Lei Uniforme de Genebra - Nota Promissória - Letra de Câmbio
DECRETO Nº 57.663, DE 24 DE JANEIRO DE 1966
(DOU 31/01/1966, ret. DOU 02/03/1966)
Promulga as Convenções para adoção de uma Lei Uniforme em matéria de letras
de câmbio e notas promissórias
O Presidente da República:
Havendo o Governo brasileiro, por nota da Legação em Berna, datada de 26 de
agosto de 1942, ao secretário-geral da Liga das Nações, aderido às seguintes
Convenções assinadas em Genebra, a 7 de junho de 1930:
1ª) Convenção para adoção de uma Lei Uniforme sobre letras de câmbio e notas
promissórias, anexos e protocolo, com reservas aos artigos 2, 3, 5, 6, 7, 9,
10, 13, 15, 16, 17, 19 e 20 do Anexo II;
2ª) Convenção destinada a regular conflitos de leis em matéria de letras de
câmbio e notas promissórias, com Protocolo;
3ª) Convenção relativa ao Imposto do Selo, em matéria de letras de câmbio e
de notas promissórias, com Protocolo;
Havendo as referidas Convenções entrado em vigor para o Brasil 90 (noventa)
dias após a data do registro pela Secretaria-Geral da Liga das Nações, isto é,
a 26 de novembro de 1942;
E havendo o Congresso Nacional aprovado pelo Decreto Legislativo nº 54, de
1964, as referidas Convenções;
Decreta que as mesmas, apensas por cópia ao presente Decreto, sejam executadas
e cumpridas tão inteiramente como nelas se contém, observadas as reservas
feitas à Convenção relativa à Lei Uniforme sobre letras de câmbio e notas
promissórias.
Brasília, 24 de janeiro de 1966; 145º da Independência e 78º da República.
H. CASTELLO BRANCO
ANEXO I
LEI UNIFORME RELATIVA ÀS LETRAS DE CÂMBIO E NOTAS PROMISSÓRIAS
TÍTULO I
DAS LETRAS
CAPÍTULO I
DA EMISSÃO E FORMA DA LETRA
Art. 1º. A letra contém:
1. a palavra "letra" inserta no próprio texto do título e expressa
na língua empregada para a redação desse título;
2. o mandato puro e simples de pagar uma quantia determinada;
3. o nome daquele que deve pagar (sacado);
4. a época do pagamento;
5. a indicação do lugar em que se deve efetuar o pagamento;
6. o nome da pessoa a quem ou à ordem de quem deve ser paga;
7. a indicação da data em que, e do lugar onde a letra é passada;
8. a assinatura de quem passa a letra (sacador).
Art. 2º. O escrito em que faltar algum dos requisitos indicados no artigo
anterior não produzirá efeito como letra, salvo nos casos determinados nas
alíneas seguintes:
A letra em que se não indique a época do pagamento entende-se pagável à
vista.
Na falta de indicação especial, o lugar designado ao lado do nome do sacado
considera-se como sendo o lugar do pagamento, e, ao mesmo tempo, o lugar do
domicilio do sacado.
A letra sem indicação do lugar onde foi passada considera-se como tendo-o
sido no lugar designado, ao lado do nome do sacador.
Art. 3º. A letra pode ser à ordem do próprio sacador.
Pode ser sacada sobre o próprio sacador.
Pode ser sacada por ordem e conta de terceiro.
Art. 4º. A letra pode ser pagável no domicílio de terceiro, quer na
localidade onde o sacado tem o seu domicílio, quer noutra localidade.
Art. 5º. Numa letra pagável à vista ou a um certo termo de vista, pode o
sacador estipular que a sua importância vencerá juros. Em qualquer outra
espécie de letra a estipulação de juros será considerada como não escrita.
A taxa de juros deve ser indicada na letra; na falta de indicação, a
cláusula de juros é considerada como não escrita.
Os juros contam-se da data da letra, se outra data não for indicada.
Art. 6º. Se na letra a indicação da quantia a satisfazer se achar feita por
extenso e em algarismos, e houver divergência entre uma e outra, prevalece a
que estiver feita por extenso.
Se na letra a indicação da quantia a satisfazer se achar feita por mais de
uma vez, quer por extenso, quer em algarismos, e houver divergências entre as
diversas indicações, prevalecerá a que se achar feita pela quantia inferior.
Art. 7º. Se a letra contém assinaturas de pessoas incapazes de se obrigarem
por letras, assinaturas falsas, assinaturas de pessoas fictícias, ou
assinaturas que por qualquer outra razão não poderiam obrigar as pessoas que assinaram
a letra, ou em nome das quais ela foi assinada, as obrigações dos outros
signatários nem por isso deixam de ser válidas.
Art. 8º. Todo aquele que apuser a sua assinatura numa letra, como
representante de uma pessoa, para representar a qual não tinha de fato poderes,
fica obrigado em virtude da letra e, se a pagar, tem os mesmos direitos que o
pretendido representado. A mesma regra se aplica ao representante que tenha
excedido os seus poderes.
Art. 9º. O sacador é garante tanto da aceitação como do pagamento de letra.
O sacador pode exonerar-se da garantia da aceitação; toda e qualquer
cláusula pela qual ele se exonere da garantia do pagamento considera-se como
não escrita.
Art. 10. Se uma letra incompleta no momento de ser passada tiver sido
completada contrariamente aos acordos realizados, não pode a inobservância
desses acordos ser motivo de oposição ao portador, salvo se este tiver
adquirido a letra de má-fé ou, adquirindo-a, tenha cometido uma falta grave.
CAPÍTULO II
DO ENDOSSO
Art. 11. Toda letra de câmbio, mesmo que não envolva expressamente a
cláusula à ordem, é transmissível por via de endosso.
Quando o sacador tiver inserido na letra as palavras "não à
ordem", ou uma expressão equivalente, a letra só é transmissível pela
forma e com os efeitos de uma cessão ordinária de créditos.
O endosso pode ser feito mesmo a favor do sacado, aceitando ou não, do
sacador, ou de qualquer outro coobrigado. Estas pessoas podem endossar
novamente a letra.
Art. 12. O endosso deve ser puro e simples. Qualquer condição a que ele seja
subordinado considera-se como não escrita.
O endosso parcial é nulo.
O endosso ao portador vale como endosso em branco.
Art. 13. O endosso deve ser escrito na letra ou numa folha ligada a esta
(anexo). Deve ser assinado pelo endossante.
O endosso pode não designar o benefício, ou consistir simplesmente na
assinatura do endossante (endosso em branco). Neste último caso, o endosso para
ser válido deve ser escrito no verso da letra ou na folha anexa.
Art. 14. O endosso transmite todos os direitos emergentes da letra.
Se o endosso for em branco, o portador pode:
1º) preencher o espaço em branco, quer com o seu nome, quer com o nome de
outra pessoa;
2º) endossar de novo a letra em branco ou a favor de outra pessoa;
3º) remeter a letra a um terceiro, sem preencher o espaço em branco e sem a
endossar.
Art. 15. O endossante, salvo cláusula em contrário, é garante tanto da
aceitação como do pagamento da letra.
O endossante pode proibir um novo endosso, e, neste caso, não garante o
pagamento às pessoas a quem a letra for posteriormente endossada.
Art. 16. O detentor de uma letra é considerado portador legitimo se
justifica o seu direito por uma serie ininterrupta de endossos, mesmo se o
último for em branco. Os
endossos riscados consideram-se, para este efeito, como não escritos. Quando um
endosso em branco é seguido de um outro endosso, presume-se que o signatário
deste adquiriu a letra pelo endosso em branco.
Se uma pessoa foi por qualquer maneira desapossada de uma letra, o portador
dela, desde que justifique o seu direito pela maneira indicada na alínea
precedente, não é obrigado a restituí-la, salvo se a adquiriu de má-fé ou se,
adquirindo-a, cometeu uma falta grave.
Art. 17. As pessoas acionadas em virtude de uma letra não podem opor ao
portador exceções fundadas sobre as relações pessoais delas com o sacador ou
com os portadores anteriores, a menos que o portador ao adquirir a letra tenha
procedido conscientemente em detrimento do devedor.
Art. 18. Quando o endosso contém a menção "valor a cobrar" (valeur
en recouvrement), "para cobrança" (pour encaissement), "por
procuração" (par procuration), ou qualquer outra menção que implique um
simples mandato, o portador pode exercer todos os direitos emergentes da letra,
mas só pode endossá-la na qualidade de procurador.
Os coobrigados, neste caso, só podem invocar contra o portador as exceções
que eram oponíveis ao endossante.
O mandato que resulta de um endosso por procuração não se extingue por morte
ou sobrevinda incapacidade legal do mandatário.
Art. 19. Quando o endosso contém a menção "valor em garantia",
"valor em penhor" ou qualquer outra menção que implique uma caução, o
portador pode exercer todos os direitos emergentes da letra, mas um endosso
feito por ele só vale como endosso a título de procuração.
Os coobrigados não podem invocar contra o portador as exceções fundadas
sobre as relações pessoais deles com o endossante, a menos que o portador, ao
receber a letra, tenha procedido conscientemente em detrimento do devedor.
Art. 20. O endosso posterior ao vencimento tem os mesmos efeitos que o
endosso anterior. Todavia, o endosso posterior ao protesto por falta de
pagamento, ou feito depois de expirado o prazo fixado para se fazer o protesto,
produz apenas os efeitos de uma cessão ordinária de créditos.
Salvo prova em contrário, presume-se que um endosso sem data foi feito antes
de expirado o prazo fixado para se fazer o protesto.
CAPÍTULO III
DO ACEITE
Art. 21. A
letra pode ser apresentada, até o vencimento, ao aceite do sacado, no seu
domicílio, pelo portador ou até por um simples detentor.
Doutrina Vinculada
Art. 22. O sacador pode, em qualquer letra, estipular que ela será
apresentada ao aceite, com ou sem fixação de prazo.
Doutrina Vinculada
Pode proibir na própria letra a sua apresentação ao aceite, salvo se se
tratar de uma letra pagável em domicilio de terceiro, ou de uma letra pagável
em localidade diferente da do domicílio do sacado, ou de uma letra sacada a
certo termo de vista.
O sacador pode também estipular que a apresentação ao aceite não poderá
efetuar-se antes de determinada data.
Todo endossante pode estipular que a letra deve ser apresentada ao aceite,
com ou sem fixação de prazo, salvo se ela tiver sido declarada não aceitável
pelo sacador.
Art. 23. As letras a certo termo de vista devem ser apresentadas ao aceite
dentro do prazo de 1 (um) ano das suas datas.
O sacador pode reduzir este prazo ou estipular um prazo maior.
Esses prazos podem ser reduzidos pelos endossantes.
Art. 24. O sacado pode pedir que a letra lhe seja apresentada uma segunda
vez no dia seguinte ao da primeira apresentação. Os interessados somente podem
ser admitidos a pretender que não foi dada satisfação a este pedido no caso de
ele figurar no protesto.
O portador não é obrigado a deixar nas mãos do aceitante a letra apresentada
ao aceite.
Art. 25. O aceite é escrito na própria letra. Exprime-se pela palavra
"aceite" ou qualquer outra palavra equivalente; o aceite é assinado
pelo sacado. Vale como aceite a simples assinatura do sacado aposta na parte
anterior da letra.
Quando se trate de uma letra pagável a certo termo de vista, ou que deva ser
apresentada ao aceite dentro de um prazo determinado por estipulação especial,
o aceite deve ser datado do dia em que foi dado, salvo se o portador exigir que
a data seja a da apresentação. À falta de data, o portador, para conservar os
seus direitos de recurso contra os endossantes e contra o sacador, deve fazer
constar essa omissão por um protesto, feito em tempo útil.
Art. 26. O aceite é puro e simples, mas o sacado pode limitá-lo a uma parte
da importância sacada.
Qualquer outra modificação introduzida pelo aceite no enunciado da letra
equivale a uma recusa de aceite. O aceitante fica, todavia, obrigado nos termos
do seu aceite.
Art. 27. Quando o sacador tiver indicado na letra um lugar de pagamento
diverso do domicilio do sacado, sem designar um terceiro em cujo domicilio o
pagamento se deva efetuar, o sacado pode designar no ato do aceite a pessoa que
deve pagar a letra. Na falta dessa indicação, considera-se que o aceitante se
obriga, ele próprio, a efetuar o pagamento no lugar indicado na letra.
Se a letra é pagável no domicilio do sacado, este pode, no ato do aceite,
indicar, para ser efetuado o pagamento, um outro domicilio no mesmo lugar.
Art. 28. O sacado obriga-se pelo aceite pagar a letra à data do vencimento.
Na falta de pagamento, o portador, mesmo no caso de ser ele o sacador, tem
contra o aceitante um direito de ação resultante da letra, em relação a tudo
que pode ser exigido nos termos dos artigos 48 e 49.
Art. 29. Se o sacado, antes da restituição da letra, riscar o aceite que
tiver dado, tal aceite é considerado como recusado. Salvo prova em contrário, a
anulação do aceite considera-se feita antes da restituição da letra.
Se, porém, o sacado tiver informado por escrito o portador ou qualquer outro
signatário da letra de que aceita, fica obrigado para com estes, nos termos do
seu aceite.
CAPÍTULO IV
DO AVAL
Art. 30. O pagamento de uma letra pode ser no todo ou em parte garantido por
aval.
Esta garantia é dada por um terceiro ou mesmo por um signatário da letra.
Art. 31. O aval é escrito na própria letra ou numa folha anexa.
Exprime-se pelas palavras "bom para aval" ou por qualquer fórmula
equivalente; e assinado pelo dador do aval.
O aval considera-se como resultante da simples assinatura do dador aposta na
face anterior da letra, salvo se se trata das assinaturas do sacado ou do
sacador.
O aval deve indicar a pessoa por quem se dá. Na falta de indicação,
entender-se-á pelo sacador.
Art. 32. O dador de aval é responsável da mesma maneira que a pessoa por ele
afiançada.
Prática Processual Vinculada
A sua obrigação mantém-se, mesmo no caso de a obrigação que ele garantiu ser
nula por qualquer razão que não seja um vício de forma.
Se o dador de aval paga a letra, fica sub-rogado nos direitos emergentes da
letra contra a pessoa a favor de quem foi dado o aval e contra os obrigados
para com esta em virtude da letra.
CAPÍTULO V
DO VENCIMENTO
Art. 33. Uma letra pode ser sacada:
à vista;
a um certo termo de vista;
a um certo termo de data;
pagável num dia fixado.
As letras, quer com vencimentos diferentes, quer com vencimentos sucessivos,
são nulas.
Art. 34. A
letra à vista é pagável à apresentação. Deve ser apresentada a pagamento dentro
do prazo de 1 (um) ano, a contar da sua data. O sacador pode reduzir este prazo
ou estipular um outro mais longo. Estes prazos podem ser encurtados pelos
endossantes.
O sacador pode estipular que uma letra pagável à vista não deverá ser
apresentada a pagamento antes de uma certa data. Nesse caso, o prazo para a
apresentação conta-se dessa data.
Art. 35. O vencimento de uma letra a certo termo de vista determina se, quer
pela data do aceite, quer pela do protesto. Na falta de protesto, o aceite não
datado entende-se, no que respeita ao aceitante, como tendo sido dado no último
dia do prazo para a apresentação ao aceite.
Art. 36. O vencimento de uma letra sacada a 1 (um) ou mais meses de data ou
de vista será na data correspondente do mês em que o pagamento se deve efetuar.
Na falta de data correspondente, o vencimento será no último dia desse mês.
Quando a letra é sacada a 1 (um) ou mais meses e meio de data ou de vista,
contam-se primeiro os meses inteiros.
Se o vencimento for fixado para o princípio, meado ou fim do mês, entende-se
que a letra será vencível no primeiro, no dia 15 (quinze), ou no último dia
desse mês.
As expressões "oito dias" ou "quinze dias" entendem-se
não como 1 (uma) ou 2 (duas) semanas, mas como um prazo de 8 (oito) ou 15
(quinze) dias efetivos.
A expressão "meio mês" indica um prazo de 15 (quinze) dias.
Art. 37. Quando uma letra é pagável num dia fixo num lugar em que o
calendário é diferente do lugar de emissão, a data do vencimento é considerada
como fixada segundo o calendário do lugar de pagamento.
Quando uma letra sacada entre duas praças que em calendários diferentes é
pagável a certo termo de vista, o dia da emissão é referido ao dia
correspondente do calendário do lugar de pagamento, para o efeito da
determinação da data do vencimento.
Os prazos de apresentação das letras são calculados segundo as regras da
alínea precedente.
Estas regras não se aplicam se uma cláusula da letra, ou até o simples enunciado
do título, indicar que houve intenção de adotar regras diferentes.
CAPÍTULO VI
DO PAGAMENTO
Art. 38. O portador de uma letra pagável em dia fixo ou a certo termo de
data ou de vista deve apresentá-la a pagamento no dia em que ela é pagável ou
num dos 2 (dois) dias úteis seguintes.
A apresentação da letra a uma câmara de compensação equivale a apresentação
a pagamento.
Art. 39. O sacado que paga uma letra pode exigir que ela lhe seja entregue
com a respectiva quitação.
O portador não pode recusar qualquer pagamento parcial.
No caso de pagamento parcial, o sacado pode exigir que desse pagamento se
faça menção na letra e que dele lhe seja dada quitação.
Art. 40. O portador de uma letra não pode ser obrigado a receber o pagamento
dela antes do vencimento.
O sacado que paga uma letra antes do vencimento fá-lo sob sua
responsabilidade.
Aquele que paga uma letra no vencimento fica validamente desobrigado, salvo
se da sua parte tiver havido fraude ou falta grave. É obrigado a verificar a
regularidade da sucessão dos endossos mas não a assinatura dos endossantes.
Art. 41. Se numa letra se estipular o pagamento em moeda que não tenha curso
legal no lugar do pagamento, pode a sua importância ser paga na moeda do pais,
segundo o seu valor no dia do vencimento. Se o devedor está em atraso, o
portador pode, à sua escolha, pedir que o pagamento da importância da letra
seja feito na moeda do país ao câmbio do dia do vencimento ou ao câmbio do dia
do pagamento.
A determinação do valor da moeda estrangeira será feita segundo os usos do
lugar de pagamento. O sacador pode, todavia, estipular que a soma a pagar seja
calculada segundo um câmbio fixado na letra.
As regras acima indicadas não se aplicam ao caso em que o sacador tenha
estipulado que o pagamento deverá ser efetuado numa certa moeda especificada
(cláusula de pagamento efetivo numa moeda estrangeira).
Se a importância da letra for indicada numa moeda que tenha a mesma
denominação, mas o valor diferente no país de emissão e no de pagamento, presume-se
que se fez referência à moeda do lugar de pagamento.
Art. 42. Se a letra não for apresentada a pagamento dentro do prazo fixado
no artigo 38, qualquer devedor tem a faculdade de depositar a sua importância
junto da autoridade competente à custa do portador e sob a responsabilidade
deste.
CAPÍTULO VII
DA AÇÃO POR FALTA DE ACEITE E FALTA DE PAGAMENTO
Art. 43. O portador de uma letra pode exercer os seus direitos de ação
contra os endossantes, sacador e outros coobrigados:
no vencimento;
se o pagamento não foi efetuado;
mesmo antes do vencimento:
1º) se houve recusa total ou parcial de aceite;
2º) nos casos de falência do sacado, quer ele tenha aceite, quer não, de
suspensão de pagamentos do mesmo, ainda que não constatada por sentença, ou de
ter sido promovida, sem resultado, execução dos seus bens;
3º) nos casos de falência do sacador de uma letra não aceitável.
Art. 44. A
recusa de aceite ou de pagamento deve ser comprovada por um ato formal
(protesto por falta de aceite ou falta de pagamento).
O protesto por falta de aceite deve ser feito nos prazos fixados para a
apresentação ao aceite. Se, no caso previsto na alínea 1ª do artigo 24, a primeira apresentação
da letra tiver sido feita no último dia do prazo, pode fazer-se ainda o
protesto no dia seguinte.
O protesto por falta de pagamento de uma letra pagável em dia fixo ou a
certo termo de data ou de vista deve ser feito num dos 2 (dois) dias úteis
seguintes àquele em que a letra é pagável. Se se trata de uma letra pagável à
vista, o protesto deve ser feito nas condições indicadas na alínea precedente
para o protesto por falta de aceite.
O protesto por falta de aceite dispensa a apresentação a pagamento e o
protesto por falta de pagamento.
No caso de suspensão de pagamentos do sacado, quer seja aceitante, quer não,
ou no caso de lhe ter sido promovida, sem resultado, execução dos bens, o
portador da letra só pode exercer o seu direito de ação após apresentação da
mesma ao sacado para pagamento e depois de feito o protesto.
No caso de falência declarada do sacado, quer seja aceitante, quer não, bem
como no caso de falência declarada do sacador de uma letra não aceitável, a
apresentação da sentença de declaração de falência é suficiente para que o
portador da letra possa exercer o seu direito de ação.
Art. 45. O portador deve avisar da falta de aceite ou de pagamento o seu
endossante e o sacador dentro dos 4 (quatro) dias úteis que se seguirem ao dia
do protesto ou da apresentação, no caso de a letra conter a cláusula "sem
despesas". Cada um dos endossantes deve, por sua vez, dentro dos 2 (dois)
dias úteis que se seguirem ao da recepção do aviso, informar o seu endossante
do aviso que recebeu, indicando os nomes e endereços dos que enviaram os avisos
precedentes, e assim sucessivamente até se chegar ao sacador. Os prazos acima
indicados contam-se a partir da recepção do aviso precedente.
Quando, em conformidade com o disposto na alínea anterior, se avisou um
signatário da letra, deve avisar-se também o seu avalista dentro do mesmo prazo
de tempo.
No caso de um endossante não ter indicado o seu endereço, ou de o ter feito
de maneira ilegível, basta que o aviso seja enviado ao endossante que o
precede.
A pessoa que tenha de enviar um aviso pode fazê-lo por qualquer forma, mesmo
pela simples devolução da letra.
Essa pessoa deverá provar que o aviso foi enviado dentro do prazo prescrito.
O prazo considerar-se-á como tendo sido observado desde que a carta contendo o
aviso tenha sido posta no Correio dentro dele.
A pessoa que não der o aviso dentro do prazo acima indicado não perde os
seus direitos; será responsável pelo prejuízo, se o houver, motivado pela sua
negligência, sem que a responsabilidade possa exceder a importância da letra.
Art. 46. O sacador, um endossante ou um avalista pode, pela cláusula
"sem despesas", "sem protesto", ou outra cláusula
equivalente, dispensar o portador de fazer um protesto por falta de aceite ou
falta de pagamento, para poder exercer os seus direitos de ação.
Essa cláusula não dispensa o portador da apresentação da letra dentro do
prazo prescrito nem tampouco dos avisos a dar. A prova da inobservância do
prazo incumbe àquele que dela se prevaleça contra o portador.
Se a cláusula foi escrita pelo sacador produz os seus efeitos em relação a
todos os signatários da letra; se for inserida por um endossante ou por
avalista, só produz efeito em relação a esse endossante ou avalista. Se, apesar
da cláusula escrita pelo sacador, o portador faz o protesto, as respectivas
despesas serão de conta dele. Quando a cláusula emanar de um endossante ou de
um avalista, as despesas do protesto, se for feito, podem ser cobradas de todos
os signatários da letra.
Art. 47. Os sacadores, aceitantes, endossantes ou avalistas de uma letra são
todos solidariamente responsáveis para com o portador.
O portador tem o direito de acionar todas estas pessoas individualmente, sem
estar adstrito a observar a ordem por que elas se obrigaram.
O mesmo direito possui qualquer dos signatários de uma letra quando a tenha
pago.
A ação intentada contra um dos coobrigados não impede acionar os outros,
mesmo os posteriores àquele que foi acionado em primeiro lugar.
Art. 48. O portador pode reclamar daquele contra quem exerce o seu direito
de ação:
1º) o pagamento da letra não aceite não paga, com juros se assim foi
estipulado;
2º) os juros à taxa de 6% (seis por cento) desde a data do vencimento;
3º) as despesas do protesto, as dos avisos dados e as outras despesas.
Se a ação for interposta antes do vencimento da letra, a sua importância
será reduzida de um desconto. Esse desconto será calculado de acordo com a taxa
oficial de desconto (taxa de Banco) em vigor no lugar do domicílio do portador
à data da ação.
Art. 49. A
pessoa que pagou uma letra pode reclamar dos seus garantes:
1º) a soma integral que pagou;
2º) os juros da dita soma, calculados à taxa de 6% (seis por cento), desde a
data em que a pagou;
3º) as despesas que tiver feito.
Art. 50. Qualquer dos coobrigados, contra o qual se intentou ou pode ser
intentada uma ação, pode exigir, desde que pague a letra, que ela lhe seja
entregue com o protesto e um recibo.
Qualquer dos endossantes que tenha pago uma letra pode riscar o seu endosso
e os dos endossantes subseqüentes.
Art. 51. No caso de ação intentada depois de um aceite parcial, a pessoa que
pagar a importância pela qual a letra não foi aceita pode exigir que esse
pagamento seja mencionado na letra e que dele lhe seja dada quitação. O
portador deve, além disso, entregar a essa pessoa uma cópia autêntica da letra
e o protesto, de maneira a permitir o exercício de ulteriores direitos de ação.
Art. 52. Qualquer pessoa que goze do direito de ação pode, salvo estipulação
em contrário, embolsar-se por meio de uma nova letra (ressaque) à vista, sacada
sobre um dos coobrigados e pagável no domicílio deste.
O ressaque inclui, além das importâncias indicadas nos artigos 48 e 49, um
direito de corretagem e a importância do selo do ressaque.
Se o ressaque é sacado pelo portador, a sua importância é fixada segundo a
taxa para uma letra à vista, sacada do lugar onde a primitiva letra era pagável
sobre o lugar do domicílio do coobrigado. Se o ressaque é sacado por um
endossante a sua importância é fixada segundo a taxa para uma letra à vista,
sacada do lugar onde o sacador do ressaque tem o seu domicílio sobre o lugar do
domicílio do coobrigado.
Art. 53. Depois de expirados os prazos fixados:
- para a apresentação de uma letra à vista ou a certo termo de vista;
- para se fazer o protesto por falta de aceite ou por falta de pagamento;
- para a apresentação a pagamento no caso da cláusula "sem
despesas".
O portador perdeu os seus direitos de ação contra os endossantes, contra o
sacador e contra os outros coobrigados, à exceção do aceitante.
Na falta de apresentação ao aceite no prazo estipulado pelo sacador, o
portador perdeu os seus direitos de ação, tanto por falta de pagamento como por
falta de aceite, a não ser que dos termos da estipulação se conclua que o
sacador apenas teve em vista exonerar-se da garantia do aceite.
Se a estipulação de um prazo para a apresentação constar de um endosso,
somente aproveita ao respectivo endossante.
Art. 54. Quando a apresentação da letra ou o seu protesto não puder fazer-se
dentro dos prazos indicados por motivo insuperável (prescrição legal declarada
por um Estado qualquer ou outro caso de força maior), esses prazos serão
prorrogados.
O portador deverá avisar imediatamente o seu endossante do caso de força
maior e fazer menção desse aviso, datada e assinada, na letra ou numa folha
anexa; para os demais são aplicáveis as disposições do artigo 45.
Desde que tenha cessado o caso de força maior, o portador deve apresentar
sem demora a letra ao aceite ou a pagamento, e, caso haja motivo para tal,
fazer o protesto.
Se o caso de força maior se prolongar além de 30 (trinta) dias a contar da
data do vencimento, podem promover-se ações sem que haja necessidade de
apresentação ou protesto.
Para as letras à vista ou a certo termo de vista, o prazo de 30 (trinta)
dias conta-se da data em que o portador, mesmo antes de expirado o prazo para a
apresentação, deu o aviso do caso de força maior ao seu endossante; para as
letras a certo termo de vista, o prazo de 30 (trinta) dias fica acrescido do
prazo de vista indicado na letra.
Não são considerados casos de força maior os fatos que sejam de interesse
puramente pessoal do portador ou da pessoa por ele encarregada da apresentação
da letra ou de fazer o protesto.
CAPÍTULO VIII
DA INTERVENÇÃO
1 - Disposições Gerais
Art. 55. O sacador, um endossante ou um avalista, podem indicar uma pessoa
para em caso de necessidade aceitar ou pagar.
A letra pode, nas condições a seguir indicadas, ser aceita ou paga por uma
pessoa que intervenha por um devedor qualquer contra quem existe direito de
ação:
O interveniente pode ser um terceiro, ou mesmo o sacado, ou uma pessoa já
obrigada em virtude da letra, exceto o aceitante.
O interveniente é obrigado a participar, no prazo de 2 (dois) dias úteis, a
sua intervenção à pessoa por quem interveio. Em caso de inobservância deste prazo,
o interveniente é responsável pelo prejuízo, se o houver, resultante da sua
negligência, sem que as perdas e danos possam exceder a importância da letra.
2 - Aceite por Intervenção
Art. 56. O aceite por intervenção pode realizar-se em todos os casos em que
o portador de uma letra aceitável tem direito de ação antes do vencimento.
Quando na letra se indica uma pessoa para em caso de necessidade a aceitar
ou a pagar no lugar do pagamento, o portador não pode exercer o seu direito de
ação antes do vencimento contra aquele que indicou essa pessoa e contra os
signatários subseqüentes a não ser que tenha apresentado a letra à pessoa
designada e que, tendo esta recusado o aceite, se tenha feito o protesto.
Nos outros casos de intervenção, o portador pode recusar o aceite por
intervenção. Se, porém, o admitir, perde o direito de ação antes do vencimento
contra aquele por quem a aceitação foi dada e contra os signatários
subseqüentes.
Art. 57. O aceite por intervenção será mencionado na letra e assinado pelo
interveniente. Deverá indicar por honra de quem se fez a intervenção; na falta
desta indicação, presume-se que interveio pelo sacador.
Art. 58. O aceitante por intervenção fica obrigado para com o portador e
para com os endossantes posteriores àquele por honra de quem interveio da mesma
forma que este.
Não obstante o aceite por intervenção, aquele por honra de quem ele foi
feito e os seus garantes podem exigir do portador, contra o pagamento da
importância indicada, no artigo 48,
a entrega da letra, do instrumento do protesto e,
havendo lugar, de uma conta com a respectiva quitação.
3 - Pagamento por Intervenção
Art. 59. O pagamento por intervenção pode realizar-se em todos os casos em
que o portador de uma letra tem direito de ação à data do vencimento ou antes
dessa data.
O pagamento deve abranger a totalidade da importância que teria a pagar
aquele por honra de quem a intervenção se realizou.
O pagamento deve ser feito o mais tardar no dia seguinte ao último em que é
permitido fazer o protesto por falta de pagamento.
Art. 60. Se a letra foi aceita por intervenientes tendo o seu domicílio no
lugar do pagamento, ou se foram indicadas pessoas tendo o seu domicílio no
mesmo lugar para, em caso de necessidade, pagarem a letra, o portador deve
apresentá-la a todas essas pessoas e, se houver lugar, fazer o protesto por
falta de pagamento o mais tardar no dia seguinte e ao último em que era
permitido fazer o protesto.
Na falta de protesto dentro deste prazo, aquele que tiver indicado pessoas
para pagarem em caso de necessidade, ou por conta de quem a letra tiver sido
aceita, bem como os endossantes posteriores, ficam desonerados.
Art. 61. O portador que recusar o pagamento por intervenção perde o seu
direito de ação contra aqueles que teriam ficado desonerados.
Art. 62. O pagamento por intervenção deve ficar constatado por um recibo
passado na letra, contendo a indicação da pessoa por honra de quem foi feito.
Na falta desta indicação presume-se que o pagamento foi feito por honra do
sacador.
A letra e o instrumento do protesto, se o houve, devem ser entregues à
pessoa que pagou por intervenção.
Art. 63. O que paga por intervenção fica sub-rogado nos direitos emergentes
da letra contra aquele por honra de quem pagou e contra os que são obrigados para
com este em virtude da letra. Não pode, todavia, endossar de novo a letra.
Os endossantes posteriores ao signatário por honra de quem foi feito o
pagamento ficam desonerados.
Quando se apresentarem várias pessoas para pagar uma letra por intervenção, será
preferida aquela que desonerar maior número de obrigados. Aquele que, com
conhecimento de causa, intervir contrariamente a esta regra, perde os seus
direitos de ação contra os que teriam sido desonerados.
CAPÍTULO IX
DA PLURALIDADE DE EXEMPLARES E DAS CÓPIAS
1 - Pluralidade de Exemplares
Art. 64. A
letra pode ser sacada por várias vias
Essas vias devem ser numeradas no próprio texto, na falta do que, cada via
será considerada como uma letra distinta.
O portador de uma letra que não contenha a indicação de ter sido sacada numa
única via pode exigir à sua custa a entrega de várias vias. Para este efeito o
portador deve dirigir-se ao seu endossante imediato, para que este o auxilie a
proceder contra o seu próprio endossante e assim sucessivamente até se chegar
ao sacador. Os endossantes são obrigados a reproduzir os endossos nas novas
vias.
Art. 65. O pagamento de uma das vias é liberatório, mesmo que não esteja
estipulado que esse pagamento anula o efeito das outras. O sacado fica, porém,
responsável por cada uma das vias que tenham o seu aceite e lhe não hajam sido
restituídas.
O endossante que transferiu vias da mesma letra a várias pessoas e os
endossantes subseqüentes são responsáveis por todas as vias que contenham as
suas assinaturas e que não hajam sido restituídas.
Art. 66. Aquele que enviar ao aceite uma das vias da letra deve indicar nas
outras o nome da pessoa em cujas mãos aquela se encontra. Essa pessoa é
obrigada a entregar essa via ao portador legítimo doutro exemplar.
Se recusar a fazê-lo, o portador só pode exercer seu direito de ação depois
de ter feito constatar por um protesto:
1º) que a via enviada ao aceite lhe não foi restituída a seu pedido;
2º) que não foi possível conseguir o aceite ou o pagamento de uma outra via.
2 - Cópias
Art. 67. O portador de uma letra tem o direito de tirar cópias dela.
A cópia deve reproduzir exatamente o original, com os endossos e todas as
outras menções que nela figurem. Deve mencionar onde acaba a cópia.
A cópia pode ser endossada e avalizada da mesma maneira e produzindo os
mesmos efeitos que o original.
Art. 68. A
cópia deve indicar a pessoa em cuja posse se encontra o título original. Esta é
obrigada a remeter o dito título ao portador legítimo da cópia.
Se se recusar a fazê-lo, o portador só pode exercer o seu direito de ação
contra as pessoas que tenham endossado ou avalizado a cópia, depois de ter
feito constatar por um protesto que o original lhe não foi entregue a seu
pedido.
Se o título original, em seguida ao último endosso feito antes de tirada a
cópia, contiver a cláusula "daqui em diante só é válido o endosso na
cópia" ou qualquer outra fórmula equivalente, é nulo qualquer endosso
assinado ulteriormente no original.
CAPÍTULO X
DAS ALTERAÇÕES
Art. 69. No caso de alteração do texto de uma letra, os signatários
posteriores a essa alteração ficam obrigados nos termos do texto alterado; os
signatários anteriores são obrigados nos termos do texto original.
CAPÍTULO XI
DA PRESCRIÇÃO
Art. 70. Todas as ações contra o aceitante relativas a letras prescrevem em
3 (três) anos a contar do seu vencimento.
As ações do portador contra os endossantes e contra o sacador prescrevem num
ano, a contar da data do protesto feito em tempo útil, ou da data do
vencimento, se trata de letra que contenha cláusula "sem despesas".
As ações dos endossantes uns contra os outros e contra o sacador prescrevem
em 6 (seis) meses a contar do dia em que o endossante pagou a letra ou em que
ele próprio foi acionado.
Art. 71. A
interrupção da prescrição só produz efeito em relação à pessoa para quem a
interrupção foi feita.
CAPÍTULO XII
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 72. O pagamento de uma letra cujo vencimento recai em dia feriado legal
só pode ser exigido no primeiro dia útil seguinte. Da mesma maneira, todos os
atos relativos a letras, especialmente a apresentação ao aceite e o protesto,
somente podem ser feitos em dia útil.
Quando um desses atos tem de ser realizado num determinado prazo, e o último
dia desse prazo é feriado legal, fica o dito prazo prorrogado até ao primeiro
dia útil que se seguir ao seu termo.
Art. 73. Os prazos legais ou convencionais não compreendem o dia que marca o
seu início.
Art. 74. Não são admitidos dias de perdão quer legal, quer judicial.
TÍTULO II
DA NOTA PROMISSÓRIA
Art. 75. A
nota promissória contém:
1. denominação "nota promissória" inserta no próprio texto do
título e expressa na língua empregada para a redação desse título;
2. a promessa pura e simples de pagar uma quantia determinada;
3. a época do pagamento;
4. a indicação do lugar em que se efetuar o pagamento;
5. o nome da pessoa a quem ou à ordem de quem deve ser paga;
6. a indicação da data em que e do lugar onde a nota promissória é passada;
7. a assinatura de quem passa a nota promissória (subscritor).
Doutrina Vinculada
Art. 76. O título em que faltar algum dos requisitos indicados no artigo
anterior não produzirá efeito como nota promissória, salvo nos casos
determinados das alíneas seguintes.
Doutrina Vinculada
A nota promissória em que se não indique a época do pagamento será
considerada à vista.
Na falta de indicação especial, o lugar onde o título foi passado
considera-se como sendo o lugar do pagamento e, ao mesmo tempo, o lugar do
domicílio do subscritor da nota promissória.
A nota promissória que não contenha indicação do lugar onde foi passada
considera-se como tendo-o sido no lugar designado ao lado do nome do
subscritor.
Art. 77. São aplicáveis às notas promissórias, na parte em que não sejam
contrárias à natureza deste título, as disposições relativas às letras e
concernentes: endosso (artigos 11
a 20);
vencimento (artigos 33 a
37);
pagamento (artigos 38 a
42);
direito de ação por falta de pagamento (artigos 43 a 50 e 52 a 54);
pagamento por intervenção (artigos 55 e 59 a 63);
cópias (artigos 67 e 68);
alterações (artigo 69);
prescrição (artigos 70 e 71);
dias feriados, contagem de prazos e interdição de dias de perdão (artigos 72 a 74).
São igualmente aplicáveis às notas promissórias as disposições relativas às
letras pagáveis no domicílio de terceiro ou numa localidade diversa da do
domicílio do sacado (artigos 4º e 27), a estipulação de juros (artigo 5º), as
divergências das indicações da quantia a pagar (artigo 6º), as conseqüências da
aposição de uma assinatura nas condições indicadas no artigo 7º, as da
assinatura de uma pessoa que age sem poderes ou excedendo os seus poderes
(artigo 8º) e a letra em branco (artigo 10).
São também aplicáveis às notas promissórias as disposições relativas ao aval
(artigos 30 a
32); no caso previsto na última alínea do artigo 31, se o aval não indicar a
pessoa por quem é dado, entender-se-á ser pelo subscritor da nota promissória.
Art. 78. O subscritor de uma nota promissória é responsável da mesma forma
que o aceitante de uma letra.
As notas promissórias pagáveis a certo termo de vista devem ser presentes ao
visto dos subscritores nos prazos fixados no artigo 23. O termo de vista
conta-se da data do visto dado pelo subscritor. A recusa do subscritor a dar o
seu visto é comprovada por um protesto (artigo 25), cuja data serve de início
ao termo de vista.