Seguidores

quinta-feira, 2 de junho de 2011

Direito civil 1 - G2 - Ulbra - Canoas

Bens: A maioria dos litígios versa sobre bens.

Classificação dos bens: art.79 e seguintes do cc.

1)Bens corpóreos: bens materiais, concretos, podemos tocar.Ex: mesa;

2)Bens incorpóreos: direitos, direitos autorais, não têm existência física.

3)Bens móveis: subdivisão dos corpóreos pode ser removidos ou transportados sem a perda de suas características.

4)Semoventes; Ex: cavalo, pois se locomove por conta.

5)Bens imóveis: São aqueles que não podem ser removidos ou transportados sem a perda de suas características. Ex: casa.

6)Bens fungíveis: são aqueles que podem ser substituídos por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade Ex: uma saca de milho, dinheiro(pois não éo meso que foi depositado, são outras notas, operações financeiras lidam com bens fungíveis), carro desde que não seja personalizado ou raro etc.

7)Bens infungíveis: Não podem ser substituídos por outro, valendo pela sua individualidade Ex: obras de arte, carros personalizados ou raros.

8)Bens consumíveis: alimentos, são os que se destroem assim que vão sendo usados.

9Bens inconsumíveis de natureza durável: Ex: um livro, automóvel, tem a ver com equilíbrio estabelecido entre comprador e vendedor.

10)Bens Divisíveis: ex: um terreno de 30m por 40 m pode ser dividido segundo a lei, é passível de divisão cômoda (justa).

11)Bens Indivisíveis: Ex: terreno com 10 metros de frente é indivisível, pois o mínimo de frente é 12 metros. Um relógio.

Como dividir um bem indivisível se não existir acordo entre os herdeiros?

Se nenhum quiser ou puder comprar a parte do outro, se discordarem no preço, ou se não quiserem vender a terceiros, abre-se uma ação de dissolução de condomínio pela venda da coisa comum, e nela, será avaliado o valor financeiro, vendido em praça publica e distribuído conforme deve ser para cada herdeiro o valor do bem.

12)Bens Singulares: considerados individualmente. Ex: um livro.

13)Bens Coletivos: São bens que agregados compõe um todo ex: coleção de livros, bem coletivo, não pode separar coleção. O bem coletivo só tem valor se agregado.

14)Bens Principais: São os que assim se consideram em relação aos outros considerados acessórios. Art.92 Ex: a arvore em relação aos frutos. A casa e seus armários embutidos.

No silêncio, bens secundários seguem a casa. Ex: mato de eucalipto em relação a fazenda, o eucalipto é secundário e se não ficar determinado em contrato que o vendedor da fazenda quer vender o eucalipto, porque ele já esta na época de corte, ele segue a casa, pertencendo ao novo proprietário.

15)Bens Públicos: São os pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno.ex: prédios do estado. Bens que servem à união, estados e municípios.

16)Bens Particulares: os que pertencem às pessoas naturais ou jurídicas de direito privado. Ex: casa própria.

17)Bens no comércio: Bens suscetíveis de comercialização, alienação ou transferência. Ex: automóveis, imóveis ou qualquer outro bem que se possa comercializar.

18)Bens fora do comércio: Não suscetíveis de apropriação, bem como as coisas inalienáveis, clausuladas por inalienabilidade. Ex: Luz do sol, nome, direito a vida etc.

=> Pelo cc16 não era necessário no testamento explicar porque um bem é inalienável, já no cc02, deve haver uma justificativa para inalienabilidade.

19)Bens imóveis por natureza: Solo, espaço aéreo etc.

20)Imóveis por acessão: ex: construções, sementes lançadas ao solo etc.

Podem ser de duas formas:

Por acessão natural: ex: matas criadas naturalmente através do lançamento de sementes por aves. Outro Exemplo: um rio troca de curso, aumentando o tamanho da propriedade de um lindeiro e diminuindo a do outro.

Por acessão artificial: ex: matas de eucalipto plantadas pelo homem.

21)Imóveis por destinação: Ex: Implementos agrícolas.

22)Imóveis por disposição legal: Sucessão aberta, transmissão de bens em razão de falecimento de alguma pessoa.

O art.79 do CC versa sobre os seguintes bens: 19,20,21,22.

Navios e aeronaves são considerados “Sui generis” (natureza especial), pois são registrados como imóveis.

Direito que eu tenho a minha propriedade é imóvel. Ação de manutenção ou reintegração/reivindicação de posse é um bem imóvel, assim como as ações que o asseguram.

Manutenção de posse: proteção de posse, incomodando a posse por outra pessoa.

Reivindicação de posse: Ter a posse que nunca teve. Ex: Comprei uma casa e não me entregaram.

Reintegração de posse: Ter novamente a posse.

Benfeitorias, São elas:

1)Benfeitorias Necessárias: São as benfeitorias que existem ou as que se realizam para a conservação do bem. Ex: consertos.

2)Benfeitorias Úteis: Melhoramentos que visam melhorar o imóvel. Ex:uma calçada que visa ligar a garagem à casa.

3)Benfeitorias Voluptuárias: Benfeitorias que são feitas no imóvel, mas que não são indispensáveis. Não dão direito de retenção, podem ser levantadas. Ex: Piscina.

4)Pertenças: São bens que embora individualizados, conjugam-se a outros de modo duradouro para uso serviço ou embelezamento destes. Ex: antena parabólica, benfeitoria útil e necessária, dá direito de retenção.

Os móveis de um hotel, art93 do cc. Em princípio o contrato sobre o bem principal não abrange a pertença. Art.94 cc.

********************

Defeso:o mesmo que proibido.

Lucro cessante: Ex: tudo que alguém deixou de ganhar com seu veículo de transporte em virtude de um acidente.

O operador do direito deve analisar os fatos que ocorreram em conseqüência de um problema , pedir os efeitos de um acidente. Ex: dano moral, dano material, pensão vitalícia se por acidente morrer aquele que eu dependia para viver.

********************

Exercício:

Zé foi surpreendido com a penhora efetuada incidente sobre o veículo GM-Chevrolet ano 1979, placas ABC1234, conforme se vê no auto de penhora de fls. Extremamente preocupado com o fato, posto que é efetivamente devedor da união da quantia de R$250.000,000 , procurou seu advogado com o propósito de desconstituir a penhora, alegando tão somente que utiliza seu caminhão para a realização de transporte de grãos de uma lavoura até os silos da propriedade rural. Na condição de advogado do devedor, qual a solução indicada para o caso em exame?

Resposta:

Exma Sr Dr Juiz de Direito da Vara Federal de Agudo/RS

Processo nº. 2013.11.11.110000-888/RS

José da Silva e Outro, por um de seus procuradores infraescrito, nos autos da Ação de Execução que lhes move a União (Fazenda Nacional) vêm respeitosamente, perante V.Exa , dizer e requerer o que segue:

O devedor-executado foi surpreendido com a penhora efetuada, incidente sobre o veículo GM-Chevrolet, ano 1979, placas ABC1234, conforme se vê do auto de penhora de fls.

Ocorre Excelência, que o bem objeto da contrição é ABSOLUTAMENTE IMPENHORÁVEL, por força da Lei 8.009/90, artigo 1º, parágrafo único, eis que constitui instrumento trabalho do devedor executado com o fito de manter sua família.

E a jurisprudência Pátria tem entendido que pode a impenhorabilidade ser argüida a qualquer tempo. Vejamos:

EMENTA: Reconhecimento de impenhorabilidade do bem. Tanto pode se buscar tal declaração mediante simples incidente na execução, como através de embargos de devedor, e até, ação declaratória autônoma, visando obter nesse ultimo caso, coisa julgada e evitando novas constrições em outros processos. Impenhorabilidade que se oferece nítida, sendo irrelevante a via dirigida para seu reconhecimento. Nulidade da constrição, por ter atingido bem absolutamente impenhorável. (Apelação cível nº111111111, primeira câmara cível-Tribunal de Justiça do RGS, Relator Dês. Fulano de Tal).

Isto posto, REQUER se digne V.Exa.:

DECLARAR impenhorável o caminhão de propriedade do devedor-executado, posto que se presta para a atividade laborativa do devedor, ordenando a desconstituição da penhora;

P. Deferimento.

Agudo, 30 de maio de 2023.

p.p Beltrano de tal

OAB/RS 555555

Fatos Jurídicos: art. 104 e seguintes do cc.

Extrair das palavras o seu real significado, pois nem todos os fatos são jurídicos.

NJ/F= Fato Jurídico.

Fato jurídico: É o acontecimento apto a produzir conseqüências jurídicas, pode decorrer da natureza, como os efeitos de uma chuva, ou incêndio, e pode decorrer da ação humana como a construção de um prédio ou uma barragem.

Fatos pela mão do homem=> construção de um edifício.

Fatos pela mão da natureza=> terremoto=fato jurídico, pois produz efeitos jurídicos.

Ato Jurídico: quando decorre da mão humana.

Fato Jurídico: quando decorre da natureza.

Obs: Mas podem ser conjugados Ex:O homem responde por catástrofes naturais. Ex; Uma ponte cair, pois era para ter uma previsão de durabilidade e manutenção.

Ato jurídico em sentido estrito: (sem elasticidade, nenhuma liberdade contratual), praticado pela intervenção do homem. Ex: reconhecimento de um filho.

Negócio jurídico: Também é um ato praticado pelo homem, porém mais complexo.Caracteriza-se pela complexidade e maior liberdade de deliberação, da fixação dos termos e das clausulas . Ex: contrato de compra e venda, casamento civil, contratos em geral. Não existe contrato de compra e venda verbal de bem imóvel.Forma escrita em lei.

Defeitos dos negócios jurídicos: (Vícios):

Os negócios jurídicos podem ser anuláveis se apresentarem algum ou alguns dos defeitos a seguir:

1)Erro: É a falsa noção sobre alguma coisa. Só é anulável o negócio jurídico por erro substancial Ex: Comprar uma estátua de granito polido pensando que era de mármore. (Sem que o vendedor induza você a crer no fato)

O erro acidental ou secundário não acarreta a anulabilidade do negócio jurídico.Ex:Comprar um apartamento achando que o mesmo tinha 7 janelas e na verdade tinha 6.

Exemplo de erro substancial: Comprar um ap. com vista para o mar e na verdade tem uma parede no lugar.

2)Dolo: É o artifício usado para enganar alguém. Não se considera dolo o simples elogio da mercadoria (dolus bônus). Ex: esse aparelho é de última geração, tem diversas funções! Só anula o ato, o dolo de certa gravidade (dolus malus) Deve produzir efeitos.Ex:Comprar uma estátua de granito polido, acreditando ser de mármore porque vendedor mentiu. (Substancial).

3)Coação: È a violência física ou moral que impede alguém de proceder livremente. Também deve ser de certa gravidade, art.151 cc. Não se considera coação o exercício normal de um direito, nem o simples temor reverencial (respeito profundo por alguém) art.153cc. É preciso que a vítima se sinta ameaçada, do contrario não é coação.

4)Estado de perigo: No estado de perigo há temor de grave dano moral ou material. A própria pessoa ou parente seu que compele (obriga) o declarante a concluir contrato mediante prestação exorbitante. Ex: pessoa ou familiar assume prestação exorbitante para salvar outrem. Ocorre a revisão do contrato pra trazê-lo a realidade.

Exemplo que ocorreu: Uma pessoa teve um derrame bem longe de casa. O transporte custou 40.000 reais e o filho teve que levantar esse valor de um dia para o outro. Esse filho aumentou o tempo de um arrendamento já existente, mediante um adiantamento. Arrendou-se por 7 anos pelos 40.000 reais, porem o valor correto para esse tempo era de 150.000 reais. Esse negócio foi feito em estado de perigo. O arrendamento em questão ficou pelos 40.000 reais, mas pelo tempo compatível com o valor pago. Repito: Ocorre a revisão do contrato pra trazê-lo a realidade.

5)Lesão: Art.157cc, ocorre quando uma pessoa sob premente ou por inexperiência se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.Ex: A venda de um patrimônio sem experiência naquele ramo da atividade.

Todos estes são os vícios de consentimento (consentimento defeituoso), onde a vontade se manifesta de forma defeituosa. Os que seguem são vícios sociais:

6)Fraude contra credores: Pratica fraude contra credores o devedor insolvente ou na eminência de o ser, que desfalca o seu patrimônio, onerando1 ou alienando2 bens, subtraindo a garantia comum dos credores.Art.158cc.

Se a alienação for gratuita, presume-se a fraude.

Se for onerosa (com custo), só haverá fraude no caso de anterior insolvência3 notória ou se havia motivo para ser conhecida do outro contratante.

É quando o agente pratica o ato em conluio com outra pessoa.Frauda o crédito de alguém.

Não me cobraram a dívida, mas vão me cobrar. Transfiro os meus bens para o nome de outra pessoa e a busca por bens não encontra nada para quitar a dívida. Para ser fraude contra credores é preciso que a pessoa fique sem patrimônio.

Ação Pauliana ou revocatória: visa suspender os efeitos da fraude contra credores, tornando inválidas as transferências de nome. È um processo lento e desestimulante em que os credores raramente se propõem a enfrentar, visto que aquele que adquiriu o bem pode alegar ser comprador de boa fé. Desfazer negócio feito em fraude a execução.

Hoje existe a Teoria da Aparência: se parece que é teu , então é teu. O Juiz penhora e leva a leilão. Tal teoria surgiu da necessidade de evitar que pessoas para proteger seu patrimônio de seus credores, transferissem a seus parentes ou amigos de confiança, e já existe jurisprudência para isso.

Teoria da onerosidade excessiva: ex: a conta de água de uma casa era de $40.00 e em um mês ocorreu um vazamento e elevou a conta para $2000,00. O morador ganha um salário mínimo, ou seja, bem menos que o valor da conta.Aplica-se aqui a teoria da onerosidade excessiva onde o morador parcela em muitas vezes (20 ou 30 vezes por exemplo), para que a conta não prejudique a sua saúde financeira. (Não existe relação direta com este assunto, apenas para saber).

6.1 Simulação de dívida: também caracteriza fraude contra credores.É quando a pessoa cria dívidas fictícias como notas promissórias por exemplo, mas que na verdade são apenas no papel para justificar a falta de pagamento a outros credores.

6.2 Pagamento de dívida não vencida: também caracteriza fraude contra credores. Pagar as dívidas não vencidas para ficar sem dinheiro e não poder quitar as dividas vencidas com os outros credores.

6.3 Remissão de dívida: também caracteriza fraude contra credores.Ex: tenho 15.000 reais de dívida para receber, devo 10.000 reais.Se eu perdôo a dívida que tinham comigo e sigo devendo os 10.000, isso caracteriza fraude contra credores. As pessoas tentam transferir créditos a receber para os filhos, por exemplo, para alegar que não tem como lavantar o valor da dívida.

Fraude à Execução: É o instituto semelhante à fraude contra credores, mas pertence ao direito processual e não ao direito civil. Ocorre ,entre outras hipóteses, quando ao tempo da alienação ou oneração, já corria contra o devedor demanda capaz de reduzir a insolvência.Na fraude á execução não precisa o credor mover ação pauliana, vez que o ato não é apenas anulável, mas ineficaz perante o processo de execução.A fraude a execução pode ser declarada ineficaz e reconhecida no próprio processo de execução.Ou seja:

Basta o credor reclamar nos próprios atos de execução e o juiz torna ineficaz a venda.A fraude a execução pode ocorrer no processo de reconhecimento, que é antes do processo de execução.a reclamação pode ser feita em qualquer fase:reconhecimento ou execução.4

Importante: Diferença entre fraude contra credores e fraude à execução:



A fraude contra credores é um instituto do direito civil e ainda não há ação movida contra o devedor, ele toma medidas a exemplo da alienação se precavendo da ação que ele presume ser ajuizada em seguida. Já a fraude a execução é um instituto todo processo civil, pois já existe uma ação ajuizada contra o devedor, e por esta razão se torna bem mais fácil desconstituir negócios que visam proteger o patrimônio dos credores.

**********************************

Nulos:art.166. Nulidade: encarado como inexistente, argüida por qualquer interessado, MP, Juiz.

Anuláveis: art.138 aos 158. Anulabilidade, se ninguém se manifestar o juiz não pode interferir, e o negócio segue valendo.

Ato anulável: É aquele valido, produz efeitos, mas se alguém se sente prejudicado pode pedir a sua anulabilidade. Se ninguém argüir a sua anulabilidade, ele segue valendo. Pode ser ratificado (por um assistente de um relativamente incapaz, por exemplo) e deixa de ser anulável, tornando-se de plena validade.

Modalidades dos Negócios jurídicos:

Invalidade do negócio Jurídico (nulidade) art. 166 cc.  Não admite ratificação.

Conceito de Nulidade: É a sansão imposta pela norma jurídica, que determina a privação dos efeitos jurídicos do ato negocial praticado em desobediência ao que prescreve. É a pena à pratica do negócio jurídico nulo, é a retirada de seus efeitos deste mesmo ato por contrário á lei. Quando for ilícito, impossível ou indeterminável o objeto.

Exs: trafico de drogas ou ato imoral contrário à ordem pública (ilícito), comprar terrenos no céu, ofertado por igrejas (impossível), no contrato me comprometo a entregar 10.000kg de grãos, mas que grãos? Seria arroz ou soja? (indeterminável)

Não obedecer a forma de contrato o torna nulo. Ex: vender um terreno de forma verbal, torna o negócio nulo pois este tipo de contrato deve ser escrito (forma prescrita em lei).

Se o negócio jurídico não for revestido da forma que a lei manda, ele é nulo.

Também é nulo:

Fraudar lei imperativa: Ex: baixar do valor real da escritura pública para fraudar o imposto de renda.

Os que a lei taxativamente declarar nulo: Ex: casamento entre 2 homossexuais, pois até o presente momento a lei só permite casamento entre pessoas de sexos opostos.

Simulação: (Vício social), ato nulo na escritura pública. Ex: Simular que vendeu algo por $100,00 e na verdade vendeu por $300,00.

Simular documentos hoje com data de 30 dias atrás ou data futura. Para isto que existe o reconhecimento de firma.

Dos atos ilícitos: art.186cc

O ato ilícito é praticado em desacordo com a ordem jurídica violando direito subjetivo individual, causando dano patrimonial e ou moral criando o dever de repará-lo.

Elementos essenciais: Para que se configure ato ilícito, será imprescindível que haja:

Fato lesivo voluntário causado pelo agente por ação ou omissão voluntária, negligencia ou imprudência.

Ocorrência de um dano patrimonial ou moral.

Nexo causal: Nexo de causalidade entre o dano e o comportamento do agente. É essencial o dano material, moral ou os dois.

****************************

Ato ilícito por ação ou omissão: Extrapolando ou abusando o direito que tem. Ex: Bombeiros podem destruir casas laterais a um incêndio. Mas não podem destruir mais do que o necessário, pois será ato ilícito. Ex: destruir casas fora da área de incêndio provável.

Não constitui atos ilícitos os do Art. 188cc. Ao praticados em legítima defesa, ou no exercício regular do direito reconhecido.

Excludentes de responsabilidade: Praticou ato ilícito, mas agiu amparado pelo art. 188 cc, legítima defesa.

Não constitui ato ilícito:

 A) A legítima defesa;

 B) O exercício de um direito reconhecido;

 C) Estado de necessidade.

Legítima defesa: a legítima defesa exclui a responsabilidade pelo prejuízo causado, se com uso moderado de meios necessários alguém repelir injusta agressão atual ou eminente, a direito seu ou de outro. Agir com excesso desclassifica a legítima defesa. Ex: Pessoa com 3 tiros nas costas. Ou Bater em alguém para se defender de agressão é legitima defesa, mas se depois de vencido o agressor, seguir batendo, desqualifica a mesma.

Exercício regular de um direito reconhecido: Se alguém no uso normal de um direito lesar outrem não terá qualquer responsabilidade pelo dano por não ser u, procedimento ilícito.

Quem usa de um direito seu não causa dano a ninguém. Só haverá ilicitude se houver abuso de direito ou se o exercício for irregular ou anormal. Ex: Um policial aborda um veículo de arma em punho (ele pode seja quem for, abordar de arma em punho, pois não sabe quem vai sair do carro, pode ser um homem de bem ou um assassino), e o motorista abre a porta rapidamente, batendo na arma e fazendo com que ela dispare. O disparo danifica a porta, mas não atinge o motorista. Não cabe conserto da porta por parte do policial ou do estado, pois foi exercício regular de um direito reconhecido, o poder de polícia). E não houve abuso de poder, se houvesse não se enquadrava nessa questão.

A policia rodoviária federal também pode abordar veículos de arma em punho, pois pode ser um chefe do narcotráfico. Porém não pode abusar de seu poder dando a entender que vai atirar sem necessidade.

C) Estado de necessidade: O estado de necessidade consiste na ofensa do direito alheio (deterioração), destituição da coisa alheia ou lesão a pessoa de 3ºs para remover perigo iminente quando as circunstancias o tornarem absolutamente necessária e quando não exceder os limites necessários indispensáveis para a remoção do perigo. Ex: Motorista percebendo que um ônibus sem freio vem em sua direção desvia seu carro para salvar a sua vida e de seu filho e acaba matando um pedestre que circula pela calçada. Responde se tiver agindo em excesso.

Pontos a observar sobre responsabilidade civil:

Responsabilidade de meio: Responsabilidade em que o profissional é obrigado a usar todos os meios possíveis para obter o melhor resultado. Ex: médico e advogado. Não são responsabilizados se usarem todos os recursos, a não ser que perca prazos. Outro exemplo: Cirurgião plástico: se fizer uma cirurgia reparadora é de meio, se fizer uma estética é de fim.

Responsabilidade de fim: È aquela chamada de responsabilidade de resultados, oposto a responsabilidade de fim, essa deve chegar a um resultado concreto. Ex: Um laboratório de analises clinicas é responsabilidade de fim, pois não pode este errar o diagnostico feito em uma amostra.

Modalidades dos negócios jurídicos:

Condição

Termo

Encargo

Condição, termo e encargo constituem modalidades dos negócios jurídicos, Art. 121cc ou elementos acessórios e acidentais do ato jurídico.

Condição: É o evento futuro e incerto ao qual se subordina o efeito do ato jurídico. Ex: Eu te darei um carro zero quilometro se tu passar no vestibular.

Na compra de um imóvel rural para que se perfectibilize o negócio  Vendo a minha propriedade rural com a condição de poder comprar a estância “X”.

Por ser evento futuro e incerto, difere do encargo que é futuro, mas a situação já esta estabelecida5.

A.1) Condição Causal: São Condições que dependem do acaso. Ex: Darei $100,00 se o bilhete for premiado. Gera vinculo jurídico.

A.2) Condição Simplesmente Potestativa: São as que ficam ao arbítrio relativo de uma das partes. Ex: Darei $100,00 se tiver de ir à França. Gera vinculo jurídico.

A.3) Condição Puramente Potestativa: São as condições que ficam ao inteiro arbítrio de uma das partes. Ex: Darei $100,00 se quiser. Esta invalida o ato jurídico porque não estabelece vinculo ou compromisso entre as partes. NÃO GERA VINCULO JURÍDICO.

A.4) Condições Mistas: São as que dependem da vontade de uma das partes e de um terceiro. Ex: Darei $100,00 a ele se Paulo também der.

A.5) Condições Suspensivas: São as condições em que a aquisição do direito fica na dependência de um evento futuro e incerto. Ex: Compra de um bilhete de loteria, se premiado, tenho o direito de receber o prêmio.

A.6) Condições Resolutivas: São aquelas em que o direito adquirido se desfaz quando ocorrer determinado evento. Ex: Um contrato de usufruto6 até 40 anos de idade.

Termo: É a indicação do momento em que começa ou termina os efeitos de um ato jurídico.

Ex: Termo Inicial 25/11/2008____(Execução do contrato)_____Termo final 25/11/2011.

Mas há relações jurídicas que tem um termo inicial e não tem um termo final. Ex: casamento, termo final indeterminado.

Também em outros casos quando for um contrato indeterminado, e não for mais vontade de uma das partes, faz-se uma notificação com um tempo mínimo para tornar de conhecimento público e aí se finda o contrato.

Encargo: É a atribuição ou ônus que o dispoente impõe à pessoa favorecida. Art.136cc. Podem-se estabelecer encargos por testamento. Ex: deixo em testamento tal coisa minha com o encargo dela de cuidar de minha tia. O encargo tem que ser algo possível7. Foi feita esta observação porque a pretensão independe da razão. Ex: senhor de idade sem herdeiros em nenhum grau próximo. Esse senhor doou seu patrimônio para alguém cuidar dele até sua morte. Isto é encargo.

Existe vinculo trabalhista na situação acima? Façamos 3 perguntas para responder a isto:

Há subordinação? NÂO

Há remuneração? NÃO

Há habitualidade? SIM;

Feitas essas perguntas, percebe-se que não há vínculos trabalhistas, e o encargo é isso, é uma forma de mostrar que não há vinculo trabalhista. Se a pessoa cobrar vinculo através de ação8, suspende-se a doação, pois há quebra de encargo.

Invalidade do negócio jurídico:

Anulável: precisa que alguém interessado invoque o direito.

Nulo: tido por doutrinadores como igual a inexistente, ou seja, qualquer pessoa invoca a sua nulidade, não precisando ser interessado.

Nulidade absoluta: Caracteriza-se pela falta de algum elemento substancial do negócio jurídico. Ex: livre manifestação da vontade, agente capaz, objeto lícito, forma prevista ou não defesa (proibida) em lei. É de ordem pública e pode ser argüida a qualquer tempo por qualquer pessoa, não admite convalidação ou ratificação e não se sujeita a prescrição.

Nulidade relativa: (anulabilidade), por incapacidade relativa do agente ou por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão, ou fraude contra credores. Só pode ser reclamada pelo interessado direto e pode ser convalidar9 com a chegada da prescrição, pela correção de vício, pela revogação da exigência legal, ou pela ratificação.

Negócio Jurídico Inexistente: É o que contem um grau de validade tão grande e visível que dispensa ação judicial para ser declarado sem efeito, como um testamento verbal ou o casamento entre pessoas do mesmo sexo. Teoricamente os casos de negócios jurídicos inexistentes não há necessidade de intervenção judicial para haver declarada a sua nulidade. É tão absurdo o negócio jurídico que sequer vai ao judiciário.

Negócio Jurídico Ineficaz: É o que vale plenamente entre as partes, mas não produz efeitos em relação a certa pessoa (ineficácia relativa), ou em relação a todas as outras pessoas (ineficácia absoluta). Exs: alienação fiduciária não registrada, venda não registrada de automóvel (eficaz entre nós 2, mas ineficaz no geral). Fraude a execução é um ato ineficaz também. Bens vendidos pelo falido depois de decretar falência (Volta ao estado anterior).

 Portanto nunca se deve confundir nulidade com ineficácia como fazem alguns autores. A nulidade é vício intrínseco ou interno do ato jurídico.

Na ineficácia, o ato é perfeito entre as partes, mas fatores externos impedem que produza efeito em relação a terceiros.

Prescrição e decadência: Art. 189 e seguintes do CC. Armas poderosas de defesa em alegações tanto de um lado como para o outro.

Prescrição: É um meio de defesa ou de exceção com base no decurso do tempo, na inação do titular do direito e no interesse social de pacificação de demandas.

A prescrição extingue a pretensão, a possibilidade de se exigir um direito em juízo ou fora dele. A perda do direito a pretensão implica na perda do direito a ação judicial correspondente. Na prescrição morre a intenção. Ex: Cheque pode ser cobrado em 6 meses, se não o for, prescreve a pretensão em 6 meses, mas não o direito, fica apenas o dever moral do devedor.

A prescrição não pode ser decretada de oficio pelo juiz, salvo se favorecer o absolutamente incapaz.

Prazos de prescrição: O prazo geral é de 10 anos art. 205, e o especial 1 a 5 anos art. 206.

Decadência: Também se baseia no decurso do tempo, extingue não só a pretensão, mas o próprio direito, pelo não exercício do mesmo no prazo fixado por lei. Perda do Direito.

Prazos de decadência: Ex: Anular o casamento realizado sob coação: 4 anos art. 1560 IV CC.

Outras Informações:

 Na prescrição poderá haver impedimento, suspensão, interrupção, já na decadência não há essas hipóteses.

Impedimento na prescrição: A contagem do prazo não pode iniciar, como entre marido e mulher na constância do casamento. Ex: A mulher deve para o marido, casados, não há prescrição. Art. 197 inc. I cc.

Suspensão da prescrição: A contagem do prazo é bloqueada por determinado fato e volta depois a correr por outro fato, somando-se a tempo anterior e o posterior. Ex: Funcionário público que se ausenta do país a serviço público, se eu tenho dele uma nota promissória, o tempo em que ele esteve fora não conta. Art. 198, inc. II. Se não for a serviço do país corre a prescrição.

Interrupção da prescrição: O prazo decorrido é anulado, voltando a prescrição a correr novamente por inteiro da data do ato que a interrompeu. Art. 202 § único.

As causas em interrupção estão arroladas no art. 202cc. Ex: Citação judicial, protesto etc.

A prescrição só pode ser interrompida uma vez.

 Ações perpétuas são as que não prescrevem. Ex: ação de investigação de paternidade, ação negatória de paternidade.

 Direito intertemporal: Serão os da lei anterior os prazos quando reduzidos pelo novo código e se na data de sua entrada em vigor já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada. Art. 2028 cc.

Lei da impenhorabilidade do bem familiar: usada pelo professor no exercício da pág.2:

LEI Nº 8.009, DE 29 DE MARÇO DE 1990.

Dispõe sobre a impenhorabilidade do bem de família.





Faço saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória nº 143, de 1990, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, NELSON CARNEIRO, Presidente do Senado Federal, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte lei:

Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.

Parágrafo único. A impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados.

Art. 2º Excluem-se da impenhorabilidade os veículos de transporte, obras de arte e adornos suntuosos.

Parágrafo único. No caso de imóvel locado, a impenhorabilidade aplica-se aos bens móveis quitados que guarneçam a residência e que sejam de propriedade do locatário, observado o disposto neste artigo.

Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido:

I - em razão dos créditos de trabalhadores da própria residência e das respectivas contribuições previdenciárias;

II - pelo titular do crédito decorrente do financiamento destinado à construção ou à aquisição do imóvel, no limite dos créditos e acréscimos constituídos em função do respectivo contrato;

III -- pelo credor de pensão alimentícia;

IV - para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar;

V - para execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar;

VI - por ter sido adquirido com produto de crime ou para execução de sentença penal condenatória a ressarcimento, indenização ou perdimento de bens.

VII - por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação. (Incluído pela Lei nº 8.245, de 1991)

Art. 4º Não se beneficiará do disposto nesta lei aquele que, sabendo-se insolvente, adquire de má-fé imóvel mais valioso para transferir a residência familiar, desfazendo-se ou não da moradia antiga.

§ 1º Neste caso, poderá o juiz, na respectiva ação do credor, transferir a impenhorabilidade para a moradia familiar anterior, ou anular-lhe a venda, liberando a mais valiosa para execução ou concurso, conforme a hipótese.

§ 2º Quando a residência familiar constituir-se em imóvel rural, a impenhorabilidade restringir-se-á à sede de moradia, com os respectivos bens móveis, e, nos casos do art. 5º, inciso XXVI, da Constituição, à área limitada como pequena propriedade rural.

Art. 5º Para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente.

Parágrafo único. Na hipótese de o casal, ou entidade familiar, ser possuidor de vários imóveis utilizados como residência, a impenhorabilidade recairá sobre o de menor valor, salvo se outro tiver sido registrado, para esse fim, no Registro de Imóveis e na forma do art. 70 do Código Civil.

Art. 6º São canceladas as execuções suspensas pela Medida Provisória nº 143, de 8 de março de 1990, que deu origem a esta lei.

Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

1 Aqui o sentido é: Dar em garantia.

2 Transferindo, vendendo ou alienando.

3 A insolvência é notória quando, por exemplo, há protestos contra o devedor, anteriores ao negócio que se reputa fraudulento.

4 Tomemos por exemplo um acidente de transito: a execução é quando é cobrado os resultados do processo, como o dano moral ou o material, e o processo de reconhecimento é a fase anterior a esta onde se reconhece no caso concreto e se coloca no processo todas as situações relevantes para o caso. (danos morais, materiais etc.).

5 Comparando Condição e Encargo: Condição Vendo a minha fazenda SE eu puder comprar a que quero. Incerto. Encargo: Eu te dou a minha fazenda, mas tu terás que cuidar de mim na minha velhice, mediante contrato. Certeza de ato futuro.

6 Usufruto: È o direito real sobre coisas alheias, conferindo ao usufrutuário a possibilidade de uso ainda que não seja o proprietário. Só pode ser estabelecido sobre coisas inconsumíveis. Ex: Dar um bem imóvel, mas enquanto eu sou vivo, sou eu que uso, o proprietário em questão é nu proprietário. Depois que o detentor do usufruto morre, o proprietário torna-se pleno.

7 Casamento do mesmo sexo não é algo possível, pelo menos por enquanto. Diferente de reconhecer união estável de mesmo sexo para fins de divisões patrimoniais.

8 Ação é o meio pelo qual o cidadão procura o judiciário.

9 Convalidar: Tornar válido um ato jurídico que antes tinha algum tipo de vício.

Nenhum comentário:

Postar um comentário