A rede de escolas públicas da Califórnia deverá incluir, no currículo de ciências sociais do ensino fundamental e médio, tópicos de “história dos homossexuais norte-americanos” — ou literalmente, como é dito nos Estados Unidos, “gay history”. A controversa lei sancionada pelo governador democrata Jerry Brown, esta semana, passa a vigorar em 1º de janeiro de 2012 e elevou a um novo grau de tensão o constante embate entre conservadores e liberais nos EUA. É a primeira lei do tipo em todo o país.
Os professores terão que ensinar sobre as contribuições legadas por gays, lésbicas e transgêneros norte-americanos para a história e para a sociedade dos Estados Unidos. Para isso, devem contar com material didático incluido nos livros-texto padrão de ciências sociais. O problema — ou sorte, na visão dos críticos — é que a publicação de novas cartilhas de ciências sociais foi adiada até 2015 por conta da crise orcamentária que acomete o governo do estado da Califórnia. A nova lei prevê, ainda, que os livros-texto incluam capítulos sobre contribuições dos portadores de necessidades especiais à sociedade americana.
O embate político e ideológico acerca do tema tem mobilizado setores favoráveis e contrários à nova lei desde que esta foi aprovada pela Assembleia Legislativa estadual. Curiosamente, a medida não provocou críticas apenas de grupos conservadores, mas de entidades que costumam apoiar políticas de causas da comunidade GLBT. A preocupação é sobre “por que apresentar às crianças o passado do país com o enfoque na sexualidade das figuras que fizeram a história?”, dizem os críticos que reprovam o que qualificam de “ranço ideológico” presente na nova legislação.
O projeto de lei foi proposto pelo deputado estadual democrata Mark Leno, de São Francisco, que afirmou que a medida ensinará os alunos a serem mais tolerantes em relação às diferenças. A cidade de São Francisco é a principal sede, nos EUA, de grupos de militância em favor dos direitos civis de homossexuais. A sanção da lei foi celebrada por líderes de entidades do gênero como “um avanço histórico na política de Direitos Humanos do país”. O próximo passo, até a lei passar a vigorar, é elaborar orientações de como será feita a mudança no currículo para que os educadores avaliem em que escolas começarão a ensinar sobre o tema. Mark Leno disse à imprensa americana que o mérito da lei está no fato de que são os professores que decidem como abordar e tratar do tema com os alunos.
Contudo, para os críticos, trata-se de uma “séria desfiguração” do sistema público de ensino no estado. “No passado, a história era ensinada a partir do que as pessoas faziam e conquistavam”, declarou Brad Dacus à rede de notícias a cabo Fox News. Dacus é diretor do Pacific Justice Institute, organização conservadora que advoga a favor dos valores familiares e religiosos. “O foco nunca foi na sexualidade ou no que os personagens históricos faziam entre quatro paredes. É isso o que essa legislação impõe a cada escola pública do estado da Califórnia, que o ensino se oriente avaliando modelos de heterossexualidade, homossexualidade e de transgêneros, e isso desde o jardim de infância”, disse Dacus à Fox News.
Bullying
A nova lei, a SB48, foi qualificada como “histórica” pelo governador Brown na ocasião da cerimônia de assinatura. “A história tem de ser honesta. Essa norma revisa e atualiza leis em vigor que proibem a discriminação nas escolas e dá visibilidade a importantes contribuições feitas por americanos de diferentes origens e contextos de vida”, disse o govenador ao assinar a lei.
De acordo com o jornal San Francisco Chronicle, durante os debates que marcaram a discussão sobre o assunto na Assembeia Legislativa, um dos principais argumentos usados pelos defensores da legislação foi o alto índice de bullying, verificado entre estudantes GLBT. Partidários da lei citaram estatíticas sobre o aumento da taxa de suicídio entre jovens homessexuais por conta de perseguições e preconceito. E se defenderam das críticas afirmando que não se trata de “propaganda da agenda gay”, mas de apenas ensinar sobre personagens excluídos dos livros escolares, mostrar que gays também podem ser “modelos de heroísmo e tenacidade”.
Entusiastas da medida prometeram fiscalizar as escolas da rede pública do estado para verificar se a lei realmente será cumprida. Contudo, setores contrários à lei prometem contestá-la nas instâncias e meios próprios para isso. “Se as crianças de outros países aprendem sobre matemática e ciência enquanto os estudantes americanos se instruem sobre a vida privada de figuras históricas, como nossos alunos poderão competir por empregos numa economia global”, questionou a senadora estadual republicana Sharon Runner, vice-presidente do Comitê de Educação para Além da Califórnia do Senado local ao San Francisco Chronicle.
Fonte:
http://www.conjur.com.br/2011-jul-16/eua-primeira-lei-incluir-historia-gays-grade-escolar
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terça-feira, 6 de setembro de 2011
Fabricante de anticoncepcional sustentará criança
Anticoncepcional ineficaz obriga o seu fabricante a sustentar a criança até a sua maioridade. O entendimento foi aplicado pelo juiz Charles Maciel Bittencourt, da 4ª Vara Cível de São Leopoldo (RS), ao condenar a indústria farmacêutica responsável pela distribuição do produto, EMS Sigma Pharma, a pagar R$ 50 mil por danos morais e um salário mínimo até que a criança complete 18 anos. Já o outro réu, o posto de saúde da cidade São Leopoldo, foi inocentado pelo juiz. Cabe recurso.
Para Bittencourt, a atitude do fabricante acabou "causando induvidoso dano moral, decorrente da angústia de uma gravidez não planejada e inesperada, notadamente, considerando as condições pessoais da autora, que já havia passado por problemas em gravidezes passadas e também, o surgimento de tamanha responsabilidade que é zelar, educar e criar um filho, especialmente, quando já se tem outros para compartilharem a atenção e toda a responsabilidade, oriundo do Poder Familiar".
Aline de Cássia Pereira Fernandes, procurou, em junho de 2007, o posto de saúde mais próximo de sua residência, no município de São Leopoldo, com o objetivo de tomar o anticoncepcional. Aline já era mãe de duas crianças e, por recomendações médicas e problemas financeiros, não tinha mais condiçoes de engravidar. Acontece que a injeção anticoncepcional mostrou-se ineficaz e nove meses depois Aline deu a luz a Nicolas Fernandes de Moura.
A defesa de Aline entrou com ação indenizatória contra farmacêutica e o município de São Leopoldo, afirmando que a ineficácia do medicamento foi constatada pela Anvisa que interditou lotes do medicamento desde o dia 9 de novembro do mesmo ano. Ele pedia, por meio de tutela antecipada, indenização por dano material e moral.
A empresa alegou que o medicamento não apresentava irregularidades e que a interdição dos lotes se deu por equívoco em laudo emitido pelo Instituto Adolfo Lutz, que não se atentou à legislação sanitária. Afirmou que a análise feita pelo Instituto Adolfo Lutz foi reconhecida como nula em processo judicial e que nova análise do medicamento foi feita pelo Instituto Nacional de Qualidade em Saúde, que comprovou a eficácia do contraceptivo.
O Código de Defesa do Consumidor foi utilizado pelo juiz para condenar o fabricante. "Depreende-se da leitura do artigo 12 da Lei 8.078/90 que o fornecedor deve responder pelos danos causados por seu medicamento aos consumidores independentemente da existência de culpa." Consta do artigo que o fabricante precisa provar que: não colocou o produto no mercado; que, embora tenha colocado o produto no mercado, o defeito não existe; ou que a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiro.
O outro réu, o município de São Leopoldo, da mesma forma, apresentou contestação. Em sede de preliminar, suscitou não ser parte legítima para figurar no polo passivo da ação. No mérito, refutou a pretensão da autora, usando como argumento a falibilidade dos métodos anticoncepcionais e a ausência de nexo causal, bem como a culpa exclusiva da autora. Disse não haver prova do dano.
Para o juiz, o município "não é passível de ser considerado co-responsável para qualquer prejuízo material ou moral sofrido pelos autores, já que quando o medicamento foi ministrado no posto de saúde, o foi de forma legítima, haja vista que o anticoncepcional não estava interditado na data em que foi ministrado".
Fonte:
http://s.conjur.com.br/dl/sentenca-obriga-fabricante-pagar-danos.pdf
Para Bittencourt, a atitude do fabricante acabou "causando induvidoso dano moral, decorrente da angústia de uma gravidez não planejada e inesperada, notadamente, considerando as condições pessoais da autora, que já havia passado por problemas em gravidezes passadas e também, o surgimento de tamanha responsabilidade que é zelar, educar e criar um filho, especialmente, quando já se tem outros para compartilharem a atenção e toda a responsabilidade, oriundo do Poder Familiar".
Aline de Cássia Pereira Fernandes, procurou, em junho de 2007, o posto de saúde mais próximo de sua residência, no município de São Leopoldo, com o objetivo de tomar o anticoncepcional. Aline já era mãe de duas crianças e, por recomendações médicas e problemas financeiros, não tinha mais condiçoes de engravidar. Acontece que a injeção anticoncepcional mostrou-se ineficaz e nove meses depois Aline deu a luz a Nicolas Fernandes de Moura.
A defesa de Aline entrou com ação indenizatória contra farmacêutica e o município de São Leopoldo, afirmando que a ineficácia do medicamento foi constatada pela Anvisa que interditou lotes do medicamento desde o dia 9 de novembro do mesmo ano. Ele pedia, por meio de tutela antecipada, indenização por dano material e moral.
A empresa alegou que o medicamento não apresentava irregularidades e que a interdição dos lotes se deu por equívoco em laudo emitido pelo Instituto Adolfo Lutz, que não se atentou à legislação sanitária. Afirmou que a análise feita pelo Instituto Adolfo Lutz foi reconhecida como nula em processo judicial e que nova análise do medicamento foi feita pelo Instituto Nacional de Qualidade em Saúde, que comprovou a eficácia do contraceptivo.
O Código de Defesa do Consumidor foi utilizado pelo juiz para condenar o fabricante. "Depreende-se da leitura do artigo 12 da Lei 8.078/90 que o fornecedor deve responder pelos danos causados por seu medicamento aos consumidores independentemente da existência de culpa." Consta do artigo que o fabricante precisa provar que: não colocou o produto no mercado; que, embora tenha colocado o produto no mercado, o defeito não existe; ou que a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiro.
O outro réu, o município de São Leopoldo, da mesma forma, apresentou contestação. Em sede de preliminar, suscitou não ser parte legítima para figurar no polo passivo da ação. No mérito, refutou a pretensão da autora, usando como argumento a falibilidade dos métodos anticoncepcionais e a ausência de nexo causal, bem como a culpa exclusiva da autora. Disse não haver prova do dano.
Para o juiz, o município "não é passível de ser considerado co-responsável para qualquer prejuízo material ou moral sofrido pelos autores, já que quando o medicamento foi ministrado no posto de saúde, o foi de forma legítima, haja vista que o anticoncepcional não estava interditado na data em que foi ministrado".
Fonte:
http://s.conjur.com.br/dl/sentenca-obriga-fabricante-pagar-danos.pdf
sexta-feira, 12 de agosto de 2011
Conceito de Crime
a) Criminológico
No momento que o autor antecipa a consumação de um fato típico
Quando o sujeito exige a propina, mesmo que não venha areceber já praticou o crime.
Crime com resultado físico (Move-se um bem físico).
b)Formal = Aquilo que o crime define como tal
Antecipação da consumação do crime.
No momento que o autor antecipa a consumação de um fato típico
Quando o sujeito exige a propina, mesmo que não venha areceber já praticou o crime.
c)Material = Agressão Relevante a um bem jurídico
Crime com resultado físico (Move-se um bem físico).
d)Analítico
Divide-se a totalidade em partes para serem analisadas.
Mera Conduta
Quando não existe resultado físico. O simples fato de portar uma arma sem usá-la já se constitui crime.
Tipicidade = Adequação do fato típico a norma
Ilicitude = Certos fatos típicos podem ser considerados ilícitos
Doloso = O agente quer o resultado.
Negligente = O agente não quer o resultado, mas age de forma descuidada provocando o fato.
Ex:
Um médico que erra um dose de um paciente.
Preterdoloso = O sujeito inicia uma ação com dolo e acaba atingindo um resultado além do esperado.
Ex:
Dá um soco num sujeito que cai e morre ao bater com a cabeça
Culpabilidade / Pessoalidade
A responsabilidade é personalíssima e não pode ser transferida para outra pessoa.
Intrascendência = A pena é intransferível e não pode atingir terceiros.
Ex:
Os familiares não podem sofrer a pena no lugar do acusado, nem a pena pode ser transferida para herdeiros diferentemente do CC onde isto pode acontecer no caso de dívidas . . .
Responsabilidade Objetiva = Não se pode ter responsabilidade pelo risco
Humanidade > Proscrição dos castigos excessivos
Proporcionlaidade > Proibição do suplício
Intrascendência = A pena é intransferível e não pode atingir terceiros.
Ex:
Os familiares não podem sofrer a pena no lugar do acusado, nem a pena pode ser transferida para herdeiros diferentemente do CC onde isto pode acontecer no caso de dívidas . . .
Responsabilidade Objetiva = Não se pode ter responsabilidade pelo risco
Humanidade > Proscrição dos castigos excessivos
Proporcionlaidade > Proibição do suplício
Princípio da intervenção mínima
Fragmentariedade > Quando o direito não protege a totalidade dos bens jurídicos
Subsidiariedade > Quando o direito atua como último instrumento (ultima ratio)
Subsidiariedade > Quando o direito atua como último instrumento (ultima ratio)
sexta-feira, 1 de julho de 2011
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