DIREITO EMPRESARIAL II
A NOTA PROMISSÓRIA
Concluído o estudo referente à Letra de Câmbio e todas as suas
características, passamos ao estudo de outros tipos de títulos de crédito.
Nessa aula, veremos a nota promissória e iniciaremos o estudo da duplicata
mercantil.
Conforme estudamos na aula
passada, há dois tipos de títulos de crédito: a ordem de pagamento (ex. Letra
de Câmbio – uma pessoa exige que outra pague a uma terceira valores) e a
promessa de pagamento, cuja relação é linear.
A
nota promissória é um título de crédito na forma de promessa de pagamento, na
qual o próprio emissor se obriga diretamente ao pagamento do crédito.
A nota promissória é um
título de crédito emitido pelo devedor, na forma de promessa de pagamento, como vimos acima e na aula anterior, a
determinada pessoa, de certa quantia em certa data.
A nota promissória é título
de crédito que representa promessa direta e unilateral de pagamento, à vista ou
a prazo, efetuada, em caráter formal, pelo promitente-devedor (que diz que irá pagar
a quantia ao fulano no dia X) ao promissário-credor (aquele que irá receber no
dia X o valor prometido).
A Nota promissória, assim
como a Letra de Câmbio, está regulada pelo Decreto n° 2.044/1908, e pelo
Decreto n°. 57.663 de 24/01/1966, que promulga as convenções para adoção de uma
lei uniforme em matéria de letras de câmbio e notas promissórias.
É lógico imaginar que,
sendo a nota promissória um título que representa uma promessa de pagamento,
não tem necessidade de aceite. Ora, no exemplo que usamos de Letra de Câmbio,
Antônio (através da cártula) disse o seguinte: Xico deve pagar a Pedro o valor
de R$ 100,00 em 24 de 03/2011, na cidade de Porto Alegre. Ora, para que seja
perfectibilizada a obrigação, é necessário que Xico concorde com a obrigação
que lhe foi imposta através do nosso conhecido aceite.
Sendo a nota promissória
emitida pelo próprio devedor, que ali afirma que irá pagar o montante devido ao
credor em data definida, sendo uma promessa, uma declaração unilateral do
promitende-devedor, não há, portanto, necessidade de aceite, uma vez que a
manifestação e ciência da dívida já são feitas implicitamente no ato da
promessa unilateral.
Como a grande maioria dos
títulos de crédito, a nota promissória constitui um título abstrato, ou seja, a
sua emissão não exige causa específica, não necessitando, portanto, a indicação
expressa do motivo que lhe deu origem. Isso quer dizer o que: o negócio que deu
origem ao crédito exposto na nota promissória não consta no título. O que
consta no título é somente a existência do débito, quem deve pagar e quem deve
receber. O que deu origem ao montante devido, não aparece (princípio da
autonomia, que estudamos bastante nas duas primeiras aulas).
Assim como na letra de
câmbio em que, olhando somente o título, não se sabe que tipo de negócio deu
origem ao mesmo.
Na nota promissória,
diferente da letra de câmbio, não há o que se falar em saque, mas em emissão do
título. O emitente do título se obriga, originária e diretamente, para
com o tomador (beneficiário, credor). Assim, o promitente-devedor assume na
nota promissória uma incondicional promessa de pagamento. A idéia de
incondicionalidade permanece. Assim como na Letra de Câmbio, não posso colocar
o seguinte texto: “Pagarei ao Asdrubal o valor de R$ 100,00 no dia 16/03/2011
caso ele entregue os sacos de arroz adquiridos”.
Um documento com essas
características será um contrato, fugindo da idéia de título de crédito. A
imposição de condição ao pagamento descaracteriza o título de crédito.
REQUISITOS DA NOTA PROMISSÓRIA
Os requisitos que a lei
exige para a validade e eficácia da nota promissória estão disposto na Lei
Uniforme de Genebra, mais precisamente em seu art. 75 do anexo I. São eles:
a) a denominação “nota
promissória”.
b) promessa solene e
direta de pagamento.
c) nome da pessoa a quem
ou à ordem de quem deve ser paga (promissório-credor).
d) indicação da data de
emissão da nota promissória.
e) assinatura do emitente
(subscritor ou promitente-devedor).
O art. 75 fala dos
requisitos essenciais. No entanto, a lei fala também em requisitos, de certa
forma, acessórios, que estão dispostos no art. 76 da LUG, mas que por cautela e
correção técnica devem ser incluídos quando da emissão do título. Eis os
requisitos não essenciais:
a) data de vencimento do
título (na sua ausência o título é pagável à vista).
b) lugar de pagamento da
nota promissória (quando o título não especificar o lugar de seu pagamento,
deve ser considerado como tal o lugar de sua emissão).
c) lugar de emissão.
Inexistindo o pagamento da
nota promissória no prazo determinado pela mesma, o credor poderá promover o protesto
do título. Nós vimos na Letra de Câmbio que pode existir o protesto por
falta de aceite e o protesto por falta de pagamento. Uma vez que na nota
promissória nós não temos a necessidade de aceite, o único tipo de protesto
cabível para a cobrança do crédito na nota representado será o protesto pela
falta de pagamento.
A nota promissória, por
envolver somente duas partes, e ser bem mais comum no nosso dia-a-dia, acaba
sendo de compreensão mais fácil.
A nota promissória não
pode ser emitida ao portador. No entanto, não há qualquer vedação no sentido de
que o emitente entregue o título em branco ao credor, facilitando a circulação
do título.
No entanto importante
referir que, antes do protesto ou da cobrança do título, é obrigatório que seja
preenchido o campo do credor, a fim de que sejam cumpridos todos os requisitos
essenciais dispostos no art. 75 da LUG. O título incompleto não serve para
basear ação de execução, pos lhe falta requisito essencial.
O AVAL NA NOTA
PROMISSÓRIA
Inicialmente, podemos
identificar dois sujeitos na nota promissória: o emitente-devedor e o
tomador-beneficiário do crédito.
No entanto, pode haver um
terceiro sujeito na nota promissória: o avalista. A assinar o título na
qualidade de avalista, esse terceiro se obriga de forma solidária ao pagamento do débito. É espécie, como já vimos na letra
de câmbio, de garantia.
FORMAS DE VENCIMENTO DA NOTA PROMISSÓRIA
O pagamento da nota promissória
será feito na data ou no tempo indicado no título. Se não se determina o prazo
para pagamento, entende-se que se trata de nota promissória à vista.
A nota promissória pode
ser passada:
1. à vista;
2. em dia certo;
Normalmente, quando da
cobrança, a data de emissão não é nem mesmo analisada. No entanto, caso eu
coloque que o valor deve ser pago trinta dias após a emissão do título, será a
data de emissão relevante para configurar o devedor em mora, além da contagem
de prazo prescricional.
ENDOSSO E
PROTESTO
A nota promissória segue a
grande maioria das regras trazidas na letra de Câmbio. Não é a toa que os dois
tipos de título de crédito estudados até agira estão dispostos na mesma
legislação.
Em razão disso, com
exceção da inexistência de protesto por falta de aceite na nota promissória,
como vimos anteriormente, todas as regras referentes a endosso e aval são as
mesmas das letras de câmbio.
Viram como foi importante
o estudo da Letra de Câmbio?
PRESCRIÇÃO NA
NOTA PROMISSÓRIA
Quanto aos prazos para a propositura de ação
executiva baseada na nota promissória, o credor terá que observar os seguintes
prazos prescricionais:
a) em 03 (três) anos a
contar do vencimento do título, para o exercício do direito de crédito contra o
promitente-devedor e seu avalista.
b) em 01 (um) ano a contar
do protesto efetuado dentro dos prazos legais, para o exercício da competente
ação executiva contra os endossantes e seus respectivos avalistas.
c) em 06 (seis) meses, a
contar do dia em que o endossante efetuou o pagamento do título ou em que ele
próprio foi demandado para o seu pagamento, para a propositura de ações
executivas dos endossantes, uns contra os outros, e de endossante contra o
promitente-devedor.
Não há diferença no que
diz respeito à Letra de Câmbio, sendo desnecessário maior estudo.
Comentei
com vocês a questão de que a lei protege o credor diligente. Assim, o credor
deve cuidar os prazos acima referidos, sob pena de ter que ingressar com ação
monitória ou ordinária, que têm trâmite mais lento e arriscado, pois há a maior
possibilidade de acolhimento de teses de defesa.
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