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sexta-feira, 18 de janeiro de 2013

A NOTA PROMISSÓRIA


DIREITO EMPRESARIAL II

A NOTA PROMISSÓRIA

Concluído o estudo referente à Letra de Câmbio e todas as suas características, passamos ao estudo de outros tipos de títulos de crédito. Nessa aula, veremos a nota promissória e iniciaremos o estudo da duplicata mercantil.

Conforme estudamos na aula passada, há dois tipos de títulos de crédito: a ordem de pagamento (ex. Letra de Câmbio – uma pessoa exige que outra pague a uma terceira valores) e a promessa de pagamento, cuja relação é linear.

A nota promissória é um título de crédito na forma de promessa de pagamento, na qual o próprio emissor se obriga diretamente ao pagamento do crédito.

A nota promissória é um título de crédito emitido pelo devedor, na forma de promessa de pagamento, como vimos acima e na aula anterior, a determinada pessoa, de certa quantia em certa data.

A nota promissória é título de crédito que representa promessa direta e unilateral de pagamento, à vista ou a prazo, efetuada, em caráter formal, pelo promitente-devedor (que diz que irá pagar a quantia ao fulano no dia X) ao promissário-credor (aquele que irá receber no dia X o valor prometido).

A Nota promissória, assim como a Letra de Câmbio, está regulada pelo Decreto n° 2.044/1908, e pelo Decreto n°. 57.663 de 24/01/1966, que promulga as convenções para adoção de uma lei uniforme em matéria de letras de câmbio e notas promissórias.

É lógico imaginar que, sendo a nota promissória um título que representa uma promessa de pagamento, não tem necessidade de aceite. Ora, no exemplo que usamos de Letra de Câmbio, Antônio (através da cártula) disse o seguinte: Xico deve pagar a Pedro o valor de R$ 100,00 em 24 de 03/2011, na cidade de Porto Alegre. Ora, para que seja perfectibilizada a obrigação, é necessário que Xico concorde com a obrigação que lhe foi imposta através do nosso conhecido aceite.

Sendo a nota promissória emitida pelo próprio devedor, que ali afirma que irá pagar o montante devido ao credor em data definida, sendo uma promessa, uma declaração unilateral do promitende-devedor, não há, portanto, necessidade de aceite, uma vez que a manifestação e ciência da dívida já são feitas implicitamente no ato da promessa unilateral.

Como a grande maioria dos títulos de crédito, a nota promissória constitui um título abstrato, ou seja, a sua emissão não exige causa específica, não necessitando, portanto, a indicação expressa do motivo que lhe deu origem. Isso quer dizer o que: o negócio que deu origem ao crédito exposto na nota promissória não consta no título. O que consta no título é somente a existência do débito, quem deve pagar e quem deve receber. O que deu origem ao montante devido, não aparece (princípio da autonomia, que estudamos bastante nas duas primeiras aulas).

Assim como na letra de câmbio em que, olhando somente o título, não se sabe que tipo de negócio deu origem ao mesmo.

Na nota promissória, diferente da letra de câmbio, não há o que se falar em saque, mas em emissão do título. O emitente do título se obriga, originária e diretamente, para com o tomador (beneficiário, credor). Assim, o promitente-devedor assume na nota promissória uma incondicional promessa de pagamento. A idéia de incondicionalidade permanece. Assim como na Letra de Câmbio, não posso colocar o seguinte texto: “Pagarei ao Asdrubal o valor de R$ 100,00 no dia 16/03/2011 caso ele entregue os sacos de arroz adquiridos”.

Um documento com essas características será um contrato, fugindo da idéia de título de crédito. A imposição de condição ao pagamento descaracteriza o título de crédito.

REQUISITOS DA NOTA PROMISSÓRIA

Os requisitos que a lei exige para a validade e eficácia da nota promissória estão disposto na Lei Uniforme de Genebra, mais precisamente em seu art. 75 do anexo I. São eles:

a) a denominação “nota promissória”.

b) promessa solene e direta de pagamento.

c) nome da pessoa a quem ou à ordem de quem deve ser paga (promissório-credor).

d) indicação da data de emissão da nota promissória.

e) assinatura do emitente (subscritor ou promitente-devedor).

O art. 75 fala dos requisitos essenciais. No entanto, a lei fala também em requisitos, de certa forma, acessórios, que estão dispostos no art. 76 da LUG, mas que por cautela e correção técnica devem ser incluídos quando da emissão do título. Eis os requisitos não essenciais:

a) data de vencimento do título (na sua ausência o título é pagável à vista).

b) lugar de pagamento da nota promissória (quando o título não especificar o lugar de seu pagamento, deve ser considerado como tal o lugar de sua emissão).

c) lugar de emissão.

Inexistindo o pagamento da nota promissória no prazo determinado pela mesma, o credor poderá promover o protesto do título. Nós vimos na Letra de Câmbio que pode existir o protesto por falta de aceite e o protesto por falta de pagamento. Uma vez que na nota promissória nós não temos a necessidade de aceite, o único tipo de protesto cabível para a cobrança do crédito na nota representado será o protesto pela falta de pagamento.

A nota promissória, por envolver somente duas partes, e ser bem mais comum no nosso dia-a-dia, acaba sendo de compreensão mais fácil.

A nota promissória não pode ser emitida ao portador. No entanto, não há qualquer vedação no sentido de que o emitente entregue o título em branco ao credor, facilitando a circulação do título.

No entanto importante referir que, antes do protesto ou da cobrança do título, é obrigatório que seja preenchido o campo do credor, a fim de que sejam cumpridos todos os requisitos essenciais dispostos no art. 75 da LUG. O título incompleto não serve para basear ação de execução, pos lhe falta requisito essencial.

O AVAL NA NOTA PROMISSÓRIA

Inicialmente, podemos identificar dois sujeitos na nota promissória: o emitente-devedor e o tomador-beneficiário do crédito.

No entanto, pode haver um terceiro sujeito na nota promissória: o avalista. A assinar o título na qualidade de avalista, esse terceiro se obriga de forma solidária ao pagamento do débito. É espécie, como já vimos na letra de câmbio, de garantia.

FORMAS DE VENCIMENTO DA NOTA PROMISSÓRIA

O pagamento da nota promissória será feito na data ou no tempo indicado no título. Se não se determina o prazo para pagamento, entende-se que se trata de nota promissória à vista.

A nota promissória pode ser passada:
1. à vista;
2. em dia certo;
3. a tempo certo da data da emissão; neste caso, a data da emissão tem relevância.

Normalmente, quando da cobrança, a data de emissão não é nem mesmo analisada. No entanto, caso eu coloque que o valor deve ser pago trinta dias após a emissão do título, será a data de emissão relevante para configurar o devedor em mora, além da contagem de prazo prescricional.

ENDOSSO E PROTESTO

A nota promissória segue a grande maioria das regras trazidas na letra de Câmbio. Não é a toa que os dois tipos de título de crédito estudados até agira estão dispostos na mesma legislação.

Em razão disso, com exceção da inexistência de protesto por falta de aceite na nota promissória, como vimos anteriormente, todas as regras referentes a endosso e aval são as mesmas das letras de câmbio.

Viram como foi importante o estudo da Letra de Câmbio?

PRESCRIÇÃO NA NOTA PROMISSÓRIA

 Quanto aos prazos para a propositura de ação executiva baseada na nota promissória, o credor terá que observar os seguintes prazos prescricionais:

a) em 03 (três) anos a contar do vencimento do título, para o exercício do direito de crédito contra o promitente-devedor e seu avalista.

b) em 01 (um) ano a contar do protesto efetuado dentro dos prazos legais, para o exercício da competente ação executiva contra os endossantes e seus respectivos avalistas.

c) em 06 (seis) meses, a contar do dia em que o endossante efetuou o pagamento do título ou em que ele próprio foi demandado para o seu pagamento, para a propositura de ações executivas dos endossantes, uns contra os outros, e de endossante contra o promitente-devedor.

Não há diferença no que diz respeito à Letra de Câmbio, sendo desnecessário maior estudo.

Comentei com vocês a questão de que a lei protege o credor diligente. Assim, o credor deve cuidar os prazos acima referidos, sob pena de ter que ingressar com ação monitória ou ordinária, que têm trâmite mais lento e arriscado, pois há a maior possibilidade de acolhimento de teses de defesa.

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