Se a concessionária corta a energia sem prévio aviso, não prova irregularidades no aparelho medidor e nem oportuniza ao consumidor regularizar a situação, não há outro caminho: tem de indenizar o cliente. Este é o entendimento da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, ao denegar Apelação da Rio Grande Energia (RGE) contra sentença que a condenou por danos morais. A consumidora só conseguiu a restabelecer o fornecimento de energia na Justiça. O acórdão é do dia 26 de maio. Cabe recurso.
O caso é originário da Comarca de Seberi, a 354km de Porto Alegre. A consumidora contou, em juízo, que teve suspenso o fornecimento de energia para sua residência, sem qualquer justificativa ou prévio comunicado por parte da RGE. Ao entrar em contato com a concessionária, foi informada de que seria necessária a troca do ponto de energia. Afirmou ter efetuado a troca do ponto, mas a energia não foi restabelecida.
A empresa alegou que o serviço não foi restabelecido porque as instalações da unidade consumidora não foram feitas de acordo com as normas da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) e havia risco para integridade física da autora e dos transeuntes.
O juiz Marco Aurélio Antunes dos Santos concedeu a liminar à consumidora, restabelecendo o fornecimento, depois de 15 dias sem luz. Posteriormente, na análise do mérito, disse que não é ilegal o ato da concessionária que suspende o fornecimento de energia elétrica ou nega o restabelecimento do serviço quando não estão atendidas as condições técnicas exigidas para tanto. Ressaltou, porém, que o consumidor deve ser comunicado previamente antes da suspensão do serviço, como indica o artigo 91, caput, da Resolução nº 456/2000 da ANEEL.
‘‘Portanto, tendo a autora alegado que não foi cientificada acerca da irregularidade existente na sua unidade consumidora antes da suspensão do serviço, bem como não tendo sido informada que o reparo não estava de acordo com as normas técnicas, restou caracterizado o ato ilícito por parte da ré’’, concluiu.
O julgador destacou que a concessionária também não esclareceu a questão do ponto. ‘‘(...) Não há certeza se a suposta irregularidade na unidade consumidora da autora diz com as instalações internas ou com as externas, tendo em conta que a contestação é confusa.’’
Demonstrado o defeito na prestação de serviço e caracterizado o dano moral, o juiz confirmou a decisão tomada liminarmente e arbitrou indenização de R$ 5 mil. O quantum levou em conta a capacidade financeira da autora, que é aposentada, e a posição econômica da empresa de energia.
A RGE apelou ao Tribunal de Justiça. Dentre outros argumentos, disse que o artigo 90, da Resolução nº 456/2000 da ANEEL, foi equivocadamente aplicado. Ele prevê que, em casos de inadequações técnicas, a concessionária pode efetuar o corte de imediato — pela possibilidade de riscos aos demais consumidores. Por fim, alegou que o poste de sustentação dos cabos estava a mais de 70 metros da rede elétrica, quando a distância máxima permitida é de 30 metros.
O relator do recurso no Tribunal, desembargador Artur Arnildo Ludwig, afirmou a alegada falta de condições técnicas nas instalações elétricas da concessionária não foi demonstrada de forma devida, assim como não se provou que a autora foi notificada de qualquer irregularidade. Ao contrário, destacou: o abastecimento foi interrompido sem que fosse dada oportunidade à consumidora regularizar a situação.
‘‘Conclui-se, portanto, que a interrupção do serviço deu-se de maneira arbitrária, sem apontar previamente e precisamente os defeitos no medidor da unidade consumidora. Portanto, correta a sentença ao reconhecer o abalo decorrente da suspensão indevida do serviço de energia elétrica’’, afirmou o relator.
O desembargador-relator negou sequência à Apelação e confirmou os termos da sentença, inclusive mantendo o valor da indenização por danos morais. O voto foi seguido, à unanimidade, pelos desembargadores Ney Wiedemann Neto e Luís Augusto Coelho Braga.
Fonte:
http://s.conjur.com.br/dl/acordao-tjrs-concedendo-dano-moral.pdf
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terça-feira, 6 de setembro de 2011
Bancos têm responsabilidade objetiva em “saidinha”
“Saidinha bancária” é o nome dado ao crime contra o cidadão que acaba de fazer saque em dinheiro junto ao banco.
A prática ocorre da seguinte maneira: a vítima é escolhida, geralmente por “olheiros”, que se encarregam de observar e identificar as pessoas que façam saques bancários.
Em seguida, sabendo que o cliente acabara de receber dinheiro, o “olheiro” transmite a informação aos comparsas, que normalmente ficam no exterior da agência, que só tem o trabalho de seguir a vítima, para arrebatar-lhe o dinheiro. A vítima, então, é seguida até determinado ponto que permita a abordagem, com menor risco, pelo criminoso, muitas vezes nas próprias mediações do estabelecimento bancário.
Geralmente a ação não é feita de forma isolada, agindo os delinqüentes em grupo, sendo que um deles atua no interior do banco observando o movimento da vítima.
Responsabilidade civil do banco
A partir da promulgação do Código Consumerista, passou a ser possível a responsabilização da empresa por atos de terceiros, nos termos dos artigos 8º e 14. Com advento do vigente Código Civil, a obrigação se ampliou, consoantes dispõem os artigos 927, 931 e 932, pela denominada “teoria do risco”.
A teoria do risco faz com que a responsabilidade civil se desloque da noção de culpa para as ideias de risco, como risco proveito, risco criado e risco excepcional, que se funda no princípio segundo o qual é reparável o dano causado a outrem em consequência de atividade realizada em benefício do responsável.
Inegável que compete ao banco prover a segurança de seus correntistas, garantindo o patrimônio que se encontra aplicado em seu estabelecimento, mesmo que tenha que arcar com os custos adicionais correspondentes, posto que inerentes a sua atividade específica.
Assim, referida prática impõe ao banco, inegavelmente, a responsabilidade pelo fato danoso, vez que referida instituição financeira tem o dever de adotar as cautelas objetivas para prevenir ou impedir tal prática delituosa, plenamente previsível pela reiteração de sua ocorrência.
É notório que os bancos se constituem alvo de ações criminosas pela simples razão da certeza de que existe dinheiro em suas dependências. Sabedor deste fato, lhe cabe adotar medidas de modo a inibir práticas delituosas dessa natureza, atuando preventiva e corretivamente, de modo a evitar o dano como noticiado diariamente na imprensa.
Notório também que as instituições bancárias, mesmo diante de uma avalanche de ocorrências de “saidinha de banco”, não vêm adotando qualquer procedimento mais cauteloso para resguardar o direito de seus clientes.
Doutrina e jurisprudência perfilham o entendimento de que a responsabilidade dos bancos é objetiva. Estão obrigado, portanto, a indenizar independente de culpa. Ganha força a tese da responsabilidade civil dos bancos em caso de “saidinha bancária”, reforçando pela tese dos bônus e dos ônus.
Ressalte-se que, mesmo que o assalto tenha sido perpetrado por terceiros, o evento danoso sempre decorre do negligente atendimento dispensado aos usuários, daí porque reconhecida a causalidade adequada.
De fato, a má prestação do serviço é sempre determinante para ação criminosa de terceiro, na medida em que todos os usuários dos serviços bancários presentes na agência veem a entrega de numerários, fato juridicamente relevante na ocorrência do evento danoso, devendo, também por isso, reparar os prejuízos experimentados.
Não pode favorecer aos bancos a usual tese do fato de terceiro, porque a rigor a hipótese caracterizaria verdadeiro fortuito interno, já que os terceiros só tiveram condições de agir com eficiência pela ineficiência antecedente e vinculativa dos prepostos da casa bancária.
Mesmo na hipótese de o fato criminoso ter ocorrido fora das dependências da agência bancária, isso não é causa suficiente para afastar a responsabilidade. O alvo é o valor sacado, e o fortuito interno é o fato que, além de ser imprevisível e inevitável, faz parte da atividade, vinculando-se aos riscos do empreendimento.
Inegável que nos casos de “saidinha bancária” sempre fica comprovada a falta de privacidade do consumidor, usuário de serviço do banco, permitindo o acesso visual ostensivo do valor sacado, configurando-se ai também a má prestação do serviço.
Outro ponto importante diz respeito à obrigatoriedade de o cliente ser obrigado previamente a agendar dia e hora para realização do saque do dinheiro por ele desejado.
O prévio agendamento para saque de valores, com designação de dia e hora de exclusivo interesse do banco, deixa o consumidor em situação bastante vulnerável, sem condições de tomar medidas de cautela, evitando ataque dessa natureza, mesmo diante de alguma previsão de tempo dado ao usuário.
Desse modo, se o banco, por seu exclusivo interesse, dispõe acerca da necessidade de prévio agendamento do momento em que se dará o saque do dinheiro, imperioso que se conclua que tal conduta caracteriza responsabilidade objetiva do prestador de serviço.
Jurisprudência acerca do assunto
O Superior Tribunal de Justiça já firmou o entendimento de que a decisão que reconhece o dever do banco em oferecer segurança aos clientes que estão no interior de agência para fazer depósito de dinheiro não contraria o artigo 159 do Código Civil:
“Estabelecimento bancário. Não contraria o artigo 159 do Código Civl o acórdão que reconhece deva o banco oferecer segurança aos clientes que se encontram no interior de agência para fazer depósito de dinheiro. Falhando aquela, pois consumado o assalto. Surge a obrigação de indenizar.” (AgRg no Ag 147133/PB – ministro Eduardo Ribeiro – DJ 25/02/1998)
O mesmo STJ também sedimentou o entendimento de que, no caso de assalto a clientes em ambiente exterior às agências, postos ou assemelhados, é devida a reparação quando o crime ocorrer em áreas sob a administração do empreendedor financeiro ou colocado à disposição do usuário, especialmente estacionamento:
“Civil. Estacionamento comercial vinculado a banco. Oferecimento de vaga para clientes e usuários. Corresponsabilidade da instituição bancária e da administradora do estacionamento roubo. Indenização devida. (...).” (RRsp 503208/SP, min. Aldir Passarinho Junior. Dj 23/06/2008)
O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, na fronteira do Direito Justo e Legítimo, vem decidindo pela responsabilidade civil dos bancos em caso de “saidinha bancária” conforme se vê da ementa a seguir:
“Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro
Quinta câmara cível
Apelação cível nº 2009.001.49066
8ª vara cível da comarca de niterói
Apelante: sacar niteroiense automóveis ltda
Apelado: banco amro real s.a
Relator: des. Antonio saldanha palheiro
Responsabilidade civil. “saidinha de banco”. Reserva de numerário de vultosa quantia entregue ao cliente em caixa de deficiente. Ausência de privacidade. Acesso visual do valor sacado por demais usuários do banco. Assalto sofrido pelo cliente ao sair da agência bancária. Dever de cautelas mínimas para garantia do consumidor. Fortuito interno. Responsabilidade do banco configurada. 1- o fornecedor de serviços responde pelos prejuízos causados por defeito na prestação do serviço, consoante dispõe o artigo 14 do cdc. 2- cabe ao banco destinar espaço reservado e sistema que evite exposição dos consumidores que saquem valores expressivos nos caixas de bancos, garantindo a inexistência de exposição aos demais usuários. 3- dever de zelar pela segurança dos destinatários de seus serviços, notadamente quando realizam operações de retirada de valores elevados. Recurso parcialmente provido.”
Resta, portanto, inegável que a responsabilidade do banco, em tais casos, é objetiva, respondendo pelos prejuízos causados por defeito na prestação do serviço, nos termos do artigo 14 do CDC.
Destaque-se que tal responsabilidade somente é afastada mediante prova da culpa exclusiva do consumidor.
Fonte:
http://www.conjur.com.br/2011-ago-10/bancos-responsabilidade-objetiva-casos-roubo-tipo-saidinha
A prática ocorre da seguinte maneira: a vítima é escolhida, geralmente por “olheiros”, que se encarregam de observar e identificar as pessoas que façam saques bancários.
Em seguida, sabendo que o cliente acabara de receber dinheiro, o “olheiro” transmite a informação aos comparsas, que normalmente ficam no exterior da agência, que só tem o trabalho de seguir a vítima, para arrebatar-lhe o dinheiro. A vítima, então, é seguida até determinado ponto que permita a abordagem, com menor risco, pelo criminoso, muitas vezes nas próprias mediações do estabelecimento bancário.
Geralmente a ação não é feita de forma isolada, agindo os delinqüentes em grupo, sendo que um deles atua no interior do banco observando o movimento da vítima.
Responsabilidade civil do banco
A partir da promulgação do Código Consumerista, passou a ser possível a responsabilização da empresa por atos de terceiros, nos termos dos artigos 8º e 14. Com advento do vigente Código Civil, a obrigação se ampliou, consoantes dispõem os artigos 927, 931 e 932, pela denominada “teoria do risco”.
A teoria do risco faz com que a responsabilidade civil se desloque da noção de culpa para as ideias de risco, como risco proveito, risco criado e risco excepcional, que se funda no princípio segundo o qual é reparável o dano causado a outrem em consequência de atividade realizada em benefício do responsável.
Inegável que compete ao banco prover a segurança de seus correntistas, garantindo o patrimônio que se encontra aplicado em seu estabelecimento, mesmo que tenha que arcar com os custos adicionais correspondentes, posto que inerentes a sua atividade específica.
Assim, referida prática impõe ao banco, inegavelmente, a responsabilidade pelo fato danoso, vez que referida instituição financeira tem o dever de adotar as cautelas objetivas para prevenir ou impedir tal prática delituosa, plenamente previsível pela reiteração de sua ocorrência.
É notório que os bancos se constituem alvo de ações criminosas pela simples razão da certeza de que existe dinheiro em suas dependências. Sabedor deste fato, lhe cabe adotar medidas de modo a inibir práticas delituosas dessa natureza, atuando preventiva e corretivamente, de modo a evitar o dano como noticiado diariamente na imprensa.
Notório também que as instituições bancárias, mesmo diante de uma avalanche de ocorrências de “saidinha de banco”, não vêm adotando qualquer procedimento mais cauteloso para resguardar o direito de seus clientes.
Doutrina e jurisprudência perfilham o entendimento de que a responsabilidade dos bancos é objetiva. Estão obrigado, portanto, a indenizar independente de culpa. Ganha força a tese da responsabilidade civil dos bancos em caso de “saidinha bancária”, reforçando pela tese dos bônus e dos ônus.
Ressalte-se que, mesmo que o assalto tenha sido perpetrado por terceiros, o evento danoso sempre decorre do negligente atendimento dispensado aos usuários, daí porque reconhecida a causalidade adequada.
De fato, a má prestação do serviço é sempre determinante para ação criminosa de terceiro, na medida em que todos os usuários dos serviços bancários presentes na agência veem a entrega de numerários, fato juridicamente relevante na ocorrência do evento danoso, devendo, também por isso, reparar os prejuízos experimentados.
Não pode favorecer aos bancos a usual tese do fato de terceiro, porque a rigor a hipótese caracterizaria verdadeiro fortuito interno, já que os terceiros só tiveram condições de agir com eficiência pela ineficiência antecedente e vinculativa dos prepostos da casa bancária.
Mesmo na hipótese de o fato criminoso ter ocorrido fora das dependências da agência bancária, isso não é causa suficiente para afastar a responsabilidade. O alvo é o valor sacado, e o fortuito interno é o fato que, além de ser imprevisível e inevitável, faz parte da atividade, vinculando-se aos riscos do empreendimento.
Inegável que nos casos de “saidinha bancária” sempre fica comprovada a falta de privacidade do consumidor, usuário de serviço do banco, permitindo o acesso visual ostensivo do valor sacado, configurando-se ai também a má prestação do serviço.
Outro ponto importante diz respeito à obrigatoriedade de o cliente ser obrigado previamente a agendar dia e hora para realização do saque do dinheiro por ele desejado.
O prévio agendamento para saque de valores, com designação de dia e hora de exclusivo interesse do banco, deixa o consumidor em situação bastante vulnerável, sem condições de tomar medidas de cautela, evitando ataque dessa natureza, mesmo diante de alguma previsão de tempo dado ao usuário.
Desse modo, se o banco, por seu exclusivo interesse, dispõe acerca da necessidade de prévio agendamento do momento em que se dará o saque do dinheiro, imperioso que se conclua que tal conduta caracteriza responsabilidade objetiva do prestador de serviço.
Jurisprudência acerca do assunto
O Superior Tribunal de Justiça já firmou o entendimento de que a decisão que reconhece o dever do banco em oferecer segurança aos clientes que estão no interior de agência para fazer depósito de dinheiro não contraria o artigo 159 do Código Civil:
“Estabelecimento bancário. Não contraria o artigo 159 do Código Civl o acórdão que reconhece deva o banco oferecer segurança aos clientes que se encontram no interior de agência para fazer depósito de dinheiro. Falhando aquela, pois consumado o assalto. Surge a obrigação de indenizar.” (AgRg no Ag 147133/PB – ministro Eduardo Ribeiro – DJ 25/02/1998)
O mesmo STJ também sedimentou o entendimento de que, no caso de assalto a clientes em ambiente exterior às agências, postos ou assemelhados, é devida a reparação quando o crime ocorrer em áreas sob a administração do empreendedor financeiro ou colocado à disposição do usuário, especialmente estacionamento:
“Civil. Estacionamento comercial vinculado a banco. Oferecimento de vaga para clientes e usuários. Corresponsabilidade da instituição bancária e da administradora do estacionamento roubo. Indenização devida. (...).” (RRsp 503208/SP, min. Aldir Passarinho Junior. Dj 23/06/2008)
O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, na fronteira do Direito Justo e Legítimo, vem decidindo pela responsabilidade civil dos bancos em caso de “saidinha bancária” conforme se vê da ementa a seguir:
“Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro
Quinta câmara cível
Apelação cível nº 2009.001.49066
8ª vara cível da comarca de niterói
Apelante: sacar niteroiense automóveis ltda
Apelado: banco amro real s.a
Relator: des. Antonio saldanha palheiro
Responsabilidade civil. “saidinha de banco”. Reserva de numerário de vultosa quantia entregue ao cliente em caixa de deficiente. Ausência de privacidade. Acesso visual do valor sacado por demais usuários do banco. Assalto sofrido pelo cliente ao sair da agência bancária. Dever de cautelas mínimas para garantia do consumidor. Fortuito interno. Responsabilidade do banco configurada. 1- o fornecedor de serviços responde pelos prejuízos causados por defeito na prestação do serviço, consoante dispõe o artigo 14 do cdc. 2- cabe ao banco destinar espaço reservado e sistema que evite exposição dos consumidores que saquem valores expressivos nos caixas de bancos, garantindo a inexistência de exposição aos demais usuários. 3- dever de zelar pela segurança dos destinatários de seus serviços, notadamente quando realizam operações de retirada de valores elevados. Recurso parcialmente provido.”
Resta, portanto, inegável que a responsabilidade do banco, em tais casos, é objetiva, respondendo pelos prejuízos causados por defeito na prestação do serviço, nos termos do artigo 14 do CDC.
Destaque-se que tal responsabilidade somente é afastada mediante prova da culpa exclusiva do consumidor.
Fonte:
http://www.conjur.com.br/2011-ago-10/bancos-responsabilidade-objetiva-casos-roubo-tipo-saidinha
Valor-transporte cedido espontaneamente integra salário
Uma funcionária da Ordem dos Advogados do Brasil que teve seus benefícios de vale-transporte e vale-alimentação mantidos após o fim da vigência do instrumento coletivo que os concedia, e que, posteriormente, tivera-os retirados, ganhou na Justiça o direito de ter o valor do vale-transporte integrado ao salário. Para o ministro Horácio de Senna Pires, relator dos Embargos na SDI-1, "esta parcela está incorporada ao patrimônio jurídico da empregada, e não pode dele ser suprimida".
Ainda, segundo o relator, o vale-transporte que, por mera liberalidade do empregador, continuou sendo concedido sem nenhum ônus ao empregado deve constituir o salário. Sendo assim, a OAB deve devolver os valores descontados a título de vale-transporte.
Anteriormente, a trabalhadora interpôs Recurso de Revista contra o indeferimento, pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), da integração de vale-refeição e vale-transporte ao salário, sob o argumento de que essas parcelas foram pagas pela OAB, espontaneamente, por mais de dois anos e quatro meses, mesmo após o instrumento coletivo que as previa ter perdido sua vigência. Alegou também que as parcelas eram pagas pelo trabalho realizado, e não para o trabalho, daí a sua natureza salarial.
No TST, a 8ª Turma alinhou-se às razões do Regional e também não conheceu do recurso da trabalhadora. Ela então interpôs embargos à SDI-1 alegando que tendo a OAB continuado a fornecer o benefício, por mera liberalidade, a supressão posterior implicou alteração unilateral e prejudicial a ela.
Mas, a SDI-1, proferiu decisão contrária ao TST e restabeleceu à unanimidade sentença que condenara a Ordem dos Advogados do Brasil a devolver a uma empregada os valores descontados a título de vale-transporte. Com informações da Assessoria de Imprensa Tribunal Superior do Trabalho.
Fonte:
http://www.conjur.com.br/2011-ago-10/vale-transporte-cedido-forma-espontanea-integra-salario
Ainda, segundo o relator, o vale-transporte que, por mera liberalidade do empregador, continuou sendo concedido sem nenhum ônus ao empregado deve constituir o salário. Sendo assim, a OAB deve devolver os valores descontados a título de vale-transporte.
Anteriormente, a trabalhadora interpôs Recurso de Revista contra o indeferimento, pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), da integração de vale-refeição e vale-transporte ao salário, sob o argumento de que essas parcelas foram pagas pela OAB, espontaneamente, por mais de dois anos e quatro meses, mesmo após o instrumento coletivo que as previa ter perdido sua vigência. Alegou também que as parcelas eram pagas pelo trabalho realizado, e não para o trabalho, daí a sua natureza salarial.
No TST, a 8ª Turma alinhou-se às razões do Regional e também não conheceu do recurso da trabalhadora. Ela então interpôs embargos à SDI-1 alegando que tendo a OAB continuado a fornecer o benefício, por mera liberalidade, a supressão posterior implicou alteração unilateral e prejudicial a ela.
Mas, a SDI-1, proferiu decisão contrária ao TST e restabeleceu à unanimidade sentença que condenara a Ordem dos Advogados do Brasil a devolver a uma empregada os valores descontados a título de vale-transporte. Com informações da Assessoria de Imprensa Tribunal Superior do Trabalho.
Fonte:
http://www.conjur.com.br/2011-ago-10/vale-transporte-cedido-forma-espontanea-integra-salario
MP do Distrito Federal denuncia dirigente da maçonaria
O Ministério Público do Distrito Federal denunciou a ex-presidente da Fundação de Apoio à Pesquisa (FAP) Maria Amélia Teles por irregularidades em licitações. Além dela, também são alvo de ação penal na 1ª Vara Criminal de Brasília os ex-presidentes da Gonçalves Lêdo, Wellington de Queiroz e Manoel Tavares dos Santos, e o ex-chefe da Procuradoria da FAP, José Silveira Teixeira, segundo notícia do Correio Braziliense.
De acordo com a denúncia, a FAP violou a Lei de Licitações em contratos com a Gonçalves Lêdo, instituição ligada à Maçonaria, para o projeto DF Digital, da Secretaria de Ciência e Tecnologia do governo da capital. O MP aponta que os desvios tenham custado R$ 9 milhões aos cofres públicos — o valor foi calculado pelo Tribunal de Contas da União.
Manoel Tavares dos Santos, que foi nomeado esta semana para presidir a Corretora de Seguros do Banco de Brasília, é também presidente da Grande Oriente do Distrito Federal (clique aqui para acesso o site). A nomeação provocou reações no mercado segurador, já que Tavares dos Santos jamais atuou na área. Oriundo do Banco Central, o novo dirigente da Corretora do BRB chegou a ser alvo de uma ação por improbidade administrativa movida pelo Bacen e pelo Ministério Público Federal (clique aqui para conferir o andamento processual) que foi arquivada.
O DF Digital é um programa do governo para capacitação profissional. Empresas na área de informática são terceirizadas pela Fundação Gonçalves Lêdo para dar cursos e coordenar centros de inclusão digital. A fundação, por sua vez, administra um contrato de gestão. Esse modelo ficou conhecido em Brasília com o Instituto Candango de Solidariedade (ICS). Por meio dele, a entidade privada pode escolher livremente no mercado empresas de informática para prestar serviços.
Entre abril de 2009, quando o negócio começou, e o ano passado, a empresa recebeu R$ 56,6 milhões. Antes disso, o DF Digital, lançado em 2007, já funcionava por meio de contrato da Gonçalves Lêdo com a Universidade de Brasília (UnB). Este, no entanto, foi rescindido por suspeita de irregularidades.
Maria Amélia Teles, da FAP, vai responder por ter contratado a Gonçalves Lêdo sem licitação e autorizado aditivos nesse contrato. Ela chegou ao cargo por indicação do deputado federal Izalci Lucas (PR-DF), ex-secretário de Ciência e Tecnologia do Distrito Federal.
Na denúncia contra Maria Amélia, a Promotoria de Fundações, do MP-DF, sustenta que não havia justificativa legal para a contratação da Gonçalves Lêdo, já que a entidade não presta qualquer atividade relevante ou específica. Portanto, não detém expertise para iniciar um contrato que abrange montantes tão grandes de recursos públicos.
Em vigor
O contrato com a Fundação já havia sido considerado ilegal pelo Tribunal de Contas do DF, que determinou o fim do repasse de verbas públicas para a companhia. O governo, entretanto, mantém os pagamentos, pois a Gonçalves Lêdo conseguiu sua continuidade no Tribunal de Justiça do DF. O Ministério Público tenta anular o contrato, mas o processo ainda tramita na Justiça.
O próprio governo de Brasília reconhece irregularidades no DF Digital. Relatório elaborado pela Secretaria de Transparência, de 18 maio, apontou ilegalidades como superfaturamento, serviços não prestados e alterações não previstas no contrato. O relatório foi anexado pelo MP à denúncia contra Maria Amélia Teles. De acordo com a ação penal, o procurador-chefe da FAP, José Silveira Teixeira, na ocasião da assinatura do contrato com a Gonçalves Lêdo, havia recomendado pregão para a escolha da empresa responsável. Mas mudou de opinião em outro parecer, e dispensou a instauração do processo licitatório.
Fonte:
http://www.conjur.com.br/2011-ago-09/dirigente-maconaria-acusado-desviar-dinheiro-publico
De acordo com a denúncia, a FAP violou a Lei de Licitações em contratos com a Gonçalves Lêdo, instituição ligada à Maçonaria, para o projeto DF Digital, da Secretaria de Ciência e Tecnologia do governo da capital. O MP aponta que os desvios tenham custado R$ 9 milhões aos cofres públicos — o valor foi calculado pelo Tribunal de Contas da União.
Manoel Tavares dos Santos, que foi nomeado esta semana para presidir a Corretora de Seguros do Banco de Brasília, é também presidente da Grande Oriente do Distrito Federal (clique aqui para acesso o site). A nomeação provocou reações no mercado segurador, já que Tavares dos Santos jamais atuou na área. Oriundo do Banco Central, o novo dirigente da Corretora do BRB chegou a ser alvo de uma ação por improbidade administrativa movida pelo Bacen e pelo Ministério Público Federal (clique aqui para conferir o andamento processual) que foi arquivada.
O DF Digital é um programa do governo para capacitação profissional. Empresas na área de informática são terceirizadas pela Fundação Gonçalves Lêdo para dar cursos e coordenar centros de inclusão digital. A fundação, por sua vez, administra um contrato de gestão. Esse modelo ficou conhecido em Brasília com o Instituto Candango de Solidariedade (ICS). Por meio dele, a entidade privada pode escolher livremente no mercado empresas de informática para prestar serviços.
Entre abril de 2009, quando o negócio começou, e o ano passado, a empresa recebeu R$ 56,6 milhões. Antes disso, o DF Digital, lançado em 2007, já funcionava por meio de contrato da Gonçalves Lêdo com a Universidade de Brasília (UnB). Este, no entanto, foi rescindido por suspeita de irregularidades.
Maria Amélia Teles, da FAP, vai responder por ter contratado a Gonçalves Lêdo sem licitação e autorizado aditivos nesse contrato. Ela chegou ao cargo por indicação do deputado federal Izalci Lucas (PR-DF), ex-secretário de Ciência e Tecnologia do Distrito Federal.
Na denúncia contra Maria Amélia, a Promotoria de Fundações, do MP-DF, sustenta que não havia justificativa legal para a contratação da Gonçalves Lêdo, já que a entidade não presta qualquer atividade relevante ou específica. Portanto, não detém expertise para iniciar um contrato que abrange montantes tão grandes de recursos públicos.
Em vigor
O contrato com a Fundação já havia sido considerado ilegal pelo Tribunal de Contas do DF, que determinou o fim do repasse de verbas públicas para a companhia. O governo, entretanto, mantém os pagamentos, pois a Gonçalves Lêdo conseguiu sua continuidade no Tribunal de Justiça do DF. O Ministério Público tenta anular o contrato, mas o processo ainda tramita na Justiça.
O próprio governo de Brasília reconhece irregularidades no DF Digital. Relatório elaborado pela Secretaria de Transparência, de 18 maio, apontou ilegalidades como superfaturamento, serviços não prestados e alterações não previstas no contrato. O relatório foi anexado pelo MP à denúncia contra Maria Amélia Teles. De acordo com a ação penal, o procurador-chefe da FAP, José Silveira Teixeira, na ocasião da assinatura do contrato com a Gonçalves Lêdo, havia recomendado pregão para a escolha da empresa responsável. Mas mudou de opinião em outro parecer, e dispensou a instauração do processo licitatório.
Fonte:
http://www.conjur.com.br/2011-ago-09/dirigente-maconaria-acusado-desviar-dinheiro-publico
Uso indevido de imagem gera indenização
A 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais confirmou a sentença que condenou um vereador do município de Contagem a indenizar uma mulher cujo nome e imagem foram usados, sem a sua autorização, em panfletos com fins eleitorais.
No recurso, o vereador afirma que "o uso da fotografia para fins eleitorais foi autorizado verbalmente pela autora". Ele alega que o fato foi presenciado por diversas pessoas e que a autora da ação agiu de má-fé ao afirmar que a utilização da fotografia teria se dado contra sua vontade. Afirma ainda que obteve autorização do fotógrafo para a divulgação.
Mas, segundo o desembargador Fabrício Dornas Carata, a autorização do profissional que tirou a fotografia publicada não supre a falta de autorização da autora, uma vez que o direito à imagem é personalíssimo. Sendo assim, julgou procedente o pedido e fixou o valor da indenização em R$ 5 mil.
Segundo a autora da ação, em setembro de 2008, foram tiradas fotografias suas com o então candidato a vereador do município, em evento que celebrava o aniversário do candidato a prefeito da cidade, Ademir Lucas. Ela conta que, sem o seu conhecimento e autorização, as fotos foram publicadas em panfletos com fins eleitorais, utilizados de forma indevida com o único intuito de angariar votos em benefício da candidatura do vereador. Ao tomar conhecimento da confecção e distribuição dos panfletos, ela entrou com ação por danos morais.
Segundo o relator, desembargador Pereira da Silva, o vereador não conseguiu comprovar que obteve autorização para utilização da imagem da autora. "O uso da imagem sem autorização gera o direito de indenização por danos morais", concluiu. Os desembargadores Gutemberg da Mota e Silva e Álvares Cabral da Silva concordaram com o relator. Com informações da Assessoria de Impresa do Tribunal de Justiça de Minas Gerais.
Processo 4461056-40.2008.8.13.0079
Fonte:
http://www.conjur.com.br/2011-ago-09/vereador-condenado-usar-imagem-autorizacao-panfleto
No recurso, o vereador afirma que "o uso da fotografia para fins eleitorais foi autorizado verbalmente pela autora". Ele alega que o fato foi presenciado por diversas pessoas e que a autora da ação agiu de má-fé ao afirmar que a utilização da fotografia teria se dado contra sua vontade. Afirma ainda que obteve autorização do fotógrafo para a divulgação.
Mas, segundo o desembargador Fabrício Dornas Carata, a autorização do profissional que tirou a fotografia publicada não supre a falta de autorização da autora, uma vez que o direito à imagem é personalíssimo. Sendo assim, julgou procedente o pedido e fixou o valor da indenização em R$ 5 mil.
Segundo a autora da ação, em setembro de 2008, foram tiradas fotografias suas com o então candidato a vereador do município, em evento que celebrava o aniversário do candidato a prefeito da cidade, Ademir Lucas. Ela conta que, sem o seu conhecimento e autorização, as fotos foram publicadas em panfletos com fins eleitorais, utilizados de forma indevida com o único intuito de angariar votos em benefício da candidatura do vereador. Ao tomar conhecimento da confecção e distribuição dos panfletos, ela entrou com ação por danos morais.
Segundo o relator, desembargador Pereira da Silva, o vereador não conseguiu comprovar que obteve autorização para utilização da imagem da autora. "O uso da imagem sem autorização gera o direito de indenização por danos morais", concluiu. Os desembargadores Gutemberg da Mota e Silva e Álvares Cabral da Silva concordaram com o relator. Com informações da Assessoria de Impresa do Tribunal de Justiça de Minas Gerais.
Processo 4461056-40.2008.8.13.0079
Fonte:
http://www.conjur.com.br/2011-ago-09/vereador-condenado-usar-imagem-autorizacao-panfleto
BrT é condenada por não atender pedido de clientes
A Brasil Telecom está obrigada a suspender a cobrança da mensalidade do ADSL Turbo -- o serviço de conexão banda larga da operadora -- a partir do momento em que o consumidor pede o cancelamento do serviço. A decisão é do juiz Giovanni Conti, da 15ª Vara Cível de Porto Alegre, e se aplica a todo o estado do Rio Grande do Sul. Cabe recurso.
O juiz atendeu pedido do Ministério Público e concedeu liminar em Ação Coletiva proposta contra a empresa. O MP, com base no Código de Defesa do Consumidor, alegou prática comercial abusiva, deficiência de atendimento e vício de qualidade em relação ao serviço ADSL Turbo.
Segundo os autos, os clientes contratavam o serviço e a empresa não ativava o ADSL na linha telefônica. Quando pediam o cancelamento, a Brasil Telecom não atendia a solicitação e descumpria os prazos. A informação é do site do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.
Giovanni Conti determinou que a empresa não forneça o serviço sem verificar a viabilidade técnica da linha telefônica, que somente oriente a compra do modem quando tiver certeza de que a linha do cliente está capacitada para recebê-lo, não cobre pelo serviço nos dias em que a tecnologia não estiver disponível e cumpra os prazos estipulados no Guia de Uso do Turbo. A empresa deverá enviar correspondência a todos os consumidores com contratos do ADSL Turbo em vigência, informando-os sobre a decisão judicial.
O juiz fixou multa diária de R$ 10 mil em caso de descumprimento da ordem. Também inverteu o ônus da prova, para determinar que caberá a BrT a responsabilidade de provar que não pratica atos abusivos ou atitudes ilícitas.
Ao conceder a liminar, Conti afirmou que “os serviços públicos delegados às entidades privadas devem ser exercidos em benefício do conforto e benefício da população, e não em benefício próprio, com intuito exclusivo do lucro. Não está a se dizer que a entidade privada não deva nortear suas ações para tal desiderato. Mas, no sentido que os interesses exclusivamente privados jamais podem se opor ou sobrepor aos interesses daqueles que delegaram a elas os serviços públicos”.
Para o juiz, a possibilidade de dano iminente e irreparável aos consumidores “não decorre da simples morosidade eventual ou natural que atinge a prestação jurisdicional em razão da busca da cognição plena e segurança jurídica inequívoca -- impensável na sociedade de consumo de massa, instantânea”.
Leia a íntegra da liminar
Processo nº 1.05.2291941-7
Ação Coletiva de Consumo
Vistos os autos.
I – O MINISTÉRIO PÚBLICO ajuíza Ação Coletiva de Consumo contra BRASIL TELECOM S/A, tendo por base o Código de Proteção e Defesa do Consumidor, alegando, em síntese, prática comercial abusiva, deficiência de atendimento e vício de qualidade referente ao serviço “ADSL TURBO”, prestado pela ré.
Alegando prejuízos aos consumidores, com a natural demora na tramitação de uma ação coletiva, formula pedidos liminares de antecipação dos efeitos da tutela.
É o relatório.
II - Inicialmente, cumpre esclarecer que a relação jurídica posta em causa merece um esclarecimento inicial quanto a legitimidade das partes.
Consoante se observa nos autos, a parte autora encontra legitimidade para sua pretensão nos exatos termos da Lei 8078/90 e da Lei 7347/85 (instrumentos em defesa dos direitos coletivamente considerados que devem ser lidos em conjunto).
A demandada, por sua vez, é empresa responsável pelo resultado final direto dos serviços prestados aos consumidores, caracterizando a figura do fornecedor.
Sendo assim, traçando o primeiro ponto de partida para aplicação da Lei 8078/90, é imprescindível que se afirme a aplicação da Constituição Federal de 1988, do Código de Proteção e Defesa do Consumidor (Lei 8078/90), da Lei de Ação Civil Pública (Lei 7347/85) e subsidiariamente dos instrumentos do Código de Processo Civil. Todos estes diplomas legais, aplicados em conjunto traçam o mapeamento jurídico pelo qual se deve vislumbrar a questão jurídica trazida inicialmente para análise “inaudita altera pars”, ou seja, o provimento liminar de antecipação dos efeitos da tutela (art. 273, do CPC).
Restam caracterizados os conceitos de consumidor e fornecedor, nos exatos termos dos arts. 2º e 3º da Lei 8078/90, hipótese em que todo o seu sistema, princípio lógico e todas as questões que permeiam a demanda, sob sua ótica devem ser tratadas.
A Constituição Federal traçou o alicerce do sistema protetivo ao consumidor, considerado tanto em sua forma individual como coletiva. Por isso, em seu art. 170, inciso V, considerou a relação jurídica de consumo protegida com um dos princípios básicos da ordem econômica, elemento estrutural fundante de todas as normas e de toda a relação de consumo.
Por isso que este dispositivo também deve ser lido em consonância com o que dispõe o art. 1º, inciso III, da CRFB/88, quando afirmar que a dignidade da pessoa humana é elemento informador de toda base constitucional, para um Estado que se diz Democrático de Direito. Há uma sintonia entre as normas da Constituição, devendo o intérprete buscar a força normativa destes Princípios que se espelham e intercalam para todo o sistema de proteção do consumidor, devendo ser concretizados através do Princípio da Proporcionalidade e da Máxima Efetividade. Frise-se desde já, que também devem ser observados os Princípios que informam a atividade da administração pública, aplicáveis às concessionárias de serviços públicos, como a legalidade, moralidade, razoabilidade, etc. (art. 35, da CRFB).
Sendo assim, todas as questões definidas, servem para traçar a opção jurídica entre antecipar os efeitos da tutela, liminarmente (no início do processo), ou, com base em outros Princípios, como do Contraditório e da Segurança Jurídica aguardar toda a tramitação do processo, para isso a técnica processual se utilizou e criou o instrumento contido no art. 273, e 461 do CPC c/c art. 84, do CPDC.
Este instrumento processual requer que sejam postos para uma decisão urgente, buscando o que a doutrina tem atualmente tratado como tutela específica. Há a satisfação antecipada (exceção no processo civil), liminar, com base em princípios e em elementos que demonstrem a plausibilidade das alegações da parte autora (fumus boni iuris) e o perigo de dano iminente e irreparável (periculum in mora) como modo de garantir a efetividade para segurança, havendo a antecipação de um efeito concreto (no dizer do eminente processualista gaúcho Ovídio Araújo Baptista da Silva) que possa garantir a utilidade final do provimento com base na satisfação antecipada que se dá, no CASO CONCRETO, por meio de um provimento mandamental que determine obrigações negativas, de não fazer, positivas, de fazer, e de indenizar.
A plausibilidade das alegações é evidenciada pelas alegações e documentos constantes nos autos, notadamente o Inquérito Civil nº 121/2003.
Ora, tomando apenas por base a Lei 8078/90, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor. Não se trata de afastar este Princípio somente com a alegação de que a demandante não é consumidor considerado em sua feição individual. A vulnerabilidade está sempre presente na relação de consumo, como elemento básico e não se confunde com a Hipossuficiência (outra questão jurídica).
Cumpre, então, destacar e enfocar Princípio da Vulnerabilidade[1], nesse sentido:
“(...) vulnerabilidade é um conceito que expressa relação, somente podendo existir tal qualidade se ocorrer a atuação de alguma coisa sobre algo ou sobre alguém. Também evidencia a qualidade daquele que foi ferido, ofendido, melindrado por causa de alguma atuação de quem possui potência suficiente para tanto.
Vulnerabilidade é, então, o princípio pelo qual o sistema jurídico positivado brasileiro reconhece a qualidade daquele ou daqueles sujeitos de que venham a ser ofendidos ou feridos, na sua incolumidade física ou psíquica, bem como no âmbito econômico, por parte do sujeito mais potente da mesma relação.
O princípio da vulnerabilidade decorre diretamente do princípio da igualdade, com vistas ao estabelecimento de liberdade, considerado, na forma já comentada no item específico sobre este último princípio, que somente pode ser reconhecido igual alguém que não está subjugado por outrem (GRIFEI).”[2]
O consumidor considerado em sua forma individual ou metaindividual (direitos individuais homogêneos, coletivo strito sensu e difusos) são os vulneráveis desta relação jurídica, a parte mais fraca e que, na maioria das vezes sobre reflexos lesivos no desenvolvimento das atividades mais comuns da vida e diria indispensáveis da moderna sociedade de consumo.
Traçado o prisma que deve ser observado a plausibilidade das alegações, verossimilhança (juízo mais robusto de plausibilidade) tenho por aplicáveis várias disposições que informam o sistema de proteção consumerista.
Ressalte-se, em tempo, que a Lei 8078/90 é de interesse público e social, sendo as SUAS DISPOSIÇÕES FUNDAMENTAIS para o crescimento não só da economia, mas que haja o devido respeito ao consumidor. Por isso, a política das relações de consumo deve ter como norte as determinações do art. 4º, incisos I, II, VI, VII, VIII, que tratam exatamente da vulnerabilidade, da ação governamental de proteção ao consumidor, do Princípio da Repressão Eficiente aos Abusos, racionalização e melhoria dos serviços públicos e estudo constante das modificações de mercado. Mais que isso, devem ser respeitados os direitos básicos do consumidor, contidos no art. 6º, com especial atenção aos incisos V, VII, VIII, X.
Sendo que nas práticas comerciais e nos contratos, deve haver a harmonia das relações de consumo, que também é um princípio básico, onde deve ser sempre buscado o Equilíbrio Contratual e os Fins Sociais dos Contratos, como bem demostram as disposições do art. 39, incisos, V, X e art. 51, incisos IV, XXIII, XV e parágrafo 1º, incisos I, II e III.
Plausíveis as alegações do autor, cumpre, agora, determinar onde reside o perigo de dano iminente e irreparável. Tal dano não decorre da simples morosidade eventual ou natural que atinge a prestação jurisdicional em razão da busca da cognição plena e segurança jurídica inequívoca – impensável na sociedade de consumo de massa, instantânea. O dano advém da própria violação jurídica coletiva (art. 81 do CPC), em que muitos consumidores após contratarem o serviço Turbo da Brasil S/A, foram surpreendidos, dentre outros problemas, pela cobrança na conta telefônica de quantia relativa ao serviço ADSL Turbo sem a efetiva disponibilização do mesmo; não atendimento da solicitação de cancelamento do serviço; descumprimento de prazos; não ativação dos serviços por deficiências na rede telefônica e problemas na linha telefônica oriundos da instalação do serviço.
O dano advém dessa perspectiva material e moral do consumidor, que não pode ser ignorada. Restam, por isso, presentes os requisitos positivos para concessão da medida antecipatória da tutela.
Ainda, não observo a presença dos requisitos negativos que vedariam a concessão da medida liminar.
Em razão de situações como apresentada na presente demanda, que se revela a importância da independência e autonomia do PODER JUDICIÁRIO, último reduto de reclamação do cidadão e garantidor do Estado Democrático de Direito, uma vez que o administrador que deveria resguardar tais interesses, pretende, inexplicavelmente, enfraquecer tal guardião dos direitos da sociedade brasileira.
Ressalte-se, por outro lado, que os serviços públicos delegados às entidades privadas devem ser exercidas em benefício do conforto e benefício da população, e não em benefício próprio, com intuito exclusivo do lucro. Não está a se dizer que a entidade privada não deva nortear suas ações para tal desiderato. Mas, no sentido que os interesses exclusivamente privados jamais podem se opor ou sobrepor aos interesses daqueles que delegaram a elas os serviços públicos.
Portanto, após a explicitação de todas estas questões, é possível a concessão liminar pleiteada. O Princípio da Proporcionalidade e os fundamentos jurídicos tecidos, evidenciam quais os valores, as normas e princípios que devem ser preponderantes na tomada de decisões jurídicas em que não ocorra a supressão total de um em favor de outro, mas que no equilíbrio de forças sejam relevantes àqueles que servem de base ao sistema jurídico e que atinjam o nível mais elevado e englobante de proteção de modo a ter como regra básica a harmonia de princípios, não podendo negar o interprete que sua função também deve buscar a “força normativa da Constituição (Konrad Hesse)”, mais que isso, a força da Lei 8078/90.
Por isso, há necessidade de concessão de tutela específica, com a fixação de obrigações de fazer e de não fazer, para que o dano seja evitado, a lesão proibida e para que o mandamento contido na ordem judicial não venha a ser abstido de força cogente. Para isso o sistema processual conta com a fixação de uma multa diária (astreites), como modo de punir economicamente uma vez infringida a decisão judicial que mais que uma decisão liminar, procura efetivar direitos previamente, para que a prestação socorra o consumidor no momento da ocorrência da lesão e não quando a mesma já tiver sido concretizada, em evidente atividade Preventiva e Real da prestação jurisdicional que mais do que segura, deve ser REALIZADORA DOS INTERESSES INDIVIDUAIS E COLETIVOS.
Nesse sentido os artigos 84, do CPDC e art. 461, do CPC, que contém disposições de mesma utilidade, mas que combino na decisão liminar como modo de buscar em todo sistema jurídico a justificação destes “novos instrumentos” não só como relação de consumo como novo norte do processo (instrumento).
Aplico, do mesmo modo, as disposições da Lei de Ação Civil Pública, que também deve ser aplicada por ser o primeiro dispositivo a tratar do processo coletivo em suas dimensões buscadas e por ser instrumento que deve e pode ser lido em consonância com o Código de proteção e Defesa do Consumidor, buscando unidade e entrelaçamento do sistema, com especial atenção ao art. 12 da referida lei. Aliás, entendo que a Ação Coletiva de Consumo e a Ação Civil Pública em Defesa do Consumidor, em essência apresentam diferenciação unicamente semântica – ainda que com competentes vozes em contrário.
Por isso, como a decisão apresentaria uma limitação de base territorial, aplico a regra do art. 93, inciso II, da Lei 8078/90, hipótese em que, como a Ação Coletiva foi ajuizada na Capital do Estado do Rio Grande do Sul, sua base territorial abrange toda a extensão deste Estado.
III - DIANTE DO EXPOSTO, defiro o pedido de TUTELA ANTECIPADA, inaudita altera pars, nos termos constantes nos pedidos 1º ao 6º do item 6 da inicial (fl.30), determinando que a requerida providencie no cumprimento das disposições, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por dia.
INVERTO o ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), para determinar à ré a responsabilidade de provar a não-abusividade e não-ilicitude de suas práticas.
Publique-se o edital previsto no art. 94, do Código de Defesa do Consumidor.
Cite-se.
Intime-se.
Porto Alegre, 11 de maio de 2005.
GIOVANNI CONTI,
Juiz de Direito.
Notas de rodapé
[1] “Art. 4º. A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde, segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios:
I – reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor;
[2] PAULO VALÉRIO DAL PAI MORAES. Código de Defesa do Consumidor – o princípio da vulnerabilidade no contrato, na publicidade, nas demais práticas comerciais. Porto Alegre: Síntese, 1999, p. 96 e 97.
Fonte:
http://www.conjur.com.br/2005-mai-18/brt_condenada_nao_atender_pedido_clientes?pagina=3
O juiz atendeu pedido do Ministério Público e concedeu liminar em Ação Coletiva proposta contra a empresa. O MP, com base no Código de Defesa do Consumidor, alegou prática comercial abusiva, deficiência de atendimento e vício de qualidade em relação ao serviço ADSL Turbo.
Segundo os autos, os clientes contratavam o serviço e a empresa não ativava o ADSL na linha telefônica. Quando pediam o cancelamento, a Brasil Telecom não atendia a solicitação e descumpria os prazos. A informação é do site do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.
Giovanni Conti determinou que a empresa não forneça o serviço sem verificar a viabilidade técnica da linha telefônica, que somente oriente a compra do modem quando tiver certeza de que a linha do cliente está capacitada para recebê-lo, não cobre pelo serviço nos dias em que a tecnologia não estiver disponível e cumpra os prazos estipulados no Guia de Uso do Turbo. A empresa deverá enviar correspondência a todos os consumidores com contratos do ADSL Turbo em vigência, informando-os sobre a decisão judicial.
O juiz fixou multa diária de R$ 10 mil em caso de descumprimento da ordem. Também inverteu o ônus da prova, para determinar que caberá a BrT a responsabilidade de provar que não pratica atos abusivos ou atitudes ilícitas.
Ao conceder a liminar, Conti afirmou que “os serviços públicos delegados às entidades privadas devem ser exercidos em benefício do conforto e benefício da população, e não em benefício próprio, com intuito exclusivo do lucro. Não está a se dizer que a entidade privada não deva nortear suas ações para tal desiderato. Mas, no sentido que os interesses exclusivamente privados jamais podem se opor ou sobrepor aos interesses daqueles que delegaram a elas os serviços públicos”.
Para o juiz, a possibilidade de dano iminente e irreparável aos consumidores “não decorre da simples morosidade eventual ou natural que atinge a prestação jurisdicional em razão da busca da cognição plena e segurança jurídica inequívoca -- impensável na sociedade de consumo de massa, instantânea”.
Leia a íntegra da liminar
Processo nº 1.05.2291941-7
Ação Coletiva de Consumo
Vistos os autos.
I – O MINISTÉRIO PÚBLICO ajuíza Ação Coletiva de Consumo contra BRASIL TELECOM S/A, tendo por base o Código de Proteção e Defesa do Consumidor, alegando, em síntese, prática comercial abusiva, deficiência de atendimento e vício de qualidade referente ao serviço “ADSL TURBO”, prestado pela ré.
Alegando prejuízos aos consumidores, com a natural demora na tramitação de uma ação coletiva, formula pedidos liminares de antecipação dos efeitos da tutela.
É o relatório.
II - Inicialmente, cumpre esclarecer que a relação jurídica posta em causa merece um esclarecimento inicial quanto a legitimidade das partes.
Consoante se observa nos autos, a parte autora encontra legitimidade para sua pretensão nos exatos termos da Lei 8078/90 e da Lei 7347/85 (instrumentos em defesa dos direitos coletivamente considerados que devem ser lidos em conjunto).
A demandada, por sua vez, é empresa responsável pelo resultado final direto dos serviços prestados aos consumidores, caracterizando a figura do fornecedor.
Sendo assim, traçando o primeiro ponto de partida para aplicação da Lei 8078/90, é imprescindível que se afirme a aplicação da Constituição Federal de 1988, do Código de Proteção e Defesa do Consumidor (Lei 8078/90), da Lei de Ação Civil Pública (Lei 7347/85) e subsidiariamente dos instrumentos do Código de Processo Civil. Todos estes diplomas legais, aplicados em conjunto traçam o mapeamento jurídico pelo qual se deve vislumbrar a questão jurídica trazida inicialmente para análise “inaudita altera pars”, ou seja, o provimento liminar de antecipação dos efeitos da tutela (art. 273, do CPC).
Restam caracterizados os conceitos de consumidor e fornecedor, nos exatos termos dos arts. 2º e 3º da Lei 8078/90, hipótese em que todo o seu sistema, princípio lógico e todas as questões que permeiam a demanda, sob sua ótica devem ser tratadas.
A Constituição Federal traçou o alicerce do sistema protetivo ao consumidor, considerado tanto em sua forma individual como coletiva. Por isso, em seu art. 170, inciso V, considerou a relação jurídica de consumo protegida com um dos princípios básicos da ordem econômica, elemento estrutural fundante de todas as normas e de toda a relação de consumo.
Por isso que este dispositivo também deve ser lido em consonância com o que dispõe o art. 1º, inciso III, da CRFB/88, quando afirmar que a dignidade da pessoa humana é elemento informador de toda base constitucional, para um Estado que se diz Democrático de Direito. Há uma sintonia entre as normas da Constituição, devendo o intérprete buscar a força normativa destes Princípios que se espelham e intercalam para todo o sistema de proteção do consumidor, devendo ser concretizados através do Princípio da Proporcionalidade e da Máxima Efetividade. Frise-se desde já, que também devem ser observados os Princípios que informam a atividade da administração pública, aplicáveis às concessionárias de serviços públicos, como a legalidade, moralidade, razoabilidade, etc. (art. 35, da CRFB).
Sendo assim, todas as questões definidas, servem para traçar a opção jurídica entre antecipar os efeitos da tutela, liminarmente (no início do processo), ou, com base em outros Princípios, como do Contraditório e da Segurança Jurídica aguardar toda a tramitação do processo, para isso a técnica processual se utilizou e criou o instrumento contido no art. 273, e 461 do CPC c/c art. 84, do CPDC.
Este instrumento processual requer que sejam postos para uma decisão urgente, buscando o que a doutrina tem atualmente tratado como tutela específica. Há a satisfação antecipada (exceção no processo civil), liminar, com base em princípios e em elementos que demonstrem a plausibilidade das alegações da parte autora (fumus boni iuris) e o perigo de dano iminente e irreparável (periculum in mora) como modo de garantir a efetividade para segurança, havendo a antecipação de um efeito concreto (no dizer do eminente processualista gaúcho Ovídio Araújo Baptista da Silva) que possa garantir a utilidade final do provimento com base na satisfação antecipada que se dá, no CASO CONCRETO, por meio de um provimento mandamental que determine obrigações negativas, de não fazer, positivas, de fazer, e de indenizar.
A plausibilidade das alegações é evidenciada pelas alegações e documentos constantes nos autos, notadamente o Inquérito Civil nº 121/2003.
Ora, tomando apenas por base a Lei 8078/90, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor. Não se trata de afastar este Princípio somente com a alegação de que a demandante não é consumidor considerado em sua feição individual. A vulnerabilidade está sempre presente na relação de consumo, como elemento básico e não se confunde com a Hipossuficiência (outra questão jurídica).
Cumpre, então, destacar e enfocar Princípio da Vulnerabilidade[1], nesse sentido:
“(...) vulnerabilidade é um conceito que expressa relação, somente podendo existir tal qualidade se ocorrer a atuação de alguma coisa sobre algo ou sobre alguém. Também evidencia a qualidade daquele que foi ferido, ofendido, melindrado por causa de alguma atuação de quem possui potência suficiente para tanto.
Vulnerabilidade é, então, o princípio pelo qual o sistema jurídico positivado brasileiro reconhece a qualidade daquele ou daqueles sujeitos de que venham a ser ofendidos ou feridos, na sua incolumidade física ou psíquica, bem como no âmbito econômico, por parte do sujeito mais potente da mesma relação.
O princípio da vulnerabilidade decorre diretamente do princípio da igualdade, com vistas ao estabelecimento de liberdade, considerado, na forma já comentada no item específico sobre este último princípio, que somente pode ser reconhecido igual alguém que não está subjugado por outrem (GRIFEI).”[2]
O consumidor considerado em sua forma individual ou metaindividual (direitos individuais homogêneos, coletivo strito sensu e difusos) são os vulneráveis desta relação jurídica, a parte mais fraca e que, na maioria das vezes sobre reflexos lesivos no desenvolvimento das atividades mais comuns da vida e diria indispensáveis da moderna sociedade de consumo.
Traçado o prisma que deve ser observado a plausibilidade das alegações, verossimilhança (juízo mais robusto de plausibilidade) tenho por aplicáveis várias disposições que informam o sistema de proteção consumerista.
Ressalte-se, em tempo, que a Lei 8078/90 é de interesse público e social, sendo as SUAS DISPOSIÇÕES FUNDAMENTAIS para o crescimento não só da economia, mas que haja o devido respeito ao consumidor. Por isso, a política das relações de consumo deve ter como norte as determinações do art. 4º, incisos I, II, VI, VII, VIII, que tratam exatamente da vulnerabilidade, da ação governamental de proteção ao consumidor, do Princípio da Repressão Eficiente aos Abusos, racionalização e melhoria dos serviços públicos e estudo constante das modificações de mercado. Mais que isso, devem ser respeitados os direitos básicos do consumidor, contidos no art. 6º, com especial atenção aos incisos V, VII, VIII, X.
Sendo que nas práticas comerciais e nos contratos, deve haver a harmonia das relações de consumo, que também é um princípio básico, onde deve ser sempre buscado o Equilíbrio Contratual e os Fins Sociais dos Contratos, como bem demostram as disposições do art. 39, incisos, V, X e art. 51, incisos IV, XXIII, XV e parágrafo 1º, incisos I, II e III.
Plausíveis as alegações do autor, cumpre, agora, determinar onde reside o perigo de dano iminente e irreparável. Tal dano não decorre da simples morosidade eventual ou natural que atinge a prestação jurisdicional em razão da busca da cognição plena e segurança jurídica inequívoca – impensável na sociedade de consumo de massa, instantânea. O dano advém da própria violação jurídica coletiva (art. 81 do CPC), em que muitos consumidores após contratarem o serviço Turbo da Brasil S/A, foram surpreendidos, dentre outros problemas, pela cobrança na conta telefônica de quantia relativa ao serviço ADSL Turbo sem a efetiva disponibilização do mesmo; não atendimento da solicitação de cancelamento do serviço; descumprimento de prazos; não ativação dos serviços por deficiências na rede telefônica e problemas na linha telefônica oriundos da instalação do serviço.
O dano advém dessa perspectiva material e moral do consumidor, que não pode ser ignorada. Restam, por isso, presentes os requisitos positivos para concessão da medida antecipatória da tutela.
Ainda, não observo a presença dos requisitos negativos que vedariam a concessão da medida liminar.
Em razão de situações como apresentada na presente demanda, que se revela a importância da independência e autonomia do PODER JUDICIÁRIO, último reduto de reclamação do cidadão e garantidor do Estado Democrático de Direito, uma vez que o administrador que deveria resguardar tais interesses, pretende, inexplicavelmente, enfraquecer tal guardião dos direitos da sociedade brasileira.
Ressalte-se, por outro lado, que os serviços públicos delegados às entidades privadas devem ser exercidas em benefício do conforto e benefício da população, e não em benefício próprio, com intuito exclusivo do lucro. Não está a se dizer que a entidade privada não deva nortear suas ações para tal desiderato. Mas, no sentido que os interesses exclusivamente privados jamais podem se opor ou sobrepor aos interesses daqueles que delegaram a elas os serviços públicos.
Portanto, após a explicitação de todas estas questões, é possível a concessão liminar pleiteada. O Princípio da Proporcionalidade e os fundamentos jurídicos tecidos, evidenciam quais os valores, as normas e princípios que devem ser preponderantes na tomada de decisões jurídicas em que não ocorra a supressão total de um em favor de outro, mas que no equilíbrio de forças sejam relevantes àqueles que servem de base ao sistema jurídico e que atinjam o nível mais elevado e englobante de proteção de modo a ter como regra básica a harmonia de princípios, não podendo negar o interprete que sua função também deve buscar a “força normativa da Constituição (Konrad Hesse)”, mais que isso, a força da Lei 8078/90.
Por isso, há necessidade de concessão de tutela específica, com a fixação de obrigações de fazer e de não fazer, para que o dano seja evitado, a lesão proibida e para que o mandamento contido na ordem judicial não venha a ser abstido de força cogente. Para isso o sistema processual conta com a fixação de uma multa diária (astreites), como modo de punir economicamente uma vez infringida a decisão judicial que mais que uma decisão liminar, procura efetivar direitos previamente, para que a prestação socorra o consumidor no momento da ocorrência da lesão e não quando a mesma já tiver sido concretizada, em evidente atividade Preventiva e Real da prestação jurisdicional que mais do que segura, deve ser REALIZADORA DOS INTERESSES INDIVIDUAIS E COLETIVOS.
Nesse sentido os artigos 84, do CPDC e art. 461, do CPC, que contém disposições de mesma utilidade, mas que combino na decisão liminar como modo de buscar em todo sistema jurídico a justificação destes “novos instrumentos” não só como relação de consumo como novo norte do processo (instrumento).
Aplico, do mesmo modo, as disposições da Lei de Ação Civil Pública, que também deve ser aplicada por ser o primeiro dispositivo a tratar do processo coletivo em suas dimensões buscadas e por ser instrumento que deve e pode ser lido em consonância com o Código de proteção e Defesa do Consumidor, buscando unidade e entrelaçamento do sistema, com especial atenção ao art. 12 da referida lei. Aliás, entendo que a Ação Coletiva de Consumo e a Ação Civil Pública em Defesa do Consumidor, em essência apresentam diferenciação unicamente semântica – ainda que com competentes vozes em contrário.
Por isso, como a decisão apresentaria uma limitação de base territorial, aplico a regra do art. 93, inciso II, da Lei 8078/90, hipótese em que, como a Ação Coletiva foi ajuizada na Capital do Estado do Rio Grande do Sul, sua base territorial abrange toda a extensão deste Estado.
III - DIANTE DO EXPOSTO, defiro o pedido de TUTELA ANTECIPADA, inaudita altera pars, nos termos constantes nos pedidos 1º ao 6º do item 6 da inicial (fl.30), determinando que a requerida providencie no cumprimento das disposições, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por dia.
INVERTO o ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), para determinar à ré a responsabilidade de provar a não-abusividade e não-ilicitude de suas práticas.
Publique-se o edital previsto no art. 94, do Código de Defesa do Consumidor.
Cite-se.
Intime-se.
Porto Alegre, 11 de maio de 2005.
GIOVANNI CONTI,
Juiz de Direito.
Notas de rodapé
[1] “Art. 4º. A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde, segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios:
I – reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor;
[2] PAULO VALÉRIO DAL PAI MORAES. Código de Defesa do Consumidor – o princípio da vulnerabilidade no contrato, na publicidade, nas demais práticas comerciais. Porto Alegre: Síntese, 1999, p. 96 e 97.
Fonte:
http://www.conjur.com.br/2005-mai-18/brt_condenada_nao_atender_pedido_clientes?pagina=3
IstoÉ terá de indenizar acusado de fazer sexo com Gloria Trevi
Duzentos mil reais. Esse é o valor da indenização que o Grupo de Comunicação Três S/A, responsável pela publicação da revista IstoÉ, deverá pagar ao agente de Polícia Federal, Evaldo Azevedo Marques. A revista publicou reportagem em que o acusava de manter relações sexuais com a custodiada Glória Trevi e com outra de nome Mary, no interior da Superintendência da Polícia Federal, em Brasília.
Segundo a decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, a conduta da Istoé é, no mínimo, culposa. Isso porque o periódico não se certificou da veracidade dos fatos imputados ao policial, antes de publicar a reportagem. A decisão afirmou ainda que o exame pericial de DNA, ao qual se submeteu o agente, concluiu "pela ausência de paternidade do filho de Glória Trevi, por parte de policial".
A veiculação da notícia causou forte dor moral e constrangimentos ao agente, segundo a decisão do TJ-DF. Ainda de acordo com os autos, a simples leitura do texto dava a entender que o policial, de fato, praticou os atos desonrosos à atriz mexicana, ou ao menos é suspeito de tê-los praticados.
Consta na inicial, que a referida reportagem foi publicada, ano passado, na edição de número 1677. Em um dos trechos da publicação, a revista aponta que policiais, responsáveis pela segurança da mexicana Glória Trevi praticavam sexo com ela.
"O problema é que nada foi investigado de verdade e a PF acabou montando uma farsa amadora para esconder um fato gravíssimo: policiais que deveriam zelar pela segurança de uma mulher custodiada em suas celas, mantiveram relações sexuais com a prisioneira", informava a reportagem.
Num outro trecho, a notícia especula sobre a autoria da paternidade do filho da mexicana: "o agente Carlos José Santana foi um dos mais assíduos plantonistas da PF no período em que Glória engravidou. Junto com o agente Evaldo Azevedo Marques, trabalhou no plantão ou na custódia nos dia 6, 10, 14, 18, 22, 26 e 30 de maio. A ultrasonografia feita por Glória mostra que ela engravidou provavelmente entre os dias 6 e 26 de maio."
A revista IstoÉ argumentou que nada mais fez do que divulgar uma notícia de interesse público inegável, já que se tratavam de denúncias de troca de favores na carceragem da Polícia Federal. A defesa da revista disse ainda que, no texto, não foi atribuído ao autor nenhum fato que ofendesse sua honra ou moral e, mesmo que ele não tivesse mantido relações sexuais com a extraditada, é fato que ocorreram irregularidades na Superintendência da Polícia Federal, em Brasília.
Além da indenização de R$ 200 mil, a IstoÉ deve publicar a sentença condenatória, na íntegra, após o seu trânsito em julgado, nos termos do art. 75, da lei 5.250/67, com o mesmo destaque da publicação da matéria ofensiva à moral do autor, sob pena de multa diária de R$ 10 mil.
A sentença ainda não foi publicada, mas a advogada da Istoé, Claudia Regina Soares dos Santos, afirma que a revista vai recorrer da
decisão.
Processo: 2002.01.1.011309-3
Fonte:
http://www.conjur.com.br/2003-jan-28/revista_indenizar_policial_200_mil
Segundo a decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, a conduta da Istoé é, no mínimo, culposa. Isso porque o periódico não se certificou da veracidade dos fatos imputados ao policial, antes de publicar a reportagem. A decisão afirmou ainda que o exame pericial de DNA, ao qual se submeteu o agente, concluiu "pela ausência de paternidade do filho de Glória Trevi, por parte de policial".
A veiculação da notícia causou forte dor moral e constrangimentos ao agente, segundo a decisão do TJ-DF. Ainda de acordo com os autos, a simples leitura do texto dava a entender que o policial, de fato, praticou os atos desonrosos à atriz mexicana, ou ao menos é suspeito de tê-los praticados.
Consta na inicial, que a referida reportagem foi publicada, ano passado, na edição de número 1677. Em um dos trechos da publicação, a revista aponta que policiais, responsáveis pela segurança da mexicana Glória Trevi praticavam sexo com ela.
"O problema é que nada foi investigado de verdade e a PF acabou montando uma farsa amadora para esconder um fato gravíssimo: policiais que deveriam zelar pela segurança de uma mulher custodiada em suas celas, mantiveram relações sexuais com a prisioneira", informava a reportagem.
Num outro trecho, a notícia especula sobre a autoria da paternidade do filho da mexicana: "o agente Carlos José Santana foi um dos mais assíduos plantonistas da PF no período em que Glória engravidou. Junto com o agente Evaldo Azevedo Marques, trabalhou no plantão ou na custódia nos dia 6, 10, 14, 18, 22, 26 e 30 de maio. A ultrasonografia feita por Glória mostra que ela engravidou provavelmente entre os dias 6 e 26 de maio."
A revista IstoÉ argumentou que nada mais fez do que divulgar uma notícia de interesse público inegável, já que se tratavam de denúncias de troca de favores na carceragem da Polícia Federal. A defesa da revista disse ainda que, no texto, não foi atribuído ao autor nenhum fato que ofendesse sua honra ou moral e, mesmo que ele não tivesse mantido relações sexuais com a extraditada, é fato que ocorreram irregularidades na Superintendência da Polícia Federal, em Brasília.
Além da indenização de R$ 200 mil, a IstoÉ deve publicar a sentença condenatória, na íntegra, após o seu trânsito em julgado, nos termos do art. 75, da lei 5.250/67, com o mesmo destaque da publicação da matéria ofensiva à moral do autor, sob pena de multa diária de R$ 10 mil.
A sentença ainda não foi publicada, mas a advogada da Istoé, Claudia Regina Soares dos Santos, afirma que a revista vai recorrer da
decisão.
Processo: 2002.01.1.011309-3
Fonte:
http://www.conjur.com.br/2003-jan-28/revista_indenizar_policial_200_mil
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