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sexta-feira, 18 de janeiro de 2013

Recuperação Judicial e Extra Judicial


11.101/2005

Recuperação Judicial

1-Petição Inicial – artigo 51

Raio X da empresa – Demostrar a real situação da empresa
Art. 51. A petição inicial de recuperação judicial será instruída com:
        I – a exposição das causas concretas da situação patrimonial do devedor e das razões da crise econômico-financeira;
        II – as demonstrações contábeis relativas aos 3 (três) últimos exercícios sociais e as levantadas especialmente para instruir o pedido, confeccionadas com estrita observância da legislação societária aplicável e compostas obrigatoriamente de:
        a) balanço patrimonial;
        b) demonstração de resultados acumulados;
        c) demonstração do resultado desde o último exercício social;
        d) relatório gerencial de fluxo de caixa e de sua projeção;
        III – a relação nominal completa dos credores, inclusive aqueles por obrigação de fazer ou de dar, com a indicação do endereço de cada um, a natureza, a classificação e o valor atualizado do crédito, discriminando sua origem, o regime dos respectivos vencimentos e a indicação dos registros contábeis de cada transação pendente;
>Pegar tabela do exel e fazer toda a listagem com todos os credores com natureza do crédito nos moldes do artigo 83.
>Endereços e cnpj dos credores pois uma das obrigações do Administrador Judicial é enviar uma carta para os credores

        IV – a relação integral dos empregados, em que constem as respectivas funções, salários, indenizações e outras parcelas a que têm direito, com o correspondente mês de competência, e a discriminação dos valores pendentes de pagamento;
Ø       Normalmente é mais fácil de fazer porque a contabilidade deixa tudo certo. De que natureza é o crédito a receber e saber de que mês.
Ø       Mais tabela para isso.

        V – certidão de regularidade do devedor no Registro Público de Empresas, o ato constitutivo atualizado e as atas de nomeação dos atuais administradores;
O mesmo deve atender os prazos
        VI – a relação dos bens particulares dos sócios controladores e dos administradores do devedor;
>Para maior transparência exige-se que o administrador demonstre quais os bens que ele tem.
        VII – os extratos atualizados das contas bancárias do devedor e de suas eventuais aplicações financeiras de qualquer modalidade, inclusive em fundos de investimento ou em bolsas de valores, emitidos pelas respectivas instituições financeiras;
> Se tem contas tem juntas assim como ações e aplicações em fundos de renda fixa, todos atualizados e juntar na petição.

        VIII – certidões dos cartórios de protestos situados na comarca do domicílio ou sede do devedor e naquelas onde possui filial;
>Podem ser certidões negativas. “Nesse cartório esse administrador não tem pendências”

        IX – a relação, subscrita pelo devedor, de todas as ações judiciais em que este figure como parte, inclusive as de natureza trabalhista, com a estimativa dos respectivos valores demandados.
>Informar os processos em que é parte.

        § 1o Os documentos de escrituração contábil e demais relatórios auxiliares, na forma e no suporte previstos em lei, permanecerão à disposição do juízo, do administrador judicial e, mediante autorização judicial, de qualquer interessado.
        § 2o Com relação à exigência prevista no inciso II do caput deste artigo, as microempresas e empresas de pequeno porte poderão apresentar livros e escrituração contábil simplificados nos termos da legislação específica.
        § 3o O juiz poderá determinar o depósito em cartório dos documentos a que se referem os §§ 1o e 2o deste artigo ou de cópia destes.


Em que situação estou? Como cheguei a ela?
Qual o tamanho do problema?


2-Deferimento do RJ – artigo 52

 Art. 52. Estando em termos a documentação exigida no art. 51 desta Lei, o juiz deferirá o processamento da recuperação judicial e, no mesmo ato:
        I – nomeará o administrador judicial, observado o disposto no art. 21 desta Lei;
        II – determinará a dispensa da apresentação de certidões negativas para que o devedor exerça suas atividades, exceto para contratação com o Poder Público ou para recebimento de benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, observando o disposto no art. 69 desta Lei;
        III – ordenará a suspensão de todas as ações ou execuções contra o devedor, na forma do art. 6o desta Lei, permanecendo os respectivos autos no juízo onde se processam, ressalvadas as ações previstas nos §§ 1o, 2o e 7o do art. 6o desta Lei e as relativas a créditos excetuados na forma dos §§ 3o e 4o do art. 49 desta Lei;
        IV – determinará ao devedor a apresentação de contas demonstrativas mensais enquanto perdurar a recuperação judicial, sob pena de destituição de seus administradores;
        V – ordenará a intimação do Ministério Público e a comunicação por carta às Fazendas Públicas Federal e de todos os Estados e Municípios em que o devedor tiver estabelecimento.
        § 1o O juiz ordenará a expedição de edital, para publicação no órgão oficial, que conterá:
        I – o resumo do pedido do devedor e da decisão que defere o processamento da recuperação judicial;
        II – a relação nominal de credores, em que se discrimine o valor atualizado e a classificação de cada crédito;
        III – a advertência acerca dos prazos para habilitação dos créditos, na forma do art. 7o, § 1o, desta Lei, e para que os credores apresentem objeção ao plano de recuperação judicial apresentado pelo devedor nos termos do art. 55 desta Lei.
Ø       Como deferimento o administrador judicial mandará cartas para os credores da empresa que está falindo.
Ø       É preciso colocar em jornal que se está em recuperação judicial
Ø       Em todos os documentos a “Belezura Roupas Femininas” deve aparecer que está em recuperação judicial.

        § 2o Deferido o processamento da recuperação judicial, os credores poderão, a qualquer tempo, requerer a convocação de assembléia-geral para a constituição do Comitê de Credores ou substituição de seus membros, observado o disposto no § 2o do art. 36 desta Lei.
        § 3o No caso do inciso III do caput deste artigo, caberá ao devedor comunicar a suspensão aos juízos competentes.
>Caberá ao dever e fazer uma juntada das cópias da decisão que deferiu o pedido em cada um dos processos que está sendo demandado
        § 4o O devedor não poderá desistir do pedido de recuperação judicial após o deferimento de seu processamento, salvo se obtiver aprovação da desistência na assembléia-geral de credores.
> A partir do deferimento do pedido o empresário não pode mais desistir. Pode desistir até no máximo na decisão do deferimento e após a assembléia de credores tem que anuir com o pedido.


3-Plano de Recuperação

3.1-Prazo artigo 53

Art. 53. O plano de recuperação será apresentado pelo devedor em juízo no prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias da publicação da decisão que deferir o processamento da recuperação judicial, sob pena de convolação em falência, e deverá conter:

> O plano de recuperação tem que ser juntado em 60 dias.

Tem-se
        I – discriminação pormenorizada dos meios de recuperação a ser empregados, conforme o art. 50 desta Lei, e seu resumo;
        II – demonstração de sua viabilidade econômica; e

> Projeção dos futuros ganhos com a possível recuperação
        III – laudo econômico-financeiro e de avaliação dos bens e ativos do devedor, subscrito por profissional legalmente habilitado ou empresa especializada.
        Parágrafo único. O juiz ordenará a publicação de edital contendo aviso aos credores sobre o recebimento do plano de recuperação e fixando o prazo para a manifestação de eventuais objeções, observado o art. 55 desta Lei.
> A partir deste dia os credores terão 30 dias para aprovarem ou não o plano.

3.2-Meios de recebimento 50
Art. 50. Constituem meios de recuperação judicial, observada a legislação pertinente a cada caso, dentre outros:
        I – concessão de prazos e condições especiais para pagamento das obrigações vencidas ou vincendas;
> Pormonerizar as formas como far-se-á o pagamento

        II – cisão, incorporação, fusão ou transformação de sociedade, constituição de subsidiária integral, ou cessão de cotas ou ações, respeitados os direitos dos sócios, nos termos da legislação vigente;
        III – alteração do controle societário;
        IV – substituição total ou parcial dos administradores do devedor ou modificação de seus órgãos administrativos;
        V – concessão aos credores de direito de eleição em separado de administradores e de poder de veto em relação às matérias que o plano especificar;


        VI – aumento de capital social;
        VII – trespasse ou arrendamento de estabelecimento, inclusive à sociedade constituída pelos próprios empregados;
        VIII – redução salarial, compensação de horários e redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva;
        IX – dação em pagamento ou novação de dívidas do passivo, com ou sem constituição de garantia própria ou de terceiro;
        X – constituição de sociedade de credores;
        XI – venda parcial dos bens;
        XII – equalização de encargos financeiros relativos a débitos de qualquer natureza, tendo como termo inicial a data da distribuição do pedido de recuperação judicial, aplicando-se inclusive aos contratos de crédito rural, sem prejuízo do disposto em legislação específica;
        XIII – usufruto da empresa;
        XIV – administração compartilhada;
        XV – emissão de valores mobiliários;
        XVI – constituição de sociedade de propósito específico para adjudicar, em pagamento dos créditos, os ativos do devedor.
        § 1o Na alienação de bem objeto de garantia real, a supressão da garantia ou sua substituição somente serão admitidas mediante aprovação expressa do credor titular da respectiva garantia.
        § 2o Nos créditos em moeda estrangeira, a variação cambial será conservada como parâmetro de indexação da correspondente obrigação e só poderá ser afastada se o credor titular do respectivo crédito aprovar expressamente previsão diversa no plano de recuperação judicial.


4-Objeção
4.1-Assembléia
4.2-Quoruns
4.2.1-Artigo 45 – Regra
 Art. 45. Nas deliberações sobre o plano de recuperação judicial, todas as classes de credores referidas no art. 41 desta Lei deverão aprovar a proposta.
        § 1o Em cada uma das classes referidas nos incisos II e III do art. 41 desta Lei, a proposta deverá ser aprovada por credores que representem mais da metade do valor total dos créditos presentes à assembléia e, cumulativamente, pela maioria simples dos credores presentes.
        § 2o Na classe prevista no inciso I do art. 41 desta Lei, a proposta deverá ser aprovada pela maioria simples dos credores presentes, independentemente do valor de seu crédito.
        § 3o O credor não terá direito a voto e não será considerado para fins de verificação de quorum de deliberação se o plano de recuperação judicial não alterar o valor ou as condições originais de pagamento de seu crédito.

4.2.2-Artigo 58, § 1° - Execução
Art. 58. Cumpridas as exigências desta Lei, o juiz concederá a recuperação judicial do devedor cujo plano não tenha sofrido objeção de credor nos termos do art. 55 desta Lei ou tenha sido aprovado pela assembléia-geral de credores na forma do art. 45 desta Lei.
        § 1o O juiz poderá conceder a recuperação judicial com base em plano que não obteve aprovação na forma do art. 45 desta Lei, desde que, na mesma assembléia, tenha obtido, de forma cumulativa:
        I – o voto favorável de credores que representem mais da metade do valor de todos os créditos presentes à assembléia, independentemente de classes;
        II – a aprovação de 2 (duas) das classes de credores nos termos do art. 45 desta Lei ou, caso haja somente 2 (duas) classes      com credores votantes, a aprovação de pelo menos 1 (uma) delas;
        III – na classe que o houver rejeitado, o voto favorável de mais de 1/3 (um terço) dos credores, computados na forma dos §§ 1o e 2o do art. 45 desta Lei.
        § 2o A recuperação judicial somente poderá ser concedida com base no § 1o deste artigo se o plano não implicar tratamento diferenciado entre os credores da classe que o houver rejeitado.


5-Homologação ou falência
6-Encerramento de RJ


Possibilidade de pagamentos trabalhistas
Art. 54. O plano de recuperação judicial não poderá prever prazo superior a 1 (um) ano para pagamento dos créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho vencidos até a data do pedido de recuperação judicial.
        Parágrafo único. O plano não poderá, ainda, prever prazo superior a 30 (trinta) dias para o pagamento, até o limite de 5 (cinco) salários-mínimos por trabalhador, dos créditos de natureza estritamente salarial vencidos nos 3 (três) meses anteriores ao pedido de recuperação judicial.

Objeção

 Art. 55. Qualquer credor poderá manifestar ao juiz sua objeção ao plano de recuperação judicial no prazo de 30 (trinta) dias contado da publicação da relação de credores de que trata o § 2o do art. 7o desta Lei.
        Parágrafo único. Caso, na data da publicação da relação de que trata o caput deste artigo, não tenha sido publicado o aviso previsto no art. 53, parágrafo único, desta Lei, contar-se-á da publicação deste o prazo para as objeções.

A objeção de credores é feita assembléia geral de credores – art 56.
Se um apresentar objeção é feita assembléia de credores.
O problema de fazer assembléia são duas perspectivas. Ou o plano é aprovado, ou a falência é decretado.
Na primeira assembléia é preciso mais de 50% de crédito  dos credores que tenham mais de 50% da dívida e na segunda assembléia é necessário somente um credor que decidirá por todos.

 Art. 41. A assembléia-geral será composta pelas seguintes classes de credores:
        I – titulares de créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho;
        II – titulares de créditos com garantia real;
        III – titulares de créditos quirografários, com privilégio especial, com privilégio geral ou subordinados.
        § 1o Os titulares de créditos derivados da legislação do trabalho votam com a classe prevista no inciso I do caput deste artigo com o total de seu crédito, independentemente do valor.
        § 2o Os titulares de créditos com garantia real votam com a classe prevista no inciso II do caput deste artigo até o limite do valor do bem gravado e com a classe prevista no inciso III do caput deste artigo pelo restante do valor de seu crédito.



 Art. 58. Cumpridas as exigências desta Lei, o juiz concederá a recuperação judicial do devedor cujo plano não tenha sofrido objeção de credor nos termos do art. 55 desta Lei ou tenha sido aprovado pela assembléia-geral de credores na forma do art. 45 desta Lei.
        § 1o O juiz poderá conceder a recuperação judicial com base em plano que não obteve aprovação na forma do art. 45 desta Lei, desde que, na mesma assembléia, tenha obtido, de forma cumulativa:
> Não se teve a aprovação das 3 partes, o juiz pode ter alguma manobra para haver a recuperação judicial.
        I – o voto favorável de credores que representem mais da metade do valor de todos os créditos presentes à assembléia, independentemente de classes;
>De 3 classes 2 tem que votar a favor do plano. Se tiverem 2 classes uma delas tem que ter aprovado o plano.
> Ver se mais da metade dos credores votou a favor segue-se e parte pro inciso 2.
        II – a aprovação de 2 (duas) das classes de credores nos termos do art. 45 desta Lei ou, caso haja somente 2 (duas) classes      com credores votantes, a aprovação de pelo menos 1 (uma) delas;
        III – na classe que o houver rejeitado, o voto favorável de mais de 1/3 (um terço) dos credores, computados na forma dos §§ 1o e 2o do art. 45 desta Lei.

A rejeição não pode ter sido por unanimidade da classe que rejeitou se, por exemplo, tinham 3 trabalhadores e 1 votou contra e 2 a favor, o 3 está mantido.
A classe que rejeitou precisa ter rejeitado por 1/3
        § 2o A recuperação judicial somente poderá ser concedida com base no § 1o deste artigo se o plano não implicar tratamento diferenciado entre os credores da classe que o houver rejeitado.

64 –

Recuperação Extrajudicial

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