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segunda-feira, 30 de maio de 2011

ESPECIALIDADE

Se tem uma lei especial, vale a lei especial Ex: Crime hediondo não é respondida pelo CP normal, mas pela lei especial penal.
Ex: Lei do tóxico.

Existem leis especiais tem prevalência.

Leis de Especialidade

Recebem um complemento e são ampliadas

Ex
Lei ambiental
ECA
Estatuto do Idoso
Maria Penha


Se cometer um crime contra criança ou idoso responde pelas leis especiais (ECA e Estatuto do Idoso).




Da interpretação da norma penal

-Especialidade
-Consussão
Preceito Primário -> Conduta -> Verbo
Preceito Secundário -> Punição ->PPL(Pena Privativa de Liberdade)
-Fechado
-Semi-aberto
-Aberto
A PPL pode ser substituida por uma PRD (Pena Restritiva de Direito) Como serviços comunitários e caso o apenado descumpra a PRD volta PPL

segunda-feira, 9 de maio de 2011

Os Tipos de Governo no Estado de Direito

A Justiça: Conceito - Geral - Particular - Distributiva - Corretiva - Comutativa - Reparativa - Arimética - Geométrica - Aristotélica



Ao estudar a questão da justiça, Aristóteles identifica vários tipos. A justiça enquanto virtude denomina-se justiça geral, enquanto a justiça mais específica chamamos de justiça particular




A justiça geral é a observância da lei, o respeito à legislação ou as normas convencionais instituídas pela polis.

Tem como objetivo o bem comum, a felicidade individual e coletiva.

A justiça geral é também chamada de justiça legal.

Para os gregos, a justiça legal compreendia não somente a justiça sob a forma do ordenamento jurídico positivo, mas principalmente as leis não escritas, universais e não derrogáveis do Direito Natural. Para Aristóteles, a lei positiva tem seu fundamento nos costumes. Disso decorre que a lei não tem nenhuma força para ser obedecida a não ser pelo costume.

As leis civis são uma garantia contra a injustiça, mas elas não tem poder para fazer os indivíduos justos e bons.

Justiça particular – Tem por objetivo realizar a igualdade entre o sujeito que age o sujeito que sofre a ação.

Esta divide-se em:

Justiça distributiva e justiça corretiva.

A justiça distributiva consiste na distribuição ou repartição de bens e honraria segundo os méritos de cada um.

Da justiça distributiva é que se depreende a igualdade geométrica que conforme Galuppo (2002, p.48) "seria, da ótica moderna, um critério de exclusão social", pois confere diferentes valores e direitos às pessoas tratando-as de maneira diversificada, o que foi, assim, essencial para a existência da polis grega. Neste tipo de igualdade os homens se distinguem, proporcionalmente, uns dos outros pelo valor de cada um.



A justiça corretiva visa a correção das transações entre os indivíduos, que pode ocorrer de modo voluntário, como nos delitos em geral.

Nesta forma de justiça, surge a necessidade da intervenção de uma terceira pessoa que deve decidir sobre as relações mútuas e o eventual descumprimento de acordos ou cláusulas contratuais. Surge a necessidade do juiz que, segundo Aristóteles, passa a personificar a noção do justo.

A igualdade aritmética é aquela que advêm da justiça corretiva e que era a menos importante em Atenas, mas mesmo assim ela existia dentro da igualdade geométrica, ou seja, ela formava a igualdade entre os diferentes na polis. Dessa forma, entre os cidadãos atenienses havia um tratamento igualitário, o que não percebemos entre estes e os outros grupos. "Para o ateniense, o homem só podia exercer a política em liberdade e só podia ser livre entre seus pares". (VILANI, 2000, p.19).



A justiça corretiva é também denominada equiparadora ou sinalagmática: (As partes estabelecem obrigações recíprocas).

Subdividem-se em:

Justiça comutativa – que preside os contratos em geral: compra e venda, locação, empréstimo, etc. Esse tipo de justiça é essencialmente preventiva, uma vez que a justiça prévia iguala as prestações recíprocas antes mesmo de uma eventual transação.

Justiça reparativa – visa reprimir a injustiça, a reparar ou indenizar o dano, estabelecendo, se for o caso, a punição. Aristóteles argumenta que; num mundo onde a maioria dos indivíduos se encontra submetida às paixões, é preciso conceber uma polis dotada de leis justas. Para isso, é necessário estudar a ciência da legislação a qual é uma parte da Política. É melhor ser governado por leis do que por excelentes governantes, porque as leis não estão sujeitas as paixões, enquanto que os homens, por mais excelentes que sejam não estão livres delas.

A igualdade na polis foi muito bem retratada por Aristóteles (2003) em duas formas muito claras, a igualdade geométrica e a igualdade aritmética.

Segundo Aristóteles (2003, p.103) "a justiça é aquela disposição de caráter que torna as pessoas propensas a fazer o que é justo, que as faz agir justamente e a desejar o que é justo". A justiça é a maior das virtudes e pode ser dividida em duas modalidades: a justiça distributiva e a corretiva. Para a primeira, agir com justiça é dar a cada um segundo o seu valor, o seu mérito, ou seja, utiliza-se de critérios de proporcionalidade e é uma forma de se manter uma sociedade totalmente hierarquizada. Já "a justiça corretiva será o meio-termo entre perda e ganho" (ARISTÓTELES, 2003, p.111), sendo um fator intermediário, equânime.

domingo, 8 de maio de 2011

O Direito e a Justiça

O Direito e a Justiça


Conceituar,avaliar,diferenciar,comparar com exatidão as semelhanças, os pontos em comum ou as concepções distintas de tantos juristas e filósofos à respeito do direito e da justiça, tem motivado inúmeros estudos e debates sem que se chegasse à um consenso até os dias atuais.

Escolhi fundamentar este tema baseado nas correntes do pensamento jurídico do direito natural e nas correntes do pensamento jurídico do direito positivo, por serem as correntes que permitem uma visão mais ampla e clara do tema.

Abordarei o tema com algumas ressalvas quando nescessário vier a expor algum ponto de vista que esteja fora do contexto, mas principlamente, tentando equiparar o direito e a justiça para tentar explicar/encontrar as características e conceitos mais próximas de ambos.




Conceito de Justiça


Justiça significa o direito de igualdade para todas as pessoas, onde se  respeitam os direitos e as liberdades do próximo, que serão logicamente diferentes de um país para outro, pois normalmente leva-se em conta o sistema jurídico (doutrinas, jurisprudências,costumes) do local, que muitas vezes pode sofrer influência de fatores como a moralidade ou religião das pessoas de determinada sociedade.





Conceito de Direito


A palavra direito possui mais de um significado correlato:

sistema de normas de conduta imposto por um conjunto de instituições para regular as relações sociais:[2] o que os juristas chamam de direito objetivo, a que os leigos se referem quando dizem "o direito proíbe a poligamia". Neste sentido, equivale ao conceito de "ordem jurídica". Este significado da palavra pode ter outras ramificações:
como o sistema ou conjunto de normas jurídicas de um determinado país ou jurisdição ("o direito português"); ou
como o conjunto de normas jurídicas de um determinado ramo do direito ("o direito penal", "o direito de família").
faculdade concedida a uma pessoa para mover a ordem jurídica a favor de seus interesses:[2] o que os juristas chamam de direitos subjetivos, a que os leigos se referem quando dizem "eu tenho o direito de falar o que eu quiser" ou "ele tinha direito àquelas terras".
ramo das ciências sociais que estuda o sistema de normas que regulam as relações sociais: o que os juristas chamam de ciência do direito, a que os leigos se referem quando dizem "eu preciso estudar direito comercial para conseguir um bom emprego".
Apesar da existência milenar do direito nas sociedades humanas e de sua estreita relação com a civilização[3] (costuma-se dizer que "onde está a sociedade, ali está o direito"), há um grande debate entre os filósofos do direito acerca do seu conceito e de sua natureza. Mas, qualquer que sejam estes últimos, o direito é essencial à vida em sociedade, ao definir direitos e obrigações entre as pessoas e ao resolver os conflitos de interesse. Seus efeitos sobre o cotidiano das pessoas vão desde uma simples corrida de táxi até a compra de um imóvel, desde uma eleição presidencial até a punição de um crime, dentre outros exemplos.

O direito é tradicionalmente dividido em ramos, como o direito civil, direito penal, direito comercial, direito constitucional, direito administrativo e outros, cada um destes responsável por regular as relações interpessoais nos diversos aspectos da vida em sociedade.

No mundo, cada Estado adota um direito próprio ao seu país, donde se fala em "direito brasileiro", direito português", "direito chinês" e outros. Aqueles "direitos nacionais" costumam ser reunidos pelos juristas em grandes grupos: os principais são o grupo dos direitos de origem romano-germânica (com base no antigo direito romano; o direito português e o direito brasileiro fazem parte deste grupo) e o grupo dos direitos de origem anglo-saxã (Common Law, como o inglês e o estadunidense), embora também haja grupos de direitos com base religiosa, dentre outras (ver Direito comparado). Há também direitos supranacionais, como o direito da União Europeia. Por sua vez, o direito internacional regula as relações entre Estados no plano internacional.







O que é direito e o que é justiça para  Luis Fernando Barzotto ?

Barzotto foi grandemente influenciado por  Aristóteles e Tomáz de Aquino onde adquiriu larga experiência e especializou-se em Filosofia do Direito entendendo, na maioria de seus conceitos, que a justiça nunca deve ferir os direitos humanos dos cidadãos.

Suas concepções demostram resumidamente e numa análise simplista  que o "justo", não será nescessariamente algo de direito, e o "direito"
não será nescessariamente justo.



O que é direito ?

O que são direitos ?

O que é justiça ?

O que é justo ?

Qual a relação entre direito e justiça ?






Conclusão


 

Bibliografia

BARZOTTO, L. F. . O direito ou o justo - O direito como objeto da Ética no pensamento clássico

domingo, 1 de maio de 2011

Criminologia G1

Criminologia 

* Grandes paradigmas criminológicos:

Conceito de paradigma: “Aquilo que os membros de uma comunidade científica compartilham” (T. Kuhn, Estrutura das Revoluções Científicas). E, inversamente, uma comunidade científica consiste em homens que compartilham um paradigma.
>> A mudança:
EUROPA (séc. XIX) EUA (séc. XX)
1876 – Lombroso – E. Positivista Italiana -----------| > 1963 – Howard Becker (Outsiders - Chicago )
Paradigma Etiológico Paradigma da Reação ou Controle Social
>> Porém, a mudança de paradigma na ciência não tem ultrapassado o espaço acadêmico para alçar o público da rua e provocar a necessária transformação cultural no senso comum sobre a criminalidade e o sistema penal.
PARADIGMA DA REAÇÃO OU CONTROLE SOCIAL
>> Enfoque da Criminologia muda: o objeto agora é o sistema penal e o fenômeno do controle. A pergunta passa a ser: por que algumas pessoas são rotuladas pela sociedade e outras não?
>> Tese central: o desvio e a criminalidade não são uma qualidade intrínseca da conduta, mas uma qualidade (etiqueta) atribuída a determinados sujeitos através de complexos processos de seleção. Trata-se de um duplo processo: definição legal de crime + a seleção que etiqueta um autor, dentre todos os outros, como criminoso.
>> Por isso, em vez de falar em criminalidade, devemos falar em criminalização.
>> A investigação passa dos controlados para os controladores.
>> Criminalização Primária >>>>>> Reação Penal >>>>>> Criminalização Secundária
(Legislativo - leis) (sociedade) (Justiça,MP [formal]; escola, religião [informal])
>> Criminalização secundária é o momento do etiquetamento.
>> Todos os sistemas de controle (religião, mídia, família) produzem seleções.

São divididos em :

Dimensionamento histórico, epistemológico e político. 
a. Antiguidade: 
i. Protágoras (485 – 415 aC): Sustentou o caráter preventivo da pena; 
ii. Sócrates (470 – 399 aC): Através de Platão fala da necessidade da formação de caráter para o criminoso não reincidir; 
iii. Platão (427 – 347 aC): Aponta os fatores econômicos como desencadeadores da criminalidade; 
iv. Aristóteles (384 – 322 aC): Argumentou que a miséria engendra rebelião e delito (aponta questões econômicas e a disparidade social como causas da criminalidade). 
b. Idade Média: 
i. São Tomás de Aquino: (1226 - 1274): Idéia da “justiça Distributiva” (dar a cada um o que lhe é de direito). Abordou os fatores econômicos e sociais como causas da criminalidade 
c. Idade Moderna: 
i. Lutero: “precursor na distinção entre criminalidade rural e urbana” 
ii. Iluminismo: discute-se o direito de punir, o papel do Estado na aplicação da sanção penal; a dignidade do indivíduo, o processo inquisitório; a proporcionalidade das penas; o direito penal como instrumento de proteção aos valores da vida em sociedade; a subordinação do Direito à forma de Estado: Legislação penal condicionada ao aspecto político. 

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Criminologia e Criminologias.
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O paradigma etiológico e a Criminologia positivista: o crime e o criminoso como objeto criminológico.
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Teses fundamentais e herança. O estereótipo de criminoso e a criminalidade.
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Escola Clássica:

a. Escola Clássica: Buscou a construção jurídica dos limites do poder punitivo em face da liberdade individual, participando ativamente da consolidação de um paradigma dogmático, baseado no iluminismo, em contraposição às torturas e desrespeito à condição humana, perpetrados pelo Antigo Regime. 
b. Os esforços do Direito Penal visam à objetivação do delito e à construção da noção de livre arbítrio. Os teóricos da Escola Clássica focam o debate no crime, na violação pautada na vontade livre e consciente do indivíduo. 
c. Adota o método lógico-dedutivo; igualdade das pessoas perante a lei penal; fim do foro especial e o julgamento por classe social; proporcionalidade entre penas e delitos; previsibilidade legal das penas; fixação das penas por leis aprovadas pela sociedade; fim da prova confessional obtida mediante violência e tortura; fim das penas de banimento, de mutilação e de confisco; fim das penas infamantes. Expoentes da Escola Clássica: Beccaria, Carrara, kante e Hegel.
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Escola Positivista:

Escola Positiva: (paradigma etiológico) Busca as causas do crime. Adota o método experimental ou científico. A Criminologia positivista é definida como uma ciência causal-explicativa da criminalidade. A criminalidade é concebida como um fenômeno natural, causalmente determinado. Os fatos governam as idéias. O crime é visto como fenômeno natural e a pena como meio de defesa social e de recuperação do indivíduo delinqüente. A pena é vista como meio de enfrentamento da criminalidade. Coloca o criminoso e não o crime no centro do direito penal. Expoentes: Cesare Lombroso, Garofalo e Ferri. 
b. O crime é fenômeno natural e biológico, sujeito às influências do meio ambiente, portanto seu estudo requer o método experimental; 
c. A pena é medida de defesa social, visa à recuperação ou neutralização do criminoso; 
d. O criminoso é visto como um anormal. 
e. Perspectiva ideológica: 
i. A Escola Positiva respondeu às necessidades da burguesia no final do séc. XIX, que apoiara inicialmente um direito penal liberal confrontando assim a nobreza e seu poder arbitrário. Uma vez consolidada no poder essa classe passou a apontar as classes populares como perigosas, por trazerem em si o germe da degeneração e do crime. 
ii. Ideologicamente a Escola Positiva proporcionou um instrumento prático e teórico para afastar o perigo que os despossuídos representavam para a estabilidade social e para defender os interesses das classes dominantes.

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Ecologia Criminal
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Escola de Chicago:

- Anomia

Alguns teóricos enfatizam a ação das estruturas sociais sobre o indivíduo, é neste sentido que Merton (1964) ao tratar da relação entre estrutura social e anomia, observa que já não parece tão óbvio que o homem seja colocado contra a sociedade, numa guerra incessante entre o impulso biológico e as restrições sociais. 
b. Após examinar os padrões de cultura, Merton (1964) passa a examinar os tipos de adaptação dos indivíduos dentro da sociedade portadora da cultura. 
i. Conformidade: Neste modo de adaptação o indivíduo aceita o que é posto, conforma com as metas culturais e com os meios institucionais, considerando-os normais. 
ii. Inovação: Os indivíduos assumem posturas que julgam ser mais eficientes do ponto de vista instrumental para alcançarem suas metas. 
iii. Ritualismo: Os indivíduos abandonam as ambições e cumprem as regras de convenção social. 
iv. Retraimento: Sociologicamente, constituem os verdadeiros estranhos e alienados, não compartilhando da escala comum de valores, rejeitam as metas culturais e também os meios institucionais para alcançá-las. 
v. Rebelião: Esta adaptação leva os homens que estão fora da estrutura social circundante a encarar e procurar trazer à luz uma estrutura social nova, isto é, profundamente modificada. 


- Subculturas

Ferracuti e Wolfgang (1975) ao discutirem o comportamento agressivo violento como fenômeno sociopsicológico partem do conceito de subcultura como ambiente de aprendizado.





- Criminologias Comteporâneas (Crítica,Atuarial,Neurocriminologia,Cultural e Urbana).

Crítica
Estudo das razões que sustentam, numa sociedade de classes, o processo de definição e de etiquetamento.
A Criminologia Crítica recupera a análise das condições objetivas, estruturais e funcionais que originavam, na sociedade capitalista, os fenômenos de desvio, interpretando-os separadamente, conforme se tratem de condutas das classes subalternas ou condutas das classes dominantes.
O sistema penal se apresenta como um sistema das relações de poder e de propriedade existentes, mais que como instrumento de tutela de interesses e direitos particulares dos indivíduos. A Criminologia Crítica é quando o enfoque se desloca do comportamento desviante para os mecanismos de controle social, em especial para o processo de criminalização.
Sistema penal faz isso porque está representando (espelhando) o nível macro da sociedade (capitalismo e patriarcado). 
O sistema penal se dirige quase sempre contra certas pessoas, mais do que contra certas condutas. Os grupos poderosos na sociedade possuem a capacidade de impor ao sistema uma quase que total impunidade das próprias condutas criminosas (leis de um código social). Por isso, a maioria do sistema penal são pobres não porque delinqüem mais, mas porque têm maiores chances de serem criminalizados e etiquetados como delinqüentes. A variável principal da distribuição do status de delinqüente parece ser a posição ocupada pelo autor potencial na escala sócias. O Direito e o sistema penal exercem, também, uma função ativa de conservação e reprodução das desigualdades sociais.
Atuarial

- Utilização do raciocínio atuarial – substituição do arrazoado social pelo econômico. Criminologia da “vida cotidiana”;
- Idéia do delito como “cálculo normal” de um sujeito “racional” (retorno do utilitarismo);
- “Situação criminal” – admite insuficiência do Estado – teoria da “oportunidade” criminal;
- Gestão do “risco”. Atuação prospectiva;
- Foco no método estatístico e pretensão de neutralidade política e científica. “Tecnocracia”. Prevenção situacional. Ex. câmeras de vídeo.
- Adapta-se a políticas públicas que excluem grupos inteiros do convívio social. Prisão como “neutralização seletiva”. Utilização de cálculos a partir da reincidência criminal (ex. presença no cárcere durante adolescência, uso de heroína) qualifica o high rate offender.
- Criminologia “cosmética”. Considera os problemas apenas pela superfície visível e, a partir de um ceticismo em relação às “causas” do delito, propõe apenas soluções de curto prazo para redução. 



Criminologia Cultural 

Foco na representação cultural da “criminologia popular” e na mídia acerca do delito e do controle do delito;
- Análise do fato criminal como uma ação portadora de significado, muitas vezes representando subculturas e formas de vida alternativa (“cultural criminology emphasizes the centrality of meaning and representation in the construction of crime as a momentary event, subcultural endeavor, and social issue” – Jeff Ferrel); 
- Influência da Criminologia Radical (anos 70), do interacionismo simbólico (Becker e outros – literatura sobre outsiders) e dos estudos culturais construtores de explorações sobre identidade, sexualidade e espaço social (pós-modernismo);
- Metodologia que combina etnografia, inclusive na versão radical da verstehen (“interpretative understanding” e “sympathetic participation”), interpretação textual acerca da imagem da mídia ou outras formas culturais sobre delito, ou combinação entre ambas. Predominância de metodologias qualitativas;
- Preocupação com a questão da emoção ligada ao crime, sem o recorte racional (ex. adrelinalina e rompimento do limite) – questão do corpo;
- Análise do:
a) crime como cultura: crime como ação coletiva que forma uma subcultura portadora de estilo, modo de ser, linguagem, etc. Crime muitas vezes funcionando como contraposição política de uma “ estética da autoridade” (ex. Grafite). Ato criminal como portador de sentido que dá vivifica na interface entre a representação social e a visão subcultural sobre o tema;
b) cultura como crime: reconstrução de fatos culturalmente admissíveis que são reconstruídos como crime, como por exemplo a crítica de fotografias pornográficas, dos movimentos punk e heavy metal, da cultura do rap e de filmes considerados apologia ao crime. Processo de “criminalização cultural”;
c) construção midiática da criminalidade: conexões entre o sistema de justiça criminal e a mídia. Sistema penal dá a pauta midiática, dando suporte à “agenda” da burocracia. Construção do delito como “entretenimento”.
- Contraposição a visões supostamente neutras como a Criminologia Atuarial;
- Desconstrução dos “pânicos morais” como forma de evitar também situações de agravamento que produzem um aumento de tom entre as partes conflitantes;


Neurocriminologia

Revista Jurídica da Presidência | Brasília, Vol. 12, n°96 | Fev/Mai 2010 ISSN 1808-2807
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sumário:
1. Introdução......................................................................................................................................12. Abrindo corpos: as racionalidades médicas no século XIX.............................................23. Abrindo Crânios: o localizacionismo cerebral e a frenologia criminológica............54. Abrindo Crânios (2): a Antropologia Criminal...................................................................125. Através dos Crânios: as novas neurotecnologias.............................................................216. Referências Bibliográficas........................................................................................................25
1> Introdução
Por que as pessoas praticam crimes? Por que as pessoas realizam condutas violentas? O que leva as pessoas a se comportarem de modo cruel, desumano, incompreensível? Qual a mola propulsora de uma atitude pela qual as pessoas serão repreendidas, censura­das, castigadas, isoladas? Qual a explicação para a ação de alguém que opta por romper com os vínculos sociais, por violar as normas jurídicas que impõem o dever de solidariedade que, no fundo, visa à sua própria proteção? Onde está a racionalidade?
Com os altos índices de violência que estremecem os valores democráticos e coletivos de nossa sociedade ocidental, com o apelo a atitudes fortes no estilo “tolerância zero” e com a maciça propaganda globalizada da “guerra ao terror”, ganhou visibilidade a mais recente contribuição da medicina para as explicações dos males do organismo social. A neurociência, em sua vertente neu­rocriminológica, na busca das teorias reveladoras da mente crimi­nosa, conquista projeção e autoridade por descobertas um tanto convincentes, mas, simultaneamente, um tanto preocupantes. Uma nova onda da medicalização da sociedade reflete, então, o impacto dos estudos sobre o cérebro na contemporaneidade, trazendo re­percussões claras na Criminologia e no Direito, destacando-se, em particular, o Direito Penal e Processual Penal.
A medicalização do criminoso, entretanto, não constitui um priv­ilégio exclusivo do atual estágio da humanidade. Há séculos, ela vem sendo discutida. Nas tentativas de superação das verdades mitológicas e teológicas, construiu-se um arcabouço teórico posi­tivista, calcado na empiria e nas ciências da natureza, que abriu espaço para a recepção do paradigma naturalista incorporado pela medicina e, em especial, pela neurologia. Nesse sentido, torna-se 44 Revista Jurídica da Presidência | Brasília, Vol. 12, n°96 | Fev/Mai 2010 ISSN 1808-2807 
relevante mapear os alcances da fisiologia cerebral nas medidas de política criminal propostas historicamente.
2> Abrindo Corpos: as racionalidadesmédicas no século XIX
A construção do conhecimento, a partir de fins do século XVIII, obe­deceu a uma organização comum ao saber pós-revolucionário de formalização do pensamento. O contexto, favorecido pelas inda­gações sobre a vida do indivíduo, propiciou a inserção de diversos ramos do conhecimento numa matriz epistemológica laicizada que abrangeu as inúmeras ciências que se estruturavam nesse momento.
O clima classificatório herdado do método de catalogação e de ob­servação já havia demonstrado a necessidade de fornecer preciso significado às palavras e de nomear corretamente as coisas (FOU­CAULT, 1987). A experiência das enciclopédias de rotular, de hierar­quizar, de medir, não abandonada pelo positivismo, condizia com a tendência de elaboração de um caminho científico que substituísse Deus pelas explicações empíricas e racionais, antes predominantes na geometria, nos cálculos, na química e na mecânica, depois, fortes no vitalismo, nas ciências da vida. 
Um ponto de partida relevante, então, passou a ser o homem vi­vente, em toda sua complexidade orgânica. A medicina anatomopa­tológica, bem como as ciências humanas que então se formavam, iniciaram esse trajeto inscrito na nova ordem epistêmica:
pela primeira vez, desde que existem seres humanos e que vivem em sociedade, o homem, isolado ou em grupo, (...) [tornou-se] ob­jeto de ciência – isso não pode ser considerado nem tratado como um fenômeno de opinião: é um acontecimento na ordem do saber. E esse acontecimento produziu-se, por sua vez, numa redistribuição geral da epistême: quando, abandonando o espaço da representa­ção, os seres vivos alojaram-se na profundeza específica da vida, as riquezas no surto progressivo das formas da produção, as palavras no devir das linguagens (idem, ibidem, p. 362).
Com essa mudança de perspectiva, o enfoque sobre o ser humano como objeto científico demandou a organização de certos ramos do saber a partir de categorias que melhor pudessem explicá-lo racionalmente. A biologia e a medicina se apresentaram aos doutos como um dos recursos estratégicos de elaboração dos constructos que atenderiam a essa exigência histórica.
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A projeção da medicina, a partir desse momento, reflete o grau de importância e respeito atribuídos ao saber biológico que se operacionaliza socialmente através daquela, a tal ponto de projetar também as medidas públicas de ação coletiva e individual na área da saúde, fiscalizadas pelo poder de polícia. A leitura sobre esse forte processo de medicalização1 ocidental é corrobora­da pelo surgimento da medicina social e da biopolítica2.
O modelo dessa medicina do século XIX reestruturou a clínica, associando o conhecimento adquirido nas fac­uldades com as conclusões oriundas das dissecações de cadáver. Mais relevantes que os sintomas narrados pelos pacientes, eram as buscas aos agentes etiológi­cos da patologia, geralmente localizados em alguma parte específica do corpo. O domínio da anatomia e da fisiologia, pois, tornou-se fundamental no desenvolvi­mento dessa episteme, a qual, valendo-se da empiria e da observação no exame físico do cadáver, gerou novos conceitos, diagnósticos e tratamentos. 
Conceitos, diagnósticos, tratamentos e punições. O fato de a maioria dos corpos dissecados pertencer a crimi­nosos nos traz também a dimensão jurídica e moral das aulas públicas de anatomia. Ortega nos esclarece muito bem a “segunda morte”, “parte da pena que teria de ser expiada no purgatório”, como metáfora das práti­cas disciplinares do poder soberano3 (ORTEGA, 2008, p. 96).
Assim, quando a medicina interveio no corpo, diagnosti­cando a doença, superando a concepção naturalista de autorregulação do organismo, evoluindo com os estudos da anatomia patológica, as variações entre o normal e o patológico adotaram uma perspectiva mais filosófica, política, jurídica e, ao mesmo tempo, mais quantitativa: “o patológico é designado a partir do normal, não tanto como a [teoria ontológica] ou dis [teoria dinamista] mas como hiper ou hipo” (CANGUILHEM, 2000 p. 22). O dogma criado em torno desses fenômenos vitais fora apropriado, de modo bastante significativo, por Claude Bernard, em suas pretensões fisiológicas, e por Augusto Comte em sua doutrina sociológica, o qual tomou de Broussais o princípio segundo o qual “todas as doenças consistem basicamente ‘no excesso ou falta da excita­ção dos diversos tecidos abaixo ou acima do grau que 
1>> Em que pesem as tradicio­nais leituras sobre a “medical­ização” das últimas décadas, alguns autores vêm alertando para uma utilização desmedida, pouco precisa do termo, bem como para a relevância de se perceber uma relação bidire­cional entre a medicina e a so­ciedade, que aponta para novas valorações nos dias de hoje. Não se trataria de uma via de mão única, como a manifestação de um saber-poder soberano que submeteria seus súditos e ne­nhum impacto sofreria. Trata-se, em verdade, de um movimento de ida e volta, que gera ações e que também é gerado por ações dos indivíduos e dos grupos (ROSENBERG, 2006). Por ex­emplo, o processo de incursão da medicina na sociedade, fortemente estabelecido a par­tir do século XIX, nos permitiu ser o que atualmente somos, e agirmos, individual ou coletiva­mente, como agimos: as práti­cas cotidianas de higiene, dieta, vacinação; metáforas médicas e formas de compreensão dos problemas sociais a partir do organismo; a introdução de ter­apêuticas para controle e esta­bilização dos humores, emoções e desejos etc. (ROSE, 2007).
2>> Foucault, em seu História da Sexualidade, nos oferece um painel sobre o biopoder, apre­sentando um polo focado na política anatômica do corpo e outro focado numa biopolítica da população. Então, no campo do biopoder, a biopolítica, como uma regulação dos mecanismos da vida, consiste em estratégias específicas sobre o nascimento, a vitalidade, a morbidade, a mortalidade, a longevidade. As leituras atuais do biopoder sugerem a inclusão de, pelo menos, três elementos para melhor esclarecer este conceito: a existência de discursos híbri­dos (biológicos, demográficos, sociológicos) elaborados por autoridades a quem se atribui competência para tratar de verdades; estratégias de inter­venção na existência coletiva em nome da vida e da saúde, em geral destinadas a popula­ções, que podem ser agrupadas por categorias como raça, et­nia, gênero ou religião; modos de subjetivação pelos quais os indivíduos são levados a práti­cas saudáveis de vida. Ademais, em pesquisas recentes, pode-se perceber que, na “nova econo­mia política da vitalidade”, o biopoder não se restringe a uma dominação no estilo “de cima para baixo”, tradicionalmente analisada. Grupos formados por pessoas com uma mesma problemática, com uma mesma doença por exemplo, se mobili­zam em busca da superação de obstáculos locais e para definir reivindicações específicas indi­viduais e coletivas. Desse modo, a subjetivação é também ativa, móvel e transnacional (RABI­NOW; ROSE, 2006).
3>> Outra passagem interes­sante explica essa vinculação com o poder soberano e o fim das dissecações punitivas: “O ‘Murder Act’ vincula inexoravel­mente o anatomista com o pod­er soberano. Ao mesmo tempo, implica a passagem para um novo regime de poder, o biopod­er, pois promove o desenvolvim­ento da ciência anatômica, ga­rantindo o fornecimento regular de cadáveres para a dissecação. Porém, o fato de unicamente poderem ser anatomizados os cadáveres dos condenados à morte pelo ‘Murder Act’ provo­cou a escassez de corpos para os anatomistas, o que tornou o roubo e venda de cadáveres uma prática lucrativa e ampla­mente difundida, amparada pela falta de leis que explicitamente a proibissem. Os esforços em revogar a lei, tais como os de Jeremy Bentham, que acreditava que a vinculação tradicional do anatomista com o carrasco, ofi­cializada pelo Ato de 1752, e com o ladrão de cadáveres eram um empecilho para o desen­volvimento da ciência anatômi­ca, levaram à publicação em 1832 do ‘Anatomy Act’, anulando a prática da dissecação punitiva” (ORTEGA, 2008, p. 98).46 Revista Jurídica da Presidência | Brasília, Vol. 12, n°96 | Fev/Mai 2010 ISSN 1808-2807 
constitui o estado normal’” (CANGUILHEM, 2000, p. 28). 
Importando essas premissas para as concepções sobre o organ­ismo social, a teoria Comteana ilustrou o impacto das “verdades” biológicas e médicas nas categorias das ciências sociais e humanas. O princípio de Broussais, elevado à magnitude de um axioma uni­versal, traduziu a tentativa de construção de uma doutrina política científica. É Canguilhem que nos explica o raciocínio de Comte quando este afirma que, nos momentos de crise política, a terapêu­tica visa à reestruturação das sociedades, devolvendo-lhe sua es­sência vital. Aquele princípio, portanto, é uma ideia subordinada a um sistema, a qual, na tradição positivista, fora divulgada como “concepção independente” (idem, ibidem, p. 42).
É mais uma vez a noção da biopolítica que está em jogo, com o Estado moderno gerenciando o poder sobre a vida e a morte dos viventes, em nome de uma composição social sadia. O controle so­bre os focos de doenças da sociedade se impunha pela necessidade de promoção do higienismo, a fim de se evitar a propagação do mal pela contaminação dos indivíduos saudáveis.
A tentativa, então, de construção de um discurso político-jurídico que legitimasse a permanência do estado burguês europeu e dos paradigmas pós-revolução na sociedade baseada na igualdade en­controu, no determinismo biológico empírico-racional, uma respos­ta racional para justificar as diferenças “naturais” entre os indivídu­os. Tornou-se possível explicar “cientificamente” as desigualdades das classes sociais a partir da própria desigualdade natural dos indivíduos, estendendo tal concepção para todo o organismo social: 
As raízes históricas desta forma de determinismo devem coincidir, portanto, com as raízes da sociedade burguesa. Esta, que se con­stituíra a partir da luta contra a herança dos privilégios sociais e políticos na aristocracia, acabará por recorrer a uma outra forma de hereditariedade − natural, biológica, científica e anticlerial − que a legitime, face as suas incoerências (SERPA Jr., 1998, p. 332). 
Se a medicina impactou a sociedade oitocentista através das auto­ridades médicas e de seus discursos, grande parte desse impacto se deu pela neurologia. Se não a mais competente, a neurologia se consagrou como uma das mais competentes para conjugar alma e corpo, ou, especificamente, mente e cérebro, atuando nas explica­ções sobre a personalidade e a identidade do ser vivente. 
Assim, embora as anotações sobre a localização do espírito no cer­ebellum possam ser datadas de há muito, como as referências às 47 Revista Jurídica da Presidência | Brasília, Vol. 12, n°96 | Fev/Mai 2010 ISSN 1808-2807 
antigas suposições de Herophilus da Alexandria, de 300 a.C., Clarke e Jacyna (1987) ressaltam, todavia, que foi com as descobertas neu­rológicas sobre a localização concernente às atividades motores no córtex que ganhou fama a tentativa de Gall, em colaboração com Spurzheim, de localizar a moral, o caráter e as propensões psi­cológicas na superfície do cérebro. 
3> Abrindo Crânios: o localizacionismo cerebral e a frenologia criminológica
Com a consolidação da sociedade burguesa nos anos oitocentos e a promessa de certezas trazida pelos doutores dos estudos biológicos, construiu-se uma tradição ocidental europeia de pensamento com perspectiva localizacionista: buscavam-se os pontos do cérebro que denunciam as atividades mentais e a separação por zonas cataloga­das como responsáveis pelo comportamento humano, tanto no as­pecto sensório-motor, quanto nas sensações intuitivas, emocionais, (ir)racionais etc. Tal doutrina, divulgadora da noção de que várias partes cerebrais possuíam distintas funções mentais, comporta­mentais e fisiológicas, é hoje conhecida como “frenologia”. 
Na síntese de Parssinen, a coincidência de três fatores foi funda­mental para a propagação e recepção da frenologia tanto pela classe profissional e intelectual, pela elite, quanto pela baixa classe média e popular: o declínio das tradicionais teorias filosóficas e teológicas da mente; a necessidade de bases empíricas na justifica­tiva das reformas que seriam implementadas em razão das rápidas mudanças da estrutura social que se operacionalizavam; bem como a variedade de novas oportunidades pessoais promovidas pela rup­tura com a sociedade tradicional. (PARSSINEN, 1974, p. 14)
A “Organologie” de Franz Joseph Gall (1758-1828), também de­nominada “Schädellehre” (doutrina do crânio)4 ou Fisiologia do Cérebro5, se traduz numa teoria orgânica e vital da mente e do cor­po. A premissa frenológica exigia a verificação concreta da relação entre as forças vitais e os órgãos corporais, a fim de construir uma verdadeira ciência fisiológica, através da dissecação do sistema ner­voso, que realizasse estudo consistente sobre a mente e a alma, e não meras conjecturas como já havia feito a fisionomia de Giovanni Battista della Porta e Johann Caspar Lavater (WYHE, 2002). 
Ao contrário dos filósofos metafísicos da mente, dos filósofos “ide­alistas e românticos”, o trabalho de Gall sobre as faculdades psi­cológicas na organologia cerebral se calcava na empiria e na obser­vação comparativa de casos dos asilos e prisões vienenses e de seus 
4>> Para Lanteri-Laura, a frenologia apresenta uma distância social da cranioscopia: “o frenologista é homem de ciência” (1993, p. 123).
5>> Wyhe (2002, p. 22) afirma que Gall não concordou com outros nomes, tais como craniologia e frenologia. Este último, dado por Thomas Ignatius Maria Forster, se disseminou a partir de 1820. Na leitura de Clarke e Jacyna (1987: 223), porém, pode-se dizer que, já em 1805, “frenologia” aparecia nos trabalhos de Benjamin Rush, na Filadélfia. Para Twine (2002, p. 76), todavia, quem cunhou este termo foi Johann Caspar Spurzheim.48 Revista Jurídica da Presidência | Brasília, Vol. 12, n°96 | Fev/Mai 2010 ISSN 1808-2807 
próprios pacientes, refletindo a preocupação com a ligação material entre as categorias da experiência fixadas pelas faculdades inatas e os diversos órgãos6 ou regiões do córtex cerebral, onde existiriam módulos hipotéticos determinantes das atitudes e das tendências da natureza humana (WYHE, 2002: 21 e 38). Se, portanto, não havia dúvidas de que os fenômenos da natureza dos seres animados de­pendiam do organismo em geral, os fenômenos intelectuais depen­deriam do cérebro em particular (CLARKE; JACYNA, 1987, p. 226).
Essas investigações médico-filosóficas, pois, trabalhavam com a su­posição de que eventos físicos, nos quais se incluíam os fenômenos mentais/psíquicos, poderiam ser localizados em pontos específicos do cérebro, os quais, por seu maior ou menor grau de desenvolvi­mento, poderiam se apresentar nos contornos externos do crânio. Dessa forma, uma maior ou menor atividade de determinado ponto (ou organ) cerebral estaria demonstrada na aparência de cada pes­soa, perceptível também pelas medições, apalpações, protuberân­cias da cabeça. Sua forma física demonstraria, assim, vários de seus aspectos internos, incluindo seu caráter, já que a parte exterior da cabeça denunciava o interior do indivíduo.
A vertente cranioscópica da frenologia seduzia o público em geral pelo espetáculo que promovia. Gall estudou bustos e retratos na tentativa de traçar esse suposto perfil psicológico. Para reforçar sua teoria de que os olhos refletem o estado dos lobos frontais e, por conseguinte, do poder de memória, analisou pinturas de Milton, Strabon, Bacon, Galileu e Rabelais. E, “depois de estudar o retrato de Cristo, Gall chegou à conclusão de que o conhecimento da existên­cia de Deus está baseado no órgão localizado na base da circun­volução pré-central” (CASTRO-CALDAS; GRAFMAN, 2000, p. 298). 
Com Burrell podemos sintetizar as três dimensões da doutrina de Gall: organologia, frenologia teórica, frenologia prática (BURREL, 2004, p. 43). De qualquer modo, seja pelo sistema de Gall, pelo de seu discípulo Spurzheim ou pelos que subsequentemente foram de­senvolvidos, não é incorreto afirmar que a frenologia7, especialmente na Inglaterra Victoriana e, depois, na América do Norte, prestou-se a inúmeros usos: no campo da educação, a atenção às faculdades apropriadas do intelecto e à regulação do caráter moral; no campo das punições, a aproximação entre o crime e as condições pessoais do agente; no campo do tratamento, as medidas mais apropriadas aos insanos. A frenologia pôde ser utilizada até na interpretação dos sonhos ou na escolha de uma profissão. Ela era, portanto, do interesse de pessoas leigas e curiosas8, e também de profissionais da fisiologia cerebral, psicologia, psiquiatria, biologia, antropologia, penologia, educação, filosofia, literatura, política e religião. 
6>> “Um órgão cerebral, para Gall, constituía num ‘aparato nervoso’ ou numa ‘região cerebral’ (‘a nervous apparatus’ or ‘cerebral region’) e era composto de ma­téria cinza e branca, mas sem fronteiras bem delim­itadas entre esta e seus vizinhos. Elas [as regiões], entretanto, não eram contíguas e as fendas entre elas cobriam em torno de um terço do total da superfície cerebral” (CLARKE; JACYNA, 1987, p. 237).
7>> Depois da morte de Gall em 1828, o termo “or­ganologia” foi suplantado por “frenologia” de Spur­zheim, termo que acabou se tornando aceito para a explicação dos dois sistemas.
8>> Um divertido exemplo encontramos nos relatos de Madeleine B. Stern sobre o exame frenológico da cabeça do famoso humorista Mark Twain em “Mark Twain had his head examined”, in American Literature, vol. 41, no. 2 (maio, 1969), pp. 207-218. 49 Revista Jurídica da Presidência | Brasília, Vol. 12, n°96 | Fev/Mai 2010 ISSN 1808-2807 
Concordando com Hagner, também é certo concluir que os mui­tos papéis desempenhados pela frenologia na vida social e cultur­al do século XIX tornaram-na um contributo significativo para as modernas ciências humanas (HAGNER, 2003, p. 209). Nesse sen­tido, então, mesmo com as ferozes críticas dos adversários9 (sendo desclassificada para a categoria de pseudociência e desqualificada como charlatanismo) e com seus momentos de altos e baixos, Spur­zheim estava certo ao confiar na potencialidade de sua doutrina. Compatível com as expectativas de prosperidade e conveniente aos projetos sociais de reforma e reestruturação das instituições10, a frenologia oferecia ainda as bases técnicas para os argumentos sobre o aperfeiçoamento pessoal, atribuindo a cada um a respon­sabilidade de aprimoramento em nome de uma também melhor vida coletiva: se as faculdades de cada órgão eram capazes de de­senvolvimento através de exercícios, o indivíduo poderia promover suas expectativas sociais e, simultaneamente, inibir seus egoísmos e suas propensões negativas por meio do estímulo das áreas cere­brais correspondentes. 
Embora talvez não fossem conscientemente voltadas para a produção de uma explicação científica com comprometimento político e com objetivos claros de dominação e colonização, fato é que tais teorias confirmaram uma sobreposição da inteligência mas­culina branca e, em consequência, permitiram a apropriação desses discursos por aqueles a quem interessava a manutenção do con­trole sobre o ambiente social, político e econômico em expansão11. Se do crânio se deduz o cérebro e deste se deduz a mente, podemos concluir pela associação entre fisicalismo e localizacionismo ou en­tre fisionomia e frenologia12. Com a predominância de alguns dados corpóreos como objeto de estudo, na busca dos fundamentos e das bases da natureza humana, surgiram igualmente as conclusões que sustentaram a supremacia do homem branco. Na hierarquia bioti­pológica, através do método de observação da cor da pele, da forma do nariz, de protuberâncias na cabeça, tamanho do crânio (volume) e tamanho do cérebro (peso), pessoas do sexo feminino e/ou de raças ou etnias que não a do puro europeu poderiam ser, cientifica­mente, consideradas inferiores e, justamente por isso, deveriam se submeter à melhor doutrina dos dominantes inteligentes (ROUS­SEAU, 1993).
Além de G. S. Rousseau, Stephen Jay Gould também é um dos au­tores que, com muita propriedade, destaca o sentimento apriorístico das muitas pesquisas desenvolvidas ao longo do século XIX, em seu famoso livro A falsa medida do homem (1981). A (in)consciente tendência à confirmação a qualquer custo de tal supremacia lançou mão de métodos de mensuração aptos a apontar para uma maior 
9>> François Magendie, fisiologista responsável pela preservação do cérebro do matemático Pierre Simon Laplace, certa vez, resolveu testar a ciência da frenolo­gia, entregando para análise não o cérebro do cientis­ta, mas o de um imbecil. Segundo consta da narração de Flourens, Spurzheim teria se entusiasmado e se admirado do suposto cérebro de Laplace! (BURRELL, 2004, p. 51). 
10>> “Na França, a frenologia foi o ponto de encontro dos movimentos democrático e anticlerical. Contrari­amente, os inimigos de Gall e do materialismo, como Pierre Flourens e o filósofo Victor Cousin, defenderam a monarquia, o catolicismo e a ideia da imortalidade da alma” (HAGNER, 2003, p. 209). Na Alemanha, as teorias de Rudolph Wagner “associaram a cultura de coleção de biografias cerebrais com o programa do Iluminismo tardio de estudar cérebros de homens e mulheres, criminosos, pessoas insanas e de diferentes raças, a fim de estabelecer uma política de diferenças. Essa combinação foi a consequência de sua estratégia de conceber a ciência como um caminho para fornecer o suporte para a hierarquia social e cultural, na qual a celebração dos heróis nacionais e religiosos era domi­nante” (idem, ibidem: 214).
11>> “A ideologia nacionalista do século XIX baseou-se no código fisionômico do corpo como um local in­dubitável de verdades a produzir narrativas que eram importantes ao nacionalismo e a legitimação tanto do eurocentrismo quanto do colonialismo. Através do século XIX, a fisionomia era um clássico discurso capi­lar, percorrendo toda a constelação de saberes, no­tadamente a frenologia, antropometria, antropologia, criminologia e eugenia” (TWINE, 2002, p. 74).
12>> “No entanto, enquanto o fisionomista susten­tava que as características físicas, corporais e faciais da pessoa, refletiam sua personalidade, disposição, habilidade, instintos, e daí por diante, sendo tudo ex­pressão de sua alma, Gall estava primeiramente preo­cupado com o cérebro, as funções que eram refletidas na caixa craniana, onde o efeito representava uma parte secundária de seu esquema. Como ele insistia: ‘o objeto de minhas pesquisas é o cérebro; o crânio é uma confiável impressão da superfície externa do cérebro e consequentemente somente uma parte do objetivo principal’” (CLARKE; JACYNA, 1987, p. 233).50 Revista Jurídica da Presidência | Brasília, Vol. 12, n°96 | Fev/Mai 2010 ISSN 1808-2807 
capacidade craniana do homem branco americano, na crença de que, quanto maior a inteligência, maior o tamanho do cérebro e, conse­quentemente, do crânio. 
A apropriação do corpo pelos fundamentos médico-científicos con­vincentes fomentava um olhar segregador daquilo que se afastava do padrão, da referência, do ideal. A introjeção dessa lógica por sig­nificativa parte da cultura ocidental oitocentista favoreceu, mais tarde, a aceitação relativamente confortável da eugenia através da popularização dos determinismos hereditários. O discurso sobre o desviante e sobre o anormal se legitimava e, por consequência, le­gitimava um agir político de repressão e de exclusão daqueles con­siderados doentes pela racionalidade da época (FOUCAULT, 2002). 
A “racionalidade” da medicina ainda informou e consagrou a funda­mentação teórica necessária às novas agências estatais de controle e punição: “as polícias não possuem um discurso criminológico próprio e, por isso, o discurso criminológico policial foi elaborado por médicos em aliança com as polícias e contra os juízes, juristas e filósofos” (ZAF­FARONI, 2005, p. 32). A incorporação da teoria e da prática fre­nológica ao sistema punitivo verifica-se em práticas institucionais do século XIX, conforme será exemplificado adiante.
Por ser a frenologia uma abstração que se refere a ideias, compor­tamentos e artefatos, poderíamos falar em frenologia criminológica para expressar o impacto do paradigma das leis naturais localiza­cionistas, das medidas craniométricas, das tendências morais ou in­telectuais inscritas no cérebro, bem como das metáforas e verdades cerebrais construídas ou adotadas pelos frenologistas, nas políti­cas criminais e nas instituições penais que pretendiam se legitimar naquele momento.
Com efeito, para se compreender a natureza humana, era necessário investigar suas excepcionalidades. Estudar o homem de forma ap­ropriada exigia conhecimento também dos casos extremos, como os gênios e os criminosos. Assim, os estudos da frenologia se volta­ram para três fenômenos antropologicamente relevantes: a geniali­dade, a insanidade e a criminalidade (HAGNER, 2003). 
Nesse sentido, apontando especificamente para este último fenô­meno, atribuímos o termo frenologia criminológica ao conjunto de princípios, métodos, crenças e especulações sobre as faculdades e tendências criminosas inscritas na mente, suas relações com o cére­bro e sua conformação anatômica no crânio.
Dentro dos pressupostos frenológicos, os órgãos cerebrais respon­51 Revista Jurídica da Presidência | Brasília, Vol. 12, n°96 | Fev/Mai 2010 ISSN 1808-2807 
sáveis por determinadas predisposições a comportamentos vio­lentos e atitudes delituosas, se excitados e exercitados constante­mente, apresentariam maior desenvolvimento do que outros, e esse seu maior tamanho imporia uma adaptação craniana que revelaria, em seus “galos” e protuberâncias, o caráter criminoso do indivíduo. Poderia se chegar a esse diagnóstico, portanto, por meio de apalpa­ções e da leitura detalhada dos sinais externos demonstrados por um grupo de detalhes anatômicos, a que Dunlap denomina padrão fisionômico (DUNLAP, 1922, p. 157).
Se, internamente, os órgãos cerebrais obedeciam a uma justa­posição natural e não acidental, seria possível classificar as regiões do cérebro que acomodavam tais órgãos e verificar sua atrofia, ou não, refletida no crânio: 
a parte frontal do córtex acolhia propriedades cognitivas e talen­tos; a occipital, emoções e instintos. Consequentemente, um cretino com enorme propensão sexual teria uma tremenda parte posterior da cabeça porque o cerebelo era o local dos impulsos sexuais, de acordo com a classificação organológica. (HAGNER, 2003, p. 200)
Partindo do método experimental que se iniciou com a análise do crânio dos animais, logo se chegou ao crânio e também ao cére­bro dos homens, com intuito comparativo. Para compreender uma violência humana homicida, por exemplo, o caminho passava pela compreensão fisiológica e anatomopatológica dos carnívoros as­sassinos. As premissas da frenologia poderiam explicar o caráter homicida através das observações que diferenciariam esse indi­víduo da pessoa normal pelo grande desenvolvimento dos carac­teres que distinguem o carnívoro de um herbívoro; portanto, quanto maior a parte do crânio relacionada ao órgão das tendências san­guinárias, mais desenvolvido o instinto carnívoro. 
A resposta, de todo modo, estava na organização cerebral. Quanto mais imperfeita a organização, mais propensões à delinquência. Entendia-se que é a diferença de desenvolvimento das partes do cérebro que distingue o caráter dos homens e das mulheres. Por exemplo, o baixo desenvolvimento do órgão do amor aos filhos ou a crianças deveria ser uma das causas do infanticídio e, em contra­partida, o seu excesso deveria ser avaliado como uma das causas de subtração de menores. O instinto de autodefesa, quando exaltado, traduziria coragem e, contrariamente, refletiria intimidação; o sen­timento de propriedade, quando exagerado, inclinaria a pessoa à fraude, à usura, à corrupção etc. (GALL, 1835, p. 216-217).
Pelas considerações expostas, arrisco, com Temkin, o sentido do 52 Revista Jurídica da Presidência | Brasília, Vol. 12, n°96 | Fev/Mai 2010 ISSN 1808-2807 
crime para os frenologistas. O crime seria, portanto, resultado de um preponderante desenvolvimento dos órgãos cerebrais inerentes aos animais e, também, resultado da omissão da sociedade em estimular o incremento dos órgãos de ordem superior (TEMKIN, 1947, p. 288). 
Numa aproximação à filosofia moral, base das ciências sociais e psi­cológicas do início do século XIX13, Sampson explica que uma boa e saudável formação do cérebro se coaduna e é consistente com a virtude (virtue). Se toda manifestação da mente é consequência direta da condição do cérebro, logo todos os atos de uma natureza oposta [à virtude] devem ser atribuídos a um correspondente silên­cio deste órgão. (SAMPSON, 1843). Na sequência, esclarece que os crimes são comportamentos correspondentes à desordem ou ao de­feito de órgãos pontuais e, portanto, não se diferenciam em grau – como seria o caso de uma doença pulmonar, que começa com uma tosse, passa para uma pneumonia e evolui para tuberculose – mas em direção:
o crime de homicídio resulta de uma mórbida atividade da porção do cérebro que manifesta a propensão à destruição, enquanto o es­tupro provém de uma mórbida atividade da porção que manifesta a propensão amorosa (amative), e a intensidade da excitação deve ser igual em ambos os casos (SAMPSON, 1843, p. 10).
Fink sintetiza em cinco as principais tendências responsáveis pela natureza criminosa: amorosidade, filoprogênese, combatividade, introspecção e cobiça (amativeness, philoprogenitiveness, combative­ness, secretiveness e acquisitiveness). Narra, por exemplo, no tocante à filoprogênese, que, de vinte e nove mulheres condenadas por in­fanticídio, vinte e sete possuíam um desenvolvimento defeituoso deste órgão (FINK, 1984, p. 5).
Chama a atenção, contudo, para a ressalva feita pelos próprios frenologistas quando tais propensões fossem alteradas em sua expressão ou subservientes a outras faculdades dominantes ou sentimentos mais nobres, ou seja, ainda que o indivíduo fosse por­tador de certo órgão tendente à prática de determinado delito, essa tendência não se desenvolveria caso fosse contrabalançada14 pela alta atividade de órgão relacionado à benevolência, à consciência, à piedade, à autoestima, ao anseio de aprovação e por todo o con­junto das faculdades intelectuais.
Seria correto então concluir que, se a destruição não fosse propria­mente balanceada e regulada por faculdades superiores, o indivíduo seria levado ao homicídio, e, quando não limitada ou propriamente dirigida por faculdades superiores, a cobiça (covetiveness ou acquisi­
13>> Haney, em seus estudos sobre a era da formação de diversas ciências nos Estados Unidos, afirma que a mais importante psicologia popular do século XIX, a frenologia, diferenciava-se da psicologia acadêmica por se concentrar na doutrina do crânio, enquanto esta se voltava mais para a religião e o livre arbítrio. De qualquer modo, Haney sustenta que “as origens das ciências sociais estão numa disciplina chamada ‘filosofia moral’” (HANEY, 1982, p. 202).
14>> Fink lança, nesse ponto, uma questão por ele não respondida: teria sido em função desse sistema de checks and balances que a frenologia se mostrou “mais favorável à liberdade do que qualquer outro sistema da filosofia mental?” (idem, 1984, p. 6, nota de rodapé 8). Cabe, todavia, uma observação: ou esta pergunta não contém uma premissa verdadeira ou o sentido atribuído pelo autor à palavra liberdade não nos foi alcançado, pois torna-se difícil conciliar liber­dade plena da pessoa com as teorias que advogavam a indeterminação do tempo de segregação ou prisão (internação) perpétua.53 Revista Jurídica da Presidência | Brasília, Vol. 12, n°96 | Fev/Mai 2010 ISSN 1808-2807 
tiveness, para outros escritores) levaria a exacerbado egoísmo e até mesmo ao roubo (idem, ibidem, p. 5).
Ao se apalpar a cabeça de um delinquente, então, se extrairia um retrato interior de sua condição psicológica, através do qual se poderia apurar qual região cerebral estaria mais enfraquecida ou mais fortalecida.
Nota-se que o crime resultaria menos de um cérebro leve ou peque­no do que do inchaço ou da atrofia de certos órgãos. Ao se olhar para um infrator, enxerga-se sua tendência e sua eventual personal­idade voltada para o delito. Esse era o ponto crucial do observador frenológico: ver as condições inatas do agente e não exatamente o fato por ele praticado ou o fato que pudesse vir a praticar:
Foi em conformidade com essas máximas que na prisão (stadtvog­tey) de Berlim, eu pronunciei não só a natureza do crime do prisio­neiro, mas também a grande dificuldade de corrigir sua obstinada propensão à subtração. Eu declarei que este prisioneiro, chamado Columbus, era o mais perigoso ladrão entre os adultos que já nos haviam apresentado (GALL, 1835, p. 247). 
Em compensação, ainda através de apalpações, Gall identificou, na prisão de Torgau, uma mulher sem anomalias aparentes que, entretanto, estava presa por ter matado seu filho. Após seu diag­nóstico de que a prisioneira tinha o órgão do amor maternal bem desenvolvido e de que o órgão do homicídio era muito pequeno, concluindo por um cérebro bem organizado, apresentou um relato do Journal du Beau Monde, o qual narrava as desgraças particulares da mulher que, por piedade do filho no estado de miserabilidade que se encontrava, resolveu poupá-lo de mais sofrimento. Dessa forma, Gall pretendia demonstrar que estava certo ao não identifi­car o órgão da maldade que pudesse qualificá-la como portadora de más inclinações (GALL, 1835, p. 296-299).
Por conseguinte, se a tendência a delinquir é resultado do organ­ismo e, precisamente, de alguns órgãos cerebrais, os conceitos relacionados à culpabilidade e à pena deveriam ter em conta a pe­riculosidade do delinquente e, por isso mesmo, viabilizariam um tratamento adequado à doença. O comportamento delinquente de­veria ser tratado como um desarranjo orgânico, com a tendência a se diminuir o horror da culpa e, nessa orientação, ser visto como um fato natural.
A história, assim, nos mostra o quanto a frenologia impactou as percepções públicas e jurídico-penais sobre o delinquente. Pustil­54 Revista Jurídica da Presidência | Brasília, Vol. 12, n°96 | Fev/Mai 2010 ISSN 1808-2807 
nik cita exemplos de tal impacto, além de técnicas supostamente precisas para a identificação de criminosos e de insanos. O teste­munho frenológico foi introduzido na atenuação do julgamento e a frenologia “profilática” foi proposta para determinar quem poderia estar em risco de ter comportamento criminoso no futuro (PUSTIL­NIK, 2008, p. 12). A “racionalidade” da frenologia, com a promessa de apoio no método científico e com o estudo do cérebro, criou as primeiras bases de uma teoria sobre a criminalidade individual­izada do século XIX.
4> Abrindo Crânios (2): a Antropologia Criminal 
Novas provas experimentais sobre a localização no córtex cerebral, a partir de 1870, impulsionaram uma segunda fase de projeção da frenologia, com influência verdadeiramente forte e contundente na esfera criminológica e seus desdobramentos na criação de uma nova Escola. A corrente que então surgia sustentava que os aspec­tos físicos e biológicos se revelavam os manipuladores do compor­tamento através da atividade cerebral em um corpo degenerado, essencialmente doente, suscetível à ação violenta inesperada, por isso passível de segregação e isolamento em nome da defesa social. 
César Lombroso, na esteira desses acontecimentos históricos, te­ria sido diretamente influenciado pela onda localizacionista, pelas inscrições psíquicas no cérebro e, consequentemente, no aspecto crânio-facial. As tendências inatas, o comprometimento das facul­dades morais e intelectuais tidas como naturais, criariam as bases do criminoso nato, na classificação biotipológica lombrosiana. O cérebro se apresenta, mais uma vez, como fetiche, como o órgão-alvo do estudo materialista, sobre o qual recaem as especulações acerca das características físicas, orgânicas e anatômicas que de­nunciariam o indivíduo delinquente. O cérebro, assim, permite es­pecularmos sobre uma forte concentração dos enunciados médicos sobre a criminalidade na esfera psiquiátrica, bem como ilustra o processo de psicologização ou psiquiatrização do anormal. 
A seara jurídica, dominada por referenciais filosóficos, não contava com contribuição significativa do positivismo médico, o qual foi se infiltrando lentamente, convencendo juristas e magistrados a adotar modificações e a substituir o espiritualismo abstrato por um material­ismo biológico ao qual a autoridade médica devotava atenção e saber.
O pensamento antropológico iniciado na época de Gall, com ênfase no criminoso e não no crime, é então retomado pela Antropologia Criminal, a qual recepcionou os padrões normativos dos sistemas 55 Revista Jurídica da Presidência | Brasília, Vol. 12, n°96 | Fev/Mai 2010 ISSN 1808-2807 
físico-naturais, reforçando as diferenças biologicamente explicáveis e a inevitável hierarquização dos indivíduos. A tradicional oposição entre espiritualistas e positivistas, por isso, deve remontar ao início do século XIX e não, isoladamente, ao final do mesmo. 
Com essa mesma linha de pensamento, concordam Becker e Wetzell quando mencionam que “recentes estudos sobre a história da crimi­nologia têm descoberto uma tradição criminológica negligenciada, como a medicina forense e a frenologia, que focaram claramente no delinquente”, impondo revisões nas abordagens históricas tradicio­nais de que a corrente pré-lombrosiana preferia o estudo do crime ao do criminoso (BECKER e WETZELL, 2006, p. 6). A mesma revisão é defendida por Savitz, Turner e Dickman (1977) no texto com o sugestivo título “The Origin of Scientific Criminology. Franz Joseph Gall as the First Criminologist”. 
A Escola Positiva da Criminologia surgiu com propostas sistem­atizadas e organizadas sob um formato classificatório do delin­quente – que começou a se delinear com a frenologia e percorreu todo o século XIX com outros autores que direcionaram seu alvo para o indivíduo. Por isso, Burrel afirma o caráter pouco inovador de Lombroso, o qual teria muito mais popularizado a apresentação do cérebro por Broca e as reminiscências da escola de Gall: “A teo­ria do criminoso nato vinha pairando no ar há algum tempo antes dele [Lombroso] decidir torná-la de sua autoria” (BURRELL, 2004, p. 121). As medidas políticas de prevenção e de tratamento do agente criminoso corroboravam o olhar médico sobre este (tipo) humano, ofuscando o fato delituoso em si.
Assim, se no curso da história, certos momentos foram propícios para a eclosão de teorias dadas como novas, o final do século XIX pareceu perfeito para estreitar a relação entre medicina e direito e, mais especialmente, para o sucesso da relação entre a antropologia física e a criminologia. As experiências da secularização do direito, do triunfo das verdades científicas, do referencial da autoridade médica e do paradigma do individualismo criaram o ambiente fértil para a proliferação sistematizada dos estudos sobre o homem de­linquente e tal ambiente fora aproveitado muito apropriadamente pelos criminólogos. 
É desse modo que um ordenamento de ideias médico-científicas mui­to bem propagadas e autorreferenciadas passa a ocupar realmente um espaço, um espaço preponderante nas discussões acadêmicas e jurídicas, antes privilégio de juristas e filósofos. É desse modo que a Escola Positiva surge da conjugação dos interesses de um estado capitalista avançado, de uma cultura urbana higienista, de 56 Revista Jurídica da Presidência | Brasília, Vol. 12, n°96 | Fev/Mai 2010 ISSN 1808-2807 
um direito laico positivista e de um olhar médico sobre o sujeito e destinatário principal da fraternidade liberal burguesa: o indivíduo, biologicamente caracterizado e desigual em suas especificidades. 
As premissas antropológicas da arqueologia médico-crimonológica explicavam, pois, essas desigualdades. Separavam os indivíduos de acordo com seu biotipo, classificavam em não-criminosos e crimi­nosos, e estes, por sua vez, em criminosos de diversas classes. Em geral, o princípio norteador sustentava que as tendências inatas do delinquente estavam inscritas em seu cérebro e eram perceptíveis externamente por meio de sua estrutura física, de sua fisionomia, da morfologia de seu crânio e da anatomia de seu cérebro, dentro da matriz epistemológica fisicalista anteriormente comentada. As características físicas, portanto, expressavam os aspectos internos da pessoa e o cérebro seria o responsável pelas atitudes, compor­tamentos, emoções. 
A ênfase na cerebralidade cunhou a empiria de frenologistas e posi­tivistas na busca da etiologia criminógena, bem como promoveu a crença leiga e erudita no reflexo físico-craniano da composição e morfologia das áreas cerebrais. Em outras palavras, uma espécie de organização cerebral fixada no sujeito imporia uma adaptação cra­niana, de cujo formato poderiam ser extraídas conclusões quanto ao seu interior. 
É considerável, nesse sentido, a relação entre a frenologia e a antro­pologia criminal. Em Os precursores de C.Lombroso, Antonini diz da significativa influência de Gall na obra da Antropologia Criminal, mencionando as inúmeras observações que foram feitas pelos mais expressivos seguidores dessa escola antropológica: a insensibili­dade do delinquente e a divisão em delinquente passional e delin­quente nato (ANTONINI, 1900, p. 144). Quando examina os resulta­dos apresentados pela pesquisa de 689 crânios feita por Lombroso, especialmente quando este se refere ao índice encefálico, Antonini também lembra os frenologistas que alcançaram os mesmo va­lores em pesquisas feitas com assassinos: “(...) frenologistas que concluíram que o lobo temporal seria o órgão da crueldade” (idem, ibidem, p. 13).
Wolfgang reforça esse entendimento quando nos informa do inter­esse de Lombroso, durante seus anos de estudo na Universidade de Viena, em psicologia e psiquiatria, a qual concentrava grande peso na anatomia e fisiologia do cérebro. Ademais, contrária à fi­losofia do livre arbítrio, a ideologia antropológica vertia para as cor­rentes dos positivistas franceses, dos materialistas alemães e dos evolucionistas ingleses, incluindo Augusto Comte, que, além de ter 57 Revista Jurídica da Presidência | Brasília, Vol. 12, n°96 | Fev/Mai 2010 ISSN 1808-2807 
baseado muito de sua teoria sociológica na biologia, “até encontrou motivo para dar suporte a Gall” (WOLFGANG, 1961, p. 362).
Pierre Darmon compartilha conosco desse pensamento, ressaltando a originalidade da criminologia de Gall quando este foca no crimi­noso (não no crime) a medida da pena, de acordo com os graus de culpabilidade e de expiação segundo a condição individual, bem como reconhecendo no delinquente “à base de organização” o “criminoso nato”: “no pensamento de Gall existem em germe não apenas as concepções fundamentais da futura escola italiana de antropologia criminal no que concerne ao tipo criminalóide, mas também uma identidade de ponto de vista em matéria de penas e de prisões-clínicas” (DARMON, 1991, p. 25). Chega este autor a repetir, com outros, que “a criminologia de componente antrop­ológico afirma-se com Gall” (idem, ibidem, p. 40).
Mayrink da Costa também elenca alguns pontos comuns nas obras dessas escolas, como as comparações entre as formas dos crânios de animais e de homicidas, o prazer sanguinário de certos réus15, a classificação dos delinqüentes, a insensibilidade de assassinos, a relação entre epilepsia e delito e o critério de periculosidade como medida da sanção (COSTA, 1989, p. 208-209).
Emblemático, dentre as publicações de Lombroso, é um de seus es­tudos sobre a relação entre desenvolvimento sexual e cerebral a partir de consistente avaliação das ideias de Gall. Di un fenomeno fisiologico comune ad alcuni neurotteri ed imenotteri, publicado em Verona em 1853, quando Lombroso tinha apenas dezoito anos, traz as marcas dessa interação. 
Não se nega que Lombroso tenha divergido de algumas conclusões de Gall. Contudo, o que se mostra mais evidente é a defesa da originalidade de teses deste e a concordância com muitos de seus fundamentos: “muitos autores acreditavam haver descoberto, na disposição anormal das circunvoluções, o segredo das tendências criminosas. Sem remontar aos exageros de Gall, os quais não eram, todavia, sempre infundados, vemos, ainda em nossos dias, repetir-se a mesma afirmação” (LOMBROSO, 2001, p. 200). Ellis também não deixa de atribuir o mérito ao frenologista quando reconhece ter sido Gall o primeiro a suspeitar da significativa relação entre as circunvoluções, as suas condições, o desenvolvimento e o formato do cérebro (ELLIS, 1890, p. 61).
Mesmo que o positivismo criminológico tenha apresentado men­surações inovadoras da estrutura física do delinquente como um todo – partindo para uma tipologia biológica que incluía caracter­
15>> Lombroso transcreve um episódio contado por Gall, no qual revela a “maldade pura” dos animais, tal e qual nos homens: “Gall conta que um barbet muito amado por seu dono que o nutria abundantemente procurava em toda a parte, nas ruas, ocasião de brigar. Todos os dias, retornava à casa com novos ferimen­tos. Tentaram prendê-lo durante semanas inteiras: tão logo posto em liberdade, atirava-se sobre o primeiro cão que encontrava e que vencia, caso não fosse posto fora de combate” (LOMBROSO, 2001, p. 56).58 Revista Jurídica da Presidência | Brasília, Vol. 12, n°96 | Fev/Mai 2010 ISSN 1808-2807 
ísticas auriculares, nasais, dos membros inferiores, dos membros superiores, da mandíbula etc. – e tenha demonstrado preocupações com os fatores externos ao indivíduo – que não se restringiram à educação ou à condição econômica, mas abarcaram também o meio social, a nutrição, o clima e a geografia, por exemplo – seria impru­dente afastar completamente as suas matrizes frenológicas.
Pela alusão recorrente às pesquisas craniométricas, pela etiologia do crime na organicidade do criminoso, pela base na cientificidade médica ou no método experimental, ou ainda pelas considerações acerca da culpabilidade e das formas de tratamento e prevenção, concluímos, com Temkin, que Gall 
tem sido corretamente chamado de predecessor das idéias de Lombroso sobre o criminoso nato. Com igual justiça, ele pode ser chamado de predecessor da idéia de que o crime é um problema médico e o criminoso, uma vítima de suas disposições e um objeto de considerável tratamento mental (TEMKIN, 1947, p. 288). 
O criminoso “cerebral”, nascido das obras de Franz Joseph Gall, ad­quire reconhecimento acadêmico, atinge prestígio jurídico e amad­urece seu status científico com a Antropologia Criminal, no final do século XIX.
Dentre os criminosos categorizados por Lombroso está o mais fa­moso deles: o “criminoso nato”. A terminologia, na verdade, foi cun­hada por Ferri em 1880 e incorporada pela Escola Positiva para designar o ser atávico, fruto de uma regressão na evolução natu­ral das espécies, marcado por uma série de estigmas, de anoma­lias físicas e orgânicas que denunciam sua degeneração, muitas vezes produto de transmissão hereditária. Suas particularidades psicológicas remetem aos seres inferiores na escala evolutiva, im­pedidos de se desenvolverem afetiva e intelectualmente por força de sua anatomia cerebral, com a qual se conforma seu crânio e que espelha seu aspecto fisionômico16.
Entre 1894 e 1900, Lombroso também se engajou nas pesquisas sobre as estruturas cerebrais microscópicas. Considerando que a re­sponsabilidade está ligada ao funcionamento do cérebro, o médico se interessou em esmiuçar a ação psicoquímica das células cerebrais.
As peculiaridades atávicas dos criminosos, presentes em seus cére­bros, impediriam, pois, o desenvolvimento do processo mental de inibição das condutas socialmente indesejadas17. Assim, os estudos dos cérebros dos criminosos seguiram duas principais linhas que, coordenadas por Lombroso e por Benedikt, se dedicaram mais à 
16>> Darmon complementa: “Nesta vasta perspec­tiva, o criminoso nato, que começava a ser chamado também de ‘criminoso instintivo’, seria então um ‘sub­produto’ do atavismo, o funesto fruto de uma espécie de seleção às avessas, um monstro híbrido aparentado ao homem e ao animal, portador de estigmas regres­sivos cujas raízes estariam perdidas num passado longínquo e obscuro. A tendência criminal, os instintos sanguinários e anti-sociais desse homem das cavernas, desse fóssil vivo perdido no mundo civilizado, seriam outro tanto de reminiscências, de restos de uma orga­nização ancestral imperfeita, ela mesma tributária de atavismos animais” (DARMON, 1991, p. 52).
17>> “No crânio do delinquente não há lugar para um cérebro capaz de abranger os sentimentos (ou, fisiologicamente falando, um aparato inibidor) ne­cessários para induzir ao comportamento social nor­mal” (KURELLA, 1911, p. 42).59 Revista Jurídica da Presidência | Brasília, Vol. 12, n°96 | Fev/Mai 2010 ISSN 1808-2807 
análise das anomalias relacionadas aos primatas e às fissuras e sul­cos pelas quais a superfície do cérebro humano é dividida. As circun­voluções dos cérebros estudados demonstraram, segundo os pesqui­sadores, que o cérebro humano, em geral, é uma espécie de cérebro evoluído dos primatas, exceto o cérebro dos criminosos, em que as semelhanças com os dos macacos são mais fortemente marcadas. 
Os delinquentes, logo, seriam possuidores de uma personalidade “primatoid”. Seus cérebros denunciariam, então, a incapacidade in­ata de um desenvolvimento humano completo, sendo impossível a eles atingirem o estágio avançado dos indivíduos normais de uma raça civilizada18.
Também Kurella se debruça sobre os cérebros e cita interessantes descobertas de Roncoroni publicadas em La Fine Morfologia del Cer­vello degli Epilettici e dei Delinquenti, depois confirmadas por Pelizzi em Idiozia ed Epilessia (1900), sobre as características de certas cé­lulas do córtex cerebral dos criminosos19. Menciona, ainda, particu­laridades cerebrais desvendadas, porém não explicáveis em 1893, quando da publicação de seu Natural History of the Criminal, que ele descreveu como atípicas (KURELLA, 1911, p. 45). 
Sobre os levantamentos de Kurella, cabe acrescentar seu trabalho de comparação entre oitocentos casos, selecionados entre os cinco mil casos descritos na literatura por Lombroso e seus colaboradores, e os que ele próprio estudou nas prisões de Upper Silesia. Desse quadro comparativo, os números mais expressivos indicavam a ex­istência de não menos que 60% de portadores de predisposição congênita anormal, 98% com ao menos uma característica “cerebrog­enous” e 100% com características “primatoid” (idem, ibidem, p. 54).
Charles K. Mills (1882) e Benedikt (1881) concordam que existem tipos diferentes de cérebros: os normais (“normal separated-fissure type”) e os confluentes (“confluent-fissure type”). De acordo com as pesquisas deste último psiquiatra, em dezenove cérebros de crimi­nosos, foram encontradas deficiências de substância e confluência das três mais importantes fissuras, a central (“sulcus centralis”), a terceira frontal (“sulcus frontalis perpendicularis”) e a parietal (“sul­cus interparietalis”), tendendo a unir com a “Sylvian”. Nas suas con­clusões, os cérebros examinados apresentavam conformação relati­vamente simples, como os dos negros e de outras raças primitivas. Mills, precisamente em março de 1882, publicou no Medical Bulletin (vol. IV) um estudo sobre cérebros de criminosos, incluindo obser­vações sobre o cérebro de Guiteau, o qual seria enquadrado no tipo de fissuras confluentes.
18>> Kurella (1911) traz várias passagens emblemáti­cas da crença antropológica. Na página 46, divertidam­ente irônico, alertou para o fato de que as característi­cas do tipo criminoso, no âmbito da valoração social e legal que este mesmo faz dos valores, não retiram sua convicção de ser um superhomem (“in the light of his own peculiar valuation of social and legal value, is apt to be firmly convinced that his is a superman”).
19>> Lombroso também faz referência às anomalias histológicas encontradas por Roncoroni: “a ausência frequente de estratos granulares e a presença de cé­lulas nervosas na matéria branca e imensas células piramidais” (LOMBROSO, 1968, p. 368).60 Revista Jurídica da Presidência | Brasília, Vol. 12, n°96 | Fev/Mai 2010 ISSN 1808-2807 
O debate acerca dos limites da responsabilidade criminal ilustra o papel desempenhado pelo cérebro na psiquiatria americana na década de 1880, o qual o livro de Rosenberg, The Trial of the As­sassin Guiteau: Psychiatry and the Law in the Gilded Age, de 1968, pretendeu mostrar no microcosmo do assassinato do presidente americano James A. Garfield, ocorrido em 02 de julho de 1881. 
Charles J. Guiteau não negava que havia atirado no Presidente, não negava a premeditação e também não alegava legítima defesa. O motivo, que apresentava com orgulho, era o fato de ter sido o es­colhido por Deus para uma tarefa tão importante e este argumento do “instrumento divino” parecia, para alguns americanos, uma “ten­tativa cínica de evitar a punição”. A alegação de insanidade era, portanto, vista por muitos como o último recurso para escapar à punição. Nos casos em que a condenação era praticamente certa, esta alegação era, na linguagem popular, a insanity dodge. Mesmo assim, a concepção popular e legal de loucura não era maleável, uma vez que alguém poderia ser excêntrico, mas não apresentar deficiência mental, mania ou estupor, crenças ou ações irracionais. À defesa caberia provar que, ao tempo da ação ou da omissão, por motivo de doença mental, o acusado era incapaz de compreender a natureza, a qualidade e as consequências de seu ato ou de com­preender que o que fazia era errado, proibido por lei. 
O caso Guiteau oferecia um difícil problema a ser solucionado porque se encaixava no quadro clássico da loucura moral20 e, como tal, a premeditação e a consciência de ilicitude de seu ato eram incompatíveis com a noção comum de conduta insana. Aqueles que defendiam a sanidade de Guiteau diziam que ele teria agido motivado por sentimentos de vaidade, vingança e desejo de noto­riedade. Por outro lado, a ausência de um motivo para a violência perpetrada contra o Presidente – ou melhor, o motivo apresentado por ele: a vontade divina que o guiou como instrumento para o assassinato (“Ele colocou a inspiração em meu cérebro e em meu coração, e me deixou realizar do meu próprio jeito”) –, os textos que escrevia, o errático curso de sua vida e sua guinada abrupta do Di­reito para a Teologia faziam crer se tratar de um louco, irracional21. Os contrastantes diagnósticos dos exames psiquiátricos exprimiam as orientações clínicas e morais da medicina da época. 
Muitos se opunham à absolvição de Guiteau por recriminar moral­mente seu estilo de vida, seus vícios, suas instabilidades e imorali­dades. Entendiam que se ele tinha chegado ao ponto de realizar um homicídio, quer por loucura ou não, isso ocorrera por culpa dele mesmo, que não exercitou a virtude e a moderação. 
20>> “No contexto legal, o termo ‘insanidade moral’ implicava uma incapacidade para estar conforme os ditados morais da sociedade – como consequência de uma doença, não de depravação e apesar da ausência de sinais tradicionalmente aceitos de distúrbios men­tais. O louco moral agressor pode parecer bem racio­nal na conversa, até inteligente, ser capaz de resolver problemas e não estar sujeito a paranoias ou erros sensoriais – mas, ainda ser enfermo mental” (ROSEN­BERG, 1968, p. 68).
21>> Como exemplo, na classificação de J. B. Ransom, em texto intitulado “The Physician and the Crimi­nal”, Guiteau era um louco paranoico, o qual se car­acterizava por grande exaltação própria, por escritos de documentos políticos insanos e pela tendência a homicídios políticos em geral consistentes com suas paranoias.61 Revista Jurídica da Presidência | Brasília, Vol. 12, n°96 | Fev/Mai 2010 ISSN 1808-2807 
Tais argumentos não eram inovadores, pois, como vimos, desde o início do século já se apresentavam. No entanto, algumas mudanças eram notadas, como a ênfase no humanitarismo, as novas teorias sobre o criminoso nato e principalmente a correlação psiquiatria-neurologia, a qual também admitia em sua especialidade qualquer condição “nervosa”, incluindo as psicoses e neuroses, que deveriam ser tratadas nos hospitais. 
A batalha judicial, nesse sentido, já havia começado antes do julga­mento propriamente dito, na “antessala” dos tribunais, nos espaços de autoridade e poder dos discursos dos médicos que viriam atuar no processo. Como testemunhas de acusação ou de defesa, a aceitação da opinião do psiquiatra no caso concreto passava a depender muito mais de sua reputação, de seu prestígio, de seu nome, da competên­cia a ele concedida pelo senso comum, do que, propriamente, de uma previsão legal de recepção dos laudos desses então “protoespe­cialistas”22. Por outro lado, como a questão da loucura moral estava em voga e era algo mais complexo, mais difícil de ser diagnosticado, a atuação do psiquiatra no Judiciário parecia estar se expandindo e diminuindo o diagnóstico dado pelos homens do Direito.
Edward Charles Spitzka (ao seu lado Beard, Kiernan e Godding), pela defesa, e John P. Gray, como “chief advisor” da acusação, se en­cararam no tribunal no caso Guiteau, o qual se mostrou um campo de guerra das ideias e personalidades desses dois médicos.
A defesa, então, sustentou que toda a questão sobre a criminalidade de Guiteau dependia da análise do fato de ter sido o ato praticado por uma pessoa insana ou não, e esta decisão, versando sobre uma questão de fato, caberia aos jurados. Ademais, procurando mostrar o nebuloso estado mental dos pais de Guiteau (especialmente, de seu pai), a defesa procurava reforçar a noção do determinismo he­reditário, que deveria impor a absolvição. No depoimento, Spitzka, utilizando um termo popular, diz que Guiteau era uma “monstruosi­dade cerebral”, possuía um cérebro mal-formado que o tornava um “monstro moral”: “pessoa que nasce com uma organização nervosa tão defeituosa que é toda privada daquele senso moral que é el­emento integral e essencial da mente humana normal” (ROSEN­BERG, 1968, p. 163). Mostra, ainda, os estigmas físicos que indicam a condição mental peculiar e a “monomania primária”: “o molde da cabeça e da face, outro defeito de inervação dos músculos da face, uma terceira assimetria facial e um desvio pronunciado da língua para a esquerda”, além de uma aparente diferença entre os lados do cérebro (idem, ibidem, p. 163). Tomando tudo isso em conjunto, além de seu comportamento ao longo da vida e a demonstração de insanidade de seus parentes, Spitzka estava fortemente convencido 
22>> O autor explica que, em 1881, a psiquiatria ai­nda não estava bem estabelecida nos EUA e seu papel no Judiciário também não estava bem definido. De um modo geral, os psiquiatras concordavam com a neces­sidade de se criar uma comissão de especialistas do Tri­bunal, até para evitar parcialidade das opiniões. No en­tanto, essa não era a prática corrente no meio judiciário.62 Revista Jurídica da Presidência | Brasília, Vol. 12, n°96 | Fev/Mai 2010 ISSN 1808-2807 
de um defeito moral congênito.
Muitos médicos americanos e de outras nacionalidades foram es­tudar neurologia na Europa e, quando (re)ingressaram nos Estados Unidos, se estabeleceram principalmente em Boston, Nova Iorque e Filadélfia. Esses médicos estavam influenciados por Lombroso e acreditavam que a insanidade moral era um defeito constitutivo ou de má-formação que impedia os loucos de se autocontrolarem. Um dos nomes mais expressivos – senão o mais expressivo – den­tre esses neuroanatomistas foi justamente o de Spitzka: “Spitzka estava profundamente interessado na questão de se os cérebros dos criminosos e dos loucos mostravam padrões estruturais carac­terísticos” (idem, ibidem, p. 71). Nessa linha, Guiteau era o exemplo de paralisação da faculdade moral, por uma vida repleta de atos imorais que, todavia, tiveram sua origem na hereditariedade, já que seus pais não lhe transferiram uma estrutura neural perfeita. A par­tir desse ponto, propunha-se a exculpação23 pela degeneração neu­rológica hereditária que determinaria a loucura, deficiência mental e comportamento antissocial.
Gray, por sua vez, começou seu testemunho com a definição de lou­cura: “uma doença do cérebro”, na qual existe uma “mudança de seu padrão ordinário de ação mental”, uma mudança “na sua maneira de sentir, pensar e agir”24. Como não teria havido alteração do caráter de Guiteau, que era normal, embora repreensível, ele não poderia ser considerado louco, doente: “doença é algo do corpo”. A influên­cia moral até poderia alterar a quantidade e a qualidade do sangue que passa pelo cérebro, causando a insanidade, mas, de qualquer modo, deveria existir a constatação física da doença.
Para Guiteau, que solicitou por várias vezes a aceitação de seu pe­dido de autodefesa, já que havia cursado Direito, a loucura não es­tava no cérebro doente, mas numa espécie de encarnação de outro espírito que toma conta das pessoas e diz o que fazer: “Não há ‘brainology’ neste caso, mas sim ‘spiritology’” (idem, ibidem, p. 196). Indiretamente, ele também sustentava que os médicos tinham in­teresse na condenação e consequente morte dos acusados a fim de estudar seus cérebros depois: “aqueles especialistas, Guiteau acres­centa sarcasticamente, enforcam o homem e examinam seu cérebro em seguida” (idem, ibidem, p. 211).
Nesse ponto, Guiteau estava correto. Ele foi condenado, morto e seu cérebro foi examinado. A necropsia, dentro do paradigma positiv­ista, parecia concordar com a tese de insanidade a partir do relato de degeneração de algumas células nervosas, de malária crônica e de sífilis cerebral. Lombroso também fez referência ao cérebro do 
23>> “Quanto aos advogados de defesa, muitos deles verão nas ideias da nova escola uma tábua de sal­vação capaz de livrar seus clientes da pena capital. Bastava-lhes pleitear a irresponsabilidade com base em sua criminalidade constitucional. Pouco lhes im­portava que estivessem traindo a filosofia da nova escola quando deixavam de especificar que ela via na liquidação física dos criminosos natos o único meio de purgar a humanidade” (DARMON, 1991, p. 175). 
24>> “Loucura, os médicos americanos concordavam, era uma doença do cérebro. E doença, nenhum médico duvidava, era necessariamente um fenômeno físico; loucura era essencialmente uma desordem material” (ROSENBERG, 1968, p. 64). Esse entendimento estava presente desde o início do século XIX. Se a loucura não fosse física, não era um problema médico, mas para os padres ou até exorcistas.63 Revista Jurídica da Presidência | Brasília, Vol. 12, n°96 | Fev/Mai 2010 ISSN 1808-2807 
infeliz assassino (LOMBROSO, 2001, p. 200 e 214).
Cérebros, objetos de desejo. Crânios, fetiches macabros. A história do século XIX também pode ser a história das relíquias científicas: das cabeças dos cadáveres nos mercados lícitos e ilícitos25 do hor­ror, dos cérebros encarcerados atrás de grades e, depois, em redo­mas de vidros26, tudo em nome da ciência e da defesa social.
5> Através dos Crânios: as novas neurotecnologias
Lembra-nos Vidal (2005) que se a frenologia foi o primeiro sistema a atribuir qualidades e comportamentos a regiões localizadas nos córtices cerebrais, a crença de que atributos negativos ou positivos estariam inscritos nessas regiões fundamenta até hoje a correlação entre estados cerebrais e estados psicológicos. Se a partir do final do século XIX essa crença também consubstanciou a Escola Posi­tiva da Criminologia, agora esta correlação é reativada por novas tecnologias que prometem traduzir o pensamento em imagem.
Com essas novas neuroimagens, muito mais do que um simples re­trato da morfologia do cérebro, vê-se o órgão em ação, vê-se a sua atividade, suscitando, por isso, todas as crenças e expectativas de descrição de estados emocionais. Consolida-se, simultaneamente, a impressão do localizacionismo de processos cognitivos e de out­ros processos mentais complexos, estimulando novas explicações médicas sobre o comportamento violento e antissocial. 
As descrições de imagens, especialmente as do cérebro, atraem por todo o arco-íris de cores e gradações. Os tomógrafos com tecno­logia de ponta, que realizam exames conhecidos como “Positron Emission Tomography” (PET – tomografia de emissão positrônica), “Single Photon Emission Computed Tomography” (SPECT – tomo­grafia computadorizada por emissão de fóton único), “Computer­ised Tomography” (CT – tomografia computadorizada) e “Functional Magnetic Resonance Imaging” (fMRI – ressonância magnética fun­cional), promovem uma aura de fetichismo em torno da caixa preta que é o cérebro, estabelecendo a crença na objetividade da imagem desincorporada e descontextualizada (DUMIT, 2003). 
Para explicitar a complexa interação entre neurociência e socie­dade a partir das neurotecnologias e da mídia – as quais extrapolar­iam o papel de auxílio diagnóstico ou instrumento de informação e moldariam a compreensão popular sobre aspectos fundamentais de nossa realidade – Racine, Bar-Ilan e Illes utilizam três categorias (2005): neurorrealismo, demonstrando como as imagens de fMRI 
25>> A propósito, vale a leitura de STEVENSON, Rob­ert Louis. O ladrão de cadáveres, Rio de Janeiro: New­ton Compton Brasil Ltda. s/d.
26>> No site www.scienzaonline.com/antropologia/giovanni-passannante.html, acessado em 15.11.2007, encontramos a matéria intitulada “Giovanni Passan­nante: il carcerato con la più lunga detenzione della storia d’Italia” sobre um anarquista preso, em 1878, por atentar contra a vida do rei Umberto I, provocando ferimentos leves. No curso da prisão, foi submetido a exame psiquiátrico e declarado insano. Morreu em 1910, no manicômio criminal de Montelupo Fioren­tino. Seu cérebro e seu crânio passaram a integrar o acervo do Museu Criminológico de Roma e, até hoje, está exposto para visitação. Segundo a revista Scienza on line, são, portanto, 129 anos (o texto é de 2007) de encarceramento. 64 Revista Jurídica da Presidência | Brasília, Vol. 12, n°96 | Fev/Mai 2010 ISSN 1808-2807 
podem imprimir fatos acriticamente reais aos olhos do público em geral; neuropolítica, descrevendo as tentativas de utilização dos re­sultados de fMRI nas propostas de adoção de medidas políticas; e neuroessencialismo, representando o fenômeno da equação identi­dade pessoal-cérebro. Então, a digitalização da pessoa e a exposição do interior do órgão supostamente carregariam as condições para a visualização do caráter, da personalidade e da qualidade pessoais.
Parte-se do princípio de que as atividades mentais, englobando as emoções, os pensamentos e as percepções, produzem “sinais elé­tricos, magnéticos ou metabólicos que as novas tecnologias (...) são capazes de ler com crescente precisão e sensibilidade” (FER­NANDEZ; FERNANDEZ, 2009, p. 31). O fundamento dessa materi­alização consiste num pressuposto básico de que a mente não se traduz numa entidade etérea, metafísica, mas sim naquilo que “faz o cérebro e, em especial, [n]o processamento da informação que este leva a cabo” (idem, ibidem, p. 31). O conhecimento, por exemplo, é o resultado de uma interação de órgãos mentais que compõem o cérebro, assim como a conduta (moral ou não) exige a atuação de diversos sistemas neuronais presentes na fisiologia cerebral:
A elaboração de um raciocínio ou juízo moral, e sua consequência na conduta, requer a atividade de certos circuitos neuronais em um recrutamento que segue padrões de tempo e do qual participam muitas e diferentes áreas do cérebro, desde o sistema límbico, com as emoções, os sentimentos e a memória em contextos específi­cos (hipocampo e córtex cerebral), até as áreas de associação desse mesmo córtex cerebral (que se encontram no córtex temporal, pari­etal e frontal e que, responsáveis por mediar as funções cognitivas do cérebro, só se encontram em humanos), com a tomada de de­cisões, a responsabilidade e a própria e final cognição moral (idem, ibidem, p. 53).
Depreende-se, portanto, a multiplicidade de aplicações dessas re­centes técnicas também na esfera do Judiciário. Não por acaso a respeitável Fundação MacArthur destinou dez milhões de dólares para o Projeto “Law and Neuroscience”27. Também não por acaso a respeitável Royal Society dedicou um número de sua revista exclu­sivamente para discutir Direito e Neurociência28. Congressos29 são realizados e publicações se multiplicam com esse mesmo objetivo, o de discutir a histórica relação entre a área da Saúde e a das Ciên­cias Humanas e Sociais Aplicadas:
Os novos avanços da ciência cognitiva, da neurociência cognitiva, da primatologia, da antropologia evolutiva, da genética do com­portamento e da psicologia evolucionista – enfim, das ciências da 
27>> Cf. www.lawandneuroscienceproject.org, aces­sado em 29 de janeiro de 2010.
28>> Cf. http://royalsocietypublishing.org, acessado em 29 de janeiro de 2010.
29>> Cf. http://www.esf.org/activities/esf-conferenc­es/details/2009/confdetail302.html, acessado em 20 de outubro de 2009.65 Revista Jurídica da Presidência | Brasília, Vol. 12, n°96 | Fev/Mai 2010 ISSN 1808-2807 
vida e da mente – permitirão uma melhor compreensão da mente, do cérebro e da natureza humana e trarão consigo a promessa de cruciais aplicações práticas no âmbito da compreensão do fenô­meno jurídico, de sua interpretação e aplicação prático-concreta: constituem uma oportunidade para refinar nossos valores e juízos ético-jurídicos, assim como para estabelecer novos parâmetros nor­mativos e critérios metodológicos sobre conhecimentos mais firmes e consistentes (idem, ibidem, p. 23-24).
Das primeiras apostas numa frutífera cooperação, extraem-se o “brainprintting” e “fMRI-polygraph”. Pesquisas empíricas vêm sendo desenvolvidas para substituir as digitais das mãos por digitais cere­brais e para substituir os tradicionais polígrafos por detectores de mentiras através de neuroimagens. Mais complexos, contudo, são os debates em torno da existência do livre arbítrio, da determinação da responsabilidade penal por meio de ressonâncias magnéticas e de outras técnicas, bem como da admissão de medidas preventivas diante de psicopatias “retratadas” nas telas da Ciência (GREENE; CO­HEN, 2004; RAINE, 1993; JONES, 2006; GARLAND, 2004).
De uma forma mais sistematizada, as “novas ciências do cérebro” poderiam interagir com o Direito em três principais áreas: forense, quanto aos estudos sobre a estrutura neurobiológica do processo de decisão, sobre a memória das testemunhas e sobre a aferição da culpabilidade; fundamentos da lei, quanto aos questionamentos so­bre as reações emocionais diante de dilemas pessoais e sociais, so­bre neuroética (neurociência da ética e ética da neurociência), sobre psicologia evolucionista, sobre autonomia humana e sobre as teo­rias mentalistas a respeito das descrições de adequação dos julga­mentos morais, dos princípios altruísticos e de justiça; implicações sociais, culturais e políticas, quanto à repercussão do debate neu­rocientífico na autoimagem dos seres humanos, na sociedade, no direito civil, no direito penal e nos direitos humanos, especialmente no que tange à percepção do outro como agente independente.
Numa perspectiva futura, diante das inúmeras oportunidades que se abrem com o tema, ressaltam-se tópicos ainda pendentes de aprofundamento e de investigações, como a neurofisiologia e a complexidade do julgamento moral; a relação entre morfologia/atividade cerebral e comportamento humano; a problemática da “substituição” da decisão judicial pelas máquinas ou os limites de sua admissão pelos tribunais; as estratégias de transformação de “probabilidades” apuradas pelas neurociências em “certezas” jurídi­cas; a subjetividade da interpretação das ações violentas, irracio­nais, como pertencentes ao campo da maldade (“bad”) ou da doen­ça mental (“mad”). Esses assuntos são apenas alguns exemplos da 66 Revista Jurídica da Presidência | Brasília, Vol. 12, n°96 | Fev/Mai 2010 ISSN 1808-2807 
vasta neurocriminologia, cuja definição envolve a perseguição de um neuromodelo de comportamento antissocial e de uma neurop­sicologia forense, através da aplicação de neurotecnologias para investigar as causas e as curas do crime (EASTMAN; CAMPBELL, 2006; MORSE, 2008; RAINE, 2006). 
Assim, se a biocriminologia abarca o estudo das condições orgânicas e físicas da pessoa humana que a predisporiam à prática de delitos ou que lhe retirariam a capacidade de compreensão da ilicitude, relacionando tal referência biológica às medidas político-criminais de punição, de exclusão ou de tratamento, podemos adotar a ter­minologia neurocriminologia para fazer menção ao conjunto de especulações sobre o cérebro de um criminoso, ou sobre a mente criminosa, acompanhando o processo de “cerebralização”30 em que nossa cultura está imersa.
A neurocriminologia pertenceria ao campo maior da Criminologia, se interrelacionando com o neurodireito, o qual também inclui várias outras disciplinas relacionadas à medicina e a estratégias sociais, éticas e políticas de controle. De certa forma, é mais uma vez a noção da biopolítica que está em jogo, com o Estado moderno gerenciando o poder sobre a vida e a morte dos viventes, em nome de uma composição social sadia. O controle sobre os focos de doen­ças da sociedade, que se impunha pela necessidade de promoção do higienismo a fim de se evitar a propagação do mal pela contami­nação dos indivíduos saudáveis, hoje se apresenta em modo digital.
Por todo o exposto, seja nas salas de aula das universidades ou nas salas de estar das residências, o tema “cérebro” vem se difundindo no imaginário e na prática social de uma tal forma que os diálo­gos sobre estruturas cerebrais ou processos mentais estão sendo assimilados facilmente pelo linguajar técnico e, simultaneamente, pelo leigo, popular. Outras salas, antessalas e salões também se incorporam à rotina da apreensão do cérebro como o órgão do fe­tiche contemporâneo, como o totalizador das particularidades do indivíduo, como a matéria que sintetiza a personalidade, o caráter e o temperamento.


Criminologia urbana

Em "Urban Criminologia" Vou discutir criticamente abordagens para a Prevenção do Crime Situacional. Teoria da Escolha Racional, Teoria da Atividade de rotina e Crime Padrão Teoria fornecer o suporte teórico para a análise da criminalidade utilizando técnicas de mapeamento, análise espacial de reincidência e de perfis geográficos. Isso muitas vezes culmina em estratégias de melhoria da gestão adotados pela polícia, por um lado (Problema Policiamento Orientado, Policiamento de Inteligência liderada) e por designers e urbanistas, por outro lado (da situação de Prevenção da Criminalidade, Prevenção do Crime Através do Desenho Ambiental, Design Contra o Crime, Produtos Projetando Contra o Crime). Vou argumentar que um foco exclusivo sobre as estruturas de oportunidade obscurece a visão sobre as causas disposicionais, social, político ou econômico do crime. Muitos especialistas em Criminologia Ambiental parecem ignorar as explicações mais distante para o crime como dinâmicas culturais, demográficas e sócio-econômico em uma sociedade. Em relação ao ambiente exclusivamente sob os aspectos criminógenas pode negligenciar particularidades sociais, culturais e históricas dos lugares. Abordagens para o estudo do distintivo "habitus das cidades" podem ajudar a definir as condições físicas, culturais, sociais, históricas, políticas e jurídicas que precisam ser considerados antes de prevenção da criminalidade e motivado pelo design pode ser aplicada. Eu vou incorporar alguns aspectos da sociologia urbana para o debate sobre a Prevenção do Crime Situacional, e espero que para elaborar e desenvolver a teoria ea prática da Criminologia Ambiental.


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http://www.danielafelix.com/2008/09/referncias-de-leituras-de-criminologia.html
http://direitofipmoc.blogspot.com/2011/04/criminologia-5-periodo.html

http://criminologiaufrgs2009.blogspot.com/2009/09/aula-04.html

http://www.ibccrim.org.br/

http://www.itecrs.org/

http://www.cruzeirodosul.edu.br


>>> http://antiblogdecriminologia.blogspot.com/search/label/Neurocriminologia <<<
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Criminologia: a mudança do paradigma etiológico ao paradigma da reação social.

A mudança do paradigma criminológico, da etiologia para a reação social, foi fruto da percepção de que analisar o conflito seria "mais real" que continuar a procurar causas para o crime dentro da lógica do consenso, oriunda dos ideais do liberalismo.
Tal mudança de paradigma, fruto da etnometodologia e do interacionismo simbólico, ocorre dentro de um cenário de criminalização e etiquetamento enxergado pelos teóricos da reação social, embora ainda de maneira incompleta, por não abordar adequadamente os aspectos econômicos envolvidos, bem como falho, por presunção absoluta antideterminista.
A Criminologia Crítica, surgindo para equilibrar os parâmetros desta investigação, acaba por não mudar apenas a Criminologia em si, mas também produz importantes reflexos na Política Criminal. É graças à Criminologia Crítica que se tornou possível avaliar, com o perdão da redundância, de maneira "crítica", as políticas típicas do eficientismo penal, defendido pelos Movimentos de Lei e Ordem, como é o caso do "Tolerância Zero", enfrentado neste trabalho em contraposição à "Nova Prevenção", mais democrática, no sentido de inclusão social, e menos excludente, por não buscar como "meta de sucesso" o encarceramento de seres humanos.


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O paradigma etiológico (que estuda as causas) de Criminologia 
a. A partir de 1960 surge um novo paradigma da Criminologia que deixa para trás a Antropologia criminal de Lombroso e a Sociologia Criminal de Ferri (matrizes do paradigma etiológico - que procura as causas do crime, usando método experimental e colocando o foco no criminoso). O novo paradigma é conhecido como paradigma da reação social ou labelling approach ou interacionista simbólico ou da rotulação social.