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sexta-feira, 18 de janeiro de 2013

A DUPLICATA MERCANTIL


A DUPLICATA MERCANTIL

A duplicata, ao contrário dos primeiros dois tipos de título de crédito que estudamos, é um título de crédito tipicamente brasileiro, portanto não está adstrito às regras introduzidas em nosso sistema pelo Tratado de Genebra.

Desde o Código Comercial de 1850, em seus arts. 219 e 427, já havia a previsão se que, havendo vendo no atacado, deveria o comerciante extrair duas vias uma relação das mercadorias vendidas, ambas assinadas pelas partes contratantes, assim como, a fatura assinada pelo comprador serviria como título com efeitos cambiais para ser base de processo de execução.

Nos dias de hoje, após a extração da nota fiscal de uma venda a prazo, emite-se a fatura para ser apresentada ao comprador, emitindo-se, conseqüentemente, a duplicata. Pela criação da duplicata mercantil (saliente-se que, já no Código Comercial de 1850, falava-se me vendas no atacado, ou seja, entre comerciantes – natureza mercantil e não consumidora da negociação), a lei optou por proibir a emissão de nota promissória ou letra de câmbio quando o negócio que sua origem é uma compra e venda mercantil.
 
A duplicata é um título causal, o que significa que sempre estará vinculada à relação jurídica que lhe deu origem, que é a compra e venda mercantil. Somente a compra e venda permitem o saque da duplicata mercantil.

CONCEITO DE DUPLICATA

A lei obriga, entre partes domiciliadas no Brasil, a emissão de fatura em toda venda mercantil, com prazo não inferior a 30 dias, onde o vendedor descreve as mercadorias vendidas ou indica, apenas, os números e valores das notas fiscais expedidas. Permite-se que a nota fiscal e a fatura estejam num mesmo documento, chamada Nota Fiscal/Fatura, facilitando tanto o aspecto comercial quanto o fiscal e o negocial, pois a quantidade de documentos que o empresário hoje deve manter corretamente escriturados já é excessiva (claro, se falarmos em empresário regular... os irregulares não têm escrituração, pois mal recolhem impostos, ou tem segurança jurídica).

Emitida a fatura, poderá o empresário extrair uma duplicata. “Nula é a duplicata, mesmo aceita, cujo saque corresponde não a contrato de compra e venda mercantil, mas a ato de novação de dívida” (in RT 640/188). A novação de dívida, como também já vimos em nossas aulas, normalmente acontece através de contrato de confissão de dívida, documento o qual, firmado pelas partes e duas testemunhas, também é hábil a embasar ação executiva.

A duplicata mercantil é, dessa forma, saque do empresário contra o comprador de mercadorias a prazo (essa característica é muito importante). Com base em uma ou mais notas fiscais, o empresário extrai a fatura, sendo a duplicata, praticamente, a sua cópia. Não uma mera reprodução, mas um documento para o empresário fazer circular. É a fatura, o documento do contrato de compra e venda mercantil, que enseja a emissão da duplicata.

A fatura deve ser, obrigatoriamente, extraída; a extração da duplicata é facultativa, mas, conforme aduzido pelo ilustre doutrinador Rubens Requião (Curso): “será o único título de crédito suscetível de ser sacado, com fundamento em contrato de compra e venda mercantil. A lei veda expressamente, no art. 2.º, a extração de qualquer outra espécie de título de crédito (letra de câmbio ou nota promissória) para documentar o saque do vendedor pela importância faturada ao comprador”.

A duplicata, após receber o aceite, passa a ser um título de crédito, circulável à ordem, ou seja, por endosso; antes não, pois é apenas um documento.

DUPLICATA COMO TÍTULO DE CRÉDITO

Quando a duplicata constituída, formada, não é um título de crédito. Ao receber o aceite é que ela passa a ser um título de crédito, portador dos princípios da literalidade e da autonomia, que tanto já estudamos.

Não custa nada fazermos uma recapitulação: o princípio da literalidade faz com que não se admita discutir o que se encontra expresso no título, pois vale o que está nele inserido; já o princípio da autonomia determina o desligamento do título da relação que lhe deu origem, ligado á idéia de abstração.
É com a aplicação desses princípios que a duplicata torna-se abstrata, valendo apenas pelo que expresse o seu conteúdo, circulando livremente. Para que haja a livre circulação, necessário o aceite, que deve ser visto com maior cautela.




Aceite

O aceite nada mais é que a declaração na qual o comprador assume, aceita a obrigação de pagar a quantia indicada no título, na data do vencimento. O aceite existe em duas modalidades: expresso ou tácito.

Expresso, quando o devedor efetivamente coloca sua assinatura no título. Tácito, quando o devedor recebe a duplicata para o aceite e deixa passar o prazo de 10 dias, contados da apresentação, sem qualquer comunicação, por escrito, ao credor. Quando o devedor deixa passar in albis esse prazo, a lei dispõe que o devedor aceitou a duplicata. O aceite tácito está no artigo 15, da Lei das Duplicatas, que hoje tem a seguinte redação:

“A cobrança judicial de duplicata ou triplicata será efetuada de conformidade com o processo aplicável aos títulos executivos extrajudiciais, de que cogita o Livro II do Código de Processo Civil, quando se tratar:
I – de duplicata ou triplicata aceita, protestada ou não;
II – de duplicata ou triplicata não aceita, contanto que, cumulativamente:
a) haja sido protestada;
b) esteja acompanhada de documento hábil comprobatório da entrega e recebimento da mercadoria;
c) o sacado não tenha, comprovadamente, recusado o aceite no prazo, nas condições e pelos motivos previstos nos artigos 7.º e 8.º desta Lei”.

O artigo 7.º estabelece o prazo de 10 dias e o artigo 8.º, indica os motivos pelos quais o devedor poderá fundamentar sua recusa, que são:

I – avaria ou não recebimento das mercadorias, quando não expedidas ou não entregues por sua conta e risco;
II – vícios, defeitos e diferenças na qualidade ou na quantidade das mercadorias;
III – divergência nos prazos ou nos preços ajustados.

Em suma: é a assinatura do devedor que caracteriza o título de crédito. A duplicata, ao receber aceite, libera-se definitivamente de sua origem (abstração) e não se discute mais o que está expresso no título, podendo transitar livremente. É o aceite, portanto, que transforma a duplicata num titulo de crédito propriamente dito.


REQUISITOS DA DUPLICATA

O artigo 2.º, § 1.º, da Lei n.º 5.474/68, assim como nos demais títulos de crédito que já estudamos, dá os requisitos de uma duplicata. São eles:

a) a denominação “duplicata”, a data de sua emissão e o número de ordem;
b) o número da fatura;
c) a data certa do vencimento ou a declaração de ser a duplicata à vista;
d) o nome e o domicílio do vendedor e do comprador;
e) a importância a pagar, em algarismo e por extenso;
f) a praça de pagamento;
g) a cláusula “à ordem”;
h) a declaração do reconhecimento da sua exatidão e da obrigação de pagá-la, ao ser assinada pelo comprador como aceite cambial;
i) a assinatura do emitente.

            Dois itens merecem maior destaque. O primeiro deles é o número da fatura que deve ser o mesmo da duplicata, por ser aquela, irmã gêmea desta. Nessas condições, uma só duplicata não poderá corresponder a mais de uma fatura, mas uma só fatura poderá corresponder a duas ou mais duplicatas, como acontece nas vendas à prestação, nas quais poderá aparecer uma série de duplicatas, uma para cada prestação, com a mesma numeração da fatura e com o acréscimo das letras do alfabeto, em seqüência.

O outro ponto que merece destaque é a cláusula à ordem, o beneficiário do título deve ser sempre pessoa determinada, transferível por endosso. Não existe, pois, duplicata ao portador, quando emitida. Como vimos na nota promissória e na letra de câmbio, no título pode estar expresso quem é o credor. Caso esse credor faça um endosso em branco, o título passa a ser ao portador, valendo o princípio da cartularidade.

DUPLICATA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

A duplicata é um título causal, diferente dos demais que tínhamos visto até agora, que tem sua base no contrato de compra e venda mercantil ou na prestação de serviços.

O artigo 20 da Lei n.º 5.474/68, autoriza os empresários individuais, as sociedades e as fundações a fazerem extração de duplicatas que correspondam à prestação de serviços em quantias iguais às respectivas faturas, que discriminarão a natureza dos serviços prestados.

PERDA OU EXTRAVIO DA DUPLICATA

Caso venha a ser extravia ou haja a perda da duplicata, a Lei da Duplicata autoriza o vendedor a extrair uma triplicata, ou seja, uma cópia da duplicata, que terá os mesmos efeitos, requisitos e formalidades desta.

Isso pode parecer estranho em razão da idéia de cartularidade. No entanto, por ser um título de crédito causal, a duplicata permite a emissão de uma segunda via.

A jurisprudência vem se acentuando no sentido de que, quando o devedor, por exemplo, ao receber a duplicata para aceite, retenha o título, não permitindo sua circulação, pode o credor emitir triplicata em substituição, a fim de circular o crédito ou mesmo cobrar o valor devido.

PRESCRIÇÃO DA DUPLICATA E O PROTESTO

A Duplicata tem prazo prescricional de 03 anos, conforme art. 18 da Lei de Duplicatas, contra o sacado (devedor). A cobrança contra os endossantes e seus avalistas tem prazo de um ano, contado da data do protesto.

O protesto da duplicata deve ser efetuado na praça (local) de pagamento constante da duplicata, no prazo de 30 dias a contar de seu vencimento. O protesto é requisito para o credor não perder o direito creditício contra os coobrigados (endossantes e seus avalistas). Contra o devedor principal e seu avalista não é necessário o protesto.

AÇÃO JUDICIAL PARA COBRANÇA DA DUPLICATA

Desde que seja um título de crédito (aceite e tenha todos os requisitos acima estudados), a cobrança da duplicata será feita através de ação de execução.

Importante referir que a duplicata sem o aceite expresso, para ser base de ação executiva, deve estar acompanhada do comprovante da entrega da mercadoria, além do protesto. A consumação do aceite tácito também é necessária.

“Art.15 (LD) O sacado não tenha, comprovadamente, recusado o aceite, no prazo, nas condições e pelos motivos previstos nos arts. 7.º e 8.º desta lei”

 A forma como ocorre o aceite tácito já vimos em item anterior.

A duplicata, atualmente, é o título mais utilizado (depois do cheque, evidentemente), tendo papel importante na vida empresarial e na saúde financeira de grande parte dos empresários brasileiros.

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