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sexta-feira, 12 de agosto de 2011

Conceito de Crime

a) Criminológico

b)Formal = Aquilo que o crime define como tal 

Antecipação da consumação do crime.

No momento que o autor antecipa a consumação de um fato típico

Quando o sujeito exige a propina, mesmo que não venha areceber já praticou o crime.



c)Material = Agressão Relevante a um bem jurídico

Crime com resultado físico (Move-se um bem físico).



d)Analítico

Divide-se a totalidade em partes para serem analisadas.


Mera Conduta

Quando não existe resultado físico. O simples fato de portar uma arma sem usá-la já se constitui crime.

Tipicidade = Adequação do fato típico a norma

Ilicitude = Certos fatos típicos podem ser considerados ilícitos

Doloso = O agente quer o resultado.

Negligente = O agente não quer o resultado, mas age de forma descuidada provocando o fato.

Ex:

Um médico que erra um dose de um paciente.

Preterdoloso = O sujeito inicia uma ação com dolo e acaba atingindo um resultado além do esperado.
Ex:

Dá um soco num sujeito que cai e morre ao bater com a cabeça




Culpabilidade / Pessoalidade

A responsabilidade é personalíssima e  não pode ser transferida para outra pessoa.

Intrascendência  = A pena é intransferível e não pode atingir terceiros.

Ex:

Os familiares não podem sofrer a pena no lugar do acusado, nem a pena pode ser transferida para herdeiros diferentemente do CC onde isto pode acontecer no caso de dívidas . . .

Responsabilidade Objetiva = Não se pode ter responsabilidade pelo risco

Humanidade > Proscrição dos castigos excessivos

Proporcionlaidade > Proibição do suplício

Princípio da ofensividade

Para que uma ação seja crime é nescessário que haja um dano a terceiro.

Princípio da intervenção mínima

Fragmentariedade > Quando o direito não protege a totalidade dos bens jurídicos

Subsidiariedade > Quando o direito atua como último instrumento (ultima ratio)