AULA 02
CONTINUAÇÃO DA TEORIA
GERAL DOS TÍTULOS DE CRÉDITO
OS PRINCÍPIOS QUE REGEM
OS TÍTULOS DE CRÉDITO
A cartularidade, a literalidade e a
autonomia dos títulos de crédito
É extremamente importante
que consigamos entender os princípios que regem a matéria dos títulos de
crédito, pois deles extrairemos as principais características dos mesmos e o
seu correto funcionamento, sendo a base da nossa matéria.
Inicialmente, como
já definimos, para que título de crédito seja título de crédito é necessário que
a declaração obrigacional (imaterial) esteja posta em um documento escrito,
corpóreo, em geral uma coisa móvel (característica importante até mesmo
para possibilitar a circulação). A posse de tal documento é necessária ao
exercício dos direitos nele mencionados.
Eis o princípio da cartularidade. Para que o credor de um título de crédito exerça os direitos por
ele representados, é indispensável que se encontre na posse do documento
(também conhecido por cártula). Sem o preenchimento dessa condição, mesmo que a
pessoa seja efetivamente a credora, não poderá exercer o seu direito de crédito
valendo-se dos benefícios do regime jurídico-cambial.
Como aplicação prática desse princípio, tem-se a impossibilidade de se promover a execução judicial do crédito representado instruindo-se a petição inicial com cópia do título de crédito, mesmo cópia autenticada. A execução somente poderá ser ajuizada acompanhada do original do título de crédito, da própria cártula, como garantia de que o exeqüente é o credor, de que ele não negociou o seu crédito.
Já o princípio da
literalidade, por sua vez, reside no fato de que só vale o que se
encontra escrito no título.
Segundo ele, não terão
eficácia para as relações jurídico-cambiais aqueles atos jurídicos
não-instrumentalizados pela própria cártula a que se referem. O que não se
encontra expressamente consignado no título de crédito não produz conseqüências
na disciplina das relações jurídico-cambiais. Cobro na exata medida do que está
expresso no título, no documento, na cártula.
Por último, o princípio da
autonomia do título de crédito determina que cada pessoa que a ele se
vincula assume obrigação autônoma relativa ao título, não se vinculando uma à
outra, de tal forma que uma obrigação nula não afeta as demais obrigações
válidas no título, a teor do artigo 7º da LUG.[1] É
também em razão da autonomia do título de crédito que o possuidor de boa-fé não
tem o seu direito restringido em decorrência de negócio subjacente entre os
primitivos possuidores e o devedor. Surge aqui o princípio da inoponibilidade
das exceções pessoais, consagrado pelos artigos 17 da LUG.[2],
25 da Lei de Cheque (Lei n. 7.357/85)[3] e
916 do Código Civil de 2002.[4],
que estudaremos de forma completa e intensa.
Percebe-se que as obrigações representadas por um mesmo título de
crédito são independentes entre si. Se uma dessas obrigações for nula ou
anulável (ex. uma das pessoas que endossou não tem capacidade), eivada de vício
jurídico, tal fato não comprometerá a validade e eficácia das demais obrigações
constantes do mesmo título de crédito (os demais endossos, por exemplo, serão
válidos). Se o comprador de um carro a prazo emite nota promissória em favor do
vendedor e este paga uma dívida sua, perante terceiro, transferindo a este o
crédito representado pela nota promissória, em sendo restituído o bem (motor
fundiu dois dias depois), por vício redibitório, ao vendedor, não se livrará o
comprador de honrar o título no seu vencimento junto ao terceiro portador (é o
caso do carro que comentamos em aula). Deverá, ao contrário, pagá-lo e, em
seguida, demandar ressarcimento perante o vendedor do negócio frustrado.
O princípio da autonomia deve ser desdobrado em dois sub-princípios, o da abstração - dá relevância à ligação entre o título de crédito e a relação, ato ou fato jurídicos que deram origem à obrigação por ele representada - e o da inoponibilidade das exceções pessoais aos terceiros de boa-fé – que é o aspecto processual do princípio da autonomia, ao determinar as matérias que poderão ser argüidas como defesa pelo devedor de um título de crédito executado.
O regime jurídico-cambial garante ao comerciante credor que:
a) aquela pessoa que lhe transfere o título - o seu devedor - não poderá cobrá-lo mais (princípio da cartularidade);
b) todas as relações jurídicas que poderão interferir com o crédito adquirido são apenas aquelas que constam, expressamente, do título e nenhuma outra (princípio da literalidade);
c) nenhuma exceção pertinente à relação da qual ele não tenha participado terá eficácia jurídica quando da cobrança do título (princípio da autonomia).
Desta forma, o direito traz a proteção devida ao próprio crédito comercial e possibilita a sua circulação com mais facilidade e segurança, contribuindo para o desenvolvimento da atividade empresária (circulação de crédito mantém a saúde financeira das sociedade empresárias e empresários individuais).
O título de crédito, da mesma
forma, deve obedecer ao critério da tipicidade, devendo estar regulado por lei
específica que lhe dite os requisitos essenciais para a sua confecção e
validade jurídica.
CLASSIFICAÇÃO DOS TÍTULOS DE CRÉDITO
Quanto ao modelo: Pode-se fazer analogia aos contratos cuja forma para sua correta validade e eficácia está descrita em lei e aqueles contratos que tem formação livre, sem requisitos objetivos ditados pela legislação.
Modelo livre - estão os títulos de crédito cuja forma não precisa observar um padrão normativamente estabelecido. Ex.: letra de câmbio e a nota promissória.
Modelo vinculado - reúne aqueles em relação aos quais o direito definiu um padrão para o preenchimento dos requisitos específicos de cada um. Ex.: cheque e a duplicata mercantil.
Quanto à
estrutura:
Ordem de pagamento - o saque cambial dá nascimento a três situações jurídicas distintas: a de quem dá a ordem, a do destinatário da ordem e a do beneficiário da ordem de pagamento. Ex.: letra de câmbio, o cheque e a duplicata mercantil. Há três sujeitos envolvidos. A relação é triangular.
Promessa de pagamento – situações jurídicas distintas: a de quem promete pagar e a do beneficiário da promessa. Ex.: promessa de pagamento. Eu prometo pagar em 30 dias ao fulano.
Quanto às hipóteses de emissão:
Título causal - somente pode ser emitido se ocorrer o fato que a lei elegeu como causa possível para sua emissão. Ex.: duplicata mercantil que somente pode ser criada para representar obrigação decorrente de compra e venda mercantil, devendo ter o credor o comprovante da entrega de mercadoria.
Não-causais (abstratos) – pode ser criado por qualquer causa, para representar obrigação de qualquer natureza no momento do saque. Ex.: cheque e a nota promissória.
Quanto à circulação:
Portador - os títulos ao portador são aqueles que, por não identificarem o seu credor, são transmissíveis por mera tradição. Pelo princípio da cartularidade, aquele que detiver a posse do título ao portador poderá cobrá-lo através de execução.
Nominativos - os que identificam o seu credor e, portanto, a sua transferência pressupõe, além da tradição, a prática de um outro ato jurídico. Podem ser: "à ordem" (que circula mediante tradição acompanhada de endosso) ou "não à ordem" (que circula com a tradição acompanhada de cessão civil de crédito).
Características
Documentabilidade = cartularidade
Somente terá direito a cobrar o crédito do emitente aquele que possuir a original, não a cópia porque, assim, poder-se-ia exigir o crédito varias vezes.
Na ação de cobrança, pode ser usada a cópia, já na execução não.
Força Executiva
Principal característica dos títulos de crédito. É usado como base para ajuizamento de ação executiva.
Desvinculação
Não importa, ao caixa que vai pagar, a origem do título mesmo que seja ilegal. Os títulos são desvinculados porque não há necessidade de provar sua origem.
Só é necessário provar a origem quando o título prescreve, exemplo da ação de cobrança.
Circulabilidade
Os títulos podem circular quando o portador o transfere para terceira pessoa e esta ainda pode transferir para uma quarta e assim sucessivamente.
Os títulos circulam através do endosso que se formaliza com a assinatura do dono do título no verso, como veremos durante o semestre especificamente no estudo de cada tipo de título de crédito.
Espécies de títulos
Existem vários títulos, Os principais são:
- Letra de Câmbio (L.U – Decreto 57.663/66)
- Nota
Promissória (L.U – Decreto 57.663/66)
- Cheque –
Lei 7.357/85
- Duplicata
– Lei 5.474/66.
[1] “Art. 7º. Se a letra contém assinaturas
de pessoas incapazes de se obrigarem por letras, assinaturas falsas,
assinaturas de pessoas fictícias, ou assinaturas que por qualquer outra razão
não poderiam obrigar as pessoas que assinaram a letra, ou em nome das quais ela
foi assinada, as obrigações dos outros signatários nem por isso deixam de ser
válidas.”
[2] “Art. 17. As pessoas acionadas em
virtude de uma letra não podem opor ao portador exceções fundadas sobre as
relações pessoais delas com o sacador ou com os portadores anteriores, a menos
que o portador ao adquirir a letra tenha procedido conscientemente em
detrimento do devedor.
[3] “Art. 25. Quem for demandado por
obrigação resultante de cheque não pode opor ao portador exceções fundadas em
relações pessoais com o emitente, ou com os portadores anteriores, salvo se o
portador o adquiriu conscientemente em detrimento do devedor.”
[4] “Art. 916. As exceções, fundadas em
relação do devedor com os portadores precedentes, somente poderão ser por ele
opostas ao portador, se este, ao adquirir o título, tiver agido de má-fé.”
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