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sexta-feira, 18 de janeiro de 2013

Letra de Câmbio




AULA 03/04

A LETRA DE CÂMBIO

Concluído o estudo referente aos aspectos gerais dos títulos de crédito, podemos passar aos títulos de crédito em espécie, iniciando pela Letra de Câmbio.

Histórico:

A formação da idéia de letra de câmbio na Itália, no século XIV. Era muito comum a ocorrência de emboscadas e grandes roubos ocorridos nas distantes e desertas estradas da época, sendo muito arriscado portar moeda viva (valores), situação que, convenhamos, não mudou muito nos dias de hoje. A solução para não carregar o “dinheiro” era buscar um banqueiro de sua cidade, que tinha relação comercial com outro banqueiro da cidade onde pretendia se dirigir, e lhe entregava os valores. Em troca, recebia uma carta, uma ordem de pagamento, que dava tal incumbência ao banqueiro de outra cidade, onde faria o pagamento. Assim, ao invés de levarem o dinheiro em espécie, os comerciantes levavam a carta emitida pelo banqueiro, documento que representava a soma a ser paga.

Foi a necessidade de transportar valores para efetuar transações, e o perigo disso que deu origem ao atual título de crédito, hoje de uso em todo o mundo. Concluindo-se, enviava-se dinheiro de um local para outro através do instrumento do contrato de câmbio: uma ordem de pagamento.

É muito fácil, frente à narrativa acima, perceber que pelo menos três pessoas nessa operação: o banqueiro, que recebia o dinheiro e expedia a carta - chamado sacador; aquele que recebia a carta - o tomador ou beneficiário; e o encarregado do pagamento - o sacado.

Atualmente, o mecanismo é o mesmo: há o sacador que emite a letra de câmbio, entregando-a ao tomador (credor), para que este receba do sacado (devedor).

A letra de câmbio é o saque de uma pessoa contra outra, em favor de terceiro. É uma ordem de pagamento que o sacador dirige ao sacado, seu devedor, para que, em certa época, este pague certa quantia em dinheiro, devida a uma terceira, que se denomina tomador.

É, de forma resumida, uma ordem de pagamento à vista ou a prazo. Quando for a prazo, o sacado deve aceitá-la, firmando nela sua assinatura de reconhecimento: é o aceite. Nesse momento, o sacado se vincula na relação jurídico-material, obrigando-se ao pagamento. Portanto, a relação se estabelece entre três pessoas: o sacador, o sacado e o tomador. Entretanto, a lei faculta que uma mesma pessoa ocupe mais de uma dessas posições. Nada impede que a letra de câmbio possa ser sacada em benefício do próprio sacador ou o sacador seja a mesma pessoa do sacado (LU, art. 3.º).

REQUISITOS DA LETRA DE CÂMBIO

O formalismo é uma das principais características mais importantes e marcantes da letra de câmbio, o que significa que ela deve conter determinados requisitos preestabelecidos por lei para que surta todos os efeitos desejados. Assim, ela deve conter:

1. denominação “letra de câmbio” no seu contexto;
2. a quantia que deve ser paga, por extenso;
3. o nome da pessoa que deve pagá-la (sacado);
4. o nome da pessoa que deve ser paga (tomador);
5. assinatura do emitente ou do mandatário especial (sacador).

Se alguma diferença entre a importância declarada por cifra e a declarada por extenso, valerá esta última, assim como ocorre nos cheques em nosso dia-a-dia.

Quando da emissão da letra de câmbio, poderá a mesma ser sacada de forma incompleta. Porém, se ela for assim emitida, por exemplo, sem o nome do tomador, poderá circular. Mas seus requisitos devem estar totalmente cumpridos, antes da cobrança judicial ou do protesto do título. Portanto, eu posso até, inicialmente, não ter alguns dos itens enumerados acima. No entanto, quando da cobrança judicial (ação de execução) a forma da letra deve estar de acordo com o disposto em lei, tendo sido preenchida de boa-fé. É que o portador de boa-fé é considerado procurador do sacador para completá-la. Evidentemente o preenchimento em desacordo com o negócio firmado, em clara má-fé, poderá ser oposto como defesa.

A explicação acima é sintetizada pelo disposto no art. 691 do CC/02:

“O título de crédito, incompleto ao tempo da emissão, deve ser preenchido de conformidade com os ajustes realizados”.

Registre-se que é somente o sacador quem a assina. A sua assinatura é requisito essencial de validade (cc, ART. 889), o que se mostra como regra geral quando da análise dos títulos de crédito.

DEMAIS REQUISITOS DA LETRA DECÂMBIO

São os seguintes:
1. o lugar do pagamento;
2. a importância declarada por cifra;
3. a data do vencimento do título;
4. a data da emissão.

“Considera-se lugar de emissão e de pagamento, quando não indicado no título, o domicílio do emitente” (§ 2º do art. 889, CC/02).

A falta da indicação da data do vencimento não afeta a validade do documento. “É à vista o título de crédito que não contenha indicação de vencimento” (§ 1º do art. 889, do CC/02).

Art. 889.. (CC/02). Deve o título de crédito conter a data da emissão,...”.

A data da emissão, a partir CC/02, passou a ser requisito legal. Contudo, dispõe o art. 888 do CC que a “omissão de qualquer requisito legal, que tire ao escrito a sua validade como título de crédito, não implica a invalidade do negócio jurídico que lhe deu origem”.

O art. 888 do Código Civil já vimos na parte geral da nossa matéria sobre títulos de crédito, quando analisamos a confusão que a lei brasileira fez no que diz respeito às teorias da emissão e da criação.

VENCIMENTO DA LETRA DE CÂMBIO

O pagamento do título deve ser efetuado pelo devedor no dia do vencimento (nada mais óbvio). Pode ser:
a) à vista.
O sacado (devedor) deve pagá-lo no ato de sua apresentação.
b) em dia certo. O sacado deve pagá-lo:
1. no dia do vencimento indicado no título;
2. a tempo certo da vista, significando a tantos dias a partir da data do aceite, ou seja, da data em que o título é exibido ao sacado;
3. a tempo certo da data, isto é, tantos dias contados da data da emissão do título.

ACEITE

ALetra de Câmbio” sem aceite não enseja execução forçada contra o sacado. O aceite, a assinatura do sacado é que perfectibiliza a emissão do título. “Sem o aceite o sacado não se vincula, não se torna devedor, não se gerando para ele qualquer obrigação decorrente do título” (in RT 625/188).

O aceite é o ato praticado pelo sacado que se compromete a pagar a letra de câmbio no vencimento, assinando no anverso do título. Basta a sua assinatura, ou a de seu mandatário especial, podendo ser acompanhado da expressão esclarecedora tal como: “aceite” ou “pagarei”, ou ainda, honrarei”.

A falta de aceite não extingue a letra de câmbio. O sacador continua o responsável e o sacado nenhuma obrigação assumiu em relação ao título, embora haja a menção do seu nome na letra.

Se o sacado ao receber a letra de câmbio para o aceite não a devolve, retendo-a indevidamente, está sujeito à prisão administrativa. Basta requerer ao juiz. O art. 885 do CPC indica essa situação: “O juiz poderá ordenar a apreensão de título não restituído ou sonegado pelo emitente, sacado ou aceitante; mas só decretará a prisão de quem o recebeu para firmar aceite ou efetuar pagamento, se o portador provar, com justificação ou por documento, a entrega do título e a recusa da devolução.

Parágrafo único. O juiz mandará processar de plano o pedido, ouvirá depoimento se for necessário e, estando provada a alegação, ordenará a prisão”.

ENDOSSO DA LETRA DE CÂMBIO

Sendo a letra de câmbio um título de crédito, o endosso é perfeitamente admissível e, havendo uma cadeia de endossos em preto, o último endossatário é considerado o legítimo proprietário da letra. A regra é que a letra de câmbio possa circular através de endosso.

A letra de câmbio, assim como todos os títulos de crédito, guarda a característica da circulabilidade, isto é, a possibilidade dele circular, trocando de credor.

             Sendo o título ao portador, a transferência se faz pela tradição, que é a entrega do título por seu detentor a outra pessoa, que por sua vez passará a ser o novo credor (princípio da cartularidade).

              O jurista Pedro Nunes, ensina que "endosso ("in dorsum", no dorso, nas costas) - Ato escrito no verso de um título de crédito ou documento, por meio do qual se transfere a terceiro a sua propriedade."
Geralmente o endosso ocorre pela simples assinatura do credor no verso do título, e neste caso não é necessário colocar o nome do endossatário, ou seja, se faz o endosso em branco, porém o endosso pode ser também lançado na frente ou em folha ligada ao título, nessas duas últimas hipóteses o endosso deve ser nominativo ou em preto, isto é, precisa informar o nome do endossatário, como por exemplo, "Pague-se ao Mário ou à sua ordem".
Assim sendo endosso é o ato jurídico pelo qual se transfere um título de crédito à ordem, o credor do título quando o transfere pelo endosso é denominado de endossante, e aquele que recebe o título pelo endosso se chama endossatário.
No entanto, caso o sacador inserir a expressão “não à ordem”, a letra não poderá circular por meio de endosso (LUG, art. 11). Entretanto, como referido, o normal é que a letra de câmbio contenha a cláusula “à ordem” e, assim, o credor poderá negociar o crédito mediante um ato jurídico denominado endosso, consistente da sua assinatura no verso ou anverso do título.

O primeiro endossante será sempre o tomador; o segundo endossante é o endossatário do tomador e assim sucessivamente. Não há qualquer limite para o número de endossos. Quando o proprietário do título o endossa, torna-se coobrigado solidário no pagamento (LUG, art. 15).
O CC/02 dispõe em seu art. 914 caput e § 1º que:
"Art. 914.Ressalvada cláusula expressa em contrário, constante do endosso, não responde o endossante pelo cumprimento da prestação constante do título.
§ 1º Assumindo responsabilidade pelo pagamento, o endossante se torna devedor solidário".
Porém as letras de câmbio tem sua legislação na LUG, que assim afirma:
Art.15. O endossante, salvo cláusula em contrário, é garante tanto da aceitação como do pagamento da Letra".
Também determina a LUG, na primeira parte do artigo 47 que:
"Os sacadores, aceitantes, endossantes ou avalistas de uma Letra são todos solidariamente responsáveis para com o portador."
Portanto, há responsabilidade entre os endossantes frente ao portador.
O AVAL DA LETRA DE CÂMBIO

A letra de câmbio, como título de crédito que é, pode receber aval. O avalista é responsável da mesma forma que o seu avalizado (LUG, art. 32), ou seja, o avalista responde pelo pagamento do título perante o credor do avalizado e, realizado o pagamento, poderá voltar-se contra o devedor.

O avalista presta uma garantia ao credor do valor do título. É garantia própria dos títulos de crédito.

PRESCRIÇÃO DA LETRA DE CÂMBIO

A prescrição, como a maioria de vocês já estudou na parte de teoria geral tanto do direito quanto do processo civil, é a perda do direito de propor ação judicial em conseqüência do não uso dela (falta de diligência do detentor do direito), durante um determinado espaço de tempo previsto em lei. A prescrição da letra de câmbio é a perda da execução judicial pelo seu não-exercício dentro do prazo de três anos.

A Letra de Câmbio vencida e não paga, o credor tem o direito de propor ação executiva e, para tanto, terá o prazo de três anos a contar da data do vencimento da cambial.

Caso o credor venha a deixar passar esse prazo prescritivo, essa ação não será cabível. No entanto, se deixar passar o prazo de 3 anos para o exercício da referida ação contra o devedor principal e seu avalista, ocasião em que a letra perde a natureza de título executivo extrajudicial, terá, ainda, o direito de propor ação monitória, que é ação de conhecimento, a partir de prova escrita sem eficácia de título executivo, para constituição de título judicial. É o que se extrai da dicção textual do art. 1.102-A do CPC, que assim dispõe:

 “Art. 1.102-A. A ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou determinado bem móvel”.

O prejuízo do credor será imenso. Primeiro a correção monetária começa a incidir a partir da propositura da ação, enquanto que, propondo ação executiva em tempo, a correção monetária incidirá a partir da data do vencimento do título.

E, conforme inclusive já tratamos na última aula, o mais difícil para o credor que não possui um título de crédito corretamente constituído ou não o cobrou dentro do prazo prescricional terá que provar a origem do título, pois, com a prescrição, o documento “letra de câmbio” deixou de ser um título de crédito e passa a ser indício de prova de existência de uma obrigação. Também traz prejuízo a demora da penhora, pois antes poderá vir a contestação, a instrução, a sentença e o recurso, o que se sabe, leva anos e anos.

A base da nossa matéria está na letra de câmbio. Apesar de hoje ser um título de crédito em extinção, serve para, de forma mais didática, verificarmos como funcionam os títulos de crédito.

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