre que este puder provar-se por outro meio.



Art. 184. Respeitada a intenção das partes, a invalidade parcial de um negócio jurídico não o prejudicará na parte válida, se esta for separável; a invalidade da obrigação principal implica a das obrigações acessórias, mas a destas não induz a da obrigação principal.



TÍTULO II

Dos Atos Jurídicos Lícitos



Art. 185. Aos atos jurídicos lícitos, que não sejam negócios jurídicos, aplicam-se, no que couber, as disposições do Título anterior.



TÍTULO III

Dos Atos Ilícitos



Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.



Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.



Art. 188. Não constituem atos ilícitos:



I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido;



II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente.



Parágrafo único. No caso do inciso II, o ato será legítimo somente quando as circunstâncias o tornarem absolutamente necessário, não excedendo os limites do indispensável para a remoção do perigo.



TÍTULO IV

Da Prescrição e da Decadência



CAPÍTULO I

Da Prescrição



Seção I

Disposições Gerais



Art. 189. Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206.



Art. 190. A exceção prescreve no mesmo prazo em que a pretensão.



Art. 191. A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição.



Art. 192. Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes.



Art. 193. A prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição, pela parte a quem aproveita.



Art. 194. O juiz não pode suprir, de ofício, a alegação de prescrição, salvo se favorecer a absolutamente incapaz. (Revogado pela Lei nº 11.280, de 2006)



Art. 195. Os relativamente incapazes e as pessoas jurídicas têm ação contra os seus assistentes ou representantes legais, que derem causa à prescrição, ou não a alegarem oportunamente.



Art. 196. A prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu sucessor.



Seção II

Das Causas que Impedem ou Suspendem a Prescrição



Art. 197. Não corre a prescrição:



I - entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal;



II - entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar;



III - entre tutelados ou curatelados e seus tutores ou curadores, durante a tutela ou curatela.



Art. 198. Também não corre a prescrição:



I - contra os incapazes de que trata o art. 3o;



II - contra os ausentes do País em serviço público da União, dos Estados ou dos Municípios;



III - contra os que se acharem servindo nas Forças Armadas, em tempo de guerra.



Art. 199. Não corre igualmente a prescrição:



I - pendendo condição suspensiva;



II - não estando vencido o prazo;



III - pendendo ação de evicção.



Art. 200. Quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva.



Art. 201. Suspensa a prescrição em favor de um dos credores solidários, só aproveitam os outros se a obrigação for indivisível.



Seção III

Das Causas que Interrompem a Prescrição



Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:



I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;



II - por protesto, nas condições do inciso antecedente;



III - por protesto cambial;



IV - pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores;



V - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;



VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.



Parágrafo único. A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper.



Art. 203. A prescrição pode ser interrompida por qualquer interessado.



Art. 204. A interrupção da prescrição por um credor não aproveita aos outros; semelhantemente, a interrupção operada contra o co-devedor, ou seu herdeiro, não prejudica aos demais coobrigados.



§ 1o A interrupção por um dos credores solidários aproveita aos outros; assim como a interrupção efetuada contra o devedor solidário envolve os demais e seus herdeiros.



§ 2o A interrupção operada contra um dos herdeiros do devedor solidário não prejudica os outros herdeiros ou devedores, senão quando se trate de obrigações e direitos indivisíveis.



§ 3o A interrupção produzida contra o principal devedor prejudica o fiador.



Seção IV

Dos Prazos da Prescrição



Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.



Art. 206. Prescreve:



§ 1o Em um ano:



I - a pretensão dos hospedeiros ou fornecedores de víveres destinados a consumo no próprio estabelecimento, para o pagamento da hospedagem ou dos alimentos;



II - a pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele, contado o prazo:



a) para o segurado, no caso de seguro de responsabilidade civil, da data em que é citado para responder à ação de indenização proposta pelo terceiro prejudicado, ou da data que a este indeniza, com a anuência do segurador;



b) quanto aos demais seguros, da ciência do fato gerador da pretensão;



III - a pretensão dos tabeliães, auxiliares da justiça, serventuários judiciais, árbitros e peritos, pela percepção de emolumentos, custas e honorários;



IV - a pretensão contra os peritos, pela avaliação dos bens que entraram para a formação do capital de sociedade anônima, contado da publicação da ata da assembléia que aprovar o laudo;



V - a pretensão dos credores não pagos contra os sócios ou acionistas e os liquidantes, contado o prazo da publicação da ata de encerramento da liquidação da sociedade.



§ 2o Em dois anos, a pretensão para haver prestações alimentares, a partir da data em que se vencerem.



§ 3o Em três anos:



I - a pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos;



II - a pretensão para receber prestações vencidas de rendas temporárias ou vitalícias;



III - a pretensão para haver juros, dividendos ou quaisquer prestações acessórias, pagáveis, em períodos não maiores de um ano, com capitalização ou sem ela;



IV - a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa;



V - a pretensão de reparação civil;



VI - a pretensão de restituição dos lucros ou dividendos recebidos de má-fé, correndo o prazo da data em que foi deliberada a distribuição;



VII - a pretensão contra as pessoas em seguida indicadas por violação da lei ou do estatuto, contado o prazo:



a) para os fundadores, da publicação dos atos constitutivos da sociedade anônima;



b) para os administradores, ou fiscais, da apresentação, aos sócios, do balanço referente ao exercício em que a violação tenha sido praticada, ou da reunião ou assembléia geral que dela deva tomar conhecimento;



c) para os liquidantes, da primeira assembléia semestral posterior à violação;



VIII - a pretensão para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial;



IX - a pretensão do beneficiário contra o segurador, e a do terceiro prejudicado, no caso de seguro de responsabilidade civil obrigatório.



§ 4o Em quatro anos, a pretensão relativa à tutela, a contar da data da aprovação das contas.



§ 5o Em cinco anos:



I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;



II - a pretensão dos profissionais liberais em geral, procuradores judiciais, curadores e professores pelos seus honorários, contado o prazo da conclusão dos serviços, da cessação dos respectivos contratos ou mandato;



III - a pretensão do vencedor para haver do vencido o que despendeu em juízo.



CAPÍTULO II

Da Decadência



Art. 207. Salvo disposição legal em contrário, não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição.



Art. 208. Aplica-se à decadência o disposto nos arts. 195 e 198, inciso I.



Art. 209. É nula a renúncia à decadência fixada em lei.



Art. 210. Deve o juiz, de ofício, conhecer da decadência, quando estabelecida por lei.



Art. 211. Se a decadência for convencional, a parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação.



Direito civil 1 - G2 - Ulbra - Canoas

Bens: A maioria dos litígios versa sobre bens.

Classificação dos bens: art.79 e seguintes do cc.

1)Bens corpóreos: bens materiais, concretos, podemos tocar.Ex: mesa;

2)Bens incorpóreos: direitos, direitos autorais, não têm existência física.

3)Bens móveis: subdivisão dos corpóreos pode ser removidos ou transportados sem a perda de suas características.

4)Semoventes; Ex: cavalo, pois se locomove por conta.

5)Bens imóveis: São aqueles que não podem ser removidos ou transportados sem a perda de suas características. Ex: casa.

6)Bens fungíveis: são aqueles que podem ser substituídos por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade Ex: uma saca de milho, dinheiro(pois não éo meso que foi depositado, são outras notas, operações financeiras lidam com bens fungíveis), carro desde que não seja personalizado ou raro etc.

7)Bens infungíveis: Não podem ser substituídos por outro, valendo pela sua individualidade Ex: obras de arte, carros personalizados ou raros.

8)Bens consumíveis: alimentos, são os que se destroem assim que vão sendo usados.

9Bens inconsumíveis de natureza durável: Ex: um livro, automóvel, tem a ver com equilíbrio estabelecido entre comprador e vendedor.

10)Bens Divisíveis: ex: um terreno de 30m por 40 m pode ser dividido segundo a lei, é passível de divisão cômoda (justa).

11)Bens Indivisíveis: Ex: terreno com 10 metros de frente é indivisível, pois o mínimo de frente é 12 metros. Um relógio.

Como dividir um bem indivisível se não existir acordo entre os herdeiros?

Se nenhum quiser ou puder comprar a parte do outro, se discordarem no preço, ou se não quiserem vender a terceiros, abre-se uma ação de dissolução de condomínio pela venda da coisa comum, e nela, será avaliado o valor financeiro, vendido em praça publica e distribuído conforme deve ser para cada herdeiro o valor do bem.

12)Bens Singulares: considerados individualmente. Ex: um livro.

13)Bens Coletivos: São bens que agregados compõe um todo ex: coleção de livros, bem coletivo, não pode separar coleção. O bem coletivo só tem valor se agregado.

14)Bens Principais: São os que assim se consideram em relação aos outros considerados acessórios. Art.92 Ex: a arvore em relação aos frutos. A casa e seus armários embutidos.

No silêncio, bens secundários seguem a casa. Ex: mato de eucalipto em relação a fazenda, o eucalipto é secundário e se não ficar determinado em contrato que o vendedor da fazenda quer vender o eucalipto, porque ele já esta na época de corte, ele segue a casa, pertencendo ao novo proprietário.

15)Bens Públicos: São os pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno.ex: prédios do estado. Bens que servem à união, estados e municípios.

16)Bens Particulares: os que pertencem às pessoas naturais ou jurídicas de direito privado. Ex: casa própria.

17)Bens no comércio: Bens suscetíveis de comercialização, alienação ou transferência. Ex: automóveis, imóveis ou qualquer outro bem que se possa comercializar.

18)Bens fora do comércio: Não suscetíveis de apropriação, bem como as coisas inalienáveis, clausuladas por inalienabilidade. Ex: Luz do sol, nome, direito a vida etc.

=> Pelo cc16 não era necessário no testamento explicar porque um bem é inalienável, já no cc02, deve haver uma justificativa para inalienabilidade.

19)Bens imóveis por natureza: Solo, espaço aéreo etc.

20)Imóveis por acessão: ex: construções, sementes lançadas ao solo etc.

Podem ser de duas formas:

Por acessão natural: ex: matas criadas naturalmente através do lançamento de sementes por aves. Outro Exemplo: um rio troca de curso, aumentando o tamanho da propriedade de um lindeiro e diminuindo a do outro.

Por acessão artificial: ex: matas de eucalipto plantadas pelo homem.

21)Imóveis por destinação: Ex: Implementos agrícolas.

22)Imóveis por disposição legal: Sucessão aberta, transmissão de bens em razão de falecimento de alguma pessoa.

O art.79 do CC versa sobre os seguintes bens: 19,20,21,22.

Navios e aeronaves são considerados “Sui generis” (natureza especial), pois são registrados como imóveis.

Direito que eu tenho a minha propriedade é imóvel. Ação de manutenção ou reintegração/reivindicação de posse é um bem imóvel, assim como as ações que o asseguram.

Manutenção de posse: proteção de posse, incomodando a posse por outra pessoa.

Reivindicação de posse: Ter a posse que nunca teve. Ex: Comprei uma casa e não me entregaram.

Reintegração de posse: Ter novamente a posse.

Benfeitorias, São elas:

1)Benfeitorias Necessárias: São as benfeitorias que existem ou as que se realizam para a conservação do bem. Ex: consertos.

2)Benfeitorias Úteis: Melhoramentos que visam melhorar o imóvel. Ex:uma calçada que visa ligar a garagem à casa.

3)Benfeitorias Voluptuárias: Benfeitorias que são feitas no imóvel, mas que não são indispensáveis. Não dão direito de retenção, podem ser levantadas. Ex: Piscina.

4)Pertenças: São bens que embora individualizados, conjugam-se a outros de modo duradouro para uso serviço ou embelezamento destes. Ex: antena parabólica, benfeitoria útil e necessária, dá direito de retenção.

Os móveis de um hotel, art93 do cc. Em princípio o contrato sobre o bem principal não abrange a pertença. Art.94 cc.

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Defeso:o mesmo que proibido.

Lucro cessante: Ex: tudo que alguém deixou de ganhar com seu veículo de transporte em virtude de um acidente.

O operador do direito deve analisar os fatos que ocorreram em conseqüência de um problema , pedir os efeitos de um acidente. Ex: dano moral, dano material, pensão vitalícia se por acidente morrer aquele que eu dependia para viver.

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Exercício:

Zé foi surpreendido com a penhora efetuada incidente sobre o veículo GM-Chevrolet ano 1979, placas ABC1234, conforme se vê no auto de penhora de fls. Extremamente preocupado com o fato, posto que é efetivamente devedor da união da quantia de R$250.000,000 , procurou seu advogado com o propósito de desconstituir a penhora, alegando tão somente que utiliza seu caminhão para a realização de transporte de grãos de uma lavoura até os silos da propriedade rural. Na condição de advogado do devedor, qual a solução indicada para o caso em exame?

Resposta:

Exma Sr Dr Juiz de Direito da Vara Federal de Agudo/RS

Processo nº. 2013.11.11.110000-888/RS

José da Silva e Outro, por um de seus procuradores infraescrito, nos autos da Ação de Execução que lhes move a União (Fazenda Nacional) vêm respeitosamente, perante V.Exa , dizer e requerer o que segue:

O devedor-executado foi surpreendido com a penhora efetuada, incidente sobre o veículo GM-Chevrolet, ano 1979, placas ABC1234, conforme se vê do auto de penhora de fls.

Ocorre Excelência, que o bem objeto da contrição é ABSOLUTAMENTE IMPENHORÁVEL, por força da Lei 8.009/90, artigo 1º, parágrafo único, eis que constitui instrumento trabalho do devedor executado com o fito de manter sua família.

E a jurisprudência Pátria tem entendido que pode a impenhorabilidade ser argüida a qualquer tempo. Vejamos:

EMENTA: Reconhecimento de impenhorabilidade do bem. Tanto pode se buscar tal declaração mediante simples incidente na execução, como através de embargos de devedor, e até, ação declaratória autônoma, visando obter nesse ultimo caso, coisa julgada e evitando novas constrições em outros processos. Impenhorabilidade que se oferece nítida, sendo irrelevante a via dirigida para seu reconhecimento. Nulidade da constrição, por ter atingido bem absolutamente impenhorável. (Apelação cível nº111111111, primeira câmara cível-Tribunal de Justiça do RGS, Relator Dês. Fulano de Tal).

Isto posto, REQUER se digne V.Exa.:

DECLARAR impenhorável o caminhão de propriedade do devedor-executado, posto que se presta para a atividade laborativa do devedor, ordenando a desconstituição da penhora;

P. Deferimento.

Agudo, 30 de maio de 2023.

p.p Beltrano de tal

OAB/RS 555555

Fatos Jurídicos: art. 104 e seguintes do cc.

Extrair das palavras o seu real significado, pois nem todos os fatos são jurídicos.

NJ/F= Fato Jurídico.

Fato jurídico: É o acontecimento apto a produzir conseqüências jurídicas, pode decorrer da natureza, como os efeitos de uma chuva, ou incêndio, e pode decorrer da ação humana como a construção de um prédio ou uma barragem.

Fatos pela mão do homem=> construção de um edifício.

Fatos pela mão da natureza=> terremoto=fato jurídico, pois produz efeitos jurídicos.

Ato Jurídico: quando decorre da mão humana.

Fato Jurídico: quando decorre da natureza.

Obs: Mas podem ser conjugados Ex:O homem responde por catástrofes naturais. Ex; Uma ponte cair, pois era para ter uma previsão de durabilidade e manutenção.

Ato jurídico em sentido estrito: (sem elasticidade, nenhuma liberdade contratual), praticado pela intervenção do homem. Ex: reconhecimento de um filho.

Negócio jurídico: Também é um ato praticado pelo homem, porém mais complexo.Caracteriza-se pela complexidade e maior liberdade de deliberação, da fixação dos termos e das clausulas . Ex: contrato de compra e venda, casamento civil, contratos em geral. Não existe contrato de compra e venda verbal de bem imóvel.Forma escrita em lei.

Defeitos dos negócios jurídicos: (Vícios):

Os negócios jurídicos podem ser anuláveis se apresentarem algum ou alguns dos defeitos a seguir:

1)Erro: É a falsa noção sobre alguma coisa. Só é anulável o negócio jurídico por erro substancial Ex: Comprar uma estátua de granito polido pensando que era de mármore. (Sem que o vendedor induza você a crer no fato)

O erro acidental ou secundário não acarreta a anulabilidade do negócio jurídico.Ex:Comprar um apartamento achando que o mesmo tinha 7 janelas e na verdade tinha 6.

Exemplo de erro substancial: Comprar um ap. com vista para o mar e na verdade tem uma parede no lugar.

2)Dolo: É o artifício usado para enganar alguém. Não se considera dolo o simples elogio da mercadoria (dolus bônus). Ex: esse aparelho é de última geração, tem diversas funções! Só anula o ato, o dolo de certa gravidade (dolus malus) Deve produzir efeitos.Ex:Comprar uma estátua de granito polido, acreditando ser de mármore porque vendedor mentiu. (Substancial).

3)Coação: È a violência física ou moral que impede alguém de proceder livremente. Também deve ser de certa gravidade, art.151 cc. Não se considera coação o exercício normal de um direito, nem o simples temor reverencial (respeito profundo por alguém) art.153cc. É preciso que a vítima se sinta ameaçada, do contrario não é coação.

4)Estado de perigo: No estado de perigo há temor de grave dano moral ou material. A própria pessoa ou parente seu que compele (obriga) o declarante a concluir contrato mediante prestação exorbitante. Ex: pessoa ou familiar assume prestação exorbitante para salvar outrem. Ocorre a revisão do contrato pra trazê-lo a realidade.

Exemplo que ocorreu: Uma pessoa teve um derrame bem longe de casa. O transporte custou 40.000 reais e o filho teve que levantar esse valor de um dia para o outro. Esse filho aumentou o tempo de um arrendamento já existente, mediante um adiantamento. Arrendou-se por 7 anos pelos 40.000 reais, porem o valor correto para esse tempo era de 150.000 reais. Esse negócio foi feito em estado de perigo. O arrendamento em questão ficou pelos 40.000 reais, mas pelo tempo compatível com o valor pago. Repito: Ocorre a revisão do contrato pra trazê-lo a realidade.

5)Lesão: Art.157cc, ocorre quando uma pessoa sob premente ou por inexperiência se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.Ex: A venda de um patrimônio sem experiência naquele ramo da atividade.

Todos estes são os vícios de consentimento (consentimento defeituoso), onde a vontade se manifesta de forma defeituosa. Os que seguem são vícios sociais:

6)Fraude contra credores: Pratica fraude contra credores o devedor insolvente ou na eminência de o ser, que desfalca o seu patrimônio, onerando1 ou alienando2 bens, subtraindo a garantia comum dos credores.Art.158cc.

Se a alienação for gratuita, presume-se a fraude.

Se for onerosa (com custo), só haverá fraude no caso de anterior insolvência3 notória ou se havia motivo para ser conhecida do outro contratante.

É quando o agente pratica o ato em conluio com outra pessoa.Frauda o crédito de alguém.

Não me cobraram a dívida, mas vão me cobrar. Transfiro os meus bens para o nome de outra pessoa e a busca por bens não encontra nada para quitar a dívida. Para ser fraude contra credores é preciso que a pessoa fique sem patrimônio.

Ação Pauliana ou revocatória: visa suspender os efeitos da fraude contra credores, tornando inválidas as transferências de nome. È um processo lento e desestimulante em que os credores raramente se propõem a enfrentar, visto que aquele que adquiriu o bem pode alegar ser comprador de boa fé. Desfazer negócio feito em fraude a execução.

Hoje existe a Teoria da Aparência: se parece que é teu , então é teu. O Juiz penhora e leva a leilão. Tal teoria surgiu da necessidade de evitar que pessoas para proteger seu patrimônio de seus credores, transferissem a seus parentes ou amigos de confiança, e já existe jurisprudência para isso.

Teoria da onerosidade excessiva: ex: a conta de água de uma casa era de $40.00 e em um mês ocorreu um vazamento e elevou a conta para $2000,00. O morador ganha um salário mínimo, ou seja, bem menos que o valor da conta.Aplica-se aqui a teoria da onerosidade excessiva onde o morador parcela em muitas vezes (20 ou 30 vezes por exemplo), para que a conta não prejudique a sua saúde financeira. (Não existe relação direta com este assunto, apenas para saber).

6.1 Simulação de dívida: também caracteriza fraude contra credores.É quando a pessoa cria dívidas fictícias como notas promissórias por exemplo, mas que na verdade são apenas no papel para justificar a falta de pagamento a outros credores.

6.2 Pagamento de dívida não vencida: também caracteriza fraude contra credores. Pagar as dívidas não vencidas para ficar sem dinheiro e não poder quitar as dividas vencidas com os outros credores.

6.3 Remissão de dívida: também caracteriza fraude contra credores.Ex: tenho 15.000 reais de dívida para receber, devo 10.000 reais.Se eu perdôo a dívida que tinham comigo e sigo devendo os 10.000, isso caracteriza fraude contra credores. As pessoas tentam transferir créditos a receber para os filhos, por exemplo, para alegar que não tem como lavantar o valor da dívida.

Fraude à Execução: É o instituto semelhante à fraude contra credores, mas pertence ao direito processual e não ao direito civil. Ocorre ,entre outras hipóteses, quando ao tempo da alienação ou oneração, já corria contra o devedor demanda capaz de reduzir a insolvência.Na fraude á execução não precisa o credor mover ação pauliana, vez que o ato não é apenas anulável, mas ineficaz perante o processo de execução.A fraude a execução pode ser declarada ineficaz e reconhecida no próprio processo de execução.Ou seja:

Basta o credor reclamar nos próprios atos de execução e o juiz torna ineficaz a venda.A fraude a execução pode ocorrer no processo de reconhecimento, que é antes do processo de execução.a reclamação pode ser feita em qualquer fase:reconhecimento ou execução.4

Importante: Diferença entre fraude contra credores e fraude à execução:



A fraude contra credores é um instituto do direito civil e ainda não há ação movida contra o devedor, ele toma medidas a exemplo da alienação se precavendo da ação que ele presume ser ajuizada em seguida. Já a fraude a execução é um instituto todo processo civil, pois já existe uma ação ajuizada contra o devedor, e por esta razão se torna bem mais fácil desconstituir negócios que visam proteger o patrimônio dos credores.

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Nulos:art.166. Nulidade: encarado como inexistente, argüida por qualquer interessado, MP, Juiz.

Anuláveis: art.138 aos 158. Anulabilidade, se ninguém se manifestar o juiz não pode interferir, e o negócio segue valendo.

Ato anulável: É aquele valido, produz efeitos, mas se alguém se sente prejudicado pode pedir a sua anulabilidade. Se ninguém argüir a sua anulabilidade, ele segue valendo. Pode ser ratificado (por um assistente de um relativamente incapaz, por exemplo) e deixa de ser anulável, tornando-se de plena validade.

Modalidades dos Negócios jurídicos:

Invalidade do negócio Jurídico (nulidade) art. 166 cc.  Não admite ratificação.

Conceito de Nulidade: É a sansão imposta pela norma jurídica, que determina a privação dos efeitos jurídicos do ato negocial praticado em desobediência ao que prescreve. É a pena à pratica do negócio jurídico nulo, é a retirada de seus efeitos deste mesmo ato por contrário á lei. Quando for ilícito, impossível ou indeterminável o objeto.

Exs: trafico de drogas ou ato imoral contrário à ordem pública (ilícito), comprar terrenos no céu, ofertado por igrejas (impossível), no contrato me comprometo a entregar 10.000kg de grãos, mas que grãos? Seria arroz ou soja? (indeterminável)

Não obedecer a forma de contrato o torna nulo. Ex: vender um terreno de forma verbal, torna o negócio nulo pois este tipo de contrato deve ser escrito (forma prescrita em lei).

Se o negócio jurídico não for revestido da forma que a lei manda, ele é nulo.

Também é nulo:

Fraudar lei imperativa: Ex: baixar do valor real da escritura pública para fraudar o imposto de renda.

Os que a lei taxativamente declarar nulo: Ex: casamento entre 2 homossexuais, pois até o presente momento a lei só permite casamento entre pessoas de sexos opostos.

Simulação: (Vício social), ato nulo na escritura pública. Ex: Simular que vendeu algo por $100,00 e na verdade vendeu por $300,00.

Simular documentos hoje com data de 30 dias atrás ou data futura. Para isto que existe o reconhecimento de firma.

Dos atos ilícitos: art.186cc

O ato ilícito é praticado em desacordo com a ordem jurídica violando direito subjetivo individual, causando dano patrimonial e ou moral criando o dever de repará-lo.

Elementos essenciais: Para que se configure ato ilícito, será imprescindível que haja:

Fato lesivo voluntário causado pelo agente por ação ou omissão voluntária, negligencia ou imprudência.

Ocorrência de um dano patrimonial ou moral.

Nexo causal: Nexo de causalidade entre o dano e o comportamento do agente. É essencial o dano material, moral ou os dois.

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Ato ilícito por ação ou omissão: Extrapolando ou abusando o direito que tem. Ex: Bombeiros podem destruir casas laterais a um incêndio. Mas não podem destruir mais do que o necessário, pois será ato ilícito. Ex: destruir casas fora da área de incêndio provável.

Não constitui atos ilícitos os do Art. 188cc. Ao praticados em legítima defesa, ou no exercício regular do direito reconhecido.

Excludentes de responsabilidade: Praticou ato ilícito, mas agiu amparado pelo art. 188 cc, legítima defesa.

Não constitui ato ilícito:

 A) A legítima defesa;

 B) O exercício de um direito reconhecido;

 C) Estado de necessidade.

Legítima defesa: a legítima defesa exclui a responsabilidade pelo prejuízo causado, se com uso moderado de meios necessários alguém repelir injusta agressão atual ou eminente, a direito seu ou de outro. Agir com excesso desclassifica a legítima defesa. Ex: Pessoa com 3 tiros nas costas. Ou Bater em alguém para se defender de agressão é legitima defesa, mas se depois de vencido o agressor, seguir batendo, desqualifica a mesma.

Exercício regular de um direito reconhecido: Se alguém no uso normal de um direito lesar outrem não terá qualquer responsabilidade pelo dano por não ser u, procedimento ilícito.

Quem usa de um direito seu não causa dano a ninguém. Só haverá ilicitude se houver abuso de direito ou se o exercício for irregular ou anormal. Ex: Um policial aborda um veículo de arma em punho (ele pode seja quem for, abordar de arma em punho, pois não sabe quem vai sair do carro, pode ser um homem de bem ou um assassino), e o motorista abre a porta rapidamente, batendo na arma e fazendo com que ela dispare. O disparo danifica a porta, mas não atinge o motorista. Não cabe conserto da porta por parte do policial ou do estado, pois foi exercício regular de um direito reconhecido, o poder de polícia). E não houve abuso de poder, se houvesse não se enquadrava nessa questão.

A policia rodoviária federal também pode abordar veículos de arma em punho, pois pode ser um chefe do narcotráfico. Porém não pode abusar de seu poder dando a entender que vai atirar sem necessidade.

C) Estado de necessidade: O estado de necessidade consiste na ofensa do direito alheio (deterioração), destituição da coisa alheia ou lesão a pessoa de 3ºs para remover perigo iminente quando as circunstancias o tornarem absolutamente necessária e quando não exceder os limites necessários indispensáveis para a remoção do perigo. Ex: Motorista percebendo que um ônibus sem freio vem em sua direção desvia seu carro para salvar a sua vida e de seu filho e acaba matando um pedestre que circula pela calçada. Responde se tiver agindo em excesso.

Pontos a observar sobre responsabilidade civil:

Responsabilidade de meio: Responsabilidade em que o profissional é obrigado a usar todos os meios possíveis para obter o melhor resultado. Ex: médico e advogado. Não são responsabilizados se usarem todos os recursos, a não ser que perca prazos. Outro exemplo: Cirurgião plástico: se fizer uma cirurgia reparadora é de meio, se fizer uma estética é de fim.

Responsabilidade de fim: È aquela chamada de responsabilidade de resultados, oposto a responsabilidade de fim, essa deve chegar a um resultado concreto. Ex: Um laboratório de analises clinicas é responsabilidade de fim, pois não pode este errar o diagnostico feito em uma amostra.

Modalidades dos negócios jurídicos:

Condição

Termo

Encargo

Condição, termo e encargo constituem modalidades dos negócios jurídicos, Art. 121cc ou elementos acessórios e acidentais do ato jurídico.

Condição: É o evento futuro e incerto ao qual se subordina o efeito do ato jurídico. Ex: Eu te darei um carro zero quilometro se tu passar no vestibular.

Na compra de um imóvel rural para que se perfectibilize o negócio  Vendo a minha propriedade rural com a condição de poder comprar a estância “X”.

Por ser evento futuro e incerto, difere do encargo que é futuro, mas a situação já esta estabelecida5.

A.1) Condição Causal: São Condições que dependem do acaso. Ex: Darei $100,00 se o bilhete for premiado. Gera vinculo jurídico.

A.2) Condição Simplesmente Potestativa: São as que ficam ao arbítrio relativo de uma das partes. Ex: Darei $100,00 se tiver de ir à França. Gera vinculo jurídico.

A.3) Condição Puramente Potestativa: São as condições que ficam ao inteiro arbítrio de uma das partes. Ex: Darei $100,00 se quiser. Esta invalida o ato jurídico porque não estabelece vinculo ou compromisso entre as partes. NÃO GERA VINCULO JURÍDICO.

A.4) Condições Mistas: São as que dependem da vontade de uma das partes e de um terceiro. Ex: Darei $100,00 a ele se Paulo também der.

A.5) Condições Suspensivas: São as condições em que a aquisição do direito fica na dependência de um evento futuro e incerto. Ex: Compra de um bilhete de loteria, se premiado, tenho o direito de receber o prêmio.

A.6) Condições Resolutivas: São aquelas em que o direito adquirido se desfaz quando ocorrer determinado evento. Ex: Um contrato de usufruto6 até 40 anos de idade.

Termo: É a indicação do momento em que começa ou termina os efeitos de um ato jurídico.

Ex: Termo Inicial 25/11/2008____(Execução do contrato)_____Termo final 25/11/2011.

Mas há relações jurídicas que tem um termo inicial e não tem um termo final. Ex: casamento, termo final indeterminado.

Também em outros casos quando for um contrato indeterminado, e não for mais vontade de uma das partes, faz-se uma notificação com um tempo mínimo para tornar de conhecimento público e aí se finda o contrato.

Encargo: É a atribuição ou ônus que o dispoente impõe à pessoa favorecida. Art.136cc. Podem-se estabelecer encargos por testamento. Ex: deixo em testamento tal coisa minha com o encargo dela de cuidar de minha tia. O encargo tem que ser algo possível7. Foi feita esta observação porque a pretensão independe da razão. Ex: senhor de idade sem herdeiros em nenhum grau próximo. Esse senhor doou seu patrimônio para alguém cuidar dele até sua morte. Isto é encargo.

Existe vinculo trabalhista na situação acima? Façamos 3 perguntas para responder a isto:

Há subordinação? NÂO

Há remuneração? NÃO

Há habitualidade? SIM;

Feitas essas perguntas, percebe-se que não há vínculos trabalhistas, e o encargo é isso, é uma forma de mostrar que não há vinculo trabalhista. Se a pessoa cobrar vinculo através de ação8, suspende-se a doação, pois há quebra de encargo.

Invalidade do negócio jurídico:

Anulável: precisa que alguém interessado invoque o direito.

Nulo: tido por doutrinadores como igual a inexistente, ou seja, qualquer pessoa invoca a sua nulidade, não precisando ser interessado.

Nulidade absoluta: Caracteriza-se pela falta de algum elemento substancial do negócio jurídico. Ex: livre manifestação da vontade, agente capaz, objeto lícito, forma prevista ou não defesa (proibida) em lei. É de ordem pública e pode ser argüida a qualquer tempo por qualquer pessoa, não admite convalidação ou ratificação e não se sujeita a prescrição.

Nulidade relativa: (anulabilidade), por incapacidade relativa do agente ou por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão, ou fraude contra credores. Só pode ser reclamada pelo interessado direto e pode ser convalidar9 com a chegada da prescrição, pela correção de vício, pela revogação da exigência legal, ou pela ratificação.

Negócio Jurídico Inexistente: É o que contem um grau de validade tão grande e visível que dispensa ação judicial para ser declarado sem efeito, como um testamento verbal ou o casamento entre pessoas do mesmo sexo. Teoricamente os casos de negócios jurídicos inexistentes não há necessidade de intervenção judicial para haver declarada a sua nulidade. É tão absurdo o negócio jurídico que sequer vai ao judiciário.

Negócio Jurídico Ineficaz: É o que vale plenamente entre as partes, mas não produz efeitos em relação a certa pessoa (ineficácia relativa), ou em relação a todas as outras pessoas (ineficácia absoluta). Exs: alienação fiduciária não registrada, venda não registrada de automóvel (eficaz entre nós 2, mas ineficaz no geral). Fraude a execução é um ato ineficaz também. Bens vendidos pelo falido depois de decretar falência (Volta ao estado anterior).

 Portanto nunca se deve confundir nulidade com ineficácia como fazem alguns autores. A nulidade é vício intrínseco ou interno do ato jurídico.

Na ineficácia, o ato é perfeito entre as partes, mas fatores externos impedem que produza efeito em relação a terceiros.

Prescrição e decadência: Art. 189 e seguintes do CC. Armas poderosas de defesa em alegações tanto de um lado como para o outro.

Prescrição: É um meio de defesa ou de exceção com base no decurso do tempo, na inação do titular do direito e no interesse social de pacificação de demandas.

A prescrição extingue a pretensão, a possibilidade de se exigir um direito em juízo ou fora dele. A perda do direito a pretensão implica na perda do direito a ação judicial correspondente. Na prescrição morre a intenção. Ex: Cheque pode ser cobrado em 6 meses, se não o for, prescreve a pretensão em 6 meses, mas não o direito, fica apenas o dever moral do devedor.

A prescrição não pode ser decretada de oficio pelo juiz, salvo se favorecer o absolutamente incapaz.

Prazos de prescrição: O prazo geral é de 10 anos art. 205, e o especial 1 a 5 anos art. 206.

Decadência: Também se baseia no decurso do tempo, extingue não só a pretensão, mas o próprio direito, pelo não exercício do mesmo no prazo fixado por lei. Perda do Direito.

Prazos de decadência: Ex: Anular o casamento realizado sob coação: 4 anos art. 1560 IV CC.

Outras Informações:

 Na prescrição poderá haver impedimento, suspensão, interrupção, já na decadência não há essas hipóteses.

Impedimento na prescrição: A contagem do prazo não pode iniciar, como entre marido e mulher na constância do casamento. Ex: A mulher deve para o marido, casados, não há prescrição. Art. 197 inc. I cc.

Suspensão da prescrição: A contagem do prazo é bloqueada por determinado fato e volta depois a correr por outro fato, somando-se a tempo anterior e o posterior. Ex: Funcionário público que se ausenta do país a serviço público, se eu tenho dele uma nota promissória, o tempo em que ele esteve fora não conta. Art. 198, inc. II. Se não for a serviço do país corre a prescrição.

Interrupção da prescrição: O prazo decorrido é anulado, voltando a prescrição a correr novamente por inteiro da data do ato que a interrompeu. Art. 202 § único.

As causas em interrupção estão arroladas no art. 202cc. Ex: Citação judicial, protesto etc.

A prescrição só pode ser interrompida uma vez.

 Ações perpétuas são as que não prescrevem. Ex: ação de investigação de paternidade, ação negatória de paternidade.

 Direito intertemporal: Serão os da lei anterior os prazos quando reduzidos pelo novo código e se na data de sua entrada em vigor já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada. Art. 2028 cc.

Lei da impenhorabilidade do bem familiar: usada pelo professor no exercício da pág.2:

LEI Nº 8.009, DE 29 DE MARÇO DE 1990.

Dispõe sobre a impenhorabilidade do bem de família.





Faço saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória nº 143, de 1990, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, NELSON CARNEIRO, Presidente do Senado Federal, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte lei:

Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.

Parágrafo único. A impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados.

Art. 2º Excluem-se da impenhorabilidade os veículos de transporte, obras de arte e adornos suntuosos.

Parágrafo único. No caso de imóvel locado, a impenhorabilidade aplica-se aos bens móveis quitados que guarneçam a residência e que sejam de propriedade do locatário, observado o disposto neste artigo.

Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido:

I - em razão dos créditos de trabalhadores da própria residência e das respectivas contribuições previdenciárias;

II - pelo titular do crédito decorrente do financiamento destinado à construção ou à aquisição do imóvel, no limite dos créditos e acréscimos constituídos em função do respectivo contrato;

III -- pelo credor de pensão alimentícia;

IV - para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar;

V - para execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar;

VI - por ter sido adquirido com produto de crime ou para execução de sentença penal condenatória a ressarcimento, indenização ou perdimento de bens.

VII - por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação. (Incluído pela Lei nº 8.245, de 1991)

Art. 4º Não se beneficiará do disposto nesta lei aquele que, sabendo-se insolvente, adquire de má-fé imóvel mais valioso para transferir a residência familiar, desfazendo-se ou não da moradia antiga.

§ 1º Neste caso, poderá o juiz, na respectiva ação do credor, transferir a impenhorabilidade para a moradia familiar anterior, ou anular-lhe a venda, liberando a mais valiosa para execução ou concurso, conforme a hipótese.

§ 2º Quando a residência familiar constituir-se em imóvel rural, a impenhorabilidade restringir-se-á à sede de moradia, com os respectivos bens móveis, e, nos casos do art. 5º, inciso XXVI, da Constituição, à área limitada como pequena propriedade rural.

Art. 5º Para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente.

Parágrafo único. Na hipótese de o casal, ou entidade familiar, ser possuidor de vários imóveis utilizados como residência, a impenhorabilidade recairá sobre o de menor valor, salvo se outro tiver sido registrado, para esse fim, no Registro de Imóveis e na forma do art. 70 do Código Civil.

Art. 6º São canceladas as execuções suspensas pela Medida Provisória nº 143, de 8 de março de 1990, que deu origem a esta lei.

Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

1 Aqui o sentido é: Dar em garantia.

2 Transferindo, vendendo ou alienando.

3 A insolvência é notória quando, por exemplo, há protestos contra o devedor, anteriores ao negócio que se reputa fraudulento.

4 Tomemos por exemplo um acidente de transito: a execução é quando é cobrado os resultados do processo, como o dano moral ou o material, e o processo de reconhecimento é a fase anterior a esta onde se reconhece no caso concreto e se coloca no processo todas as situações relevantes para o caso. (danos morais, materiais etc.).

5 Comparando Condição e Encargo: Condição Vendo a minha fazenda SE eu puder comprar a que quero. Incerto. Encargo: Eu te dou a minha fazenda, mas tu terás que cuidar de mim na minha velhice, mediante contrato. Certeza de ato futuro.

6 Usufruto: È o direito real sobre coisas alheias, conferindo ao usufrutuário a possibilidade de uso ainda que não seja o proprietário. Só pode ser estabelecido sobre coisas inconsumíveis. Ex: Dar um bem imóvel, mas enquanto eu sou vivo, sou eu que uso, o proprietário em questão é nu proprietário. Depois que o detentor do usufruto morre, o proprietário torna-se pleno.

7 Casamento do mesmo sexo não é algo possível, pelo menos por enquanto. Diferente de reconhecer união estável de mesmo sexo para fins de divisões patrimoniais.

8 Ação é o meio pelo qual o cidadão procura o judiciário.

9 Convalidar: Tornar válido um ato jurídico que antes tinha algum tipo de vício.